• Aucun résultat trouvé

CHAPITRE 3 : CONTROLE DES PROCEDES D’ELABORATION DU

V. RESULTATS EXPERIMENTAUX ET DISCUSSIONS

V.1. Analyse du bore dans le silicium solide

Neste item, o enfoque teórico de fundo não é, exclusivamente, identificar a na- tureza jurídica dos regimes de previdência básica e privada fechada no Sistema Na- cional de Seguridade Social114, embora esta tarefa, necessariamente, seja delimitada conceitualmente. Mas, saber o porquê da configuração como natureza autônoma e contratualista da previdência privada e saber se esta configuração jurídica garante a efetividade do direito social previdenciário ou se é formatada para justificar, ideológi- ca e juridicamente, a desconstrução do modelo público de proteção do Estado-provi- dência.

Para essa tarefa, adotarmos a interpretação e argumentação neoconstitucio- nal115, que transpõem a dogmática jurídica tradicional da objetividade do Direito e do mito da neutralidade do intérprete, guiadas pela “[...] ascensão dos valores, o reco - nhecimento da normatividade dos princípios e a essencialidade dos direitos funda- mentais”. (LUÍS BARROS0, 2003, p. 342).

Esta tarefa é substancial para a compreensão do problema teórico da tese, centrado na competência material da Justiça do Trabalho às causas de natureza jurí - dica trabalhista-previdenciária como critério de efetividade do direito social à previ- dência. De início, então, devemos situar os dois regimes (geral e privado fechado de previdência) no ambiente do Sistema Nacional de seguridade, tarefa que também exige sucinta abordagem quanto à estrutura do SNSS e para qual fim é concebido.

A ideia de Seguridade Social está relacionada à ideia de “liberação das situa- ções de necessidades”, segundo Mattia Persiani (2009, p.31),

[…] a ideia de seguridade social exprime a exigência de que venha guarne- cida a todos os cidadãos a libertação das situações de necessidade, na me-

114 No Brasil, a Previdência Social possui quatro regimes previdenciários: o RGPS (Regime Geral de

Previdência Social), o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos).; o RPSM (Regime de Previdência Social dos Militares) e o Regime de Privado de Previdência Com- plementar (RPPC). Os três primeiros formam o sistema previdenciário público, enquanto que o pri- vado é configurado em regime aberto e fechado.

115 Por certo que a nova hermenêutica constitucional não significa a negação à dogmática, mas dela

parte à medida que o neoconstitucionalismo é uma evolução natural do conhecimento jurídico con - vencional. Cf. também o item relacionado: “CONSIDERAÇÕES CONCEITUAIS: CONSTITUIÇÃO, CONSTITUCIONALISMO, TRANSCONSTITUCIONALISMO E NEOCONSTITUCIONAISMO”, p. 48-50.

dida em que esta libertação é tida como condição indispensável para o efeti- vo gozo dos direitos civis e políticos” [e sociais, acrescentamos].

Portanto, para implementar políticas de proteção social é concebido o SNSS, pelo constitucionalismo social de 1988, como “um conjunto integrado de ações de ini - ciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos rela- tivos à saúde, à previdência e à assistência social” (CRFB/1988, Art. 194).

Do ponto de vista formal da Constituição, isso significa que a tríplice estrutura do SNSS (saúde, previdência e assistência social) está organizada para cumprir os objetivos da ordem social: o bem-estar humano e a justiça social.

Os objetivos do SNSS são, dessa forma, os mesmos objetivos da ordem so- cial, que tem por base o primado do trabalho. Assim, a interação das três áreas tam- bém destina-se, num sentido amplo, à valorização do trabalho humano como prima- zia da ordem social, e, num sentido restrito, à proteção social dos trabalhadores e dos cidadãos, em geral, em situações de necessidades.

A Seguridade Social brasileira é organizada para assegurar os direitos sociais fundamentais relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Disso resulta que a Seguridade Social é identificada, segundo Berbel Vilela (2004, p. 121) como

[...] o conjunto normativo integrado por um sem número de preceitos de dife - rentes hierarquia e configuração e […] como um conjunto ordenado de ele- mentos que, harmonicamente, relacionam-se em busca de um fim comum.

