2.3 Reconstruction à partir de clades
2.3.3 Recherche d’un ensemble maximum de taxons compatibles
A forma legal encapsula normas de gênero. “Norma”, aqui, não tem o significado legal tradicional de regra jurídica interpretada: ela representa um padrão ou parâmetro de
normalização que governa a inteligibilidade das práticas sociais e regula o que deve e o que
não deve aparecer/existir/prosperar dentro do meio social, ou seja, o que deve ou não ser
859 A crença de que homens gays têm um alto apetite sexual avança a ideia de que nenhum sexo é indesejável e que eles de alguma forma “pediram por isso” (Lara Stemple, op. cit., p. 631).
860 Ibidem, p. 630.
861 Baukje Prins; Irene Costera Meijer, op. cit., p. 162. 862 Lara Stemple, op. cit., p. 606.
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reconhecido864 (“pessoas são reguladas pelo gênero, e esse tipo de regulação opera como uma
condição da inteligibilidade cultural para qualquer pessoa”865). Se regulações jurídicas operam
mediante normas866, inclusive de gênero, a empreitada da criminalização do estupro não está
desvinculada de tal processo de normalização e, por conseguinte, ela também serve como mecanismo para (re)produção de certos ideais de feminilidade, masculinidade e sexualidade que conferem significados particulares ao ato do estupro:
[...] regulações que procuram meramente restringir atividades específicas (assédio sexual, fraude previdenciária, expressão sexual) realizam outra atividade que, na maioria das vezes, permanece despercebida: a produção dos parâmetros da personalidade, ou seja, construir pessoas de acordo com normas abstratas que simultaneamente condicionam e ultrapassam as vidas que elas produzem – e rompem867.
Considerando o Direito enquanto tecnologia de gênero, desmistifica-se o poder da ordem jurídica como apenas negativa ou repressiva e salienta-se a sua dimensão produtiva de identidades de gênero868. Assim, tendo em vista seu poder regulatório/produtivo e seu rígido
sistema de exclusão (a autoridade para determinar qual versão dos eventos é a versão
verdadeira, permitindo apenas aquelas narrativas tidas como legalmente relevantes869), é
possível identificar na jurisprudência dos tribunais ad hoc uma narrativa específica do estupro – ou uma “gramática do sofrimento”870 – através da qual as identidades da vítima e do
violador emergem871. Notavelmente, a participação significativa de feministas ativistas,
advogadas e juízas foi significativa a ponto de influenciar as determinações judiciais sobre estupro enquanto crime de guerra nos conflitos em Ruanda e na ex-Iugoslávia872.
A prática forense demonstrou um certo padrão limitante para as mulheres testemunhas: elas apareceram para depôr predominantemente sobre episódios de violência sexual, enquanto homens narraram predominantemente todos os outros aspectos dos conflitos – no TPII, em 2003, 80% das testemunhas eram homens, 20% mulheres873. O desequilíbrio de
representatividade tem implicação nas (diferentes) posições que homens e mulheres têm
864 Judith Butler, Undoing Gender, pp. 41, 42, 49. 865 Ibidem, p. 52 (tradução livre).
866 Ibidem, p. 55.
867 Ibidem, p. 56 (tradução livre).
868 Carol Smart, The Woman of Legal Discourse, p. 40. 869 Idem, Feminism and the Power of Law, pp. 33, 34. 870Doris Buss, op. cit. 155 (tradução livre).
871 Ibidem. 872 Ibidem, p. 149.
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direito a ocupar perante o Tribunal, consolidando a ideia normativa segundo a qual homens são combatentes e mulheres são civis/vítimas:
Se homens narram primariamente a guerra, então eles aparentarão funcionar como atores dentro do conflito. Se mulheres somente narram estupro, então elas aparentarão vítimas passivas de violência sexual. Tal enquadramento narrativo reproduz modelos tradicionais de masculinidade ativa e feminilidade passiva874.
