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CHAPITRE 3 : CONTROLE DES PROCEDES D’ELABORATION DU

III. L’ANALYSE LIBS : PRINCIPES, ASPECTS THEORIQUES ET

III.5. Paramètres de l’analyse spectroscopique du plasma

O Constitucionalismo de 1824 adota os valores da liberdade, segurança e

socorros públicos – bases da proteção social no regime imperial absolutista. São,

portanto, valores do Estado liberal do século XIX.

Considerado o modelo de Estado social do século passado, e admitidas as

54 De acordo com MARIO G. LOSANO (2011, p.9-33), “a pureza metodológica perseguida por KEL -

SEN baseia-se na ausência de juízos de valor e na unidade sistemática da ciência. […] A ciência é um todo ordenado, um sistema de cognição correspondente à formulação do problema. O elemen - to central é, pois, o método e não o objeto. O cientista visa à construção de uma teoria formal, não substancial. […] A teoria pura do direito é uma teoria que 'quer única e exclusivamente conhecer seu objeto. […] O dever do jurista é descrever o direito” e não valorá-lo, por isso deve manter uma neutralidade. (KELSEN, 2011, p. 9-14).

decisivas influências externas à formação histórica da proteção previdenciária no Brasil do Século XIX, o nosso modelo constitucional previdenciário nasce bismarckia- no no século XIX, encampa as receitas teóricas beveridgenianas55 do Estado-provi- dência social, no mesmo século e, desde meados do século XX, está às volta com o modelo teórico do Estado-providência liberal (re)importado pelo neoliberalismo eco- nômico global.

Isso significa que o constitucionalismo brasileiro não nasceu independente, à medida que, de início, os modelos constitucionais externos inscreveram o “papel fun- damental” da construção teórica da proteção social previdenciária brasileira.

A esse respeito, Paulo Bonavides (2000, p. 159) escreve que o constituciona- lismo brasileiro “em rigor, não tem um ponto de partida autônomo” porque nasce sob as influências do constitucionalismo absolutista europeu.

Isso se deve aos fatos históricas56 anteriores, paralelos ou simultâneos que se sucederam à sua formação e à sua própria evolução. Um deles, o Brasil desco- berto sob o paradigma do absolutismo monárquico e sob esse signo permaneceu até o primeiro quartel do século XIX (7.9.1822), enquanto colônia portuguesa e, depois, como Império (1822-15.11.1889), sob o modelo liberal – modelo que alcança a mo- dernidade republicana (14.11.1889) até o aparecimento do Estado social, que nasce com a Constituição de 1934 e se prolonga até a CRFB/88.

55 O modelo de seguridade social é desenvolvido a partir dos princípios inseridos no Relatório Beve-

ridge, a partir da 2ª Guerra Mundial. PIERRE MOREAU (2005, p.50-51) enumera os princípios bá - sicos que nortearam o plano: (1) fazer propostas considerando-se o que teria ocorrido no passado, com destaque para o fato de que dever-se-ia ignorar os interesses de grupos; (2) foram eleitos cin- co “gigantes na estrada da reconstrução”: “want, disease, ignorance, squalor and idleness” (neces- sidade, doença,, ignorância, miséria e desemprego). O plano foi concebido para enfrentar as ne- cessidade e prover seguridade diante destas situações, sem esquecer, no entanto, que deveria apenas fazer parte mais global de progresso social; (3) o plano seria construído a partir da coope - ração entre o Estado e o indivíduo. O Estado proveria a a seguridade social, mediante a contribui - ção dos indivíduos, para acobertarem a si e a sua família. Para acaba com as necessidades, era necessário findar-se com a visão vitoriana de caridade, passando a existir uma atuação mais efeti- va e consistente do Estado. Seis princípios foram implantados para se dar fim às necessidades da população: (a) benefícios adequados; (b) benefícios cujos valores fossem divididos de forma justa, ( c ) contribuições em contas justas, (d) unificação da responsabilidade administrativa; dever-se-ia acobertar as necessidades básicas da população, a partir da classificação das necessidades. Ou- tras notas relacionadas ao tema: n. 20 e 41.

