2. IKE Protocol Details and Variations
2.6. IKE SA SPIs and Cookies
Um instrumento de ratificação dessa jurisdição episcopal eram as constituições diocesanas. Esses estatutos eram mecanismos jurídico e ao mesmo tempo catequético, que dispunham de uma regulamentação para o cotidiano de uma diocese. Paiva ressalta que, essas constituições eram um conjunto de disposições de direito posturas disciplinares, orientações litúrgicas e doutrinais com base no direito canônico, na tradição da Igreja e nas práticas
96 PAIVA. Op. Cit. p. 33.
97 PAIVA, José Pedro. Disciplinamento dos fiéis, desvios, descrença, hibridismos in PAIVA, José Pedro (coord. Científica) - História da Diocese de Viseu. Viseu; Coimbra: Diocese de Viseu e Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, vol. 2, p. 617.
locais98. Essas normas eram aplicadas a vida clerical e aos leigos. As primeiras constituições diocesanas portuguesas datam do século XIII99.
No século XVI, levando em consideração o contexto político e religioso da Europa, o Concilio de Trento buscou reafirmar a posição da Igreja diante de temas basilares no âmbito dogmático e doutrinal como reação à Reforma. De acordo com a historiadora Patrícia Souza de Faria, tão pronto houve a finalização do Concilio houve uma mobilização para que os decretos chegassem até grandes centros católicos como Espanha e Portugal. Segundo ela,
O Concílio de Trento foi concluído em 4 de dezembro de 1563, aprovado em 26 de janeiro de 1564 pelo papa Pio IV em Consistório secreto, confirmado pela bula Benedictus Dei, de três de junho de 1564. No mesmo dia, o breve Sacri Tridentini
Concili foi endereçado ao soberano de Portugal, com o envio de
um exemplar dos decretos instituídos no mencionado concílio. O cardeal d. Henrique e d. Bartolomeu dos Mártires (arcebispo de Braga) ordenaram quatro edições dos decretos tridentinos no ano de 1654: três em português e uma em latim.15 A cerimônia de recepção dos decretos tridentinos ocorreu em Portugal em 7 de setembro de 1564, além de terem sido expedidas cartas régias aos prelados do Reino e das conquistas ultramarinas, com a remessa do volume impresso em Lisboa, contendo a bula e decretos; estabeleceu-se que houvesse solene publicação dos decretos nas respectivas regiões para as quais foram remetidas as missivas. Logo, os decretos conciliares foram adotados e integrados no corpo legislativo de Portugal, durante a regência do cardeal d. Henrique.17 Das capitais ibéricas, os decretos do Concílio de Trento foram disseminados aos respectivos espaços coloniais.
As constituições diocesanas pós-Trento exerceram papel fundamental para a consolidação e efetividade das discussões realizadas pela Cúria Romana no Concilio Tridentino. A Igreja buscava por uma maior coesão e austeridade por parte de seu clero, para que esse clero pudesse pastorear sociedades a imagem e semelhança dos parâmetros ratificados em Trento. O clero deveria ter uma
98 PAIVA José Pedro. Constituições diocesanas in AZEVEDO, Carlos Moreira (Dir.) - Dicionário de História Religiosa de Portugal. Lisboa: Círculo de Leitores, 2000, vol. II, p. 9
99 Outorgada pela Diocese de Lisboa pelo Bispo D. Soeiro Viegas. Para mais informações ler Paiva. Op. Cit. p. 10.
base intelectual forte e estar em sintonia com Roma100. José Paiva afirma que tais constituições,
Partem do princípio que apelava à necessidade de sintonização com Trento, mas com um mais amplo desenvolvimento e espelhando grande preocupação com a defesa da Igreja e a valorização dos seus méritos, com o culto dos santos* e relíquias, com os cuidados a ter com as imagens - incluindo a possibilidade de destruição das que se considerassem «indecentes», com a importância da fé, do acatamento da disciplina da Igreja, com o valor fundamental dos sacramentos impedindo que os leigos não «disputassem» sobre matérias de fé, com a estrita observância da ortodoxia. Constituem assim um texto exemplar das políticas de reforma católica, são modelos de erudição, inauguram uma nova estrutura dispositiva das matérias e serviram de paradigma às de Lisboa de 1646, do Algarve de 1674, de Lamego de 1683 e às do Porto de 1690101.