Tribunais como o TPII e o TPIR representam a tentativa de resgate, através do restabelecimento da legalidade e da previsibilidade dos procedimentos formais e padronizados, de uma civilidade perdida pela insensatez coletiva; não só isso, assumem o poderoso posto de escritores autorizados da história “autêntica” dos conflitos sob sua jurisdição, eternizando os atores, as responsabilidades e as vítimas decantadas em seus registros. Enquanto mecanismos de justiça de transição, os tribunais ad hoc apropriam-se das histórias e memórias das mulheres que testemunharam a fim de concretizar um de seus projetos: o remodelamento de novas identidades nacionais pós-conflito875. A participação de
mulheres como depoentes monotemáticas acaba determinando a imagem de “Vítima” que elas assumem na memória coletiva, incentivando a identificação popular com apenas alguns aspectos selecionados da experiência feminina876.
O foco no estupro das mulheres pela jurisprudência internacional é, de um lado, uma importante conquista dos movimentos feministas do ponto de vista da inclusão de novos sujeitos e novas matérias antes marginalizados ou totalmente inexistentes no discurso institucional internacional. Por outro, tornou-se estratégia que produziu relatos essenciais do estupro, associando significados rígidos à feminilidade e avançando estereótipos que
perturbadoramente aproximam alguns feminismos do conservadorismo machista: “O próprio
sucesso que feministas agora reconhecem – sucesso em angariar atenção internacional legal para o estupro – depende em um nível bem real na negação do poder das mulheres”877. De
fato, diversos precedentes reforçam a ideia do estupro como a experiência quintessencial do
sofrimento feminino (“A Câmara nota que o estupro é um dos exemplos quintessenciais de
sério dano físico e mental”878), um crime pior do que a morte (“Para uma mulher, o estupro é
de longe a ofensa definitiva, às vezes ainda pior do que a morte porque isso lhe traz
874 Kirsten Campbell, op. cit., pp. 425-426 (tradução livre). 875 Katherine Franke, Gendered Subjects..., p. 823.
876 Ibidem, p. 825.
877 Karen Engle, Feminism and Its (Dis)Contents..., p. 813 (tradução livre).
878 ICTR, The Prosecutor v. Pauline Nyiramasuhuko, Arsène Shalom Ntahobali, Sylvain Nsabimana, Alphonse
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vergonha”879) ou um dos piores sofrimentos possíveis (“Estupro é um dos piores sofrimentos
que um ser humano pode infligir sobre outro”880) que destrói a vontade de viver (“Estupro
destrói o espírito e a vontade de viver, causando sofrimento além do ato do estupro em si”881).
Nessa narrativa, não há espaço para resistência e agência por parte das sobreviventes. O dano é presumido grande demais para ser suportado e a imagem da vítima unidimensional emerge como figura útil para justificar a necessidade de uma sentença condenatória. Sob o pretexto de levar a sério a temática do estupro em conflitos armados, a jurisprudência contribui para a percepção de que o estupro é uma experiência necessariamente terrível e temível que inevitavelmente destrói completamente a autoestima e a dignidade daquela que foi estuprada – ainda que isso corresponda à percepção de várias mulheres, muitas outras sobrevivem e continuam lutando882. Por conseguinte, posicionar o estupro no topo da
hierarquia de sofrimentos na vida de uma mulher diz mais sobre as expectativas sociais de como a Mulher normativa deveria reagir nessas situações do que propriamente sobre as evidências empíricas de como as mulheres reais lidam com essa experiência. Mas, “o que é o estupro para mulheres que foram estupradas?”883. Feministas americanas que investiram seus
esforços no conflito dos Bálcãs achavam que sabiam a (única) resposta: “as mulheres foram silenciadas e precisavam do DIH para ajudá-las a encontrar suas vozes enquanto mulheres estupradas”884. O discurso feminista (e, depois, jurisprudencial) do “estupro pior que a morte”
não ressoou confortavelmente nas experiências de todas essas mulheres. Nesse sentido, a declaração de Nusreta Sivac, juíza que foi prisioneira no campo de Omarska durante a guerra na ex-Iugoslávia e sobrevivente de estupro, é digna de nota: “Em geral me incomoda quando alguém diz mulheres estupradas... Mulheres estupradas – isso machuca a pessoa, ser marcada como a mulher estuprada, como se você não tivesse outra característica, como se isso fosse sua única identidade”885.
