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CHAPTER 5. SAFETY OF NUCLEAR INSTALLATIONS

5.1. Introduction and background

5.1.2. Future requirements

A regulamentação do contrato de trabalho intermitente, como foi formulada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, mostra-se não apenas insuficiente para o cumprimento de suas pretensões, como também contrária ao ordenamento jurí- dico brasileiro, pois implica em clara ofensa aos direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal Brasileira de 1988, como também à normas do Direito Inter- nacional do Trabalho.

Neste trabalho, foi evidenciado a discrepância entre a Lei promulgada e o projeto inicial, além dos bastidores dos trâmites que evidenciaram uma preocupa- ção com aspectos formais e políticos em detrimento do conteúdo em si da proposta apresentada inicialmente.

A principal causa da legislação deficiente se deve ao fato de sua tramitação ter se dado de forma sorrateira, além da ausência de participação dos segmentos sociais interessados, destaca-se, ainda, que a rapidez que foi dada ao projeto em ambas as casas são incompatíveis com o necessário aprofundamento técnico e teórica que a matéria exigia, dada as profundas e densas alterações realizadas.

A geração de empregos, conforme a referida proposta, é ilusão, pois a real fonte de empregos de qualidade é o desenvolvimento econômico, as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista apenas positivaram o subemprego ou a pre- carização do emprego.

A modalidade de contrato de trabalho intermitente, nos termos introduzidos pela legislação brasileira, viola frontalmente os incisos IV e VII do art. 7º, da Cons- tituição Federal, uma vez que o salário-mínimo deve ser capaz de atender as ne- cessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, especialmente para mo- radia, alimentação, educação, saúde e lazer.

Nesse sentido, percebe-se que, em verdade, há uma espécie de “maquia- gem” das estatísticas de desemprego no Brasil, pois isso gera alteração nas esta- tísticas de desemprego, mas que não refletem uma garantia concreta de prestação de serviço e renda para o trabalhador, pois, embora realmente haja maior número de pessoas empregadas, não há, necessariamente, como se deduzir que houve

69 melhoria no sustento dos trabalhadores, nem mesmo se há renda sendo provida, de forma que contraria a justiça social e a dignidade da pessoa humana.

O trabalhador que possui um contrato de trabalho intermitente ativo, estará formalmente desempregado, entretanto, só será convocado eventualmente para trabalhar, e só receberá pelas horas trabalhadas.

A situação torna-se mais grave quando, além deste trabalhador perceber renda inferior ao salário-mínimo mensal, que, por óbvio, não garante recursos sufi- cientes para prover suas necessidades básicas, ele ainda será “obrigado” a efetuar o recolhimento de contribuição previdenciária, sob pena de perder as garantias ine- rentes a referida cobertura.

Destaca-se que a proteção previdenciária não é um plus para a relação tra- balhista, mas sim, uma essência, pois trata-se de um direito fundamental, visto que só com a cobertura previdenciária o trabalhador pode executar seu serviço com uma certa garantia de que, desde que esteja regularizado, em eventual infortúnio que possa lhe ocorrer, poderá contar com uma garantia de renda, ou até mesmo o amparo de seus dependentes.

Da maneira como foi regulamentada, a modalidade de contrato de trabalho intermitente é incompatível com a legislação previdenciária e contraria conceitos basilares do RGPS, a exemplo da noção de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, bem como o conceito de período de carência, sendo este último in- dispensável ao acesso a maioria dos benefícios previdenciários.

Em relação ao trabalhador contratado na modalidade de trabalho intermi- tente, isso se torna um problema visto que não basta o trabalhar verter uma ou outra contribuição para que possa ter garantido o seu acesso aos benefícios previ- denciários.

O que ocorre, em verdade, é que além de não solucionar o problema do desemprego, a reforma trabalhista, sobretudo em relação ao trabalho intermitente, agravou um outro já existente: o déficit previdenciário, tida como pauta prioritária do atual governo.

Há a necessidade de limitar o caráter completamente aleatório do contrato de trabalho intermitente, de forma a evitar que este seja apenas uma expectativa

70 de trabalho. Interessante seria estabelecer um número mínimo de convocações, a exemplo das versões adotados no direito estrangeiro, o que, por consequência, garantiria uma renda compatível com o mínimo existencial.

Alternativa bastante eficiente para o que seria a proposta inicial desse mo- delo de contrato de trabalho, seria uma limitação subjetiva visando garantir acesso ao mercado de trabalho de empregados que, encontram maiores barreiras na busca do primeiro emprego: os jovens, muitos ainda vinculados às suas famílias e em fase de estudos universitários ou profissionalizantes, que melhor se adequariam ao perfil do contrato de trabalho intermitente.

Em relação aos aspectos previdenciários, inicialmente, destaca-se a impres- cindibilidade de regulamentação que necessariamente precisa ser implementada por meio de lei formal, nos termos do art. 59 da CFRB/1988, dado o princípio da legalidade tributária.

Ademais, é preciso que seja implementado um modelo de contribuição ou acesso aos benefícios previdenciários de acordo com as peculiaridades desta nova modalidade de contrato de trabalho.

Desse modo, a proteção do trabalhador não deve ficar limitada ao âmbito da relação trabalhista, é fundamental a preocupação com a cobertura previdenciária do empregado para que seja possibilitado o direito ao recebimento de prestações previdenciárias, em virtude de eventuais riscos sociais previstos em lei, sobretudo na modalidade de contrato de trabalho intermitente, em que essa vulnerabilidade é potencializada.

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