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Notion de la pente critique

III.2. Expression de la pente critique

III.3.1. La pente limite

abusivo.

3.4.4.1 Responsabilidade das entidades financeiras e não financeiras99.

A lei n.º 25/2008 de 5 de junho consagra um conjunto de medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, destinadas às entidades financeiras e não financeiras, incluindo os revisores oficiais de contas, os técnicos oficiais de contas, os auditores externos e os consultores ficais.

98Numero 4 do artigo 63.º do CIRC

99 99Amorim, José (2010), “Responsabilidade Dos Promotores do Planeamento Fiscal”, in Amorim, José (org.), Planeamento e Evasão

As entidades sujeitas estão obrigadas ao cumprimento de um conjunto de deveres gerais, nomeadamente:

a) Dever de identificação dos clientes que efetuam transações ocasionais de montante igual ou superior a € 15 000 em operações relacionadas com o crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo;

b) Dever de diligência relativamente à obtenção da informação sobre a finalidade e a natureza do negócio, mas também sobre a origem e destino dos fundos movimentados;

c) Dever de recusa de qualquer operação bancaria quando não forem facultados os elementos para a identificação do cliente, representante ou beneficiário efetivo; d) Dever de conservação dos documentos comprovativos das operações efetuadas, de

modo à permitir a reconstituição da operação, durante um período de sete anos a contar da sua execução;

e) Dever de exame de um aparente inexistência de um objetivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, atividade ou operação; do montante, da origem e do destino dos fundos movimentados, etc.;

f) Dever de abstenção de execução de qualquer operação suscetível de estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo;

g) Dever de informar e de colaborar com o Procurador-Geral da República, a Unidade de Informação Financeira, e a autoridade judiciária no caso de operações suscetíveis de configurarem a prática do crime de branqueamento ou financiamento de terrorismo;

Todas estas medidas destinadas a prevenir e reprimir as operações de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo podem igualmente contribuir para a luta contra esquemas ilícitos de planeamento fiscal, de evasão e de fraudes fiscais.

Por exemplo, as informações relativas à situação jurídica do cliente em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo podem ser aproveitadas pela Administração Fiscal para averiguar uma eventual situação de fraude ou de planeamento fiscal abusivo. São assim aproveitadas as informações obtidas no âmbito do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo para o conhecimento de

situações de esquemas de planeamento fiscal. É de crer que se as informações obtidas não contribuírem para a prevenção de situações de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, poderão eventualmente ser utilizadas para prevenir caso de planeamento fiscal abusivo. Passam assim a ter uma utilidade não em mateia de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, mas em matéria fiscal.

3.4.4.2 Responsabilidade das entidades de supervisão e fiscalização das entidades financeiras e não financeiras100.

Compete às autoridades de supervisão (Banco de Portugal, CMVM e Instituto de seguros de Portugal, e Ministério das Finanças), e as autoridades de fiscalização (OROC, OTOC, Instituto dos Registos e do Notariado, Ordem dos advogados, Câmara dos Solicitadores, Serviço de Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, Instituto da Construção e do Imobiliário, Autoridade de Segurança Alimentar e Económica) regulamentar as condições de exercício das respetivas atividades, fiscalizar o cumprimento das normas e instaurar procedimentos contra ordenacionais, nos casos previstos no artigo 53.º da lei 25/2008.

Sempre que as autoridades de supervisão das entidades financeiras e de fiscalização das entidades não financeiras tenham conhecimento ou suspeitem de factos suscetíveis da prática do crime de branqueamento ou financiamento do terrorismo, devem participa- los ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira.

Pesa sobre as autoridades de supervisão e de fiscalização a obrigação de qualificar os atos ilícitos praticados e decidir a sanção a aplicar de acordo com o previsto na lei. Muitos dos factos ilícitos típicos que constituem contraordenações, nos termos do artigo 53.º da Lei n.º 25/2008, poderão igualmente ser sancionados nos termos do RGIT ou do disposto no DL n.º 29/2008, no caso de ter havido planeamento fiscal ilícito.

Além das coimas, podem ainda ser aplicadas ao responsável em causa sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, tal como a

100 100Amorim, José (2010), “Responsabilidade Dos Promotores do Planeamento Fiscal”, in Amorim, José (org.), Planeamento e Evasão

interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da atividade a contraordenação [alínea a) do artigo55.º].

No caso de infração praticada por um advogado, a Ordem dos Advogados poderá decidir da abertura de procedimentos disciplinar nos termos gerais, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados, e aplicação eventual de penas disciplinares: multa entre €2500 e €250 000;suspensão até 2 anos; suspensão por mais de 2 e até 10 anos; ou a expulsão.

Varias são as sanções que podem ser aplicadas pelas autoridades de supervisoras entidades financeiras e de fiscalização das entidades não financeiras, sempre que tenham conhecimento ou suspeitam a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo. Essas sanções contribuem direta e indiretamente para a luta contra o planeamento fiscal ilícito.

Em suma a nível global as possibilidades de planeamento fiscal a nível global ainda são imensas. Mas nos espaços económicos alargados (como a U.E) iremos verificar uma consolidação da harmonização fiscal o que permitirá uma maior eficácia das medidas anti-abuso reduzindo assim a importância dos paraísos fiscais a nível de planeamento fiscal.

4 Metodologia De Investigação

4.1 Introdução

Este capítulo tem como objetivo apresentar a metodologia adotada para o estudo. Esta organizada em cinco secções, além desta introdução. A segunda secção contém informações sobre a natureza das pesquisas, seguida por secções que descrevem a construção e a forma de aplicação do instrumento utilizado na recolha dos dados.