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CHAPTER 5. SAFETY OF NUCLEAR INSTALLATIONS

5.1. Introduction and background

5.2.4. Application of basic safety approach to fuel cycle facilities (other than

Diante da ausência de previsão legal a respeito da contribuição previdenci- ária nos períodos de inatividade do trabalhador intermitente, foi editada Portaria do Ministério do Trabalho nº 349 de 23.05.2018, que em seu artigo 4º, §3º estabelece:

§ 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será

61 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). 62 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e aten- derá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

63 RANGEL, Leonardo Alves. Cobertura previdenciária da população ocupada: avanços e desa-

fios. 2014 . Ano 11. Edição 81 - 05/10/2014. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/desafios/in- dex.php?option=com_content&view=article&id=3076&catid=29&Itemid=34>. Acesso em: 19 de maio de 2019.

49 remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

O referido Regulamento do Trabalho Intermitente (Portaria do Ministro do Trabalho 349, de 23/5/2018), procurou manter no sistema jurídico as mesmas re- gras previstas na MP 808/2017, não convertida em lei (com vigência encerrada em 23/4/2018).64

Conforme o Art. 6º da referida portaria, entretanto, apenas houve regulamen- tação da contribuição previdenciária enquanto o trabalhador exerce a atividade re- munerada, sendo silente quanto ao período de inatividade, situação que merecia maior atenção.

Também há igual previsão por meio de Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 6, de 2017 da Receita Federal65, no sentido de que o trabalhador deverá

complementar o valor necessário, sob pena de desconsideração do mês sem reco- lhimento.

A própria Receita Federal do Brasil destaca que o referido Ato Declaratório foi editado no contexto de vigência da MP nº 808/2017, pois, ao instituir a comple- mentação da contribuição, não restou fixada a data de vencimento dessa comple- mentação da contribuição previdenciária e nem a alíquota a ser aplicada.66

Além disso, há a Instrução Normativa Receita Federal do Brasil nº 1867, de 25 de janeiro de 201967 que também apresenta a noção de complementação da

contribuição.

64 JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do tra-

balho. – 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2019. p. 1356.

65 BRASIL, Receita Federal do Brasil- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 6, de 24 de novem-

bro de 2017. Dispõe sobre a contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911- A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Publicado(a) no DOU de 27/11/2017, seção 1, página 103).

66 BRASIL. Ministério da Economia. Receita Federal esclarece interpretação relacionada ao re-

colhimento de contribuição previdenciária - http://receita.economia.gov.br/noticias/as- com/2017/novembro/receita-federal-esclarece-interpretacao-relacionada-ao-recolhimento-de-con- tribuicao-previdenciaria, publicado: 27/11/2017 08h58 última modificação: 04/04/2019 15h16. 67 BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019. Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Publicada no DOU de 28/01/2019, seção 1, página 64.

50 O art. 63 da IN nº 1.867/201968 e o art. 1º do ADI RFB nº 6, de 201769 deter-

minam que a alíquota da complementação será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário-mínimo mensal, para que, só assim, a referida contribuição tenha efeitos.

Diante da realidade social e econômica brasileira, além da precarização que o trabalho intermitente gera, grandes são as chances do o trabalhador não efetuar a complementação, seja pelo fato de sua renda já ser inferior, seja pela burocracia necessária para calcular o valor a ser recolhido, pois seria exigido dos trabalhado- res, que todo mês teriam de somar os ganhos de todos os contratos, calcular a diferença para o salário-mínimo e fazer o recolhimento necessário.

Além disso, o referido ADI da RFB estabelece que a complementação deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da prestação do serviço, sob pena de não ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, e nem como cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios previdenci- ários, o mês em que a remuneração recebida pelo segurado tenha sido inferior ao salário-mínimo mensal e não tenha sido efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária complementar70.

Contudo, surge o questionamento a respeito da ofensa ao princípio da lega- lidade (art. 5º, II, CF), tendo em vista que não pode os atos normativos utilizados –

68 “Art. 63. A contribuição dos segurados empregado, empregado contratado para trabalho intermi-

tente, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição correspondente, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo Ministério da Economia, observado o disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 78.

69 Art. 1º A contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remunera- ção inferior ao salário mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal. 70 Art. 1º [omissis] § 1º O recolhimento da contribuição previdenciária prevista no caput deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da prestação do serviço. § 2º Não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manu- tenção da condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios previdenciários, o mês em que a remuneração recebida pelo segurado tenha sido inferior ao salário mínimo mensal e não tenha sido efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária complementar prevista no caput.

51 mera portaria, instrução normativa ou ato interpretativo – criar deveres e direitos não previstos em lei, visto que os referidos diplomas instituem a contribuição com- plementar para o trabalhador na modalidade de contrato de trabalho intermitente.

Destaca-se que os supracitados atos normativos são meios de formalização do poder regulamentar e nas lições de José dos Santos Carvalho Filho71 “...o poder

regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei preexistente”.

Como é possível perceber, a Lei nº 13.456/2017 não trouxe previsão alguma a respeito dessa complementação da contribuição previdenciária, de forma que não há norma a ser complementada ou regulamentada.

Dessa forma, dada essa natureza limitada dos atos normativos secundários, por óbvio, não poderão criar direitos e obrigações, pois ausentes estão a generali- dade e a abstratividade, atributos intrínsecos aos atos normativos primários (leis).