A identificação do estupro enquanto a base da opressão feminina, como se vê, é limitante: perde de vista uma série de outras questões não sexuais que também podem trazer sofrimento às mulheres, além de ignorar as formas pelas quais elas resisistiram pessoalmente e politicamente ao estupro sofrido886. A identidade da “mulher estuprada” torna-se única,
879 ICTY, Prosecutor v. Milomir Stakić (IT-97-24-T), p. 221 (tradução livre).
880 Idem, The Prosecutor v. Dragoljub Kunarac, Radomir Kovač and Zoran Vuković (IT-96-23-T & IT-96-23/1- T) Trial Chamber, p. 222 (tradução livre).
881 ICTR, The Prosecutor v. Jean-Paul Akayesu (ICTR-96-4-T), par. 732 (tradução livre). 882 Clare McGlynn, op. cit., p. 82.
883 Janet Halley, Rape in Berlin..., p. 114 (tradução livre). 884 Ibidem.
885 Karen Engle, Feminism and Its (Dis)Contents..., p. 814 (tradução livre). 886 Ibidem, pp. 813-814.
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determinada completamente pela experiência traumática, sem nuances e sem complexidade: se o que define ser mulher é ser estuprável887, ela não pode ser outra coisa que não vítima. A
existência material de mulheres combatentes e perpetradoras de estupro torna-se excepcional e até ininteligível de acordo com a norma de gênero dominante da passividade e docilidade, processo este que é epitomizado pelo discurso que vê mulheres violentas como monstros – os únicos dois casos de condenação de mulheres perpetradoras reforçam mais ainda a ideia de desvio da feminilidade hegemônica.
Ademais, se, como apontado por Carol Smart, o discurso jurídico produz a Mulher dualista (além de tipos de Mulher específicos – como a mulher estuprada –, a Mulher genérica universalmente definida em sua oposição ao Homem)888, o enquadramento supracitado gera
ainda outra consequência deletéria: a naturalização da Mulher enquanto única vítima possível do estupro e o apagamento da existência de homens sobreviventes deste crime (tratando-os, por exemplo, como sobreviventes de tortura e afastando o componente sexual de suas experiências889). A jurisprudência internacional é propagadora de um relato essencialista do
estupro, avançado em parte por certos discursos feministas: homens sempre posicionados como os sujeitos violentos, ignorantes de sua própria vulnerabilidade, e mulheres tidas como universalmente vulneráveis e ancoradas em seu medo – as identidades do estuprador e da estuprada, como se vê, preexistem qualquer estupro890.
A ênfase em apenas um tipo de estupro (penetração da mulher pelo homem), nada obstante acurada para um sem número de episódios de violência que efetivamente aconteceram em ambos os conflitos, é alienante para todas/os as/os outras/os sobreviventes que não vivenciaram o estupro dentro dessa conformação dominante, tornando ainda mais difícil investigar os significados e as consequências da amplitude da violência sexual cometida nesses contextos – uma violência que vitimiza homens, mulheres, pessoas trans e intersexos e cujo propósito inclui não só a violação, mas também a produção de diferentes
identidades891 (a mulher como monstro, o homem como homossexual, a mulher sem agência
sexual etc.). Ademais, o entendimento crescente de presunção da coerção em conflitos armados põe questionamentos difíceis a respeito das verdadeiras intenções do projeto de criminalização do estupro: se é a regulação da sexualidade em termos da proteção paternalista das mulheres (travestindo o vetusto respeito à honra em termos mais simpáticos como o
887 Vide a abordagem do feminismo radical ao estupro esposada no capítulo 1. 888 Vide capítulo 1.
889 Lara Stemple, op. cit., p. 636.
890 HENDERSON, Holly. Feminism, Foucault, and Rape: A Theory and Politics of Rape Prevention. Berkeley
Journal of Gender, Law & Justice, v. 22, n. 1, Sept. 2013, p. 227.
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respeito à autonomia sexual e integridade física/mental) ou o real reconhecimento da agência parcial e sexual que elas concretizam mesmo durante conflitos.
