5.3 Polynômes Modulaires et multiplication réelle
5.3.2 Polynômes modulaires avec les fonctions thêta
Ainda que se sustente uma autonomia material absoluta entre IMOS e Direito Penal – rejeitando-se que se fale de “culpa” ou de princípio da culpa em sede de Direito Administrativo Sancionatório – sempre se deverá aceitar que a “punição” (aplicação de uma sanção, de uma consequência desagradável) pela prática de um facto ilícito terá que depender de critérios de
57 Assim, o Acórdão n.º 360/2011: “o legislador ordinário, na área do direito de mera ordenação social, goza
de ampla liberdade de fixação dos montantes das coimas aplicáveis, devendo o Tribunal Constitucional apenas emitir um juízo de censura, relativamente às soluções legislativas que cominem sanções que sejam manifesta e claramente desadequadas à gravidade dos comporta-mentos sancionados. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, neste campo, há-de gozar de uma confortável liberdade de conformação, ainda que ressal-vando que tal liberdade de definição de limites cessa em casos de mani-festa e flagrante
desproporcionalidade.”. Ver também os Acórdãos n.º 574/1995, n.º 62/2011, e n.º 110/2012.
58 A citação completa, do Acórdão n.º 344/2007: “Reconhece-se que a estruturação dos sistemas punitivos de
modo a permitir à entidade decisora – em último termo, ao juiz – a individualização da sanção, mesmo daquela que só tenha expressão pecuniária, de modo a levar em conta as especificidades de cada caso, o grau de ilicitude e de culpa e a situação pessoal do agente, se apresenta como a que realiza de modo mais intenso os princípios da igualdade e da proporcionalidade. Mas as exigências destes princípios são ainda respeitadas quando, pela natureza do ilícito sancionado e pela medida da sanção pecuniária fixa prevista, esta última apareça como razoavelmente proporcionada relativamente à gama de comportamentos susceptíveis de recondução ao concreto tipo de ilícito. Na verdade, não se vê que constitua entorse intolerável dos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade que o legislador ordinário,
colocado perante a possibilidade de verificação de infracções contravencionais (ou contra‑ordenacionais) em
massa, decorrente da opção legislativa de punir a esse título, com penas meramente pecuniárias sem quaisquer efeitos pessoais, comportamentos violadores de simples regras de conduta ou de observância da ordenação social ou de colaboração com o Estado não possa conferir maior relevo às exigências postuladas pelo princípio da legalidade em detrimento do sentido apontado pelo princípio da culpa e, nesse seu juízo, proceder a uma maior concretização das sanções aplicáveis, afrouxando a necessidade da intervenção do juiz
responsabilização pessoal. A prevalência do princípio da pessoalidade no Direito Sancionatório Público não apresenta relevantes pontos de contenção, tendo sido pacificamente assumida pelo Tribunal Constitucional59. Assim, por exemplo, no Acórdão n.º 336/2008, a propósito do
IMOS:
“(…) à semelhança do que sucede em direito penal, o direito de mera ordenação social
português também repudia a responsabilidade objectiva, pois, segundo o disposto no n.º 1, do artigo 1.º, do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), na redacção do Decreto-lei n.º 244/95, “constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima” (sublinhado acrescentado). Todavia, não obstante este ponto de contacto, existem, desde sempre, razões de ordem substancial que impõem a distinção entre crimes e contra-ordenações, entre as quais avulta a natureza do ilícito e da sanção (vide FIGUEIREDO DIAS, em “Temas Básicos da Doutrina Penal”, pág. 144-152, da ed. de 2001, da Coimbra Editora). A diferente natureza do ilícito condiciona, desde logo, a eventual incidência dos princípios da culpa, da proporcionalidade e da sociabilidade. Da autonomia do ilícito de mera ordenação social resulta uma autonomia dogmática do direito das contra-ordenações, que se manifesta em matérias como a culpa, a sanção e o próprio concurso de infracções (vide, neste sentido, Figueiredo Dias na ob. cit., pág. 150). Não se trata aqui “de uma culpa, como a jurídico-penal, baseada numa censura ética, dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interna, mas apenas de uma imputação do facto à responsabilidade social do seu autor; dito de outra forma, da adscrição social de uma responsabilidade que se reconhece exercer ainda uma função positiva e adjuvante das finalidades admonitórias da coima” (FIGUEIREDO DIAS em “O movimento da descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, in “Jornadas de Direito Criminal: O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar”, I, pág. 331, da ed. de 1983, do Centro de Estudos Judiciários).”.
O princípio da pessoalidade exige um conjunto diversificado de esferas de vinculação do legislador ordinário:
a) obrigatoriedade de critérios de responsabilidade pessoal (prática de um facto voluntário, quer na modalidade ativa, quer na modalidade omissiva);
b) obrigatoriedade de imputação do facto ao agente a título de dolo ou de negligência; e
c) obrigatoriedade de previsão de critérios autónomos de imputação do facto à pessoa coletiva60.
Os litígios mais relevantes neste âmbito têm surgido a propósito da consagração de modelos de responsabilidade solidária ou subsidiária entre os agentes e a pessoa coletiva. Contudo, porque esta questão tem sido analisada em conjunto com a violação do princípio do
ne bis in idem, remete-se uma breve referência ao problema para o subponto correspondente.