Para Halliday (1989), o contexto de situação e o contexto de cultura mais amplo compõem o ambiente não-verbal de um texto. Diferentemente do contexto de situação, não há um modelo linguístico específico para o contexto de cultura (HALLIDAY, 1989). Além disso, a descrição do potencial cultural de uma dada comunidade, em razão de sua amplitude, demandaria um empreendimento extraordinário. Do ponto de vista prático, porém, uma estratégia de pesquisa viável e mais fácil de empreender consiste em descrever um determinado domínio cultural ou instituição (HALLIDAY; MATTHIESSEN, 2014), conforme realizamos na seção anterior e continuamos na presente seção. Dessa forma, face à ausência de um modelo com categorias específicas para o contexto de cultura, utilizamos nessa descrição a noção de sistema de gêneros e de sistema de atividades formulada por Bazerman (2004), para o qual “os gêneros tipificam muitas coisas além da forma textual. Eles são parte do modo como os seres humanos dão forma à atividade social”7. Para o autor, o sistema de gêneros compõe-se de vários conjuntos de gêneros, os quais consistem em uma “coleção de tipos de textos que alguém em um determinado papel tende a produzir” (BAZERMAN, 2004, p. 318), e mais as relações padronizadas na produção, fluxo e utilização de tais documentos. E os conjuntos de gêneros, por sua vez, são produções de pessoas que trabalham juntas e de forma organizada.
7Genres tipify many things beyond textual form. They are part of the way that humans give shape to social
Em relação ao sistema de atividades, Bazerman (2004, p. 18) observa que o sistema de gêneros integra o sistema de atividades de um determinado grupo de pessoas e, quando definimos o sistema de gêneros em que as pessoas praticam a interação, identificamos a estrutura organizadora de seu trabalho, sua atenção e realização. Seguindo essa concepção, podemos considerar que a Polícia Judiciária possui um sistema de atividades organizadas e padronizadas que contém uma estrutura com uma pluralidade de gêneros produzidos pelos seus integrantes, tanto nas relações internas quanto externas, envolvendo outros atores sociais e constituindo as atividades sociais da Polícia Judiciária (RIBEIRO, 2014).
Um resumo do sistema de atividades e de gêneros da Polícia Judiciária é apresentado na Figura 1.
Figura 1 – Fluxograma dos sistemas de atividades e de gêneros da Polícia Judiciária
Fonte: (RIBEIRO, 2014, p. 26).
ATIVIDADE DE COMUNICAÇÃO DO FATO (DESEMPENHADA PELO COMUNICANTE DO BO)
ATIVIDADE DE REGISTRO DO BO
(DESEMPENHADA PELO POLICIAL CIVIL AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL)
BOLETIM DE OCORRÊNCIA (BO) Gênero ATIVIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO POLICIAL (DECISÃO POR DESPACHO DO DELEGADO DE POLÍCIA COM BASE NO TEXTO DO BO) BO DE INFRAÇÃO PENAL DE MAIOR POTENCIAL OFENSIVO BO DE INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO BO DE INFRAÇÕES PENAIS IMPUTADAS A ADOLESCENTES 1) INQUÉRITO POLICIAL
(conjunto de gêneros) 2) TERMO CIRCUNSTANCIADO (conjunto de gêneros)
3) PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
(conjunto de gêneros)
GÊNEROS PRODUZIDOS NOS PROCEDIMENTOS 1, 2 e 3 (CADA QUAL CONSTITUINDO UM CONJUNTO DE GÊNEROS) COMO RESULTADO DE ATIVIDADES CARTORÁRIAS E DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL: BO, portaria, despachos, ofícios, certidões, termo de (declarações,
informações, de vida pregressa, de juntada, etc.), auto de (apreensão, arrecadação, restituição, de prisão em flagrante, reconhecimento, acareação, de avaliação, de constatação, etc.),
relatório (da autoridade policial, de serviço, de diligências), mandado de intimação, etc. MEIOS DE COMUNICAÇÃO: requisição da autoridade judicial, requerimento do ofendido, requisição do Ministério Público FORMAS DE COMUNICAÇÃO: pessoalmente, por telefone, oral ou escrita PROCEDIMENTOS INSTAURADOS POR DESPACHO DA AUTORIDADE POLICIAL (CONFORME OS TRÊS TIPOS DE INFRAÇÃO PENAL ACIMA DESCRITOS) ATIVIDADES CARTORÁRIAS E DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NOS PROCEDIMENTOS 1, 2 e 3 (REALIZADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL E SEUS AGENTES)
Constatamos, em estudo anterior, que grande parte das atividades descritas na Figura 1 são procedimentos sequenciais organizados temporalmente e possuem previsão em regulamentos internos da instituição e em legislação específica, como o Código de Processo Penal. Esse diploma legal permite-nos situar o BO dentro do sistema de atividades da Polícia Judiciária (RIBEIRO, 2014).
