2. IKE Protocol Details and Variations
2.8. Rekeying
O modelo administrativo das dioceses portuguesas no século XVIII era formado pela Mesa do Despacho e o Auditório Eclesiástico. Após o Concilio de Trento se desincorporou da jurisdição episcopal o Despacho das Visitações108. Na Mesa do Despacho, que também era chamada de Câmara Eclesiástica, se tratava das questões da prática católica, desde habilitações para proponentes ao clero a anulação de casamento endógamos, como explica Paiva ao dizer que:
Tratava -se da vertente espiritual do governo diocesano. Era presidida pelo bispo e tinha no provedor e no escrivão da câmara os seus dois oficiais ativos. Por ali transitavam inúmeras matérias, entre as quais o exame e colação de clérigos nas paróquias e noutros benefícios, concursos para provimento de igrejas, autorização para a edificação de igrejas e capelas particulares, emissão de cartas de cura, habilitações para ser clérigo, exames e licenças a confessores e pregadores, aprovação da constituição e estatutos de irmandades, dispensas para casamento entre pessoas com parentesco, verificação do cumprimento da desobriga de confissão e comunhão pascal, fundação de novas paróquias, autorização da trasladação de ossadas de defuntos, licenças para curar doenças e para os mestres de primeiras letras poderem ensinar, emissão de cartas pastorais ou outras provisões episcopais.
107 Ibidem.
108 PAIVA, José Pedro. As estruturas do governo diocesano in PAIVA, José Pedro (coord. Científica) - História da Diocese de Viseu. Viseu; Coimbra: Diocese de Viseu e Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, vol. 2, p. 206.
Na Mesa do Despacho existia um escrivão, que deveria ser uma pessoa de conduta ilibada, segundo os regimentos, já que cabia a ele transcrever e tomar parte em assuntos de tamanha complexidade e sigilo. Esse escrivão, por sua vez, estava designado a ser supervisionado pelo provedor109.
A justiça eclesiástica por sua vez era tratada no Auditório Eclesiástico, que na prática era uma espécie de tribunal. Nesse tribunal eram discutidas situações que fossem consideradas jurisdição eclesiástica. Nele despachava o bispo, que o presidia, e o juiz eclesiástico. Era da alçada do Bispo, por exemplo, decretar ou cancelar dias de jejum e emitir pastoral de excomunhão110. A complexidade desses tribunais diocesanos e aplicabilidade das etapas processuais poderia variar com relação a realidade local. O padrão de um processo que tramitava pelo Auditório seguia o esquema representado abaixo:
FIGURA 1: Modelo de tramitação no Auditório Eclesiástico111
109 PAIVA. José Pedro. Administração diocesana. Igreja católica séculos XVII-XVIII. Data: 1991. Editora: Centro de Estudos de História Religiosa - Universidade Católica Portuguesa. Citação: PAIVA, José Pedro – A administração diocesana e a presença da Igreja: o caso da diocese de Coimbra nos séculos XVII e XVIII. Lusitania Sacra. Lisboa. p. 83.
110Paiva. Op. cit. p. 84.
111 Essa esquematização processual foi elaborada de acordo com o modelo do processo descrito por José Pedro Paiva em seus estudos sobre a estrutura da diocese de Viseu In PAIVA, José Pedro. As estruturas do governo diocesano in PAIVA, José Pedro (coord. Científica) - História da Diocese de Viseu. Viseu; Coimbra: Diocese de Viseu e Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, vol. 2, p. 209.
Sob juízo eclesiástico no Auditório Eclesiástico poderia ser processada quais quer pessoa, desde que o malfeito ao qual estivesse sendo acusada fosse de foro eclesiástico112. Essa jurisdição eclesial esta pautada da seguinte forma:
Juízo Eclesiástico estava compreendida em dois fundamentos:
Ratione personae (em razão da pessoa) e Ratione materiae (em
razão da matéria). Pelo primeiro, ficavam sujeitos ao julgamento em foro privilegiado as pessoas eclesiásticas. Já o segundo se subdividia em Iurisdictio essentiallis (jurisdição essencial) – que se preocupava com causas de matéria espiritual e relativas à disciplina interna da Igreja, da fé, à apostasia, feitiçaria e as causas relativas ao matrimônio; e Iurisdictio adventicia (jurisdição adventícia), que recaía sobre causas relativas a coisas sagradas e a bens eclesiásticos, tais como o sistema fiscal da Igreja, pensões, foros113.
