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Até 1988 todo o conjunto legal que tratava crianças e adolescentes sobre a alcunha de “menor” era discriminatória. Nos anos 1980, juntamente com o movimento dito de redemocratização do país, os movimentos sociais em defesa da infância e da juventude, como por exemplo o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua, provocaram e pressionaram os setores especializados do Poder Público Federal e os organismos da sociedade civil, no sentido de incorporar à nova Constituição da República as concepções norteadoras da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (JESUS, 2006, p. 64).

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 passa a adotar todos os princípios das normas internacionais que, agora, inauguram uma mudança de paradigma no tratamento dos direitos da infância e da juventude. Fala-se do paradigma da proteção integral da criança e do adolescente que se consolidou como lei através da publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 (ECA).

Em comparação ao período da situação irregular ou tutelar, legislativamente, a ideia seria transformar crianças e adolescentes em sujeitos de direito, com previsão específica para a defesa e a priorização da liberdade7, da convivência familiar em detrimento da

7 Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade,

institucionalização8, atribuindo à medida de internação um caráter excepcional, embora hoje, como será demonstrado ao longo deste trabalho, todas essas previsões encontram-se num sistema constante de violação, o que torna todo o conjunto legislativo sobre o tema um verdadeiro discurso institucional retórico, e que não conseguiu romper com as velhas práticas de violação dos Direitos Humanos da infância (VIEIRA, 2012).

Conforme aponta o Atlas da Violência de 2018 (2018, p. 22), foram assassinados no Brasil, no ano de 2016, 62.517 (sessenta e duas mil quinhentas e dezessete) pessoas. O dado mais alarmante diz respeito à quantidade de adolescentes que compõem esse número. Do total aqui apresentado, 56,5% desses óbitos ocorrem entre a juventude masculina, na faixa etária entre 15 e 19 anos. Na Bahia, no mesmo ano aqui em referência, 4.358 (quatro mil trezentas e cinquenta e oito) mortes aconteceram entre homens a partir dos 15 anos até os 29 anos.

Os dados apontados acima servem para demonstrar quão longe o Brasil está de, efetivamente, cuidar, proteger e garantir os direitos da infância e da juventude como prioridade absoluta, conforme determina a Constituição Federal9 (BRASIL, 1988). O que se verifica neste

país é um sistema ininterrupto de violação dos Direitos Humanos desses sujeitos, sistema este que se mantém em pleno funcionamento, sendo que a inflação legislativa não consegue dar conta, muito menos impedir a perpetuação de tais atrocidades.

Cabe aqui descrever a constatação feita pelo Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (2015, p. 03), que define todo o sistema carcerário do país como estando num “estado de coisas inconstitucional”:

SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caracterizado como “estado de coisas inconstitucional.

8 Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente,

em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (BRASIL, 1990)

9 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com

absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O estabelecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no que se refere à política de tratamento dos jovens que cometem ato infracional, caminhou no sentido de criar uma correlação entre o que seria ato infracional e o que está previsto no Código Penal como crime. Fala-se em “ato infracional análogo ao crime previsto no Código Penal”. Ou seja, crianças e adolescentes não cometem crime, mas o ato cometido possui subsunção legal análoga à figura típica prevista na legislação criminal de adultos. Tal relação, porém, não coloca o adolescente sujeito às penas previstas no Código Penal, uma vez que esses sujeitos são legalmente inimputáveis. O que ocorre, na prática, é a submissão da infância e da juventude a um microssistema punitivo que se encontra regulado pelo próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (ARRUDA, 2011).

O “novo” sistema legal inaugurado pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, procurou, em grande medida, substituir as velhas nomenclaturas que denominavam a infância e a juventude. Exemplo disto são os seguintes termos adotados: “adolescente infrator”, “adolescente autor de ato infracional” “adolescente em conflito com a lei”, em “situação de risco social” e em “situação de vulnerabilidade”. Ocorre que, conforme constatou Vieira (2012, p. 36), “o abandono do termo “menor” pelo ECA não significou o fim da estigmatização deste grupo pelos órgãos oficiais e agências produtoras de conhecimento. Ocorreu apenas a sua substituição por eufemismos, termos considerados mais “politicamente corretos”. Tais termos apenas mantém a velha estrutura que desconsidera as individualidades desses sujeitos, colocando-os em grupos homogêneos, os quais estão ao serviço de uma política de incriminação das massas pobres (WACQUANT, 2001).

Ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente tenha trazido alguns avanços no que se refere à política de atendimento à criança e ao adolescente, ele ainda traz grandes heranças de um passado repressor, estabelecendo novos nomes para velhas formas de dominação (VIEIRA, 2012). Não houve, portanto, uma opção do Brasil por políticas de reversão do quadro de pobreza vivenciado por grande parte da população com vistas a superar as desigualdades; pelo contrário, houve uma opção pela realização de pequenas reformas, consideradas humanitárias, mas sem aprofundar em mudanças estruturais. Além disso, a nova legislação faz ecoar o seu discurso supostamente inovador, tanto na literatura jurídica, como nos diversos cursos jurídicos espalhados pelo país, quando supõe inaugurar uma proposta pedagógica para adolescentes que são enquadrados como em conflito com a lei. Porém, o modelo supostamente lançado pelo ECA já estava presente em sistemas penais desde o século XVI (FOUCAULT, 1987).

Os operadores do direito agravam ainda mais a situação, pois o uso do instrumento legislativo ainda é feito por mãos acostumadas a um regime herdado do Código de Menores, o qual defendia o cerceamento da liberdade como regra, modelo que foi em parte superado pelo ECA, o qual prevê expressamente a excepcionalidade da medida mais gravosa que é a internação. Por outro lado, o ECA segue mantendo as estruturas pertencentes à criminologia tradicional quando trata o ato infracional como algo equiparado ao delito previsto no Código Penal, sendo que a pouca mudança observada no campo legiferante não dá conta de transformar as engrenagens das instituições de controle e dos atores sociais que fazem funcionar tais estruturas (VIEIRA, 2012, p. 37).

2.5 As medias socioeducativas estabelecidas no ECA: novas formas de naturalização do