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CHAPITRE 3 : CONTROLE DES PROCEDES D’ELABORATION DU

VI. CONCLUSION

Fechada, no ambiente do SNSS, a dogmática formal da Constituição os coloca sob uma estrutura formal de prestação previdenciária, mas distinguindo-lhe os modos de realização dessa tarefa e lhes definindo naturezas jurídicas distintas.

Para a nossa tese interessam os regimes Geral e Privado Fechado de Previ- dência, mas não quanto ao aspecto do custeio, nem quanto à estrutura formal. Inte - ressa a natureza jurídica desses regimes e os fins sociais aos quais se destinam, no âmbito de uma relação jurídica trabalhista-previdenciária. Isso nos faz selecionar, para o desenvolvimento do nosso estudo, o princípio do solidarismo social (próprio do Regime Geral) e o individualismo privatista (peculiar e específico do Regime Pri- vado Fechado).

Quanto aos objetivos gerais da Seguridade Social definidos pela Constituição de 1988 que, para a doutrina são princípios121, para o interesse dessa tese basta sa- ber que, sob o aspecto formal da Constituição, estão estruturados para o alcance fi - nal da proteção social.

A investigação acerca da efetividade dos objetivos da proteção social (o bem- estar e a justiças sociais, Art. 193, CRFB/88), por coerência ao nosso problema teóri- co, será no âmbito exclusivo da relação jurídica de natureza trabalhista-previdenciá-

ria, na qual assentamos a base ou o núcleo fundamental da tese de competência da Justiça Federal do Trabalho em litígios que envolvam o Regime Geral e o Regime privado.

Assim, de forma bem objetiva, basta dizer que, ao Regime Geral, são configu - radas as leis 8.212/91 e 8.213/91. E que, ao Regime Privado, são fixadas a LC 108/2001 e a LC 109/2001. No seio dessas leis, e à luz dos princípios constitucionais comuns ao trabalho e à previdência, iremos investigar se à Justiça do Trabalho é

destinada competência para resolver os conflitos previdenciários decorrentes das re- lações de trabalho ou das relações empregatícias.

Sob o aspecto formal da Constituição de 1988, alterada pela EC nº 20/98, a previdência social possui caráter ou natureza solidária, visto que é “organizada sob a forma de Regime Geral, de caráter contributivo e obrigatório”, (Art. 201, CRFB/88).

Esse solidarismo inato à previdência social é apreendido sob dois sentidos: o solidarismo social e o solidarismo econômico.

O primeiro é relativo ao conteúdo material da proteção social que a Constitui-

121 Nesse sentido é a doutrina de PINTO MARTINS (2011, p.10) e de PULINO (2007, p.402; 406). Já

ção procura garantir pela via do Estado-providência: o sentido da proteção social para garantir a “cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em si - tuação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os depen- dentes dos segurados de baixa renda; pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º” 122 (incisos I-V, art. 201, da CRFB/1988).

O outro sentido (solidário econômico) diz respeito ao custeio do programa de cobertura ou proteção social básica no Regime Geral. Objetiva, o solidarismo econô- mico do Estado-providência, preservar “o equilíbrio financeiro e atuarial” do sistema protetivo. (Última parte do artigo 201, da CRFB/1988).

Por esses dois sentidos, por conseguinte, a Previdência social123, por sua na- 122 Dispõe o parágrafo 2º, Art. 201, da CRFB/88: § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de

contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Disponível em: www.planalto.gov.br. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia de assuntos jurídicos. Acesso em: 15 Nov 2012.

