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CHAPITRE 1 : LES ENJEUX DU PHOTOVOLTAÏQUE

III. PROCEDES D’ELABORATION DU SILICIUM POUR LES APPLICATIONS

III.2. Purification du silicium

A Lei 10.259/2001 não menciona que a sua competência está limitada às causas de menor complexidade, mas apenas excepciona algumas matérias no § 1º do artigo 3º.

Apesar de não existir expressamente a limitação às causas de menor complexidade probatória da matéria, referida limitação da competência está implícita, pois decorre do próprio texto constitucional (artigo 98, I e § 1º). Desta forma, são dúplices os critérios definidores da competência nos Juizados Especiais Federais Cíveis, que são: quantitativo (valor) e qualitativo (complexidade da matéria)307.

Assim, o Juizado Especial Federal tem competência para julgar e executar as demandas, até o valor da causa de 60 (sessenta) salários mínimos e de reduzida complexidade probatória. As causas complexas, mesmo com valor inferior a sessenta salários mínimos, devem ser excluídas da competência deste juízo.

A complexidade não se refere à complexidade jurídica, mas sim à complexidade probatória a ser realizada, pois os litígios que dependem de provas técnicas complexas não estão em sintonia com os critérios orientadores dos Juizados.

Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva308 explica que a competência dos Juizados é para causas cíveis de menor complexidade, o que não significa afastar tais questões de alta indagação jurídica, pois tal exclusão poderia menosprezar a capacidade intelectual dos sujeitos processuais e admitir uma “justiça de segunda classe”.

A grande polêmica sobre a complexidade probatória da matéria está na realização de laudo pericial. Diferentemente da Lei 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais Federais prevê a hipótese de realização de exames

307Neste sentido, TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. op. cit.,

p. 109.

técnicos309 para possibilitar ao magistrado promover a conciliação e o julgamento

da demanda.

Nas ações previdenciárias, a realização dos laudos médicos e contábeis é imprescindível para determinar a concessão ou restabelecimento dos benefícios por incapacidade laboral (auxílio doença e aposentadoria por invalidez). Nas ações previdenciárias em que a parte autora requer o benefício assistencial ao portador de deficiência ou ao idoso, além das provas periciais acima descritas, é imprescindível a realização de perícia social na residência do requerente para a análise da condição social da pessoa.

Nas ações cíveis, também é comum a realização de perícias contábeis quando o requerimento está fundamentado na correção monetária dos índices aplicados na poupança, ou nos ressarcimentos por danos materiais.

Portanto, a realização de exame técnico é possível no Juizado Especial Federal em razão da natureza das ações, sendo imprescindível destacar que se trata de uma perícia mais simples e informal do que a prevista no Código de Processo Civil. As perícias médicas, geralmente, consistem em uma entrevista com o periciando/autor, que deverá apresentar todos os documentos comprobatórios da sua enfermidade, que são analisados pelo perito. Após a análise da documentação e entrevista, o perito responde aos quesitos apresentados, de forma clara, objetiva e sucinta.

Para comprovar a impossibilidade de realização de trabalho pericial complexo, o § 1º do artigo 12 da Lei 10.259/2001 determina que os honorários do profissional nomeado para realizar o exame técnico necessário são antecipados à conta de verba orçamentária do Poder Judiciário e futuramente ressarcida pela entidade pública que for vencida. Na fixação dos honorários periciais, o magistrado os restringe aos valores estipulados pela Resolução 558/07 do Conselho da Justiça Federal, que fixa o valor mínimo em R$ 58,70 (cinquenta e oito reais e setenta centavos) e o máximo em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos). Atualmente, o Juizado Especial Federal de Botucatu e Avaré tem fixado os honorários em R$ 180,00 (cento e oitenta

309Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o

Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.

reais) para perícia médica; R$ 120,00 (cento e vinte reais) para perícia social e de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) a R$ 80,00 (oitenta reais) para perícia contábil.

