Chapitre 2 - Les Graphes Temporels 19
2.2. Flot et tension
Como registramos no capítulo anterior, muitos dos sambaquis do litoral de Laguna – em especial os de grandes proporções – foram destruídos ou sofreram com a perturbação intensa de seus conteúdos materiais, devido à exploração da areia e dos enormes aglomerados de conchas, utilizados como matéria-prima na indústria de construção civil. Por desconhecimento ou descaso com a relevância cultural representada pelos conjuntos arqueológicos, a destruição dos sítios para fins industriais foi interpretada como uma alternativa de geração de renda e aquecimento da economia local, em função da atratividade
92 de empresas do ramo, aumento no número de empregos e movimentação do mercado para abastecimento das demandas criadas.
Em decorrência da promulgação da Lei 3.924, em 1961, a extração foi restringida em áreas de comprovada ocorrência arqueológica, reduzindo sua expressividade econômica na região. Mesmo com a redução da atividade e com os esforços para o registro, proteção e divulgação do patrimônio arqueológico por parte de pesquisadores como padre Rohr e Walter Piazza, os sambaquis acabaram vinculados pela população local à categoria de fonte de matéria-prima. Percebe-se então que a primeira aproximação de maior efetividade entre a comunidade e os sambaquis deu-se pelos meios econômicos, em um período onde o país ainda buscava estruturar-se no tema da preservação arqueológica. Não é difícil imaginar que a lei citada tenha sido mal recebida por parte da sociedade civil e dos órgãos públicos, que subitamente se depararam com um novo contexto territorial, repleto de obstáculos à ocupação e ao livre uso do solo.
Como demonstra Bastos (2007: 10), a extração industrial não foi o único serviço afetado pelas restrições arqueológicas. Outros setores da economia do sul de Santa Catarina também sentiram o impacto das novas regras de preservação dos sítios, levando a uma postura, por parte da população, diferente da desejada pelas instituições culturais do país.
A comunidade não tem como defender a preservação de um sítio arqueológico de qualquer tipo, tendo em vista que 50% (cinquenta por cento) dos seus habitantes trabalham em mineradoras e/ou para empresas que exploram o sítio para confecção de cal, extração de areia, pastagens, agricultura, empreendimentos imobiliários, produção de fertilizantes entre outros, sendo estas, muitas vezes, a única alternativa de trabalho no local.
O autor cita dois setores tradicionalmente relevantes para a geração de capital dentro dos municípios: a agropecuária e os empreendimentos imobiliários. O primeiro necessita de extensas áreas livres para a produção agrícola e criação de animais, enquanto o segundo é impulsionado pela densificação populacional sobre a maior parcela possível do perímetro urbano. Em comum, as atividades citadas dependem de grandes redes para fornecimento de água, além de uma complexa estrutura para viabilização dos fluxos populacionais e distribuição de energia. Com a criação da nova lei, a construção destes equipamentos torna-se dependente da anuência dos órgãos de cultura, e os projetos de zoneamento e desenvolvimento municipal passam a considerar as limitações legais de uso do solo impostas pela ocorrência de sítios arqueológicos.
93 À primeira vista, a redução do potencial econômico do município causado pela restrição ao uso da terra quando da ocorrência de um sítio, aliada ao possível desconhecimento do contexto cultural relacionado aos bens, poderia justificar o pouco apoio à questão arqueológica oferecido pelas governanças municipais. Todavia, as normas legais de amparo à questão arqueológica, em especial a Lei nº 3.924/61, foram elaboradas em âmbito federal, o que significa a obrigatoriedade de obediência, por parte dos entes municipais, das ações para garantia aos direitos coletivos, como afirma Soares (2007: 57):
Além de bens públicos, os bens arqueológicos são também bens de interesse público, o que modifica a própria relação do Poder Público. A primeira consequência da previsão constitucional da titularidade da União dos bens arqueológicos é da definição, sem sombra de dúvidas, da finalidade e da gestão pública desses bens.
O status de objeto de interesse público atribuído aos bens arqueológicos aproxima a temática arqueológica às condições jurídicas do patrimônio ambiental. Telles (2009: 199) afirma que
A doutrina jurídica majoritária entende que o patrimônio cultural é objeto de investigação do Direito Ambiental - principal objeto de estudo da subárea denominada de meio ambiente cultural - por se tratar de um bem ambiental, ou equiparado a um bem ambiental. [...] A bem da verdade a doutrina brasileira do Direito Ambiental trouxe para si os estudos sobre patrimônio cultural que, à primeira vista, estavam descobertos. Pela proposta contestadora e vanguardista que o Direito Ambiental assumiu, propondo uma verdadeira mudança de paradigma dos estudos jurídicos, antes concentrados apenas nos conflitos individuais originários do pensamento burguês pós- revolução francesa, ampliando-se para uma visão mais complexa dos direitos difusos, vê-se que o patrimônio cultural sempre esteve em boas mãos.
A posição de Telles é também verificada nas palavras de Soares (2007: 147), segundo a qual
O princípio ambiental da precaução24 é um dos pilares mais importantes para a tutela do patrimônio arqueológico. [...] A percepção do risco para o patrimônio arqueológico como bem
24 O princípio da precaução mencionado por Soares é definido pela autora da seguinte forma: “a ausência de
certeza científica absoluta não pode servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas que visam evitar danos ambientais”. Esta definição, segundo a mesma, é oriunda da interpretação da magistrada Juliana Santilli.
