PARTIE III : PRESENTATION GENERALE D’ATTIJARIWAFA BANK
2. R ENSEIGNEMENTS SUR LE CAPITAL DE L ’ EMETTEUR
possível
Proteger o trabalhador é avanço reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro, entretanto, na prática, percebe-se que ainda há uma resistência ou limitação jurisprudencial, quando da aplicação do princípio da precaução em prol da saúde do trabalhador
Os dados estarrecedores sobre acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, mortes, invalidez e, principalmente, o verdadeiro surto de doenças psicossomáticas do obreiro demonstram que os procedimentos até então adotados não são eficazes. É necessário pensar de outra forma, e não só pensar, o problema é pôr em prática. Enquanto pensamos, há uma legião de trabalhadores lesionados, inválidos. O Estado gasta de forma alarmante com medicina paliativa, auxílio doença, auxílio acidente e aposentadorias por invalidez, perdendo irremediavelmente o que deveria ser o maior patrimônio de um País: o trabalhador.
Para Guilherme José Purvin de Figueiredo, o Programa Internacional para Melhora das Condições e Meio Ambiente do Trabalho (PIACT), a Convenção OIT 155 e o Capítulo 29 da Agenda 21 (“Fortalecimento do Papel dos Trabalhadores e de seus Sindicatos”), surgidos nessa época, “repudiaram o comércio da saúde e priorizaram valores sócio-ambientais e de dignidade do trabalhador”.248
Pode-se dizer, com isso, que a Constituição Federal de 1988 acolheu o princípio da prevenção nesse art. 225, caput, ao impor ao Poder Público e à coletividade o dever de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Mas o princípio da prevenção foi positivado desde a Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente.
Em seu artigo 2º rezou:
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
Existe diferença entre princípio da precaução e princípio da prevenção, como ensina Vergani:
O princípio da precaução não se confunde com o clássico princípio da prevenção, segundo o qual se deve primeiramente constatar a produção do dano, para, posteriormente, agir. Através
248
do princípio da precaução, deixa-se de lado essa lógica, executando-se a medida necessária à proteção ambiental, sem adiamento. Em caso de dúvida ou incerteza, deve-se agir imediatamente. A incerteza sobre os prováveis efeitos nocivos de um determinado produto não deve ser capaz de evitar a adoção de medidas de proteção à saúde e ao meio ambiente. Além disso, os princípios da precaução e da prevenção estão diretamente ligados à atuação preventiva. Ambos objetivam proporcionar meios para mitigar a ocorrência de degradação do meio ambiente, ou seja, são medidas que, essencialmente, buscam minimizar a existência de risco.249
O princípio da precaução está diretamente ligado à atuação preventiva. Ambos objetivam proporcionar meios para impedir que ocorra a degradação do meio ambiente, ou seja, são medidas que, essencialmente, buscam evitar a existência do risco.
O princípio da prevenção é uma conduta racional frente a um mal que a ciência pode objetivar e mensurar, que se move dentro das certezas das ciências. A precaução, pelo contrário, enfrente a outra natureza da incerteza: a incerteza dos saberes científicos em si.
Em termos práticos, Cristiane Derani, assim define o princípio da precaução:
Precaução é cuidado. O princípio da precaução está ligado aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também a sustentabilidade das atividades. Este princípio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana. A partir desta premissa, deve-se também considerar não só os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade.250
A Carta Política fala em “redução dos riscos inerentes ao trabalho”. Essa preocupação é uma constante na sociedade e Direito modernos, quando as infinitas possibilidades tendem a aumentar os riscos.
A dogmática Kelseniana, em sua Teoria Pura do Direito, presa à noção de Estado e à norma, não conseguiu acompanhar as atuais necessidades dessa sociedade moderna e globalizada. Para Leonel Severo Rocha, Germano Schwartz & Jean Clam: “[...] é preciso ver a sociedade como tentativa de construção do futuro. É difícil observar-se o Direito atual usando-se somente critérios dogmáticos normativistas”.251
É necessário ver-se o direito como algo dinâmico, que interage com os demais setores autopoiéticos da sociedade, para que os chamados “novos direitos”, como o direito ambiental do trabalho, sejam efetivamente colocados em prática.
Segundo Rocha, Schwartz e Clam:
249
VERGANI, op. cit., p. 57.
250
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental econômico. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 167.
251
CLAM, Jean; ROCHA, Leonel; SCHWARTZ, Germano. Introdução à teoria do sistema autopoético do
Existe a necessidade de se relacionar o direito com a política e a sociedade – e essa questão não é nada simples. Não basta apenas dizer-se que é preciso pensar-se o direito juntamente com a política e a sociedade, quanto a isso, há certo consenso. O problema está em dar um sentido pragmático a essa assertiva.252
Não é mais possível se pensar em saúde e meio ambiente analisando-se fatos isoladamente. Existe uma relação do indivíduo com os diversos setores autopoiéticos da sociedade, assim como existe uma relação entre os elementos físicos do ambiente de trabalho e os fatores emocionais.
Além disso, o local de trabalho não é mais, apenas, a sede da empresa. Isso a própria Lei Federal 8.213/91 admite, ao reconhecer como acidente de trabalho não só aquele que ocorre dentro da empresa:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Para Pinto:
A aparente preocupação do legislador quanto às condições inerentes às atividades dos empregados não se fazia completar por medidas de semelhante natureza no que se refere à proteção ao seu ambiente externo ou àquele em que passava o restante do tempo, em sua casa, ao lado da família. Em outras palavras, cuidava-se, no terreno teórico-legislativo, da situação no interior das empresas e estabelecimentos, mas se relegava ao esquecimento, de maneira quase completa, tudo aquilo que se passava do lado de fora.253
Para Júlio César de Sá da Rocha: “[...] é cada vez mais importante a análise acerca dos elementos psicológicos como pressão para desempenho da atividade, que desencadeia a depressão e distúrbios emocionais”.254
252
Ibidem, p. 15.
253
PINTO, op. cit., p. 21.
254
ROCHA, Júlio César de Sá da. Direito Ambiental e meio ambiente do trabalho: Dano, prevenção e proteção
A Organização Mundial de Saúde considera a saúde como bem-estar físico, psíquico e social, e não apenas a ausência de doença. Também aqui se vê o reconhecimento da influência de diversos setores da sociedade na saúde do trabalhador.
Diante de todas as modificações, para a concretização desse novo direito é crucial entender-se o sistema jurídico “[...] dentro da possibilidade do sistema legal ser também um sistema aberto cognitivamente, obtém-se uma visão de pluralismo jurídico a contra senso do "velho" monismo que admite apenas um sistema legal, o estatal.”255
Segundo Luhmann, o sistema legal é ao mesmo tempo fechado e aberto, ele é “um sistema que pertence a sociedade e a realiza”.256 Dentro dessa visão autopoiética, constroi-se
uma nova hermenêutica, admitindo o Direito maior participação da sociedade nas decisões, reduzindo as complexidades.
255
RODRIGUES, Gisele. Direito Ambiental do trabalho. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/19/41/1941/. Acesso em: 13 mar. 2005.
256
LUHMANN, Nicklas. Legitimação pelo procedimento. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1980. p. 23.
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