No entanto, como a fixação da competência deve ser uma combinação de valor da causa e complexidade probatória material, há casos em que o valor da causa está dentro do limite da competência, mas a complexidade probatória torna-se incompatível com os critérios e procedimentos dos Juizados Federais. O doutrinador Alexandre Freitas Câmara denomina referidas hipóteses de “pequenas causas de grande complexidade”, as quais não podem ser julgadas pelos Juizados Especiais Federais, devendo ser ajuizadas nas Varas Federais Comuns.

Entendemos que, havendo a complexidade probatória, mesmo estando a ação dentro do limite resultante do valor da causa, o Juizado Especial Federal é incompetente para processar e julgar a demanda, pois viola os critérios orientadores do Juizado, proporciona dificuldade em nomear perito, face ao reduzido valor dos honorários periciais, limitando as manifestações das partes sobre o laudo pericial.310

Neste sentido, também é o entendimento do juiz federal, Nelson Loureiro dos Santos:

Nota-se, então, pelas próprias exigências procedimentais inerentes aos trabalhos de exame técnicos previstos no Código de Processo Civil, que designações de perícias complexas no âmbito dos Juizados Especiais, em contrariedade aos termos das normas aplicáveis, inclusive da própria Constituição Federal, significam, em última análise, a ordinarização da sede especial, com conseqüente contaminação de seus salutares princípios de funcionamento, ocasionando, o soterramento da idéia inicial de superação da morosidade no andamento dos feitos ajuizados.311

Neste mesmo sentido, é o entendimento de Leonardo José Carneiro da Cunha312, ao concluir que mesmo que o valor seja inferior a sessenta salários mínimos, a causa será excluída da competência do Juizado Especial

310Enunciado 84 do FONAJEF Não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera

falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial.

311SANTOS, Nelson Loureiro dos. Juizados Especiais Federais Cíveis: incompetência por

complexidade probatória. Revista do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, p. 26, out. 2006.

Federal Civil quando houver complexidade, ou melhor, quando houver uma prova técnica mais complexa ou demorada.

A Turma Recursal de Santa Catarina313 já decidiu que a

complexidade procedimental da causa a exclui da competência dos Juizados Especiais Federais, em razão de demandar a produção de prova pericial que envolve longo lapso temporal, durante o qual inúmeras modificações fáticas e jurídicas podem ocorrer.

O Superior Tribunal de Justiça314, ao julgar os conflitos negativos de competência, decidiu que as ações sobre revisão de contrato firmado sob o pálio do Sistema Financeiro da Habitação, por intermédio da qual a parte autora objetiva, entre outros pedidos, o recálculo da prestação inicial e a revisão das prestações mensais, bem como do saldo devedor, para a aplicação do Plano de Equivalência Salarial Pleno, afigura-se complexa, necessitando de extensa produção de prova pericial, o que se torna incompatível com os princípios que regem o Juizado Especial Federal. Cabe ressaltar que este Tribunal Superior315 e

o Tribunal Regional Federal da Terceira Região entendem ser possível a realização das provas periciais mais simplificadas nos Juizados Especiais Federais, sendo que as mesmas não retiram a competência deste órgão julgador, como ocorre nas demandas que se pleiteiam fornecimentos de medicamentos. Portanto, não é a realização da prova pericial que o torna incompetente, mas sim a sua complexidade.

No entanto, as Turmas Recursais de São Paulo entendem diversamente, pois consideram que a competência do Juizado Especial Federal Civil é determinada unicamente pelo valor da causa e não pela complexidade probatória da matéria, conforme Enunciado 25316.

313RCI 2006.72.57.002617-6, Primeira Turma Recursal de SC, Relator p/ Acórdão Andrei Pitten

Velloso, julgado em 20/11/2008.

314CC 54.119/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 29.05.2006; CC 56.786/DF, Rel. Min.

Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 23.10.2006. No mesmo sentido: STJ, 1ª Seção, CC 87.865, julgado em 10/10/2007.

315STJ, AgRg no CC 101430/SC, Primeira Seção, Min. Relator Humberto Martins, julgado em

24/06/2009, DJe 03/08/2009; STJ, AgRg no CC 100390, Primeira seção, Min. Relator Teori Albino Zavascki, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009.