No quinto livro das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, como já foi citado, ficava explicitado os delitos que ficariam sob a jurisdição do
112 MUNIZ, Pollyanna Gouveia Mendonça. O juízo eclesiástico do Maranhão colonial: norma processual, denunciados e sentenças'. Locus (UFJF), v. 21, p. 445-462, 2016. p. 451.
113 Ibidem. A queixa era apresentada ao Bispo baseada em provas testemunhais Era intimado a comparecer perante
a justiça para lhe ser lida a acusação
A acusação era apresentada ao advogado do réu para
apresentar a sua defesa o promotor apresentava suas provas testemunhais solicitando a condenação
O Bispo mandava “dar vista” da acusação ao advogado do réu O advogado do réu apresentava sua defesa, incluindo testemunhas fidedignas caso as tivesse. Dava-se a “réplica” ao promotor e, eventualmente, caso houvesse novos dados, “tréplica” por
parte da defesa O bispo e desembargadores analisavam o processo e emitia a sentença
bispo114. Em alguns casos, como por exemplo heresia e crime de solicitação115, o tribunal episcopal terminava por remeter os autos ao Santo Oficio116. Entre algumas das diferenciações processuais entre tribunais episcopais e tribunais inquisitoriais estavam benefício da dúvida e o conhecimento dos nomes dos denunciantes que eram possibilitados ao réu em casos julgados em um tribunal episcopal. Sobre as diferenças no ponto da confidencialidade doa autos do processo dos tribunais, a historiadora Pollyana Muniz diz que:
Na Inquisição, o denunciado não tinha o direito de conhecer o nome dos seus denunciantes, o lugar e o tempo onde o crime teria ocorrido. Tudo lhe era cuidadosamente ocultado. Tomava- se o cuidado, por exemplo, de nunca dizer o local exato onde o delito fora cometido, usava-se, por exemplo, uma distância em léguas que o substituísse. Quanto às testemunhas, os depoimentos eram copiados “calando os nomes delas e o dia, mês e ano em que testemunharam” (RSO, Livro II, tit IX, § 1.). No Auditório Eclesiástico, por sua vez, o acusado tinha acesso aos requerimentos que pediam a sua condenação, tudo localizado no tempo e no espaço. As denúncias podiam, inclusive, ser feitas em modo de querela, em que era possível conhecer o nome do acusador para assim proceder aos trâmites da defesa. Denúncias feitas por pessoas inimigas eram automaticamente anuladas.117
Outra diferença crucial era o fato de que os advogados de defesa em casos julgados nos tribunais episcopais tinham acesso a minúcias do processo,
114 Pecados da carne (sodomia, bestialidade, molície), a simonia, o sacrilégio, a usura, o adultério, o incesto, o estupro, o rapto, o concubinato, o alcouce, o homicídio, o furto. In MUNIZ, Pollyanna Gouveia Mendonça. Procedimentos judiciários diferenciados: tribunal episcopal e tribunal inquisitorial. Anais eletrônicos do XIV Encontro Regional da ANPUH do Rio de Janeiro 2010. p. 1.http://www.encontro2010.rj.anpuh.org/resources/anais/8/1276268188_ARQUIVO_TribunalEpi scopaleInquisitorialporPollyannaGouveiaMendonca.pdf acessado no dia 6 de março de 2018. 115 “O chamado crime de solicitação (solicitatio ad turpia), quando os sacerdotes incorriam no assédio às suas filhas espirituais no próprio confessionário. O delito era considerado uma subversão grave do sacramento da Penitência e da própria condição clerical, combatido pela Igreja por meio do Santo Ofício. Utilizando a confissão como veículo de sedução e satisfação dos desejos sexuais, esses religiosos transformavam-se de condutores da fé e da salvação em agentes do pecado, e o confessionário, espaço destinado ao perdão divino, convertia-se em templo da luxúria. Virava-se mesmo ao avesso o sentido da confissão. Ela era um mecanismo essencial do controle da Igreja sobre as atitudes, os comportamentos, os pensamentos e os desejos dos fiéis, mas, quando convertida em veículo de satisfação sexual do próprio confessor, essa função ficava completamente deturpada”. In FERREIRA, Elisangela Oliveira. "Mulheres de fonte e rio": solicitação no confessionário, misoginia e racismo na Bahia setecentista. Afro-Ásia no.48 Salvador. 2013.
116 MUNIZ. Op. cit. p. 2. 117 MUNIZ. Op. cit. p. 5.
contanto que seu acesso a esses autos não atrapalhassem o decorrer da investigação. Nos tribunais inquisitoriais, o advogado apenas era informado de algum detalhe do processo a partir do que era dito em juízo ao próprio réu118.