Assim emerge uma pergunta desconfortável: “Se tais concepções essencializadas do estupro ganham e reganham significado através de sua contínua utilização pelo feminismo, pode o feminismo estar inconscientemente reforçando ao invés de rompendo presunções sexistas e estereotipadas de gênero?”892. A resposta: um preocupante sim. Nada está perdido,
no entanto. A história da criminalização internacional do estupro é também a história da capacidade de autotransformação do Direito: antes, completamente hermética a qualquer discussão empreendida neste trabalho; hoje, uma estrutura mais porosa às elucubrações feministas. Os problemas de reducionismo e estereotipação podem ser adequadamente revistos por um contra-discurso que advém não só do reformismo legal institucional, mas também dos próprios discursos feministas que informam parte do conteúdo das normas do DIP. A jurisprudência dos tribunais ad hoc, enquanto força produtiva de significados, tem a capacidade de mudar substancialmente o que tem sido dito e pensado sobre estupro, mulheres e homens em contextos de conflito armado, podendo servir de parâmetro para que a jurisprudência nascente do Tribunal Penal Internacional não caia nas mesmas armadilhas em que se caiu até agora. Uma resistência, nas margens dos discursos dominantes, é possível.
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- CONSIDERAÇÕES FINAIS -
Este trabalho se propôs a investigar que tipo de mulher é produzida pelas normas de gênero operadas pelo Direito Internacional Humanitário (as Convenções de Genebra de 1949 e os Protocolos Facultativos de 1977) e o Direito Internacional Penal (a jurisprudência dos tribunais ad hoc) com o objetivo de demonstrar se a regulação jurídica consagra a agência política e sexual das mulheres ou se aprofunda uma tendência de vitimização e estreiteza do sujeito feminino. Então, qual diagnóstico pode ser feito a respeito do DIH e do DIP no que tange à posição da mulher no processo de criminalização do estupro? A jornada, pode-se dizer, é agridoce.
Os pontos positivos são variados. A justiça internacional representou um marco simbólico que merece reconhecimento: a partir dos tribunais penais internacionais, a experiência de estupro das mulheres durante conflitos passou a ser reputada relevante – e isto não é pouco se considerarmos a histórica indiferença do Direito em geral com o sujeito feminino. Partindo de um status quo de completa indiferença há apenas vinte anos atrás, a comunidade internacional passou a falar sobre, pensar sobre e construir mecanismos inéditos de responsabilização criminal individual para levar a sério essa experiência que faz parte da vida de incontáveis mulheres anônimas em conflitos mundo afora. A construção do TPII e do TPIR e a própria aprovação do Estatuto de Roma são testamentos da capacidade de engajamento da sociedade civil organizada, inclusive e sobretudo dos movimentos feministas que pressionaram e acompanharam todo esse processo de rompimento do silêncio institucional.
Tal engajamento tornou-se claro na jurisprudência dos tribunais ad hoc, com uma inflexão de pensamento marcante no discurso jurídico que começou com a própria objetividade do crime: antes, uma questão de honra; depois, uma questão de dignidade, de integridade física/mental e até de autonomia sexual. Os procedimentos foram regulados de tal forma a limitar a utilização da matéria do consentimento nos processos, dispensar a necessidade de corroboração e impedir a argumentação a respeito da vida sexual pregressa da vítima (a já citada Regra 96), desenvolvimentos estes que estão em sintonia com reivindicações feministas e representaram um contraponto direto à prática sistemática de incredulidade pelos sistemas de justiça criminal de diversos países. Os tribunais ad hoc reconheceram o insight (também feminista) da instrumentalização do estupro enquanto estratégia de guerra, enterrando de vez o discurso anacrônico e depreciador que entendia tal
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fenômeno, assim como a pilhagem, como mero efeito natural e indissociável dos conflitos armados.
A história bem-sucedida, no entanto, não deve mascarar suas próprias deficiências. Além dos problemas de vontade política, frequente inexistência de estratégias consistentes de acusação e poucas condenações, a coexistência do DIH e do DIP faz emergir um ideal de feminilidade preocupante através da manutenção de uma visão tradicional do estupro: focada na penetração, baseada ou no consentimento da vítima (fator descontextualizado e desnecessário enquanto elemento objetivo do crime) ou na presunção da coerção (negando a autonomia sexual das mulheres) e cometida somente por homens contra mulheres. O enquadramento restritivo do crime, aliado à arquitetura normativa das Convenções de Genebra e dos Protocolos Facultativos que vincula as mulheres ou à maternidade ou ao estupro (este entendido como uma questão de pudor e honra), acaba naturalizando a posição da mulher em um lugar de gênero muito específico: o da vulnerabilidade. Essa narrativa diminui o espectro variável de identidades que as mulheres empiricamente assumem nesses contextos e pereniza a ideia de uma essência feminina a-histórica que facilita associar a elas o rótulo de “vítima”.