316Enunciado 25 - A competência dos Juizados Especiais Federais é determinada unicamente pelo

Para argumentar a decisão das Turmas Recursais de São Paulo, Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti, afirmam que a complexidade fática ou jurídica da causa, no âmbito federal, não é ponto de vista constitucional, portanto, critério norteador da competência, sendo que a necessidade de perícia ou de oitiva de testemunha não revela complexidade que impeça o processamento pelo Juizado Especial Federal e aduzem:

Para argumentar, caso se considere que a maior complexidade delimita a competência dos Juizados Especiais Federais, pode-se concluir que o art. 3º, § 1º da Lei 10.259/2001, ao contrário do que fez a Lei n. 9.099/95, optou por definir as causas de maior complexidade, arrolando todas as hipóteses de exclusão da competência nos incisos I, II, III e IV. Não estando o caso concreto enquadrado em nenhum daqueles incisos, e sendo o valor da causa igual ou inferior a sessenta salários mínimos, a competência é dos Juizados Especiais Federais.317

Em que pese a argumentação da Turma Recursal de São Paulo e dos doutrinadores acima mencionados, entendemos que a competência do Juizado Especial Federal também deve ser delimitada pela complexidade probatória da matéria, além da cumulação com o valor da causa, pois o Juizado foi criado para as demandas de pequena complexidade probatória, para viabilizar o julgamento célere, conforme determina o inciso I do artigo 98 da Constituição Federal, não podendo interpretar o § 1º deste artigo isoladamente, ou seja, entendemos que a criação do Juizados Especiais Federais, determinada pelo § 1º do artigo 98, deverá seguir o objetivo determinado no inciso I do referido artigo.

No mais, as perícias médicas, contábeis e sociais, que são realizadas, atendem ao princípio da simplicidade e informalidade que norteiam o Juizado Especial e não aos requisitos do Código de Processo Civil, razão pela qual são denominadas de exame técnico. Admitir que a competência deste Juízo é limitada somente em razão do valor da causa, como entendem as Turmas Recursais de São Paulo, é permitir que os Juizados se tornem verdadeiros juízos comuns, com realizações de perícias complexas, audiências com várias testemunhas, expedições de ofícios para requisições de documentos faltantes e outros atos processuais que tornam a lide extensa e com realização de vários atos processuais que são incompatíveis com o procedimento do Juizado.

No mais, entendemos que a complexidade da demanda não está na atribuição ao valor da causa, mas sim na produção das provas em juízo. Exemplificando, há ações em que a parte autora possui uma renda mensal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e requer em juízo a concessão ou restabelecimento dos benefícios previdenciários, apesar de ser uma lide de fase probatória simplificada, não pode ser processada e julgada no Juizado, pois as parcelas vincendas superaram a competência do juízo. No entanto, há ações em que a parte autora paga a prestação habitacional no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que o valor tributável do imóvel é de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e ingressa em juízo requerendo a revisão do contrato de financiamento habitacional, cumulada com nulidade de leilão extrajudicial e indenização em razão de irregularidade na construção do imóvel, realizada por agente credenciado pela Caixa Econômica Federal. Apesar de esta lide possuir valor da causa no limite da competência determinada pela lei, a complexidade probatória é extensa, retardando o julgamento da ação, descaracterizando o procedimento do Juizado.

Por entendermos que a complexidade probatória é matéria limitadora da competência do Juizado Especial Federal, estas não estão relacionadas apenas nos incisos do artigo 3º da Lei 10.259/2001, mas também em questões implícitas, tais como nas ações que seguem o procedimento especial e o cumprimento de carta precatória, que está limitada a processar somente as cartas precatórias oriundas de outros Juizados Federais de igual competência318. Desta forma, as limitações constantes no § 1º do artigo 3º da Lei 10.259/2001 não são taxativas, podendo existir outras hipóteses, como as que mencionamos.

No entanto, para fins didáticos, passamos a analisar as hipóteses excluídas da competência do Juizado Especial Federal, determinadas no § 1º do artigo 3º da Lei 10.259/2001.

318Enunciado 9 FONAJEF: Além das exceções constantes do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.259,

não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n. 10.259/2001. Enunciado 66 FONAJEF: Os JEFs somente processarão as cartas precatórias oriundas de outros JEFs de igual competência.

4.4.2. Demandas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e