Glucotoxicity and pancreatic proteomics
3. PANCREATIC GLUCOTOXICITY ANALYSIS THROUGH PROTEOMIC APPROACH:
Canotilho, com razão, fala de uma juridicização crescente do mundo, determinada pelo impulso iluminista-racionalista que, na tentativa de regular todas as situações sociais, cria um desvalor normativo da lei. Afirma ainda que o Estado perdeu o “centro”, ou seja: há inúmeros outros subsistemas auto-organizados e reciprocamente interferentes que, efetivamente, regulam determinadas relações sociais, deslocando o centro legiferante e, conseqüentemente, ocasionando perda de poder estatal. Situando a Constituição na fase pós-moderna, conclui que há um “refluxo jurídico” e um “refluxo político” que, pela informalidade, caracterizam um novo paradigma: o paradigma do “Estado Constitucional informal”45, que se caracteriza pela des-legalização, des- codificação, des-oficialização.
44 Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de Direito Constitucional, ... p. 18. 45 Canotilho, Direito Constitucional, ... p. 20.
Corolário do que afirma, o autor defende a transparência nesse tipo de Estado, tendo por base a idéia de que a regulamentação jurídica deve ser substituída por outros mecanismos informais46. Isso representa a saída do centro para a periferia, do Estado para a sociedade.
Ao que parece, portanto, o autor propugna por disseminar um sistema que se baseia na responsabilidade social e que abarca textos fora da Constituição formal.
Parece razoável crer que o Estado não acompanha a evolução com a mesma rapidez que os fatos ocorrem, que àquelas instituições informais caibam as regulamentações do que lhes afetem sem, porém, interferir em direitos considerados fundamentais. Parece razoável, ainda, crer e afirmar que, de qualquer forma, a Constituição deve traçar os limites admissíveis, sem deixar de regular a organização política, as competências dos órgãos, os limites e os deveres do Estado, sem descuidar dos direitos de seus cidadãos.
Sem embargo, não se defende um direito constitucionalmente limitado e restrito exclusivamente ao que dispõe o texto constitucional. Ao contrário, entende-se estar superada a distinção entre Constituição material e Constituição formal e, desse modo, tudo que consta no texto constitucional é Constituição. Mas há direitos fundamentais que não estão expressos na Constituição escrita.
O que se nota é que o mundo globalizado caminha muito mais para uma vida em blocos. Ou seja, os Estados, ainda que possuam interesses divergentes, unem-se em grupos para que possam sobreviver e competir economicamente. Desta forma a Europa, hoje, já se encontra integrada como Comunidade Européia; na América do Sul há o Mercosul, que apesar de todas as dificuldades a enfrentar não há como negar sua importância para os países dele integrantes; sem falar da ALCA, e outros organismos de integração entre Estados. Ainda que capitalismo e sobrevivência sejam os motores de todas as uniões, inegavelmente há também um solidarismo que os acompanham. É essa solidariedade47 que enxergamos como sendo o ponto de apoio do Direito deste novo século que se inicia.
46 Canotilho afirma que “o direito constitucional formal se deve retirar da vida e da política para, num dinâmico processo público aberto, incorporar, preferencialmente, regras não cristalizadas na constituição escrita ou em quaisquer outros textos jurídicos” (idem, p. 21).
47 Paulo Bonavides, por exemplo, ressalta que, em matéria de Direitos Fundamentais, os direitos de terceira geração (tais como o direito ao meio-ambiente, à paz, ao desenvolvimento, entre outros) têm por destinatário o gênero humano como valor supremo, por isso estão dotados de um altíssimo teor de humanismo e universalidade. Chama-os (com base nos ensinamentos de Karel Vasak) de direitos de fraternidade, ou (na concepção de E. Mbaya) de solidariedade. O direito ao desenvolvimento foi reconhecido em 1980 pela Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas. Ressalta o
Um dos principais pontos que contribui para a aproximação dos povos é a busca incansável do homem pela universalização e eficácia dos Direitos Fundamentais48.
A aproximação universal tem se intensificado tanto que a olhos vistos é percebida. Se ontem não era possível punir chefes de Estado por crimes contra a humanidade49 cometidos dentro de um território soberano, hoje presenciamos não apenas o uso de sanções econômicas e políticas, mas o julgamento de ex-chefe de Estado50 perante órgão internacional.
Todo esse movimento econômico e político decerto alterará as regras internas dos Estados, aproximando paulatinamente os povos, apesar de toda a diversidade cultural e religiosa.
Tamanho movimento aproximativo já traz conseqüências para dentro dos ordenamentos jurídicos nacionais. Demonstram essa forte influência o surgimento do terceiro setor no Brasil, a forte tendência do Estado em privatizar empresas públicas, os princípios socializantes inseridos na Constituição de 1988, o fato de nossa Constituição já prever a aceitação de outros direitos e garantias previstos em tratados internacionais51. Ademais, a própria doutrina52 demonstra rever certas posições antes tomadas para aceitar abrandamentos à rigidez das normas constitucionais.
constitucionalista que há ainda os direitos de quarta geração (direito à democracia, pluralismo político e à informação) que consignam o futuro da cidadania e da liberdade de todos os povos, e que somente eles tornarão possíveis a globalização política. (Cf. Curso de Direito Constitucional, 7. ed., 2. tiragem, São Paulo, Malheiros, 1998, p. 522-6).
