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CHAPTER 3. METHOD FOR ASSESSMENT

3.5. RD&D assessment

Como visto, a legislação previdenciária divide os segurados obrigatórios em algumas categorias, destacando-se a dos empregados, no qual, a priori, se inserem os trabalhadores intermitentes.

André Studart55 ensina que: o recolhimento das contribuições previdenciá-

rias pode ser de responsabilidade do próprio segurado (no caso do contribuinte individual que trabalha por conta própria e não presta serviço a pessoa jurídica, por exemplo) ou de terceiros (como ocorre na relação de emprego em que a obrigação de arrecadação e recolhimento das contribuições do trabalhador incumbe ao em- pregador).

Disso depreende-se que o trabalhador contratado nos moldes da legislação que regula o trabalho intermitente se enquadra, de certa forma, em um modo hí- brido de filiação ao RGPS a depender de sua situação: estar em atividade ou não.

Isso porque, enquanto prestar serviços, a obrigação de recolher as contribui- ções previdenciárias será do empregador, inclusive, essa é a previsão do § 8o do Art. 452-A. da CLT56.

Nesse sentido, a empresa tem o dever de efetuar o pagamento da contribui- ção previdenciária, tanto da parte patronal, como da parte do empregado, ressal- vada, quanto à última, o direito do empregador de descontá-la da remuneração do trabalhador.

55 LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant'anna. Manual de direito previdenciá-

rio. 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. p. 113

56 Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma fun- ção em contrato intermitente ou não. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] omissis § 8o O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Ga- rantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

43 No entanto, nos períodos em que estiver em inatividade, ou seja sem traba- lhar e por consequência sem remuneração, desaparecem as obrigações previden- ciárias do empregador, cabendo ao empregado, se quiser, efetuar os recolhimentos de suas contribuições, de forma a se assemelhar ao segurado facultativo.

Ao contrário da relação trabalhista clássica, na modalidade de contrato inter- mitente, o trabalhador só é remunerado quando efetivamente prestar algum tipo de serviço à empresa.

Além disso, nesta nova modalidade de contrato de trabalho, o empregado poderá ser requisitado para trabalhar por hora, dias ou meses sem que exista uma carga horária da semana ou do mês previamente definidas.

A categoria de segurado facultativo, por sua vez, visa a proteção daquele que não exerce atividade remunerada que se enquadra nas hipóteses de segurado obrigatório, mas ainda assim deseja ter proteção previdenciária, conforme o art. 11 do Decreto nº 3.048/99 que dispõe:

Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

A respeito do tema, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari57

lecionam que:

...trata-se de situação peculiar, em que indivíduos que não exercem atividade laborativa remunerada são autorizados pela norma, caso assim desejem, a vincular-se a Regime de Previdência Social. Como tais indivíduos não auferem renda advinda do trabalho, sua participação não pode ser compulsória, permitindo-se sua participação para efeito de maior proteção social.

O enquadramento como segurado facultativo é ato volitivo que se faz por inscrição e pela contribuição voluntária do pretenso segurado.

57 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário

44 Vale ressaltar que, conforme lições de Hugo Goes58 “A filiação do segurado

facultativo não pode retroagir. Não é permitido o pagamento de contribuições rela- tivas a competências anteriores à datada inscrição”.

Como o próprio nome sugere, os segurados facultativos não são obrigados a contribuir para o INSS todo mês, mas, caso optem por contribuir, não poderão ficar sem contribuir por mais de seis meses. Caso contrário, ocorrerá a perda da qualidade de segurado.

Essas contribuições incidem sobre uma base de cálculo denominada salário- contribuição, a qual incide sobre a remuneração (parcelas salariais) auferida pelo empregado em decorrência do trabalho prestado.

Diferentemente da remuneração, o salário de contribuição tem limites míni- mos e máximos para incidência das contribuições mensais dos trabalhadores.

Esse limite mínimo corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da ca- tegoria, ou inexistindo este, ao salário-mínimo, tomado seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo num mês, nos termos do disposto no artigo 28, § 3º da Lei nº 8212/1991 e no artigo 214, § 3º, inciso II do Decreto nº 3.048/99, conforme observa-se:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...)

§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário- mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)”

“Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: (...)

§3º. O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

(...)

II - para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo

58 GOES, Hugo Medeiros de. Manual de direito previdenciário - Série Concursos 14.ed., editora

45 este, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999).

Diante desse quadro, verifica-se que a contribuição mensal do segurado em- pregado não poderá ser paga sobre uma base inferior à mínima, sob pena de não ser considerada pela Previdência para qualquer fim (carência, tempo de contribui- ção etc.).

Como o sistema da Previdência Social adotado pelo Brasil não permite con- tribuição no valor inferior ao salário-mínimo, para que o trabalhador intermitente tenha sua contribuição contada para o fim de carência ou tempo de trabalho, há a necessidade de uma complementação para atingir esse valor, sem a qual não terá acesso aos benefícios previdenciários, que têm o salário-mínimo como referência, além de, em sua maioria, exigirem determinado período de carência.

