ECONOMIC DEVELOPMENT
A. Historical Hac_ond
Como mencionado, após serem pegos praticando algum tipo de ato infracional, os jovens/adolescentes apreendidos serão, muito provavelmente, após instauração de processo de apuração, direcionados às chamadas Comunidades de Atendimento Socioeducativo. Antes de mais nada, é preciso deixar claro que este trabalho se filia à perspectiva defendida por um conjunto normativo internacional16 que há muito tempo objetiva abolir o aprisionamento de
crianças e adolescentes como solução para problemas criados pelo sistema de justiça criminal. Assim, é necessário deixar claro que crianças e adolescentes são sujeitos em desenvolvimento, os quais têm (ou deveriam ter) o direito de serem educados em liberdade.
As prisões arquitetadas pela legislação (BRASIL, 1988, 1990 e 2012) após o período dito democrático (pós 1988), chegam com uma proposta que tenta articular dois objetivos extremamente antagônicos: punir e educar. Mais uma vez se confirma o intento de orquestrar a chamada responsabilização pelos atos praticados em caráter estritamente individual. Para tanto, são desenvolvidas, em meio a uma vida formalmente administrada, diversas atividades que se propõem a atingir o objetivo da chamada socioeducação.
Sobre uma nova racionalidade que versa sobre os objetivos do enclausuramento, e que nada tem a ver com a finalidade de mudar os indivíduos e suas condições de vida, Cunha (2014) explica que os objetivos das instituições carcerárias se tornou apenas lidar com as pessoas do jeito que elas são ou estão, bem como manter afastado o perigo que elas eventualmente representam. Seria uma lógica de encarceramento já não baseada na transformação, mas na defesa, “mais preocupada em avaliar, gerir e prevenir riscos do que em corrigir o comportamento de ofensores” (CUNHA, 2014, p. 04 e 05).
16 Convenção Sobre os Direitos das Crianças (1989); Diretrizes das Nações Unidades Para a Prevenção da
Delinquência Juvenil – Diretrizes de Riad (1990); Regras Mínimas das Nações Unidas para Proteção dos Jovens Privados de Liberdade (1990).
Essa mesma racionalidade baseada na segurança e não mais puramente na disciplina foi analisada por Foucault (2008) quando aponta a passagem de uma “sociedade disciplinar” para uma “sociedade de segurança” baseada na gestão de riscos. Muito por isso, o novo modelo se preocupa tão somente em afastar o que é considerado “o mal da sociedade”. Nesse sentido, as Comunidades de Atendimento Socioeducativo, em qualquer grau, não se diferenciam das instituições penitenciárias em geral, tanto pela forma de disposição dos seus espaços físicos, como pela própria dinâmica de gerenciamento e administração dos sujeitos delas destinatários.
Cunha (2014, p. 06) faz uma análise sobre a complexidade das instituições penitenciárias contemporâneas. Neste ponto, afasta-se da análise extremamente demarcada a que se refere Foucault (2010) quando informa que a partir do século XVIII o poder de punir deixa de ser apenas um modo de expiação sobre o corpo do criminoso para se tornar um mecanismo de controle de quem é considerado criminoso. Segundo Manuela Ivone Cunha:
Uma atenção às práticas concretas e às rotinas institucionais pode revelar camadas compósitas de diferentes eras penais. Programas prisionais pós- modernos podem coexistir com velhas classificações e disciplinaridades modernistas, lado a lado com modalidades de controlo pré-modernas, tais como revistas corporais, coerção física e elementos neofeudais de punição como deportações e penas de humilhação pública, em variadas versões contemporâneas do pelourinho.