Estes conceitos oferecem-nos a percepção do SNSS como um conjunto orde- nado sistematicamente, estruturado axiológica e teleologicamente com regras, valo- res e com princípios para ser o principal agente estatal do bem-estar (eliminando as necessidades) e da justiça social (eliminando as desigualdades).

Mas também (estes conceitos) de regimes de previdências básica e privada fechada, sob o aspecto formal116 da Constituição, são modos ou instrumentos pensa- 116 Conforme DALLARI (2009, p. 201), “Quando se trata da Constituição em sentido formal, tem-se a

lei fundamental de um povo, ou conjunto de regras jurídicas dotadas de máxima eficácia concer - nentes à organização e ao funcionamento do Estado. De outro lado, ainda conforme DALLARI (2009, p. 200), “Quando se busca a identificação da constituição através de seu conteúdo material, deve-se procurar a própria substância, aquilo que está consagrado nela como expressão dos valo - res de convivência e dos fatos prováveis do povo a que a ela se liga. Conforme MIRANDA (2001, p. 321) há duas perspectivas em que podem ser consideradas uma constituição: uma perspectiva material – em que se atende ao seu objeto, ao seu conteúdo ou à sua função. E uma perspectiva formal, em que atende a posição das normas constitucionais em face das demais normas jurídi-

dos à concreção da proteção social, na concepção formal-abstrata da norma-direito no sistema normativo constitucional. A previdência está relacionada à necessidade de cobertura dos riscos117. sociais.

No sentido moderno, a Previdência Social é uma técnica de proteção social contra os riscos sociais mais graves, já observava Balera (1988, p.93-100).118 Em sentido geral é relativa aos fatos ou acontecimentos futuros e incertos que coloquem a pessoa humana em situação de risco.

Compreende-se risco no sentido empregado por Luhmann (1991)119, na rela- ção consequente de risco-segurança. Isto é, como questões que não podem ser des- prezadas na análise dos sistemas sociais com vistas às decisões privadas ou esta- tais para a cobertura e redução dos riscos sociais120 – aqueles decorrentes das situa-

cas.

117 No senso comum, risco e perigo usualmente são utilizados como o mesmo sentido. Sociologica-

mente, contudo, risco é distinto de perigo. Apoiado em BRÜSEKE (2006) conceitua-se o risco sob dois sentidos: o amplo e o restrito. No sentido amplo, o risco “quer alertar para a emergência de futuros eventos danosos para o homem, sejam eles futuros de uma ação individual, sejam resulta - dos não-intencionados de uma ação coletiva, sejam ainda simplesmente fenômenos naturais com efeitos negativos para a sociedade”. O conceito no sentido amplo de risco é resultado da crescente consciência da contingência; O autor afirma ainda que risco é “uma expressão moderna da expres- são da consciência”. BRÜSEKE comenta que o conceito de Contingência remonta à Grécia clás- sia, com ARISTÓTELES (endechomenon), evolui para a dúvida metódica na filosofia ocidental, com DESCARTES, que introduz e valoriza as “observações de segunda ordem” (a especialidade dos críticos de qualquer gênero, como uma faceta do processo reflexivo como um todo, p. 41). Conforme o autor, o Contingens (de Tomás de Aquino – data 1245-1274), assenta-se na Suma Te- ológica (1273) que, por cinco vias, aprova a existência de Deus como o necessário absoluto da existência da vida e das necessidades humanas e que, de outro lado, reproduz as quatro causas aristotélicas (causa materiais, causa for malis, causa finalis e causa eficiens). As argumentações da Suma Teológica apontam “as provas da existência de Deus”, onde o contingente pressupõe o Absoluto (Deus) como necessário absoluto, “o Ser em si mesmo, Deus” (p. 42). No artigo “Risco e contingência”, BRÛZEKE interpreta o “risco” como aspecto da contingência da sociedade moderna, na perspectiva de compreensão homem como um ser contingente. De seu lado, LUHMANN (apud BRÜSEKE, 2006, p.39), interpreta a “contingência como valor próprio da sociedade moderna. Con- ceito de “contingência é resultado de uma dupla negação”: a negação da necessidade e a negação da impossibilidade, o que revela “uma lógica bipolar baseada no ser e no não-ser”. Brüseke (2006, p.39) sustenta que os “sistemas sociais têm a função social de reduzir a complexidade e controlar a contingência, possibilitando assim um agir direcionado e com sentido por parte do ator social”.