Ademais, estes atos secundários estão vinculados à preexistência de uma lei com regras gerais a serem complementadas o que não é o caso, tendo em vista que os atos normativos inovaram na ordem jurídica brasileira ao instituírem a con- tribuição complementar para o trabalhador intermitente.

A respeito das consequências dessa extrapolação do poder regulamentar, Carvalho Filho72 leciona que:

Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prer.rogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. Por essa razão, o art. 49, V, da CF, autoriza o Congresso Nacional a sustar atos normativos que extrapolem os limites do poder de regulamentação.

Segundo as lições de Homero Silva73 há duvidosa constitucionalidade desse

dispositivo legal, em virtude da obrigação do trabalhador na modalidade

71 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 31. ed. rev., atual. e

ampl. São Paulo: Atlas, 2017. p.60. 72 Ibidem, p.59.

73 SILVA, Homero Mateus da. Comentários à Reforma Trabalhista [livro eletrônico] / Homero Ma-

52 intermitente, ter que complementar as contribuições nos períodos em que a ativi- dade não lhe rendeu o valor mínimo necessário.

É importante ressaltar que é pacífico o entendimento doutrinário e jurispru- dencial do STF74 de que as contribuições previdenciárias possuem natureza tribu-

tária, de forma a ser necessária a observância aos princípios da reserva legal e da anterioridade contidos nos arts. 150, I75 e 195, § 6º76, da Constituição Federal.

“As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988”.

(RE 556.664 e RE 559.882, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12- 6-2008, Plenário, DJE de 14-11-2008, com repercussão geral)

A consequência imediata dessa natureza de tributo, é a necessária observa- ção aos princípios que regem o Direito Tributário. Dessa forma, merece destaque o inciso I do art. 97 do Código Tributário Nacional que dispõe: “Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção.”

E o inciso I do art. 150 da Constituição Federal Brasileira de 1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

Os supracitados dispositivos legais ressaltam o princípio da legalidade tribu- tária estrita, reforçando a competência primária do Poder Legislativo, de que

74 No mesmo sentido: RE 505.771-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2009, Segunda

Turma, DJE de 13-3-2009;RE 560.626, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plená- rio, DJE de 5-12-2008, com repercussão geral; RE 559.943, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 26-9-2008, com repercussão geral. Vide: RE 543.997-AgR, voto da Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJEde 6-8-2010.

75 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. 76 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

53 apenas por meio de lei formal, nos termos do art. 5977 da CFRB/1988, poderá ocor-

rer a instituição e a majoração de tributos.

Consoante entendimento de Hugo de Brito Machado Segundo78 “tributo não

pode ser criado por portaria” ou outro ato normativo secundário, isso porque: Lei, para fins de aplicação da limitação de que se cuida, é lei em sentido estrito, vale dizer, aquela que é lei em sentido formal (ato editado pelo Poder Legislativo seguindo processo específico, determinado pela Constituição), e também em sentido material (veicula atos normativos, hipotéticos, ou, se se prefere, “gerais e abstratos”).

O princípio da legalidade é uma garantia essencial para o cidadão contribu- inte, haja vista que a estrita legalidade está inerente à obrigação tributária, assegu- rando que em uma relação jurídica tributária, todos os elementos que a integram, devem estar obrigatoriamente, previstos em lei, conforme exposto acima.

A IN nº 1.867/2019 do Ministério da Fazenda e o ADI da Receita Federal do Brasil nº 6, de 2017 que reproduzem as mesmas determinações, além de ofender à Constituição sob o aspecto material, ferem o princípio da legalidade.

A generalidade e a abstratividade são atributos da lei, que concorrem para uma melhor compreensão e alcance de forma a facilitar a sua aplicação a uma universalidade de situações ou de pessoas. Daí que só expressa autorização legislativa disciplinada suficientemente concreta, tem o condão de intervir no âmbito dos direitos individuais.

Além disso, outros problemas surgem disso, pois a previdência possui regras específicas para a concessão de benefícios, apresentando o conceito de qualidade de segurado, carência, tempo de contribuição, salário contribuição e etc. que estão diretamente relacionados ao tempo de serviço e/ou remuneração do trabalha- dor/segurado.

77 Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos le- gislativos; VII - resoluções.

78 SEGUNDO, Hugo de Brito Machado Código Tributário Nacional: anotações à Constituição,

ao Código Tributário Nacional e às Leis Complementares 87/1996 e 116/2003 / Hugo de Brito Machado Segundo. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. p.46.

54 O que ocorre, em verdade, é que além de não solucionar o problema do desemprego, a reforma trabalhista, sobretudo em relação ao trabalho intermitente, agravou um outro já existente: o déficit previdenciário, tida como pauta prioritária do atual governo.

Isso porque as dificuldades sociais que passa um trabalhador irão desesti- mular a complementação da contribuição previdenciária nem tanto pela vontade, mas sim pela necessidade, pois este seria um valor que poderia ser revestido para a manutenção imediata do núcleo familiar.

Nos seus moldes atuais, o contrato de trabalho intermitente tem potencial inegável de precarização do trabalho e apresenta uma evidente inversão da lógica de proteção ao trabalhador com diversas contradições em seu texto.

Dessa forma, a promessa apresentada de que a modalidade de contrato de trabalho intermitente seria capaz de gerar milhões de empregos nos próximos anos, implica, em verdade, na transformação de contratos protegidos em contratos pre- cários, sem quaisquer proteções jurídica laborais e previdenciárias.

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