1-7) Les cellules T NK
3) Réponse T CD4 durant la maladie
Feita a delimitação do que se entende por contrato celebrado no domicílio, verifica-se quando é que se considera celebrado o contrato462.
Na própria definição de contrato no domicílio, a lei refere-se a contrato “proposto e concluído no domicílio do consumidor”. Desta expressão parece resultar que a proposta contratual teria de ser emitida pelo profissional, limitando-se o
462 A este propósito, importa referir o Acórdão do TJUE, de 16 de Maio de 1989, Processo 382/87 (Colectânea da Jurisprudência 1989, p. 01235), em que o tribunal conclui, em resposta a uma questão colocada pela cour d’appel de Paris, que “a aplicação a produtos importados de uma proibição de promoção de vendas porta a porta de material pedagógico, como a estabelecida na lei relativa à protecção dos consumidores em matéria de promoção de vendas porta a porta e de venda ao domicílio, não é incompatível com o artigo 30.º do Tratado”. Apesar de, como refere o advogado-geral Tesauro nas Conclusões apresentadas em 15 de Fevereiro de 1989, a venda porta a porta ser “uma das técnicas comerciais mais controversas e desenvolvidas neste século”, o tribunal baseou a sua decisão na circunstância de se tratar da “subscrição de um contrato de ensino ou a venda de material pedagógico”, tendo os potenciais utilizadores “atrasos na sua formação que pretendem colmatar” e de a lei proibitiva em causa ter surgido “na sequência de numerosas queixas suscitadas por abusos, como a venda de cursos desactualizados” (considerando 13).
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consumidor a aceitá-la para a celebração do contrato. Isto poderia levar a que o regime não se aplicasse no caso de a técnica de comercialização permitir a inversão deste cenário, através da emissão de um convite a contratar por parte do profissional, seguida de uma proposta do consumidor e de aceitação pelo profissional. As empresas poderiam utilizar este mecanismo para obstar a aplicação das regras de protecção previstas no diploma.
Para evitar esta situação, o n.º 5 do artigo 13.º esclarece que o capítulo também se aplica quando é o consumidor que emite ou um convite a contratar (alínea a) – “proposta efectuada pelo consumidor, […] ainda que não tenha ficado vinculado por essa oferta antes da aceitação da mesma pelo fornecedor”463) ou a própria proposta contratual (alínea b) – “proposta contratual feita pelo consumidor, […] quando […] fica vinculado pela sua oferta”). Não é, portanto, relevante quem é que emite as declarações negociais, sendo apenas necessário que estas sejam emitidas no domicílio do consumidor464.
O n.º 1 do artigo 16.º estabelece que os contratos celebrados no domicílio do consumidor devem, “sob pena de nulidade, ser reduzidos a escrito […]”465, sendo ainda necessário, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, que o consumidor date e assine o documento, “conservando em seu poder uma cópia assinada igualmente pelo outro contraente”.
Pode discutir-se se a referência à redução do contrato a escrito equivale à afirmação de que o contrato está sujeito a forma especial para a sua celebração: a forma escrita. Entendemos que sim, embora da formulação legal e da finalidade da norma se possa retirar a conclusão de que a invalidade que resulta do seu incumprimento está sujeita a um regime especial, apenas podendo ser invocada pelo consumidor.
463 Verifica-se pouco rigor na formulação legal, uma vez que o consumidor, ao emitir uma proposta, fica sempre juridicamente vinculado. A outra parte tem o direito potestativo de aceitar a proposta e, assim, concluir o processo de formação do contrato. Esta norma pretende salientar que o regime se aplica mesmo que o consumidor não fique, desde logo, contratualmente vinculado pela sua declaração.
464 Como refere CAROLINA CUNHA, “Métodos de Venda a Retalho Fora do Estabelecimento: Regulamentação Jurídica e Protecção do Consumidor”, cit., p. 293, não obsta a aplicação do regime uma eventual técnica utilizada pelo profissional no sentido de recolher a proposta no domicílio do consumidor e só mais tarde a aceitar.