118 Cf. também BALERA, 2010b, p. 67.

119 LUHAMANN apresenta a seguinte distinção, aqui reproduzida como critério à compreensão das

questões terminológicas usadas em nosso trabalho. O risco: quando possíveis danos são conse- quências da própria decisão e, perigo, quando os danos ou as perdas estão relacionados com cau - sas fora do próprio controle, mas destacando que os dois estão interligados porque são efeitos da decisão e da ação que os pode produzir. Em suas palavras: “uma mesma ação é um risco para um e um perigo para os outros”, porque “os dois estão interligados”. LUHMANN, na obra Sociología del Riesgo, constrói a teoria do risco (tecnológico) como uma das características sociológicas da sociedade mundial do final do século XX, que gera incertezas e inseguranças. mas que, paradoxal- mente, pode ensejar, de outro lado, um fundamento (seguro) para a decisão que represente e pro- duza segurança à sociedade, como seria o caso para a cobertura e redução dos riscos sociais.

120 MOREAU (2005, p.32) define riscos sociais como: “[...] aqueles relacionados à integração dos indi-

víduos nas estruturas sociais”, tais como “os riscos que derivam das situações de indigência e mi- sérias, das necessidades vinculadas ao trabalho e à integração econômico e à integração jurídica”.

ções de calamidade, de pobreza, de miséria, das necessidades vinculadas ao traba- lho humano, das necessidades relacionadas às diversas situações sociais e seus re- flexos individuais e coletivos..

Dos riscos sociais, em geral, cuida a Seguridade Social (saúde, previdência e assistência social), quando se pensa na estrutura do SNSS na CRFB/88. Dos riscos

sociais relacionados às necessidades do trabalho humano (proteção contra acidente

de trabalho, doenças profissionais, riscos do ambiente do trabalho, riscos ocupacio - nais) cuida a Previdência Social (PS). Pensado para a “complementação” de benefí- cios previdenciários contratados, foi concebido regime de previdência privada.

Os riscos sociais estão ligados às necessidades do trabalho e às “necessida- des vinculadas à integração jurídica” (PIERRE MOREAU, 2005, p.32). Em face dos riscos sociais, a proteção social tem por pressuposto teórico a dignidade humana e destina-se ao bem-estar e a promover a justiça sociais.

Celso Barroso Leite (1972, p. 19 apud BALERA, 1988, p.16) conceitua prote-

ção social como “o “conjunto de medidas através das quais a sociedade assegura

aos seus membros um nível mínimo de condições de vida”.

Conforme Ingo Sarlet (2003, p.29-37 apud BOLMANN, 2009, p. 46), “A prote- ção da condição humana […] está ligada à ideia de dignidade humana; [...] a dignida- de da pessoa humana não só dá sentido à ordem jurídica, como também a legitima”.

Para a afirmação de que a dignidade humana legitima a ordem jurídica, deve haver uma correspondência inescusável: a garantia da proteção jurídica ao homem para o pleno gozo dos direitos sociais à saúde, à previdência e à assistência social.

Isso significa que os critérios eleitos pelo constituinte (dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, bem-estar e justiça sociais) para assegurar o gozo dos direitos sociais não podem ter modos de execução contrários a tal finalida- de.

Então, cumpre saber, sob o manto desses supremos critérios constitucionais, se os regimes geral e privado fechado de previdência - pela configuração de suas naturezas pública e privada, respectivamente - correspondem efetivamente aos refe- ridos ideais.