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Performances des catalyseurs en anode de pile à combustible en anode de pile à combustible

Neste item, enfatiza-se o período pós-Constituição de 1988 para a análise da política social brasileira. Apesar de ser interessante o exercício de estudar a política social no Brasil, desde suas origens, para este trabalho, optou-se por este recorte temporal, por ser, a Carta Magna de 1988, emblemática tanto em relação ao seu período pregresso, quanto à sua influência na política social, nos anos que se

seguiram. Assim, os elementos aqui apresentados subsidiam a compreensão do processo de construção do Suas.

No período pós-ditadura militar, o País encontrava-se em cenário de forte ebulição social. Movimentos sociais se fortaleciam e reivindicavam, na Assembleia Nacional Constituinte – instituída em 1986 –, a ampliação de direitos sociais e da responsabilidade do Estado com as questões sociais.

A forte pressão e influência das frentes de mobilização culminaram na aprovação da 7a Constituição Federal (CF) brasileira, promulgada em 5 de outubro de 1988. A conquista parecia denotar que o Brasil caminhava para o resgate de uma dívida histórica para com a desigualdade social.

Entretanto, o processo de redação da Carta Constitucional foi marcado por fortes embates dos grupos de interesses que o compunham. Não se pode deixar de considerar que o cenário mundial recebia forte influência neoliberal e que a busca por ampliação de direitos sociais estava em descompasso com os interesses do novo ideário em pauta.

Boschetti e Behring (2006, p. 141) destacam que o “[...] movimento operário e popular novo era um ingrediente político decisivo da história recente do País, que ultrapassou o controle das elites”. As autoras concluem:

Assim, a Constituinte foi um processo duro de mobilizações e contramobilizações de projetos e interesses mais específicos, configurando campos definidos de forças. O texto constitucional refletiu a disputa de hegemonia, contemplando avanços em alguns aspectos, a exemplo dos direitos sociais, com destaque para a seguridade social, os direitos humanos e políticos, pelo que mereceu a caracterização de “Constituição Cidadã”, de Ulisses Guimarães. Mas manteve traços fortemente conservadores, como a ausência de enfrentamento da militarização do poder no Brasil [...], a manutenção das prerrogativas do Executivo [...] etc. (BOSCHETTI; BEHRING, 2006, p. 141-142).

Na mesma toada, Faleiros (2000, p. 49) caracteriza a Constituição de 1988 como “[...] liberal-democrática-universalista, expressando as contradições da sociedade brasileira e fazendo conviver as políticas estatais com as políticas de mercado”. Apesar da correlação de forças contida na elaboração da CF de 1988, o texto constitucional foi um marco na luta por direitos sociais no Brasil.

Valente (2013) apresenta a perspectiva do caráter dirigente da CF de 1988, o qual, para ela, define, nas normas contidas, os fins e programas futuros necessários,

direta ou indiretamente, para a melhoria das condições de vida da população. Assim, por meio da CF, é apresentado um norte para o planejamento e a redação das demais legislações a ela relacionadas com vistas a definir o papel do Estado e da sociedade, sobretudo na direção de promover uma unidade na execução das políticas sociais (VALENTE, 2013, p. 9).

Para este trabalho, é imprescindível destacar o avanço que significou a CF de 1988 ter apresentado o conceito de Seguridade Social em seu artigo 194: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. No chamado tripé da seguridade, ficam previstos: direito à Saúde – universal (art. 196); à Previdência Social – direito de seus contribuintes – (art. 201); e direito à assistência social – direito de quem dela necessitar (arts. 203 e 204). Assim, a Seguridade Social é compreendida como dever do Estado com ações a serem desenvolvidas em seus níveis federal, estadual e municipal.

A Seguridade Social brasileira traz em seu bojo princípios como: equidade; universalidade; uniformidade; seletividade; centralização e descentralização; distributividade e redistributividade; gratuidade; contributividade; irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na forma de participação e custeio; descentralização; gestão quadripartite; todos esses princípios aplicados de maneiras específicas nas três políticas sociais que a compõem. As autoras Couto, Silva-e-Silva e Yazbek (2012, p. 55) esclarecem que

A noção de seguridade supõe que os cidadãos tenham acesso a um conjunto de direitos e seguranças que cubram, reduzam ou previnam situações de risco e de vulnerabilidades sociais. Assim sendo, a Seguridade brasileira emerge como um sistema de cobertura de diferentes contingências sociais que podem alcançar a população em seu ciclo de vida, sua trajetória laboral e em situações de renda insuficiente. Trata-se de uma cobertura social que não depende do custeio individual direto.

Desse modo, os avanços constitucionais estão inseridos num contexto histórico em que o Estado brasileiro adentra a dinâmica das políticas sociais neoliberais colocando em andamento, conforme Couto, Silva-e-Silva e Yazbek (2012, p. 56), processos desarticuladores e de retração de investimentos no campo

social. As autoras concluem que é na contramão das tendências no setor econômico que a Seguridade Social é instituída no Brasil.

Cabe destaque para o artigo 203, que discorre a respeito da assistência social:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Em breve comparação, a Saúde teve sua Lei Orgânica – a Lei 8.080 – aprovada em 19 de setembro de 1990. A Previdência Social foi regulamentada em 1991, pela Lei 8.213, de 24 de julho daquele ano, e a assistência social, como será apresentado adiante, após muitos embates, foi regulamentada somente em 7 de dezembro de 1993 com a publicação da Lei 8.742, a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).