465 Nos termos do n.º 4 do artigo 16.º, esta exigência apenas se verifica nos “contratos de valor igual ou superior a € 60; para os contratos de valor inferior é suficiente uma nota de encomenda ou documento equivalente, devidamente assinada pelo consumidor”.
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A finalidade da norma não é apenas a de sujeitar este contrato a uma forma especial, uma vez que as razões que o justificam não são objectivas, mas subjectivas, resumindo-se à protecção do consumidor contra eventuais abusos por parte do profissional. A protecção do consumidor resulta da redução do contrato a escrito e da entrega a este de um documento que deve conter cláusulas contratuais e elementos de informação sobre os direitos que lhe são conferidos na sequência da celebração do contrato466.
Pode, no entanto, existir um acordo pré-contratual antes da redução do contrato a escrito. Só em relação a este faz sentido a preocupação revelada no artigo 16.º, a que já se fez referência, com a questão de quem é que emite as declarações, em especial a proposta e a aceitação.
O contrato celebra-se portanto no momento da elaboração do documento, através do modelo do documento contratual único467.
A lei determina os elementos que devem constar obrigatoriamente do documento contratual único, estabelecendo como consequência do não cumprimento desta exigência a nulidade do contrato (n.º 1 do artigo 16.º)468. Assim, se o documento não contiver o “nome e domicílio ou sede dos contratantes ou seus representantes”, os “elementos identificativos da empresa fornecedora, designadamente nome, sede e número de registo no Registo Nacional de Pessoas Colectivas”, a “indicação das características essenciais do bem ou serviço objecto do contrato”, o “preço total, forma e condições de pagamento e, no caso de pagamento em prestações, os seus montantes, datas do respectivo vencimento e demais elementos exigidos pela legislação que
466 Este é um dos casos em que, como refere JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, “O Princípio da Transparência no Direito Europeu dos Contratos”, in EDC, n.º 4, 2002, pp. 137-163, p. 142, se utiliza a técnica das “menções obrigatórias no próprio documento contratual”.
467 V. supra 2.3.2. CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, “Contrato Formal e Pré-Contrato Informal”, in
Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, Vol. II – A Parte Geral do Código e a Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, pp. 349-365, p. 356, refere que, nos contratos celebrados no domicílio ou equiparados, “a formação por aceitação da proposta está assim excluída de jure ou é, de facto, bastante improvável”.
468 Neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26 de Janeiro de 2009, Processo n.º 0852451 (Marques Pereira), Sentença do Julgado de Paz de Cantanhede, de 27 de Setembro de 2006, Processo n.º 134/2006 (António Carreiro), e Sentença do Julgado de Paz de Coimbra, de 7 de Dezembro de 2006, Processo n.º 88/2006 (Dionísio Campos). Neste último, pode ler-se que “tais elementos integram o elenco das condições de validade deste tipo de contratos”. Em sentido contrário, CAROLINA CUNHA, “Métodos de Venda a Retalho Fora do Estabelecimento: Regulamentação Jurídica e Protecção do Consumidor”, cit., p. 295, nota 23.
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regula o crédito ao consumo”, a “forma, lugar e prazos de entrega dos bens ou da prestação do serviço”, o “regime de garantia e de assistência pós-venda quando a natureza do bem o justifique, com indicação do local onde se podem efectuar e para o qual o consumidor possa dirigir as suas reclamações”, e a “informação sobre o direito que assiste ao consumidor de resolver o contrato no prazo referido no artigo 18.º, n.º 1, bem como a indicação do nome e endereço da pessoa perante a qual o consumidor pode exercer esse direito”, o contrato é nulo, não produzindo efeitos jurídicos. Trata-se de uma sanção pesada para os profissionais, que normalmente elaboram previamente o modelo de documento contratual único, mas que se justifica tendo em conta o carácter agressivo desta técnica de celebração de contratos.