A questão que causa grande estranheza, no entanto, é o alinhamento implícito entre tais normas de gênero e certos discursos feministas, sobretudo o radical – cujo nome de maior peso é Catharine MacKinnon. A influência, na institucionalidade internacional, do discurso do estupro enquanto uma questão de subordinação feminina angariou a atenção necessária para um problema premente, mas também auxiliou na produção de um gênero feminino marcado justamente pelas características que teóricas como MacKinnon repudiam como sendo produtos do patriarcado. Sob o pretexto da proteção, as mulheres passam a ser definidas unicamente como estupráveis e, já que as categorias “homem” e “mulher” são relacionais e antagônicas, consequentemente homens são definidos unicamente como estupradores. Não se quer dizer que a subordinação feminina não existe ou que ela não se aplica em conflitos – o privilégio masculino não é onírico. O questionamento posto é o seguinte: é salutar que o mundo defina essas mulheres somente como vítimas? A essencialização teoricamente justificável pelo perigo das circunstâncias não seria uma mutilação de nossas possibilidades discursivas?
Outras vozes dentro do próprio feminismo, como demonstramos e utilizamos nesta análise, já problematizam o perigo da narrativa essencialista avançada por MacKinnon, Brownmiller e muitas outras: feministas da corrente da agência parcial, pró-sexo e da abordagem interseccional fornecem uma cosmovisão mais complexa a respeito do estupro,
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desvendando a dicotomia agência/vitimização que encapsula homens e mulheres em papéis unidimensionais e estereotipados. A narrativa única somente se torna armadilha para aquelas/es que não consideram nuances. É por nuance que, por exemplo, clamamos por uma definição de estupro conceitual e neutra quanto ao gênero, com a manutenção do consentimento somente enquanto defesa processual: com essa conformação, a linguagem jurídica poderia reconhecer, em primeiro lugar, a possibilidade de vitimização dos homens e, em segundo, as circunstâncias coercitivas nas quais o crime se insere em conjunto com as particularidades da interação entre perpetrador/a e vítima (evitando-se, assim, uma resposta legal atomística ou universal). Também é por nuance que preconizamos o reconhecimento das experiências multifacetadas das mulheres pelo DIH/DIP, inclusive como combatentes e perpetradoras de estupro, desestabilizando sua “natural” associação à categoria de civis e a experiências como maternidade e violência sexual (pelo mesmo motivo é que também clamamos pelo reconhecimento legal da possibilidade de homens serem vítimas de estupro: desmistificar sua natural associação à agressividade e à depravação sexual).
Não se trata, por fim, de negar a importância política da afirmação da subordinação sexual feminina; trata-se, em verdade, de evitar que o Direito funcione para supervalorizar esta subordinação como a experiência quintessencial das mulheres em situações de conflito. Se estamos verdadeiramente interessadas/os e preocupadas/os com o fenômeno do estupro em conflitos armados e com o bem-estar de suas incontáveis vítimas, a honestidade intelectual é essencial tanto para melhor compreender o problema, quanto para identificar as deficiências e incompletudes de nossas fidelidades políticas e teóricas. A capacidade de autocrítica dos feminismos, por conseguinte, deve ser encorajada não por sua virtuosidade, mas por constituir o mínimo que se pode esperar de nós, acadêmicas/os, ao nos depararmos com as complexas histórias das mulheres pelas quais pretendemos falar. As transformações já conquistadas pela experiência do diálogo entre as teorias feministas e o DIH/DIP, no entanto, nos dão a esperança de que há espaço para que as insuficiências apontadas por este trabalho sejam reconhecidas pela estrutura jurídica e efetivamente superadas.
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