A criação de uma constituição diocesana poderia advir através de debates em um sínodo diocesano102, sendo então uma constituição sinodal, ou ser deliberada exclusivamente pelo próprio bispo, sendo assim firmada de maneira extra-sinodal. No Ultramar, a primeira constituição diocesana foi promulgada e impressa em 1567 durante o arcebispado de D. Gaspar de Leão, em Goa103. A Constituição do Arcebispado de Goa foi dividida em 4 Ações (decretos). Ação 1ª contém a apresentação do concílio e seus objetivos, bem como a Profissão de Fé Tridentina. A Ação 2ª aborda a conversão dos gentios e
100 “Com as Constituições atreladas ao movimento de reforma da Igreja Católica e ao Concílio de Trento, algumas de suas orientações tiveram como finalidade promover a formação de um clero mais austero nos costumes, preparado intelectualmente, coerente e o obediente a Roma, orientações que só chegariam de forma sistemática ao Brasil no século XVIII, apesar de esses princípios estarem postos desde o início da colonização”. In SANTOS, Gustavo Augusto Mendonça dos, Transgressão e cotidiano: a vida dos clérigos do hábito de São Pedro nas freguesias do açúcar em Pernambuco na segunda metade do século XVIII (1750 – 1800) / Gustavo Augusto Mendonça dos Santos. – Recife, 2013. Orientadora: Suely Creusa Cordeiro de Almeida. Dissertação (Mestrado em História Social da Cultura Regional) – Universidade Federal Rural de Pernambuco, Departamento de História, Recife, 2013. p. 75.
101 PAIVA, Op. Cit. p. 15.
102 Uma assembleia convocada pelo prelado para discutir questões regimentais da diocese. In.
Ibidem.
103 FARIA, Patrícia de Souza. Os concílios provinciais de Goa: reflexões sobre o impacto da “Reforma Tridentina” no centro do império asiático português (1567-1606). Revista Topoi v.14 n 27. http://www.scielo.br/pdf/topoi/v14n27/1518-3319-topoi-14-27-00218.pdf. Consultado no dia 4 de março de 2018.
dos infiéis, além de tratar dos cristãos neófitos. Em geral, o tratamento de assuntos eclesiásticos e do culto divino predominou na Ação 3a, ao passo que os decretos concernentes à reforma da Igreja concentram-se na Ação 4ª104.
Na América Portuguesa, foi no século XVIII que essas mudanças tomaram corpo. Segundo o historiador Gustavo Mendonça dos Santos, a criação das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia foi de suma importância dentro dessa dinâmica. Sobre isso, ele diz que,
As Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia constituem a obra de maior fôlego e o grande legado do arcebispo da Bahia D. Sebastião Monteiro da Vide. Os trabalhos para sua elaboração começaram entre 1703 e 1704. As Constituições foram aprovadas em um sínodo diocesano realizado na Bahia no ano de 1707, mas só vieram ao prelo 12 anos depois, sendo sua primeira edição feita em Lisboa por Pascoal da Silva em 1719 e ocorrendo uma reimpressão imediata realizada em Coimbra no Real Colégio de Artes em 1720105.
A chegada do Arcebispo D. Sebastião Monteiro da Vide à Bahia ocorreu em 1702. O arcebispo havia sido militar antes de ser ordenado, carreira essa que deixou para ingressar na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, mas terminou por desistir e se voltar para vida clerical. Em 1707, presidiu o sínodo que promulgou as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. Membros de diversas ordens religiosas tidos como pessoas de reconhecido conhecimento foram examinadores sinodais106.
104 Ibidem.
105 SANTOS, Op. Cit. p. 74
106“Enriquecendo o alto clero nomeado para compor o Sínodo, religiosos de várias ordens foram nomeados como Examinadores Sinodais. Dentre eles, das pessoas doutas em ciência, mencionadas por Vide, seis eram jesuítas (Pe. Francisco de Mattos, Pe. Domingos Ramos, Pe. Mathias de Andrade, Pe. Francisco Camello, Pe. Gaspar Borges e Pe. Martinho Calmon), dois eram beneditinos, dois eram carmelitas, dois franciscanos, um agostiniano e um era carmelita descalço. Os cinco restantes eram padres seculares de altas dignidades eclesiásticas[...]O enorme volume elaborado em reuniões sinodais, com a assessoria de peritos e sob a presidência de D. Sebastião Monteiro da Vide, se inspira nas disposições do Concílio de Trento e nas Constituições de Évora e Lisboa. Como a maioria das publicações de caráter moral e religioso da época, se baseia na Tradição Cristã, nos livros da Sagrada Escritura, no Direito Canônico e na Patrística”. CASIMIRO, Ana Palmira Bittencourt Santos. CONSTITUIÇÕES PRIMEIRAS DO ARCEBISPADO DA BAHIA: Educação, Lei, Ordem e Justiça no Brasil Colonial. In LOMBARDI, J. C.; Saviani, D. (Org.). Navegando pela História da Educação Brasileira. HISTEDBR. Campinas, 2006. p. 7-8.
Enquanto a composição, as Constituições Primeiras estavam divididas em 5 livros. O primeiro livro dispunha de normas relacionadas a questões doutrinais, sacramentais e sobre denunciações. A ritualística do culto, a santidade do domingo a importância dos dias santos e as proibições eram abordados no segundo livro. O terceiro livro trazia desde orientações para o comportamento do clero até a administração dos registros das igrejas. A imunidade, a jurisdição e os privilégios eclesiásticos, além das punições as quais os clérigos estavam passiveis estavam organizados no quarto livro. Transgressões, acusações e as penas que poderiam ser aplicadas para respectivas digressões do clero e dos leigos foram copiladas no quinto livro107.