56

Conforme BONAVIDES, “o período de 1808, ano da trasladação da Corte portuguesa ao Brasil, até 1824, data da outorga da Carta do Império, insere episódios constitucionais de suma importân- cia tanto em Portugal quanto no Brasil. Em ambos, a idéia de Constituição e poder constituinte traz o sopro e a vibração das comoções revolucionários do século XVIII. Faz parte efetiva daquele mo- mento de crise existencial que os dois países atravessavam: um porfiando por sobreviver, o outro por emergir como povo e nação. Portugal e Brasil eram ao mesmo passo duas contradições da História”. Com efeito, “os princípios de liberdade circulavam nos dois países, mas o quadro político em ambos se apresentava singularmente confuso e contraditório”. (BONAVIDES, 2000a, p. 159).

Conforme Bonavides (2000a, p.156), o constitucionalismo brasileiro nasceu sob o signo das “ruínas do colonialismo” português, que representa o absolutismo europeu. Nesse sentido, afirma o autor que

O constitucionalismo europeu teve por premissa de luta e contradição o ab- solutismo de uma sociedade já organizada e estruturada, a saber, a socieda- de feudal do ancien régime. Tinha história e tradição. Tinha riqueza e cultura. Tinha profundas raízes espirituais O nosso constitucionalismo, ao revés, le- vantou-se sobre as ruínas sociais do colonialismo, herdando-lhe os vícios e as taras, e ao mesmo passo, em promiscuidade com a escravidão trazida dos sertões da África e com o absolutismo europeu, que tinha a hibridez dos Braganças e das Cortes de Lisboa, as quais deveriam ser o braço da liberda- de e todavia foram para nós contraditoriamente o órgão que conjurava a nos- sa recaída no domínio colonial.

A renascença (séculos XV e XVI) é o farol que ilumina o absolutismo. A base conceitual e valores – inspirada no humanismo – traz o ideário da exaltação do ho- mem, nos seus atributos da razão e da liberdade57. O absolutismo na relação sobera- no/súdito tem por finalidade garantir o gozo das liberdades privadas, notadamente, a liberdade mercantil.

Foi esse absolutismo que refletiu na Constituição Imperial, de 22 de setembro de 1824, seja no aspecto da separação dos poderes (Executivo, Legislativo, Judiciá - rio e Moderado58), seja no domínio econômico, seja na ordem social.

Afirma Dallari (2009, p.201) que, com essa Constituição, nasce a monarquia constitucional, significando que o absolutismo perde “o seu caráter pessoal para ad- quirir um fundamento legal”.

E esse fundamento legal, no monarquismo constitucional brasileiro, diz respei- 57 Do ponto de vista filosófico, a renascença – que historicamente está inserida na Idade Moderna

(séculos XV aos fins do século XVIII) – marca a mentalidade social europeia, inspirando-se no hu - manismo, cujo pressupostos eram a razão e a liberdade humana. COTRIM (2000, p. 136-137).

58 O Império do Brasil era uma associação política monárquica, hereditária e constitucional, que não

admitia qualquer forma de federação. Naquela associação política, o poder moderador era tido como a “chave de toda a organização política”, sendo exercido soberanamente pelo imperador, que não estava sujeito a nenhum tipo de responsabilidade, visto que o princípio absolutista o tinha como “pessoa inviolável”. Confiram-se, a esse respeito, os artigos 1, 88, 98, 100 e 101 “da Consti - tuição do Império do Brazil de 1824”: “ Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua Independencia. Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organização Politica, e é delegado privativamente ao Impe- rador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos. Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade algu - ma. Art. 100. Os seus Titulos são "Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil" e tem o Tratamento de Magestade Imperial. Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador”. Disponí- vel em: www.planalto.gov.br. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia de assuntos jurídi- cos. Acesso em: 20 Nov 2012..

to à supremacia dos direitos individuais porque a Constituição de 1824 alçava à cate- goria de direito constitucional inviolável “à liberdade, à segurança individual, e à pro- priedade”. O direito à propriedade privada era pleno e absoluto, à medida que “E'ga - rantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude”.59

No aspecto social, relativo à proteção social, não há garantia nem direito pre- videnciário, mas assistência social.

Mas, no título 8º, art. 179, XXXI, de forma lacônica, só assegurava o direito aos “socorros públicos60”. Contudo, não atrelava diretamente esse direito como con- sectário do exercício do trabalho, nem como benefícios previdenciários, embora hou- vesse a garantia de que nenhum “gênero de trabalho” podia ser proibido, desde que “não se oponha aos costumes publicos, à segurança, e saude dos Cidadãos”61.

