O RGANISATION M ONDIALE
QUESTIONS POSÉES PAR LE GROUPE SPÉCIAL
A alteração do pedido após o ajuizamento da execução não é um incidente reconhecido pelos processualistas que se dispuseram a elaborar uma teoria científica para o título executivo. Essa possibilidade contraria a sistemática que envolve o procedimento executivo que se referência no prévio acertamento do objeto executado, configurando um título executivo isento de retoques, seja qual for a sua procedência. Não é por menos que a doutrina o considera como a causa de pedir da execução276, reafirmando que a disposição contida no inc. I, do art. 618 do CPC/73 (Inc. I, art. 803, CPC/2015), consagre a observação do dogma nulla executio sine titulo.
Questão singular, no entanto, que distingue os títulos executivos judiciais dos extrajudiciais vincula-se a circunstância de que estes prescindem de sentença para operarem a satisfação do credor. Em verdade, pela sua natureza, títulos extrajudiciais como a CDA, a despeito da força de presunção atribuída pelo ordenamento jurídico, são mais vulneráveis a questionamentos por conta da sua formação à margem da esfera judicial277.
A técnica processual trata especificamente a vulnerabilidade do título com a intenção de evitar execuções fiscais injustas ou indevidas com base em duas premissas: a prerrogativa estatal de revisão de seus atos maculados por ilegalidade e a condição de que a CDA deva
274 DI PIETRO, 2005, p. 73.
275 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27ª ed., atual. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 640.
276 ASSIS, 2007, p. 146.
277 ALVIM Netto, José Manoel de Arruda. Dogmática jurídica e o novo código de processo civil. Revista de processo, São Paulo, v. I, jan./mar. 1976, p. 85-133.
espelhar a apuração administrativa do débito. Mediante essas justificativas, a LEF flexibiliza o efeito decorrente das eventuais irregularidades identificadas após o ajuizamento da ação. Pelos fundamentos do § 8º, do art. 2º, da lei especial, a Fazenda Pública tem até a decisão de primeira instância, entendendo como tal a sentença em embargos de execução fiscal, para emendar ou substituir de forma unilateral a Certidão de Dívida Ativa, assegurada ao executado a devolução do prazo defesa naquilo que for alterado.
Embora reproduza a mesma intenção do procedimento ordinário em proporcionar ao autor a oportunidade de emendar a inicial, acaso se apresente vício sanável que não constitua óbice ao prosseguimento da demanda (Art. 284, CPC/73; art. 321, CPC/2015), a norma tem contornos específicos tanto pelo afastamento da regra do art. 264, caput, do CPC/73278, segundo a qual, após a citação, não pode o autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu, como no que se refere aos limites de atuação da Fazenda Pública tendentes a remediar as distorções do título.
Nessa perspectiva, sendo inaplicável que o autor tenha no máximo dez dias para retificar as informações contidas na CDA, a regra especial determina que a preclusão temporal para a prática de atos desta natureza pelo órgão fazendário seja franqueada até a ocorrência da decisão de primeira instância. De certo que a perceptível imprecisão da técnica legislativa em não apontar qual a decisão de primeira instância de que trata o dispositivo279, não se opõe como impeditivo para que o intérprete condicione a prática dos atos processuais de saneamento à data de prolação da eventual sentença de mérito dos embargos do devedor280.
Além disso, a técnica processual, embora tenha cuidado de excepcionar a regra da inalterabilidade do título executivo, não discrimina expressamente quais hipóteses para que tal procedimento seja adotado na ação executiva. Obviamente que o permissivo legal
278 A técnica do CPC/2015 tornou mais flexível a possibilidade de o autor alterar os elementos da ação: “Art. 329. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir,
independentemente de consentimento do réu; II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Par. único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir”.
279 ASSIS, 2007, p. 1002. 280 CAIS, 2013, p. 524.
não se apresenta como uma autorização para que a Fazenda Pública altere ou substitua indiscriminadamente os dados identificados no título fiscal. Como uma questão processual aberta a diversas interpretações, Cleide Previtalli Cais adverte que eventuais modificações “devem guardar conformidade aos princípios constitucionais, sob pena de contrariar o princípio da segurança jurídica, provocando estado de fragilidade e de instabilidade na relação entre a Fazenda Pública e o contribuinte, quando executado”281.
Analisando uma outra questão, isso não quer dizer, que a norma jurídica concreta não possa ser considerada nula no contexto da execução fiscal, importando na extinção do procedimento, em face da então inexistência do valor devido pelo executado, seja por decorrência do resultado da defesa apresentada, seja pela própria iniciativa da Fazenda que, ao rever seus registros internos, conclui unilateralmente pela inviabilidade e prosseguimento da cobrança e por decorrência da execução.
Aventando essa possibilidade, a técnica processual, ao tratar da hipótese em que a extinção da execução judicial se sucede de forma anormal282, particulariza o procedimento ao afastar às partes que qualquer ônus decorra de uma casual execução indevida, estabelecendo como condição que as providências referentes ao cancelamento sejam adotadas pela Fazenda Pública antes da prolação da sentença em sede dos embargos do devedor, acaso sejam eles opostos (Art. 26283).
Esta circunstância excepciona a regra geral prevista no próprio texto da LEF, quando determina que, em todas as outras hipóteses em que for vencido, caberá ao Poder Público a responsabilidade pelo ressarcimento das despesas realizadas pelo executado (Art. 39, § único284) ao final do processo. Despesas, contudo, que não se confundem com as custas e emolumentos, posto que a Fazenda Pública goza de isenção tributária incondicional das taxas resultantes do impulso oficial no transcurso da execução fiscal, bem como não se
281 Ibidem, p. 525.
282 Explica Dinamarco que a despeito da satisfação do crédito constituir o resultado típico da execução, pode ocorrer certas situações em que lhe é imposta a extinção anormal, tais como as enumeradas no art. 794 do CPC/73, que por sua vez não podem ser consideradas como um rol exaustivo. Tanto é assim que a extinção pode decorrer inclusive diante da inexistência da situação jurídico-material no momento de propositura da ação (DINAMARCO, 2002, pp. 162-164).
283 LEF. “Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer
título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.”
284 LEF. “Art. 39 [...] Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas
exige para tanto que a prática dos atos processuais fazendários permaneça obstada pela falta de preparo ou depósito prévio (Art. 39, caput285).
De todo o modo, em situada a execução fiscal naqueles casos que conduzem ao desfecho único esperado, necessária algumas considerações sobre quem deve figurar no pólo passivo da execução, porquanto a técnica reserve certas peculiaridades sobre o elemento intrínseco subjetivo da CDA que conduzem a um afastamento das regras gerais do Estatuto Processual Civil.