Vale destacar, entretanto, que essa complementação só se faz necessária em situações em que o valor da remuneração pelo empregado no período de um mês seja inferior ao salário-mínimo vigente.

3.5. Contribuição previdenciária complementar pelo trabalhador intermitente

Dentre várias implicâncias que isso acarreta, surge a discussão a respeito dos reflexos no âmbito previdenciário, sobretudo no que se refere à aquisição e à manutenção da qualidade de segurado.

A consequência principal disso é que sem que lhes seja garantida uma re- muneração, caso não seja convocado, e a depender do número de convocações, o trabalhador poderá ficar algum mês sem receber ou recebendo salário inferior ao valor do salário-mínimo, tendo em vista que só é remunerado quando efetivamente presta serviço.

Como já ressaltado ao longo deste trabalho, a Lei nº 13.456/2017 institui de forma deficiente a modalidade de contrato de trabalho intermitente, isso porque muitas matérias importantes ficaram sem previsão alguma.

46 Um ponto de grande importância e que não foi regulamentado é a hipótese da contribuição previdenciária do trabalhador recebeu remuneração inferior ao sa- lário-mínimo ou que nada recebeu por ter ficado em inatividade.

Visando preencher essa lacuna, a MP nº 808/2017, em seu art. 911-A, insti- tuiu a contribuição previdenciária complementar, tem-se que:

Art. 911-A. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

§1º Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário-mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário-mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador. §2º Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no §1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário-mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado do Regime Geral de45Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

Aqui, portanto, reside o grande problema do trabalhador intermitente que não tem renda ou que aufere quantia inferior à mínima. Caso isso ocorra, aquele mês de trabalho não será contado para fins previdenciários, a não ser que o próprio trabalhador faça a complementação.

Isso ocorre pois, conforme lições de Luciano Martinez59, cabe ao emprega-

dor efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária e realizar o depósito do FGTS, na forma da lei, no entanto, terá como base os valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obriga- ções.

Cumpre ressaltar o teor do §8 do artigo 452, que versa sobre as contribui- ções previdenciárias dos trabalhadores regidos pelo contrato intermitente:

59 MARTINEZ, Luciano. Reforma trabalhista – entenda o que mudou : CLT comparada e comen-

47 § 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

A solução apresentada pela MP nº 808/17 foi a de transferir o encargo para o trabalhador, ao estipular a necessidade de complementação do valor mínimo de contribuição requerido pela legislação previdenciária, por conta do empregado. Nesse sentido era a redação do artigo 911-A e parágrafos na CLT, com texto mo- dificado pela MP nº 808/17.

Não obstante o texto legal apresentar o termo “...poderão recolher a (...) di- ferença”, há um ônus excessivo ao trabalhador contratado na modalidade de traba- lho intermitente, pois se ele’ não recolher a complementação, aquele respectivo mês não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do Regime Geral de Previ- dência Social (RGPS) e cumprimento de prazo de carência para concessão de be- nefícios previdenciários.

Ocorre que a referida previsão legal foi insuficiente, pois não regulamenta as hipóteses em que a remuneração do trabalhador seja inferior ao salário-mínimo, ou até mesmo a competência em que não houve remuneração, ademais, a MP nº 808/17 que, posteriormente, regulamentou a matéria, não foi convertida em lei, por- tanto, sua disposição perdeu a eficácia. Em virtude de a Medida Provisória ter ca- ducado, foi gerado um cenário ainda maior de insegurança, diante da ausência de regulamentação.

A Constituição Brasileira é clara ao determinar que a seguridade social deve ter em vista os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no seu art. 3º60, sobretudo a justiça social.

60 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

48 A solidariedade, conforme consta nos artigos 40, caput 61 e 201, caput 62 da

CFRB/1988, é a maior característica de todo o sistema da seguridade social. Sig- nifica a cooperação da maioria em favor da minoria, e, em certos casos, da totali- dade em direção à individualidade.

O inciso III do art. 1º da CF/88 traz a Dignidade da Pessoa Humana como norteador do Estado Democrático de Direito, e, por óbvio, vincula a seguridade so- cial à realização deste princípio que está inteiramente ligado à noção de mínimo existencial.

Além disso, há a necessidade de se reiterar a importância da Previdência Social, pois ela visa a garantia de renda na velhice, gravidez, doença ou acidentes - eventos que impedem a obtenção de renda via trabalho, de forma momentânea ou permanente63.

Sendo assim, tanto a determinação do artigo 911-A da CLT, inserido pela MP nº 808, de 2017, quanto a própria ausência de regulamentação, após a MP ter caducado, constitui verdadeira afronta aos valores constitucionais da justiça social e da dignidade da pessoa humana.