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CHAPTER 3. METHOD FOR ASSESSMENT

3.2. Basic features and terminology

José Antônio Savaris39 leciona que “...o financiamento das prestações da

Previdência Social se opera, no sistema constitucional, com entrada de recursos para a Seguridade Social (art. 195, CF/88), cujas ações são destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194, CF/88)”.

38 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16. ed. rev., amp. e atual. Rio de

Janeiro: Impetus, 2011. p.05.

39 SAVARIS, José Antônio. Uma teoria da decisão judicial da Previdência Social: contributo para

superação da prática utilitarista; orientador Marcus Orione Gonçalves Correia. – São Paulo, 2010. p. 118.

35 Para tanto, o artigo 20140, da Constituição Federal, estabelece que a Previ-

dência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória, sendo observados os critérios que visam preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, de forma que diversos princípios são apresentados neste enunciado.

André Studart41 ressalta que “...dentre os três subsistemas da Seguridade

Social, a Previdência Social é o único cuja proteção está condicionada ao paga- mento de contribuição direta por parte do beneficiário”.

João Batista Lazzari42 relembra que a “...Constituição, a Previdência Social,

em qualquer de seus regimes, terá caráter contributivo (art. 40, caput e art. 201, caput da CF/88), ou seja, que será custeada por contribuições sociais (art. 149 da CF/88)”.

De início, destaca-se princípio da contributividade, segundo o qual a previ- dência social apenas concederá os seus benefícios e serviços aos segurados (e dependentes) que são filiados ao regime previdenciário, sendo exigido, ainda, o regular recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista o caráter da seguridade social de natureza contributiva direta.

André Studart43 ressalta que a contributividade da Previdência Social re-

pousa na necessidade de o segurado recolher contribuições para ter direito às pres- tações previstas no plano de benefícios do regime.

Ademais, a solidariedade do sistema, que estabelece a noção da previdência social como direito fundamental, determina a necessidade de que os contribuintes devem recolher parte de seu patrimônio para o sustento do regime protetivo.

40 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e aten- derá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

41 LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant'anna Manual de direito previdenciá-

rio. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p.48.

42 LAZZARI, João Batista; KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos; KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis; PE-

REIRA DE CASTRO, Carlos Alberto. Prática processual previdenciária: administrativa e judi- cial. 10. ed., rev. atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.50.

43 LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant'anna Manual de direito previdenciá-

36 Desse modo, na ordem jurídica brasileira, a percepção de benefício previ- denciário necessariamente exigirá a contribuição específica para o regime, salvo quando a responsabilidade pelo recolhimento de tal contribuição tenha sido trans- mitida, por força da legislação, a outrem que não o próprio segurado.44

Nesse sentido, o financiamento da previdência social pode ocorrer por meio de dois regimes básicos e antagônicos: a repartição simples e a capitalização.

Preponderantemente foi adotado pelo sistema previdenciário brasileiro o re- gime de repartição simples em que há o recolhimento de contribuições dos segura- dos para um único fundo, que arcará com o sustento de todos os beneficiários do sistema.

Consoante João Batista Lazzari45: no sistema de repartição, as contribuições

sociais vertem para um fundo único, do qual saem os recursos para a concessão de benefícios a qualquer beneficiário que atenda aos requisitos previstos na norma previdenciária. A participação do segurado continua sendo importante, mas a au- sência de contribuição em determinado patamar não lhe retira o direito a benefícios e serviços, salvo nas hipóteses em que se lhe exige alguma carência.

Esse sistema é notadamente marcado pelo pacto intergeracional, em que trabalhadores em idade contributiva custeiam os benefícios daqueles que já estão aposentados, “...no sistema de repartição, as contribuições sociais vertem para um fundo único, do qual saem os recursos para a concessão de benefícios a qualquer beneficiário que atenda aos requisitos previstos na norma previdenciária”46.

Os recolhimentos previdenciários colaboram, também, com a efetivação do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no caput de art. 201 da CF/88 e promove a “...garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do regime previdenciário em cada exercício financeiro”47.

44 LAZZARI, João Batista. Op. cit., p.50. 45 Ibidem, p.77.

46 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário

21.ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro, 2018, p.63.

47 GOES, Hugo Medeiros de. Manual de direito previdenciário - Série Concursos 14.ed., editora

37 O equilíbrio financeiro e atuarial, conforme João Batista Lazzari48:

...é um princípio expresso somente a partir da Emenda Constitucional n.º 20/1998 (art. 40, caput, e art. 201, caput), em que o Poder Público deverá, na execução da política previdenciária, atentar sempre para a relação entre custeio e pagamento de benefícios, a fim de manter o sistema em condições superavitárias, e observar as oscilações da média etária da população, bem como sua expectativa de vida, para a adequação dos benefícios a essas variáveis.

Ademais, o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário será beneficiado sob o ponto de vista da arrecadação, pois os custos da seguridade social seriam mais bem equalizados com a entrada de mais contribuintes, visto que a ampliação de participantes da Previdência tem um efeito direto na elevação da arrecadação do sistema.

Além do mais, é um incentivo à cultura de previdência social no Brasil, que, por sinal é muito desestimulada em nosso país, mesmo diante da importância do planejamento financeiro e da poupança de recursos a longo prazo, sobretudo entre os trabalhadores informais que ainda possuem níveis muito baixos de participação em planos previdenciários.

Emmanuel Teófilo49, citando Arthur Welle alerta para o grave risco de enfra-

quecimento da seguridade social pela forma como foi instituído o contrato de traba- lho intermitente no Brasil, tendo em vista que:

...como o recolhimento da contribuição previdenciária e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS são proporcionais aos valores auferidos no trabalho intermitente, logo, “a reforma trabalhista [...] tende a prejudicar a arrecadação [...], ampliando a pressão pela redução de direitos presentes na Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido, resta evidente a necessidade de estimulo de uma cultura pre- videnciária entre os brasileiros, pois só com o conhecimento dos direitos e deveres em relação à Previdência Social é que poderá ser ampliada a sua fonte de custeio,

48 LAZZARI, op. cit., p.51

49 WELLE, Arthur.; ARANTES, Flávio.; MELLO, Guilherme.; MOREIRA, Juliana.; ROSSI, Pedro. Re-

forma trabalhista e financiamento da previdência social: simulação dos impactos da pejotização e da formalização. Campinas: Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho, 2017. Apud FURTADO, Emmanuel Teófilo. Da incompatibilidade do trabalho intermitente regulamentado pela Lei nº 13.467 de 2017 com a Constituição Federal de 1988. Disponível em: < http://www.con- teudojuridico.com.br/artigo,da-incompatibilidade-do-trabalho-intermitente-regulamentado-pela-lei- no-13467-de-2017-com-a-constituicao-feder,591673.html>. Acesso em: 25 abr. 2019. n.p.

38 tendo em vista que mais interessados recolherão contribuições ao regime, permi- tindo a concretização de um sistema previdenciário forte e com maior capacidade de promoção da dignidade da pessoa humana.