Nesse sentido, no Título II do Código de Processo Penal está regulado o inquérito policial, principal procedimento da Polícia Judiciária destinado à apuração das infrações penais e de sua autoria. No inquérito policial encontramos a formalização escrita de atos cartorários e investigatórios criminais realizados pela Polícia Judiciária, sendo ele geralmente instaurado sempre quando houver conhecimento de ocorrência de infração penal de maior potencial ofensivo, ou seja, nos casos em que a pena prevista seja acima do quantum de dois anos de privação da liberdade (ex.: tráfico de drogas, roubo, furto, homicídio). Abaixo disso, em infrações penais de menor potencial ofensivo (crimes e contravenções), ou seja, nos casos em que a pena máxima não for superior a dois anos (ex.: lesão corporal simples, injúria simples, calúnia, difamação, ameaça), em vez do inquérito policial, o procedimento cabível nesses casos é o termo circunstanciado, o qual possui uma tramitação sumária e, portanto, mais célere, conforme preceitua a Lei n.º 9.099/95.
Além do inquérito policial e do termo circunstanciado, há o procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente, previsto na Lei 8.069/90, o qual é instaurado para investigação dos fatos, tanto nas infrações de maior potencial ofensivo quanto nas de menor potencial ofensivo, quando o autor ou suspeito da sua autoria for adolescente (entre 12 anos (inclusive) e 18 anos (exclusive) de idade).
Na Figura 1, também percebemos que há vários meios e formas de as infrações penais chegarem ao conhecimento da autoridade policial (Delegado de Polícia) e de seus agentes, podendo ser oral ou escrito, por telefone ou pessoalmente, por requisição da autoridade judicial (Juiz de Direito), do Ministério Público, ou ainda a requerimento do ofendido ou de quem tiver a qualidade para representá-lo.
Em todos esses casos, ao tomar conhecimento do fato, o policial elabora um BO em que relata o histórico sucinto dos fatos, suas circunstâncias espaço- temporais e descreve a qualificação completa de todos os participantes do evento, sejam eles vítimas, testemunhas, suspeitos ou autores do fato. Nos três tipos de procedimento antes mencionados (inquérito policial, termo circunstanciado e
procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente), o BO é, na maioria das vezes, cronologicamente o primeiro documento a integrá-los, sendo também utilizado nas estatísticas para medir o número de ocorrências criminais e não criminais que chegam ao conhecimento da Polícia Civil (RIBEIRO, 2014). A Figura 2 mostra uma cópia de um BO de injúria impresso.
Figura 2 – Cópia de um exemplar impresso de um BO
Destacamos que grande parte das atividades que integram o sistema de atividades procedimentais da Polícia Judiciária em seus atos investigatórios e que dão origem a vários textos que integram o seu sistema de gêneros estão elencados nos artigos 6.º, incisos I a IX, e 7.º do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), prescrevendo:
art. 6.°: logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a
autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de
determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública (BRASIL, 1941).
A Polícia Judiciária, ao exercer suas funções, pratica uma série de atividades, inclusive as mencionadas no artigo 6.º acima referido, que são autuadas (transformadas em autos, ou seja, formalizadas em textos escritos), os quais recebem a designação conforme as atividades às quais se referem.
Assim, a título de exemplo, quando um policial apreende, para servir de prova, um revólver com o qual foi praticado um homicídio, ou, por outro lado, um bilhete contendo texto com ofensas à honra de uma pessoa, esta atividade desempenhada pelo policial é materializada linguisticamente pela confecção de um texto que recebe a designação de auto de apreensão. Em outro exemplo, quando uma vítima comparece em uma delegacia de polícia para o ato de reconhecer, dentre vários suspeitos, aquele que foi o autor de uma determinada infração penal contra a sua pessoa, essa atividade é realizada linguisticamente em um texto que recebe o nome de
auto de reconhecimento (RIBEIRO, 2014, p. 28).