As CASE`s, muito embora levantem a bandeira de um compromisso com a educação, abrigam a mesma diversidade de métodos funcionais para fazer valer os dispositivos de controle. Corrobora, neste sentido, o que aponta Thompson (1976, p. 73) quando afirma que “Punir é castigar, fazer sofrer. A intimidação, a ser obtida pelo castigo, demanda que este seja apto a causar terror.” Desse modo, tais condições são reconhecidamente impeditivas de levar ao sucesso uma ação pedagógica. Portanto, o conceito Foucaultiano de panóptico, no que se refere à finalidade da vigilância constante para produzir corpos dóceis, dá lugar a uma sofisticação da vigilância que pretende, acima de tudo, maximizar a segurança.
Enquanto há uma investida estatal que preza majoritariamente pela maximização nos níveis de segurança e na construção e expansão das unidades de encarceramento, por outro lado, o movimento que ocorre, do ponto de vista de quem está sendo institucionalizado, é cada vez mais o de criar métodos que desmantelem a lógica da disciplina e controle absoluto dos corpos. Neste ponto, Cunha (2002) analisa acertadamente o fenômeno da redução do fosso entre a prisão e a sociedade, mais especificamente no que se refere à linha comunicativa perene que é aberta de dentro das instituições fechadas para fora, e que permite o constante fluxo de bens, serviços e comunicações, atravessando, literalmente, os muros da prisão. Tal análise é capaz,
inclusive, de pôr em xeque o modelo de prisão como instituição total tal como discutido por Goffman.
Esta análise proposta acima abre uma brecha muito importante para se pensar, pelo menos no contexto brasileiro, os locais que são geograficamente pensados e onde efetivamente são instaladas as penitenciárias, casas de albergado, centros socioeducativos. É sintomático, por exemplo, que em Salvador-Ba todas as instituições de encarceramento estejam nos bairros mais periféricos e com os índices de violência mais preocupantes.
Por essa razão, a análise contemporânea dos estudos prisionais deve estar voltada cada vez mais para além das fronteiras das instituições fechadas, centrando-se tanto em regiões urbanas que a elas estão inegavelmente ligadas, como na análise das políticas criminais que possuem referências classistas, as quais (in)conscientemente lhes servem de suporte. “A continuidade entre o interior e o exterior é constitutiva da prisão, a ponto desta não poder mais ser pensada senão através de um constante movimento de zapping entre ambos” (CUNHA, 2002, p. 19).
Notícias como esta: “Envolvidos em mortes dentro da Case pertencem a facções do tráfico17”, são cada vez mais veiculadas, o que demonstra essa interligação entre o que está
dentro e o que está fora das instituições fechadas. Demonstram também como o enclausuramento desses jovens não os põe afastados da lógica de servidão do sistema que os explora, pois os componentes simbólicos os seguem por onde forem; ou seja, ao entrarem nas instituições de cerceamento de liberdade continuarão a reproduzir as identidades que foram construídas externamente, o que, mais uma vez, põe em xeque a ideia do socioeducar através do cerceamento da liberdade. Destarte, se o objetivo da internação de adolescentes em instituições fechadas seria proporcionar uma suposta socioeducação longe da vida outrora vivida, tal intento, como demonstrado, não se evidencia na prática.
Embora as práticas educativas em meio fechado não sejam, numa análise ideal, a opção política correta para serem direcionadas aos sujeitos em desenvolvimento, tais práticas se constituem como importantes ações que buscam diferenciar as Comunidades de Atendimento Socioeducativo – CASEs das instituições prisionais de adultos, o que deve ser, numa perspectiva de redução de danos, algo que deve ser reforçado e ampliado nesses espaços, já que existe uma política criminal de encarceramento de jovens muito bem consolidada e que pretende se manter como hegemônica (VIEIRA, 2012).
17 https://www.correio24horas.com.br/noticia/nid/envolvidos-em-mortes-dentro-da-case-pertencem-a-faccoes-
Após lançar algumas inquietações sobre a punição compulsória por meio do cerceamento de liberdade dos sujeitos, associada a uma proposta de educação, mais especificamente voltada para os adolescentes que cometem atos infracionais, seguirei agora para a análise da arte-educação como uma estratégia institucional específica praticada nessas unidades fechadas.