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Postulats de sens et de conversation liés aux conditions de raisonnabilité

Dans le document Dictionnaire encyclopédique de pragmatique (Page 107-110)

Considerando que esta terceira categoria (contratos híbridos) é uma proposta inovadora e original, será necessário estudar a sua finalidade e características a partir de doutrinadores inseridos na seara consumerista. Isto porque, apesar de nem todos os contratos híbridos necessariamente serem contratos de consumo, a regra geral é de que os contratos de

consumo se enquadrem na categoria de contratos híbridos, podendo as diretrizes de sua interpretação servir para fixar os parâmetros desta categoria. Desta maneira, propõe-sealinhar ao pensamento de Cláudia Lima Marques para auxiliarna interpretação e aplicação que se deve dar à boa-fé objetiva nesta categoria contratual.

Conforme já informado nos diversos tópicos anteriores, a boa-fé objetiva significa agir conforme um padrão de comportamento que corresponda às legítimas expectativas de que o outro contraente terá seus direitos, agindo com lealdade e sem causar lesão ou desvantagem excessiva385.

Neste sentido, o princípio da boa-fé objetiva terá uma forte aplicação em três principais funções: i) como fonte criadora de novos deveres gerais de conduta; ii) como fonte limitadora de abusos de direito; iii) na interpretação e concretização contratual386.

Em relação aos contratos híbridos, há de se destacar a necessidade de uma harmonização de interesses e de partes com finalidades bem distintas no momento da celebração do contrato. Enquanto uma das partes busca uma finalidade existencial, a outra domina mais informações e tem uma superioridade técnica ou deveria ter, justamente por se lançar no negócio jurídico com escopo de lucro. Então, de certa forma, a interpretação e os padrões de conduta esperados por cada um dos polos contratuais é diferente e deve ser realizada almejando a busca pelo reequilíbrio de tal relação jurídica.

Inclusive, há também um interesse social na interpretação e no equilíbrio de tais relações contratuais. Isto porque, enquanto a parte contratual com finalidade existencial merece ser tutelada para que sua proteção e seu equilíbrio sejam garantidos, o contratante com a finalidade de lucro também desempenha um importante papel social, posto que o escopo lucrativo, regra geral, está diretamente ligado à ideia de progresso e desenvolvimento econômico387.

Por resultarem da confluência de vontades com finalidades distintas, pode-se afirmar que os contratos híbridos possuem a peculiaridade de estabelecerem um tratamento distinto para cada uma das partes. Em sua interpretação, inclusive, o intérprete deverá realizar a devida ponderação levando-se em conta essa distinção esperada de cada um dos polos contratuais. Em relação à boa-fé objetiva, o caráter híbrido desta categoria contratual resulta

385

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 222.

386

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 221.

387

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 904.

também na importação dos standards de comportamento dos contratos existenciais e dos contratos de lucro para apô-los nas condutas esperadas nos contratos híbridos.

Interessante notar que as legítimas expectativas do padrão comportamental de um dos contraentes em relação ao outro são diferentes e, por isso, a boa-fé objetiva aplicada aos contratos híbridos deve considerar essa diferença para impor um tratamento distinto aplicado a cada uma das partes.

Em relação à parte que contrata com finalidade existencial, há um alto grau de confiança, decorrente de um viés protetivo, pois, considerando que sua postura estará mais preocupada com a consecução dos efeitos contratuais que irão satisfazer um interesse diretamente relacionado com a tutela da dignidade da pessoa humana, existe um elevadíssimo grau de confiança que é colocado ao outro contraente que, mesmo com objetivo de lucro deverá satisfazer tais expectativas. Já quanto a parte que está na relação contratual com escopo de lucro, por pautar seu comportamento de acordo com as regras de mercado, existirá, portanto, a presunção de um maior número de informações e cuidados tomados em relação ao aspecto patrimonial.

É uma categoria contratual que tende a possuir um natural desequilíbrio, pois, para uma das partes, o fator monetizador ou patrimonial do negócio jurídico está em segundo plano porque o que mais lhe interessa serão os benefícios existenciais que os efeitos do negócio jurídico poderão lhe fornecer. Por outro lado, em relação a outra parte, deve haver a presunção de que, por ter colocado o escopo econômico como prioridade, exista uma maior observância em relação ao aspecto patrimonial, garantindo-lhe uma maior gama de informações e maior vantagem na relação.

Então, a boa-fé objetiva aplicada aos contratos híbridos servirá para a criação e necessidade de observância de deveres anexos, principalmente ligados à obrigatoriedade do contratante com escopo de lucro de fornecer todas as informações claras, precisas e relevantes para a outra parte, bem como atentar para a necessidade de um equilíbrio econômico na relação contratual, apesar do desejo de sempre almejar um lucro cada vez maior.

Os deveres anexos não precisam estar diretamente expressos no instrumento contratual e se relacionam essencialmente com informação, cuidado, segurança e colaboração388. Quanto à observância do equilíbrio contratual, há uma direta ligação com uma

388

BENJAMIM, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de

necessidade de fiscalização e imposição de limites para impedir arbitrariedades e abuso de direito, principalmente da parte que celebrou o negócio jurídico com finalidade lucrativa389.

Desta feita, em decorrência da boa-fé, veda-se qualquer cláusula que imponha desvantagem exagerada ao indivíduo que contrata com finalidade existencial, isto porque utilizar-se da posição privilegiada de ser o contratante com uma maior capacidade técnica e de informação para explorar o outro traduz em uma clara violação à boa-fé objetiva. Apesar de o contrato, por sua natureza de negócio jurídico, ser um instrumento para a satisfação de lucros, deve-se buscar a justiça social e coibir quaisquer abusos contratuais390.

Os exemplos mais comuns de contratos híbridos são os contratos de consumo, mas, como já foi pontuado anteriormente, esta categoria contratual não se restringe às relações de consumo. A mesma lógica interpretativa explanada nos parágrafos anteriores pode ser aplicada, por exemplo, no contrato de locação por temporada de uma casa de praia feito diretamente entre um casal de namorados e o proprietário do imóvel que também é pessoa física e não atua com profissionalidade no ramo de corretagem imobiliária. O raciocínio acerca da boa-fé neste tópico também pode restar presente, via de regra, nos contratos de prestação de serviços, transporte, mandato oneroso, fiança onerosa e compra e venda, por exemplo, bastando que um dos polos da relação contratual esteja contratando com escopo existencial e o outro com escopo de lucro, independentemente de sua atuação no mercado ser na qualidade de fornecedor ou não.

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