No espírito daquela Constituição, a assistência social, através dos “socorros públicos”, era um direito constitucional revogável, pois essa condição estava prevista no Art. 178, que dispunha que “Só é constitucional o que diz respeito […] aos direitos politicos, e individuaes dos cidadãos”62. Portanto, não era um direito constitucional in- violável, à medida que essa cláusula só protegia os direitos civis e políticos (a liber- dade, a segurança individual, e a propriedade), conforme dispunha o art. 17963.

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“Constituição do Império do Brazil. Art. 179., XXII. “E'garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta unica excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação”. Art. 179., XXIV. “Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio póde ser prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes publicos, á segurança, e saude dos Cidadãos”. Disponível em: www.planalto.gov.br. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia de assuntos jurídicos. Acesso em: 20 Nov 2012.

60 “Constituição do Império do Brazil, art. 179,XXXI: “A Constituição tambem garante os soccorros

publicos”. Disponível em: www.planalto.gov.br. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia de assuntos jurídicos. Acesso em: 20 Nov 2012.

61 “Constituição politica do Imperio do Brazil. Art. Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e

Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. Inciso XXIV:. Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio póde ser prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes publicos, á segurança, e saude dos Cidadãos.”. Acesso em: 20 Nov 2012.

62 “Constituição do Império do Brazil. Art. 178. E' só Constitucional o que diz respeito aos limites, e

atribuições respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinarias”. Disponível em: www.planalto.gov.br. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia de assuntos jurídicos. Acesso em: 20 Nov 2012.

63 “Constituição do Império do Brazil Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos

Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte”. Disponível em: www.planalto.gov.br. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia de assuntos jurídicos. Acesso em: 20 Nov 2012.

Para Balera (1988, p.17), a Constituição de 1824 lança “pedra fundamental” da proteção social (com os socorros públicos) como um direito humano: “O consti- tuinte coloca, pois, a proteção social como um dos direitos humanos cuja garantia é a própria Lei Maior”, escreve o autor.

De fato, enquanto Constituição pátria, ela inaugurava a Era da proteção social no nosso constitucionalismo social, influenciada pela Constituição de Cadiz, confor- me Bonavides (2000a, p. 156). para quem “O influxo europeu, inglês e continental sobre o constitucionalismo brasileiro é traço marcante dos primeiros momentos de definição do nosso estatuto institucional”.

Não obstante, de acordo com Bonavides (2000a), a fonte doutrinária do cons - titucionalismo brasileiro, na sua origem, foram as garantias fundamentais do nº Art. 16 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 26.8.176964, a Constitui- ção Francesa (1791) e a Constituição de Cadiz.

Na Constituição de Cadiz (7.3.1812) – restaurada por duas vezes (1820 a 1823 e 1836 a1837) - há um capítulo de direitos sociais, com ideias liberais, fixando os direitos e deveres dos cidadãos.

É relevante destacar que a Constituição de Cadiz, restaurada em 1820, entrou por um dia para a história constitucional brasileira. Um decreto real datado de 21 de abril de 1821 manda adotar no Brasil aquela Constituição espanhola, conforme testi- fica o historiador Casimiro Neto (2003, p.43-44), ao escrever que no dia

22 de abril de 1821. Palácio da Boa Vista. É expedido decreto, com a rubrica do Rei D. João VI, que “annula o Decreto datado de hontem que mandou adoptar no Reino do Brazil a Constituição Hespanhola”. Praça do Com- mercio do Rio de Janeiro do dia 21 deste mez.65 e 66 (grifo nosso).

64 Art. 16 dessa Declaração: “A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos

nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição. Declaração dos Direitos do Ho - mem e do Cidadão”. bibliográfica. Universidade de São Paulo. Biblioteca virtual de direitos huma- nos. Disponível em: www.direitoshumanos.usp.br. Acesso em: 4 mar. 2011.