94 ambiental conduz à necessidade de exigência de avaliações e estudos multidisciplinares antes da implantação de empreendimentos potencialmente impactantes.
Ao mencionar as avaliações e estudos multidisciplinares, a autora se refere aos denominados EIA/RIMA (Estudos de Impacto Ambiental / Relatórios de Impacto Ambiental). Estes são definidos pela Resolução Nº 001/86 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) como os estudos necessários à avaliação de potencial impacto ambiental pela instalação de estruturas e processos que afetem a qualidade dos recursos naturais e as condições socioeconômicas. Os EIA/RIMA são necessários, segundo redação da Lei nº 6.938/81, para o “licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras”. Na visão de Soares (2007: 151), a referida lei condiciona a uma reinterpretação do patrimônio arqueológico nos meios social, político e econômico:
O licenciamento e a revisão de atividades potencialmente poluidoras, previsto no art. 9º, IV da Lei nº 6.938/81 como instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente é de extrema importância para a proteção efetiva do patrimônio arqueológico. O cenário nacional e a postura do Poder Público, dos empreendedores e da sociedade no tratamento do patrimônio arqueológico foi modificada com a obrigatoriedade do estudo de Impacto Ambiental e da contemplação neste dos estudos arqueológicos.
De fato, a Política Nacional do Meio Ambiente permitiu a inserção do patrimônio cultural arqueológico nos mecanismos federais de preservação ambiental. O Artigo 6º da Resolução CONAMA Nº 001/86, que complementa as determinações da PNMA, trata de forma clara a questão:
Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
[...]
c) o meio socioeconômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a socioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. [...]
95 Ao tópico ora desenvolvido, convém a discussão acerca do impacto econômico da inserção do tema arqueológico nos licenciamentos ambientais. Aos empreendedores e entidades governamentais interessados na implantação de novos loteamentos, equipamentos urbanos ou estruturas potencialmente poluidoras, foi elaborada a Portaria IPHAN nº 230, de 17 de dezembro de 2002. O documento, considerando os dispostos na Constituição Federal, na Lei 3.924/61 e na Portaria IPHAN 07/88, define os procedimentos arqueológicos necessários à liberação das licenças prévia, de instalação e de operação, regidas pela Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997. São previstas as atividades de prospecção, levantamento, resgate arqueológico, diagnósticos descritivos e ações de educação patrimonial, sempre aos encargos do contratante. No caso de se verificarem vestígios arqueológicos na área de influência de um empreendimento, a anuência do IPHAN para a liberação das licenças fica submetida ao cumprimento, por parte do empreendedor, das medidas mitigadoras designadas pelo próprio instituto.
Em se tratando de grandes empreendimentos, talvez os gastos com a contratação de pessoal especializado para a investigação arqueológica não tenham grande interferência para os contratantes. No entanto, a descoberta de sítios ao longo dos trabalhos pode gerar sérios impeditivos à continuação de um empreendimento, levando ao replanejamento das ações, ou mesmo à inviabilização de um projeto, caso as devidas licenças não sejam expedidas. E assim também ocorre para as obras conduzidas pelo Poder Público, que devem seguir os mesmos procedimentos exigidos para o meio privado.
Nota-se então a influência do patrimônio arqueológico sobre a dinâmica econômica espacial, que se revela de maneira mais veemente na escala do município. Investidores públicos e privados que desejem executar empreendimentos com potencial de movimentação de capital e melhoria das condições locais devem sujeitar-se ao risco de embargo de seus projetos, diante da descoberta de bens arqueológicos, ou comprovação da possibilidade de prejuízos ao ambiente.
Sem dúvida, as normas impostas pela Portaria IPHAN 230/02 cumprem importante papel na defesa dos interesses coletivos para com o patrimônio arqueológico. Do contrário, a preservação dos conjuntos históricos e pré-históricos não teria o resguardo legal necessário para conter os avanços desenfreados da construção civil, estimulados pelas políticas econômicas nacionais e pela atual atratividade do país ao empresariado de alto capital. No entanto, obras importantes ao desenvolvimento dos municípios acabam esbarrando nos impeditivos legais, retraindo os processos de melhoria na infraestrutura local e geração de renda.
96 A dificuldade principal, a nosso ver, não está no caráter restritivo da legislação ambiental nacional, nem no estímulo à construção civil, mas na inexistência de um cadastro territorial arqueológico que permita ao Poder Público e à iniciativa privada a consulta aos locais de ocorrência ou potencialidade arqueológica, em escala compatível aos projetos a serem implantados. Conhecendo previamente a localização precisa dos bens arqueológicos, os empreendedores têm a possibilidade de analisar a viabilidade de execução de um projeto, e antecipar as opções de atuação em caso de descobertas fortuitas. Obviamente, a existência de um cadastro arqueológico não encerra a necessidade de novos levantamentos para a liberação das licenças, mas pode tornar mais objetivas e menos custosas as atividades demandadas.