Loi de litote
1. ASSERTION ET PRÉSUPPOSITION : DESCRIPTIONS DÉFINIES ET NÉGATION
Conforme já apontado no tópico 2.3.2, a noção moderna de função social, na qualidade de princípio, está ligada ao dever imposto às partes de perseguição dos deveres socialmente relevantes ao lado dos interesses individuais. Álvaro Villaça Azevedo, por exemplo, aponta que a função social é uma das bases de integração do contrato na sociedade e
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BENJAMIM, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de
Direito do consumidor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012, p. 345. 390
BENJAMIM, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de
que ela serve de fundamento para que o julgador proteja o polo contratual mais fraco de condutas abusivas impostas por meio de cláusulas contratuais391.
Desde o início da vigência do Código Civil, Miguel Reale apontava que a função social do contrato, expressamente mencionada no art. 421 do Código Civil, se tratava de uma exigência ética e diretamente ligada ao imperativo da socialidade392. Tal imperativo se traduz num constante objetivo do Código Civil de 2002 em superar o caráter manifestamente individualista do modelo liberal anterior393. Trata-se da compreensão de que “todo indivíduo é social e que o telos da individuação só pode ser alcançado socialmente”394. Nesta toada, vale destacar que propugna-se que tal princípio atua também de forma restritiva à liberdade de contratar visando a conformidade entre os meios e os fins do contrato com a Justiça Social, para que o contrato continue a exercer funções tais como a de instrumento de circulação distributiva de riquezas e a de mantenedor da igualdade formal e material das partes395.
Entretanto, já cabe-nos pontuar a advertência de Judith Martins-Costa no sentido de que, apesar da função social estar em consonância com a “diretriz da socialidade”, trata-se de um princípio bastante abrangente que “se estende sobre um território tão vasto quanto acidentado”396. Assim como no estudo do princípio da boa-fé objetiva, é igualmente imperioso ter uma maior cautela ao se analisar a função social dos contratos para que terrenos muito abstratos de argumentação excessivamente genérica e com pouco fundamento moral sejam evitados. A observância da função social dos contratos precisa se dar de uma maneira harmônica e compreensiva, a partir de conceitos integradores de compreensão ética que permitam uma atualização do direito civil pelo Código e assim viabilizar o seu desenvolvimento397. É nesse sentido que Luciano Benetti Timm destaca que o conteúdo e a extensão do artigo 421 do Código Civil só podem ser corretamente compreendidos se forem
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AZEVEDO, Álvaro Villaça. Análise Histórico-Comparativa da Cláusula Rebus sic stantibus, no Direito Brasileiro e Espanhol ante o Fenômeno da Bolha Imobiliária. In: AZEVEDO, Antonio Junqueira de; TÔRRES, Heleno Taveira; CARBONE, Paolo (coord.). Princípios do Novo Código Civil Brasileiro e Outros Temas –
Homenagem a TullioAscarelli. São Paulo: QuartierLatin, 2010, p. 54. 392
REALE, Miguel. Visão Geral do Novo Código Civil. Revista da EMERJ. Número Especial 2003. Anais
dos Seminários EMERJ Debate o Novo Código Civil, parte I. Rio de Janeiro, 2003b, p. 41. 393
REALE, Miguel. Visão Geral do Novo Código Civil. Revista da EMERJ. Número Especial 2003. Anais
dos Seminários EMERJ Debate o Novo Código Civil, parte I. Rio de Janeiro, 2003b, p. 40. 394
MARTINS-COSTA, Judith. Reflexões sobre o Princípio da Função Social dos Contratos. Revista
DireitoGV. v. 1, n.1, São Paulo, 2005, p. 46-47. 395
LOBO, Fabíola Albuquerque. Os institutos do direito privado patrimoniais, sob o viés da funcionalização. LOBO, Fabíola Albuquerque; EHRARDT JÚNIOR, Marcos. A Função Social nas Relações Privadas. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 32.
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MARTINS-COSTA, Judith. Reflexões sobre o Princípio da Função Social dos Contratos. Revista
DireitoGV. v. 1, n.1, São Paulo, 2005, p. 41-42. 397
MARTINS-COSTA, Judith. O Direito Privado como um “sistema em construção”.Revista de informação
examinados conforme o paradigma do solidarismo jurídico398. Também segue essa mesma lógica o pensamento de Fabíola Albuquerque Lobo ao apontar que o princípio da função social age como elo de harmonização entre os direitos individuais e sociais condicionando a ordem econômica e repercutindo em diversas searas do direito privado patrimonial399.
Em primeiro lugar, precisa-se compreender que a liberdade contratual está situada num meio ambiente na qual ela é desenvolvida: a comunidade. Assim, a função social dos contratos é permanentemente influenciada pelos valores assumidos na comunidade, que por si só já é uma dimensão histórico-social400. Fixado este parâmetro inicial de que a liberdade contratual está inserida dentro de um quadro amplo e delineado pela sociedade, há de se constatar que sua atuação na ordem-jurídico social perpassa por diretrizes que buscam garantir tanto o livre desenvolvimento da personalidade dos indivíduos, como também o progresso da livre iniciativa econômica401.
É este também o sentido adotado pelo professor Antonio Junqueira de Azevedo quando advoga no sentido de que qualquer contrato tem importância para toda a sociedade e que a função social do contrato seria extraída a partir do valor social da livre iniciativa (art. 1o, IV, da CF/1988) sendo “[...] a proibição de ver o contrato como um átomo, algo que somente interessa às partes, desvinculado de tudo o mais”402.
Em segundo lugar, com base nessas premissas anteriormente fixadas, pode-se estabelecer que, com fulcro na função social dos contratos, é possível: i) a repressão de condutas que expressam a supremacia injustificada do poder de uma parte sobre a outra; ii) reprimir condutas que expressam desvirtuamento da finalidade econômico-social do negócio; iii) a fixação de deveres negativos para além dos expressamente previstos na lei, frutos de construção doutrinária e jurisprudencial403.
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TIMM, Luciano Benetti. As origens do contrato no Novo Código Civil: uma introdução à função social, ao welfarismo e ao solidarismocontractual. The Latin American and Caribbean Journal of Legal Studies. v. 3, n. 1. 2008, p. 01.
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LOBO, Fabíola Albuquerque. Os institutos do direito privado patrimoniais, sob o viés da funcionalização. LOBO, Fabíola Albuquerque; EHRARDT JÚNIOR, Marcos. A Função Social nas Relações Privadas. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 33.
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MARTINS-COSTA, Judith. Reflexões sobre o Princípio da Função Social dos Contratos. Revista
DireitoGV. v. 1, n.1, São Paulo, 2005, p. 45. 401
MARTINS-COSTA, Judith. Reflexões sobre o Princípio da Função Social dos Contratos. Revista
DireitoGV. v. 1, n.1, São Paulo, 2005, p. 46. 402
AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado – Direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento – Função social do contrato e responsabilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. Revista dos Tribunais. vol. 750. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1998, p. 116.
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MARTINS-COSTA, Judith. Reflexões sobre o Princípio da Função Social dos Contratos. Revista
Por fim, antes de partirmos para o estudo específico da função social em cada categoria contratual, deve-se ressaltar que tal princípio atua tanto na dimensão intersubjetiva, relacionando os sujeitos contratuais entre si e por estar diretamente relacionada com a liberdade contratual, como também numa dimensão transubjetiva. Isto porque as obrigações pactuadas dentro da seara contratual terminam por reverberar, como dito anteriormente, no ambiente no qual ele está inserido, interferindo também, consequentemente, na esfera de terceiros, determinados ou indeterminados404.