65 Conforme BOANVIDES, a primeira Constituição espanhola é de 1808. Ela não traz declaração. A

segunda, é a Constituição de Cadiz, conhecida por Constituição Espanhola (18.03.1812), aprovada pelas Cortes Gerais Extraordinárias reunidas na cidade de Cadiz. Cuida-se do primeiro documento constitucional aprovado na Península Ibérica e um dos primeiros no Mundo, sendo, no sentido mo- derno, apenas precedida pela Constituição Corsa (1755), pela Constituição dos Estados Unidos da América (1787) e pela Constituição Francesa (1791). A Constituição de Cadiz oficialmente vigeu por dois anos (19.03.1812 a 24.03.1814). Contudo, foi restaurada por duas vezes: uma, em 1820 a 1823, durante o Tribério Liberal, e, a outra, em 1836-1837, como norma constitucional transitória durante a elaboração da Constituição Espanhola de 1837.

66 Acerca desse fato histórico, em palestra na Academia Piauense de Letras, em 27 de julho de 2000,

sobre “A Evolução Constitucional do Brasil”, Bonavides relata que a Constituição de Cadiz foi outorgada no “Reino Unido do Brazil” por D. JOÃO VI. Assim escreveu Bonavides (2000a, p.156)

A meteórica adoção dessa Constituição, por um dia, no “Reino do Brazil”, não possibilitou à mesma mostrar sua efetividade, porém teve vigência legal. E entrou para o ementário constitucional brasileiro, disso decorrendo o valor histórico funda - mental na escalada da nossa proteção social securitária. Além do que devemos con- siderar que a Constituição de Cadiz exerceu profunda influência no desenvolvimento do constitucionalismo espanhol, português, e latino-americano.

Vem da teoria política de Montesquieu (1996), em O Espírito das Leis, (L'Es-

prit des lois, de 1748)67., as bases do constitucionalismo social, na modernidade libe- ral. As ideias liberais montesquianas inspiraram a Declaração dos Direitos do Ho- mem e do Cidadão68, importante documento que, como O Espírito das Leis, conden- sa princípios universalizantes de proteção à dignidade humana.

Montesquieu (1996, p.122) apregoava que “Não é suficiente ter tratado da li- berdade política em sua relação com a constituição; ela deve ser mostrada em sua relação com o cidadão”69 Pois, se assim não fosse “Pode acontecer que a constitui- ção seja livre e que o cidadão não o seja [...].”

Essa Declaração assegura direitos importantes – direitos à liberdade, à segu- rança e à igualdade entre os homens – típicos de um Estado de direito que inscreve sua declaração de direitos fundamentais na Constituição. Assim dispõe o Art. 16 des- sa Declaração: “A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição”.

A questão da liberdade política guarda relação com a chave-central de nosso

sobre a Constituição de Cadiz, “[...] Idêntica, por igual, a fonte positiva de inspiração imediata: a Constituição de Cadiz. […]. Com efeito, entre nós o fraco rei espavorido a outorgou no Rio de Janeiro num triste episódio que mal recomenda a memória política de D. João VI. A Constituição de Cadiz fora deveras relevante em determinar as bases liberais da primeira Carta Magna de Portugal: a chamada “Constituição vintista” de 23 de setembro de 1822”. (grifo nosso).

67 Nesta obra, CHARLES-LOUIS DE SECONDAT, mais conhecido como MONTESQUIEU, elabora a

teoria da divisão de poderes, concebendo o Poder Executivo (órgão responsável pela administra- ção do território sob o comando do monarca ou do regente); o poder Legislativo (composto pela câ- maras de parlamentares, com a responsabilidade de elaboração das leis) e o poder Judiciário (a quem atribui a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as leis, sendo exercido por magistra- dos). Cit. O Espírito das Leis. São Paulo: Saraiva, 1998.

68 A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (26.08.1789) trata-se de importante declara-

ção para a consolidação das liberdades políticas. Ela declara no artigo 1º que “Os homens nascem e são livres e iguais em direitos”. Cf .nota relacionada, n. 64.

69 Em O Espírito das Leis, Livro Décimo Segundo, Título I (Das leis que formam a liberdade política em sua relação com o cidadão), MONTESQUIEU estabelece a relação das leis com a natureza, com as sociedades e o princípio de cada governo. A partir disso, desenvolve uma teoria política que vai fecundar doutrinas constitucionais liberais como a Constituição francesa (1791), a Consti- tuição dos Estados Unidos da América, de 1878, e a Constituição do Império do Brazil de 1824. Cf. nota relacionada, n. 68.

trabalho. Uma vez constitucionalizada, deve ser correspondida, no sentido adotado por Montesquieu, à segurança plena do cidadão, porque o sentido da liberdade como valor político deduz a ideia de liberdade como consectário de segurança.

