4.2. Correction de mouvement
4.2.2. Reconstruction quadridimensionnelle « 3D+G »
responsabilidade ou extinção do procedimento criminal
O art. 192.º, n.º 2 do CPP reitera que «nenhuma medida de coação ou garantia
patrimonial é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal».
Esta condição de inaplicabilidade está alicerçada nos princípios da proporcionalidade e necessidade, já abordados num ponto prévio do presente estudo, sendo reconduzida à categoria tradicional do fumus comissi delicti. Isto significa que é indispensável à ação penal a possibilidade de se formular um juízo de indiciação da
prática de certo crime doloso pelo agente76.
A expressão “fundados motivos”, manifesta justamente a aferição de indícios da prática de crime, que permitam ao juiz formar a convicção de que a probabilidade de condenação é maior de que a probabilidade de absolvição do infrator.
Também a dúvida sobre a verificação de alguma das causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal, deve conduzir à não aplicação de medida de coação e garantia patrimonial, pois é expectável que essa dúvida persista e leve à absolvição do arguido77.
Assim, tal como refere o Ac. do TRE, proc. 33/09.1GASLV-A.E, de 8 de maio de 2012 «a decisão sobre a medida de coação pressupõe, separada mas simultaneamente,
um juízo de indiciação sobre os factos relativos à imputação do crime, e um juízo de
indiciação sobre os factos relativos aos “perigos” previstos no art. 204º do CPP».
As causas de isenção da responsabilidade criminal são todas as que excluem a ilicitude, designadamente quando um facto é praticado em legítima defesa, no exercício
76 MENDES, Paulo de Sousa, Lições de Direito Processual Penal, p. 166. Também no ordenamento
jurídico espanhol o fumus boni iuris ou fumus commissi delicti, é reconhecido como condição de aplicação das medidas de coação, apesar de não se encontrar expressamente consagrado no art. 544 quáter da LECrim. Jacinto Pérez Arias entende que este indício de prática criminosa por parte da pessoa coletiva é fulcral para fundamentar a decisão de aplicação de uma medida de coação. Nas palavras do autor, esta fundamentação permite o controlo jurisdicional e o efetivo exercício do direito a recurso, valorando para aferir o uso correto da discricionariedade e para constatar que não se trata de uma decisão completamente arbitrária. Vide ARIAS, Jacinto Pérez, Sistema de Atribución de Responsabilidad Penal a las Personas Jurídicas, tese de doutoramento, Universidade de Murcia, Espanha, 2013, pp. 39 a 44. Disponível em:
http://www.tdx.cat/bitstream/handle/10803/128933/Tesis+Doctoral+Jacinto+P%E9rez+Arias.pdf;jsessi onid=4C51762F65A1B7848635560B5CF6D65B?sequence=1
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de um direito, no cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade ou com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado, conforme o disposto nos arts. 31.º a 39.º do CP.
Por um argumento de maioria de razão, estas causas de isenção da responsabilidade criminal são aplicáveis, com as devidas adaptações, às pessoas coletivas arguidas no processo penal. Não faria sentido admitir a responsabilidade criminal das pessoas coletivas, não admitindo também que o facto punível possa ser justificado e isento de responsabilidade penal78.
No que diz respeito às causas de extinção do procedimento criminal, a que mais releva em sede de responsabilidade penal de pessoas coletivas é a prescrição (arts. 118.º a 126.º do CP). Vigoram ainda como causas de extinção do procedimento criminal a morte, a amnistia, o perdão genérico, o indulto e a extinção, como disposto nos arts. 127.º e 128.º do CP. Ora, pela natureza da pessoa coletiva, excluímos desde logo a morte como causa de extinção.
Quanto ao art. 127.º do CP, é importante salientar o disposto no n.º 2, que refere que em caso de extinção da pessoa coletiva, o património desta responde pelas multas e indemnizações pelas quais venha a ser condenada. Isto manifesta expressamente que a dissolução ou declaração de insolvência da pessoa coletiva ou entidade equiparada não cessa o procedimento criminal do qual é arguida. Ou seja, ela continua no processo ainda que “morta” e fá-lo através de um representante especial (art. 25º, nº 2, do CPC, ex vi do art.4º do CPP)79. A sua qualidade de arguida apenas cessa com o registo de encerramento da sua liquidação80.
Como bem entende CARLOS ADÉRITO TEIXEIRA, esta consagração legal permite que se evitem extinções fraudulentas das pessoas coletivas, com o propósito de saírem isentas de responsabilidade81.
Uma questão que surge no âmbito da extinção da responsabilidade da pessoa coletiva e que não podemos olvidar de cuidar é a seguinte: na situação de haver causas de extinção da responsabilidade da pessoa individual, estas aproveitam à pessoa coletiva? A
78 ALVES, Patrícia Silva, Aplicação Das Medidas De Coacção…,p. 56.
79 SILVA, Germano Marques da, A Pessoa Colectiva como arguida no processo penal, pp. 4 e 5.
80 Entendimento preconizado pela jurisprudência maioritária. Vide, Ac. STJ, de 12 de outubro de 2006,
Processo 06P2930.
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resposta parece negativa, a menos que as causas de extinção lhe fossem também aplicáveis.
Assim, se a responsabilidade individual de um representante da pessoa coletiva se extinguir, por exemplo, por prescrição, morte ou amnistia, tal extinção não obsta à efetivação da responsabilidade criminal da pessoa coletiva82.
O art. 192.º, n.º 2 do CPP abarca ainda as situações em que no processo é previsível que haja dispensa das penas aplicáveis às pessoas coletivas (art. 90.º-A do CP), o que conduz ao arquivamento do processo (art. 280.º do CPP).
Se o crime for punível com pena de multa não superior a 120 dias, nos termos do art. 74.º do CP, o tribunal pode declarar o réu culpado, mas não aplicar qualquer pena sempre que: a ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas, o dano tiver sido reparado e se não se opuserem razões de prevenção.