Dentre as práticas que compõem o sistema de atividades da Polícia Judiciária e o seu sistema de gêneros, encontramos a lavratura do BO, o qual tipicamente contém a comunicação de um fato criminoso, podendo, porém, registrar fatos não
criminosos, como perda de documentos, acidentes de trânsito com danos materiais (sem lesões corporais), dentre outros. De qualquer modo, o BO com notícia de infração penal constitui documento inicial de praticamente todos os três principais procedimentos apuratórios elaborados pela Polícia Judiciária (inquérito policial, termo circunstanciado e procedimento de apuração de ato infracional).
Geralmente a primeira notícia formal ao Estado acerca da ocorrência de um fato criminoso acontece por intermédio do BO, no qual o evento ocorrido é recapitulado, de forma sucinta, em todas as circunstâncias possíveis. O BO, nesse sentido, serve como desencadeador de diversos atos subsequentes e de base para decisões diversas, tanto judiciais quanto extrajudiciais, com potencial impacto no cotidiano das pessoas, servindo extrajudicialmente, por exemplo, como base para recebimento de prêmios de seguros, obtenção de segunda via de documentos, dentre outras finalidades. No que diz respeito às atividades de Polícia Judiciária, o BO geralmente é documento exordial na lista documental de instrução de representações formuladas à justiça pela autoridade policial, tais como pedidos de prisão, de busca e apreensão, interceptação telefônica, etc.
O BO é um documento altamente padronizado e formulaico e nele encontramos tanto o relato, especificamente, no caso em estudo, dos crimes de linguagem contra a honra, nos quais a palavra, escrita ou oral, é utilizada como instrumento para a prática criminosa, quanto de outros crimes como homicídio, ameaça, roubo, estupro, estelionato, dentre outros.
Nesse sentido, o estudo do BO, sobretudo a análise linguística do seu histórico, torna-se de fundamental relevância.
Isso porque este traz o relato inicial de um fato criminoso passível de desencadear uma investigação criminal capaz de redundar na indicação de uma pessoa como vítima e outra como suspeita ou autora de uma infração, o que pode acarretar em consequências jurídicas para os envolvidos (RIBEIRO, 2014, p. 29).
De fato, após o despacho do Delegado de Polícia no BO impresso, determinando seja instaurado um dos três procedimentos de Polícia Judiciária (inquérito policial, termo circunstanciado e procedimento de apuração de ato infracional) inicia-se a apuração dos fatos puníveis e sua autoria. No caso do inquérito policial, após o despacho do Delegado de Polícia, é expedida uma portaria de instauração, a qual contém uma descrição sucinta do fato punível e de suas circunstâncias com base na notícia inicial do BO, a qual procura conter uma
resposta às seguintes questões: o que?, como?, quem?, quando?, onde?, por que?, com o que? Entretanto, nem sempre essas questões podem ser respondidas nessa fase inicial, uma vez que, muitas vezes, a investigação criminal formalizada no inquérito policial busca justamente, por exemplo, elucidar a autoria (quem?), a motivação do crime (por que?) e os instrumentos utilizados para o seu cometimento (com o que?).
Por fim, salientamos que, em estudo prévio, Ribeiro (2010), com base em Swales (1990), revelou a estrutura retórica do BO, dividindo-a em seis movimentos retóricos, estando o histórico no terceiro movimento. O autor, orientado por princípios teóricos da sociorretórica, apresentou a sua configuração contextual com base em um corpus composto por 60 BOs de calúnia, difamação e injúria coletados entre 2006 e 2009 na delegacia de polícia do município de Itaara, no Rio Grande do Sul. Na presente pesquisa, porém, ampliamos as análises para abranger o histórico e as demais partes, desta vez na perspectiva teórica da Linguística Sistêmico- Funcional, podendo ser revelada uma nova estrutura do BO.
Apresentado, portanto, o BO e a sua contextualização no sistema de atividades e de gêneros da Polícia Judiciária, passamos a discorrer sobre os crimes de linguagem contra honra, nos quais estão inseridos os crimes de calúnia, difamação e injúria.
1.4 OS CRIMES DE LINGUAGEM CONTRA A HONRA: CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E