Então, se, nas palavras do autor, liberdade política consiste na segurança, po- de-se entender (a liberdade) como uma garantia (segurança) ao cidadão, destinatá - rio da proteção estatal que expande ao campo das relações sociais. Com efeito, a Constituição, considerada em relação ao cidadão, é meio para outros fins – a prote - ção à liberdade, à igualdade, à segurança e à vida. Valores que também presentes na Carta Imperial de 182470.

Considerados os quase três séculos de existência, a partir do descobrimento (1500) até a Carta Política Imperial (1824), pode-se afirmar que tardia fora a assun- ção da proteção social no Brasil.

Enquanto no campo assistencial a Constituição Imperial (já no primeiro quarto do século XIX) só assegurava o direito aos socorros públicos, a Constituição dos Es- tados Unidos da América (17.9.1787, ainda no século XVIII) já estabelecia como dire- triz da nação americana, entre outros, os “values of justice, general welfare and the benefits of liberty”71. A Constituição americana previa o elenco de direitos – 10 (dez) emendas denominados Bill of Rigths por conterem os direitos básicos do cidadão face ao poder do Estado, inspirados na lista de direitos (Bill of Rigths) do Reino Uni- do (1689, no século XVII).

O Bill of Rigths britânico72 assegurava a liberdade, a vida e a propriedade pri- 70 Em 23 de setembro de 1822 foi promulgada a primeira Constituição da nação imperial Portuguesa,

que incluía o Brasil e Algarves. Havia diversas disposições constitucionais relativas ao Brasil. Mas, “Apesar das advertências das cortes constituintes, a independência do Brasil tornou-se um dado adquirido, de tal modo que, ao entrar em vigor a constituição de 1822 (23 de setembro), já o Brasil era um Estado independente (7 de setembro). Deste modo, as disposições constituições respeitan- tes ao Brasil nunca tiveram aplicação, porque, pode mesmo afirmar-se, a Constituição de 1822, quando entraram em vigor, já estava desatualizada e parcialmente derrogada pela evolução dos acontecimentos no Brasil. Por outro lado, a independência brasileira, ao por termo ao título imperial de D. João VI, surge como facto determinante de toda a história política social portuguesa da pri- meira metade do século XIX (OTERO, 1988. p. 450).

71 The Constitution of the United States of America. “We, the people of the United States, to form a

more perfect union, establish justice, insure domestic Tranquility, provide for the common defense, promote the general welfare, and secure for ourselves and our posterity the benefits of liberty, do ordain and establish this Constitution for the United States”. Tradução literal: A Constituição dos Estados Unidos da América. “Nós, o povo dos Estados Unidos, a fim de formar uma União mais perfeita, estabelecer a justiça, assegurar a tranquilidade interna, prover a defesa comum, promover o bem-estar geral, e garantir para nós e para os nossos descendentes os benefícios da Liberdade, promulgamos e estabelecemos esta Constituição para os Estados Unidos da América”. Disponível em: Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. Universidade de São Paulo – USP.

www.direitoshumanos.usp.br. Acesso em: 30. Jun.2012.

vada como direitos fundamentais - valores que também foram reproduzidos na Cons- tituição imperial de 1824 (século XIX), como vimos alhures. (DALLARI, 2009, p.209- 210).

Então, pela via do direito aos “soccorros publicos”, do trabalho, da proteção à liberdade e da proteção à segurança individual (portanto, direitos constitucionaliza- dos), nasceu o constitucionalismo social brasileiro relativo à proteção social.

Mas, as bases teóricas desse constitucionalismo, típicas do modelo monárqui- co absolutista, ainda não se apresentam comprometidas com a concepção do bem- estar e nem da justiça social que, do ponto de vista teleológico, podem ser conside- rados o alicerce para a construção de uma teoria da proteção social.

A instituição do modelo federalista no Brasil dá o Constitucionalismo de 1891, o qual, em termos de proteção social, adota a aposentadoria e saúde pública como

direitos sociais.

É justo reconhecer que os direitos liberais (socorros públicos, trabalho, liber - dade e segurança) são, sob os aspectos ontológico e normativo, importantes à cons-