123 Conforme a doutrina a proteção social previdenciária, numa apertada síntese, apresenta as se-

guintes fases: 1) Uma relacionada às ações isoladas no antigo Império Romano “com a concessão de propriedades aos veteranos do exército” para que pudessem retirar sua subsistência, “que po- dem ser tidas como previdenciárias” (M. ORIONE GONÇALVES, 2002, p.2 apud NASCIMENTO, 2007, p.18-20); 2) A fase da positivação previdenciária em face dos riscos sociais: (lei dos Pobres, de 19.12.;1601, no reinado da rainha Isabel I, na Inglaterra, surge a Lei dos Pobres (19.12.1601) ”de caráter social”, instituindo a “assistência para as pessoas comprovadamente necessitadas” com pagamentos “de pequenos valores a desempregados, doentes e de idade avançada” (NASCI- MENTO, 2007, p.18-19). 3) E mais tarde, no contexto das grandes e graves transformações políti- cas, econômicas e sociais provocadas pela revolução industrial OTTO VON BISMARCK, entre 1869 e 1889, cria o seguro-doença maternidade (15.7.1883), o seguro de acidente do trabalho (6.7.1884), o seguro invalidez-velhice ou seguro para o cidadão, (22.6.1889) e o seguro social para empregados não-operários, ainda na Alemanha (1911). A doutrina considera que: “[…] o mo- delo engendrado por BISMARCK tinha por escopo conter os ímpetos revolucionários da época e se achava estritamente vinculado ao ideário econômico conservador que acabava gerando rela- ções sociais tão desequilibradas” (BALERA, 2010 , p.66). E ainda que: “A instituição de rede de se- guro social foi realizada na Alemanha, a partir de uma reação do chanceler do Império, Otto Von Bismarck, às sucessivas vitórias dos socialistas, que adquiriram mais cadeiras no Parlamento. Ele resolveu tornar o partido socialista ilegal em 1878 e, em seguida, como uma compensação, propôs uma série de leis de proteção aos trabalhadores contra acidentes de trabalho, enfermidades e ve - lhices. (P. SINGER, 2003 apud BOLMANN, 2009). Da Inglaterra, veio o plano BEVERIDGEcomo “resposta normativa à questão social” (BALERA, 2010, p. 76). Denominou-se de Report on Social Insurance And Allied Services (Relatório sobre a segurança social e de serviço afins, de 11.1942). O relatório visava libertar o homem das necessidades. BEVERIDGE propôs que todas as pessoas em idade de trabalhar deveriam pagar uma contribuição semanal ao Estado. Esse dinheiro seria posteriormente usado como subsídio para doentes, desempregados, reformados e viúvas. Os sub- sídios deveriam então tornar-se um direito dos cidadãos, em troca de contribuições, em vez de pensões dadas pelo Estado. Na concepção do plano, este sistema permitiria um nível de vida míni - mo, abaixo do qual ninguém deveria viver. Os dois Planos Beveridge são considerados responsá- veis pelo surgimento do plano da assistência social moderna. O relatório, com os contributos de JM Keynes, ofereceu três princípios guiando a suas recomendações: 1. As propostas para o futuro não devem ser limitadas “por interesses secionais”. 2. O seguro social é somente uma porção “de uma política detalhada do progresso social”, para o combate aps cinco grandes males. 3. As políti- cas da segurança social “devem ser conseguidas pela cooperação entre o estado e o indivíduo”,

tureza solidarista, é um instrumento de proteção social que se destina, em última análise, à garantia jurídica da proteção da dignidade humana.

Na manifestação de Balera (2010, p. 67),

A Previdência social é, antes de tudo, certa técnica de proteção que depen- de de articulação entre o poder público e os demais atores sociais. Estabele- ce diversas formas de seguro, para o qual, ordinariamente, contribuem os trabalhadores, o patronato e o Estado, e mediante o qual se intenta reduzir os riscos sociais, notadamente os mais graves: doença, velhice, invalidez, acidentes no trabalho e no emprego.

A natureza jurídica deste regime é demarcada pelo caráter social que tem como finalidade o bem-estar geral e a justiça social, e cujo status jurídico lhe confere a natureza de direito social fundamental vinculante, conforme se verá mais adiante.

1.3.3 Natureza jurídica do Regime Privado sob o aspecto formal e material da