48 Já foi comentado, no item I.3 deste trabalho, que a luta pela positivação desses direitos encontrou guarida no Constitucionalismo, passando a Constituição a ser a técnica ideal para defesa desses direitos dentro da jurisdição de um Estado.
49 Bobbio afirma que “[...] é provável que a luta pela afirmação dos direitos do homem também contra o Estado pressuponha uma mudança que, de fato, já está em andamento, ainda que lento, sobre a concepção do poder externo do Estado em relação aos outros Estados, bem como um aumento do caráter
representativo dos organismos internacionais.” (A Era dos Direitos, 9. ed., Rio de Janeiro, Campus, 1992, p. 41).
50 São comuns na imprensa as notícias de que a Corte Internacional de Justiça de Haia julga os crimes cometidos pelo ex-ditador da Iugoslávia Slobodan Milosevic, a ponto da promotora suíça Carla Del Ponte afirmar que “o julgamento é a mais poderosa demonstração de que ninguém está acima da lei” (Portal, Revista Época, Ed. Globo, ano IV, nº 196, 18 de fevereiro de 2002, p.10).
51 Conforme dispõe o texto do art. 5º, § 2º da CF/88.
52 Andreas Krell (Cf. “Realização dos Direitos Fundamentais sociais mediante controle judicial da prestação dos serviços públicos básicos”, Revista Direitos e Deveres, n.º 5, jul.-dez./1999, 133-171, p. 152-155) comenta a mudança de posição de Canotilho, que teria abandonado a defesa da Constituição dirigente para aderir a um “constitucionalismo moralmente reflexivo”. O modelo de Constituição
dirigente restaria imprestável diante das transformações das ordens jurídicas nacionais em ordens parciais, onde as Constituições nacionais são deixadas num plano mais modesto de leis fundamentais regionais. Respeitada a posição do autor, é preciso entender as dificuldades por que passou Portugal para integrar-se à União Européia. Vale ainda ressaltar que a “Constituição dirigente” influenciou fortemente o
constitucionalismo brasileiro, especialmente o nascido com a última Carta Política, e que essa nova posição do autor não pode ser transposta acriticamente para o Brasil, pois a situação deste é diferente daquele.
O correto, pensamos, não é subverter uma ordem constitucional vigente e legítima. Os conceitos estrangeiros devem repassar para o campo nacional fazendo as necessárias adequações, e então, naquilo que for incompatível, deve-se reformar a Constituição, para que as decisões de grupo e de nações sejam incorporadas de forma a não violar a Carta Magna do Estado.
É preciso garantir a legitimidade alcançada pela soberania popular. É preciso evoluir. Mas é necessário que essas evoluções se dêem sem inconstitucionalidades. Não cremos ser possível aceitar abrandamentos à rigidez das normas constitucionais, mas entendemos que é completamente viável emendar a Constituição para que os novos valores sejam recepcionados.
Atualmente, a Constituição de um Estado é a norma mais importante de um sistema jurídico, sem que se aceitem interferências externas. No futuro, contudo, a Carta Magna do Estado, por opção de cooperação e acordo entre diversos Estados, certamente deverá respeito às normas estipuladas pelo grupo internacional a que ele pertença (ou quiçá por todas as nações do mundo), adequando-se espontaneamente a elas. Para isto será necessário o respeito às diferenças entre os povos, pois sem isso não haverá consenso. Portanto, pensamos que haverá uma norma fundamental, fora das Constituições dos Estados, criada não apenas por cidadãos de uma determinada sociedade, mas por cidadãos de diversos Estados soberanos53. Esta norma maior poderá passar a ser o fundamento e a fonte de validade de todo o sistema jurídico nacional.
Defendemos, contudo, que a Constituição continuará a ser determinante para o equilíbrio do sistema jurídico interno. Ela poderá repetir as normas internacionais, adequar-se aos novos princípios, mas conterá normas específicas que continuarão a reger as ações dos cidadãos, organizará a estrutura interna, dirá as competências e limites aos poderes dos governantes, declarará direitos e suas restrições, trazendo normas e princípios essenciais à unidade ao sistema jurídico nacional.
53 Com isso queremos dizer que as Constituições representam o pacto de uma sociedade que aceita limitações em sua liberdade, em prol de todos os seus membros, e que elas continuarão a existir, só que respeitando normas fundamentais que seriam criadas para regular e vincular diversos Estados. À autorização dos cidadãos seria agregada uma vontade de unir os Estados para a consecução de um objetivo comum. Decorreriam, então, da vontade deliberada de nações independentes imporem-se limites, para que todas possam proporcionar a seus cidadãos melhores condições de vida e maior efetividade dos direitos fundamentais, globalizando não apenas o aspecto econômico, mas também o social e o político. A Comunidade Européia parece ser um prenúncio dessas uniões.
CAPÍTULO II
O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS
Sumário: II.1 - O controle de constitucionalidade e a presunção de constitucionalidade das leis II.2 - Os sistemas de controle de constitucionalidade II.3 - O controle de constitucionalidade no Brasil II.3.1 - A Constituição de 1988 II.3.2 - Outras formas de controle previstas na CF/88 — o modo preventivo II.3.3 - As inovações trazidas com as Leis 9.868/99 e 9.882/9 II.4 - A insuficiência do controle
II.1 - O controle de constitucionalidade e a presunção de constitucionalidade das