3 Déplacement dans le temps
3.3. ORGANISATION DU DÉPLACEMENT
Estabelece o art. 42º, nº 1, da LVD, que “Nos termos do Código do Trabalho, o trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitiva- mente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as seguintes condições:
a) Apresentação de denúncia
b) Saída da casa de morada de família no momento em que se efetive a transferência”.
Dando sentido útil à remissão constante da norma citada, o art. 195º, do CT, vem dispor em sentido idêntico, embora reportando-se a “queixa-crime”.
A doutrina tem, de modo unânime, referido que os mesmos consagram um verdadeiro direito potestativo à mudança de local de trabalho, mas, partindo de uma interpretação declarativa destes preceitos, assente sobretudo no elemento literal da interpretação, vem igualmente sustentando que as “condições” neles mencionadas constituem requisi- tos cumulativos de tal direito203.
A modelação da norma em apreço não deixou de suscitar algumas dúvidas na doutri- na, porquanto atento o regime do segredo de justiça parece carecer de sentido que a trabalhadora faça prova perante a sua entidade empregadora da apresentação de uma denúncia, expondo assim a existência de um processo-crime em fase de inquérito. Nessa medida, como bem aponta Joana Vasconcelos204, deverá entender-se que a trabalhadora
apenas deverá fazer prova junto da sua entidade empregadora da obtenção do estatuto de vítima de VD, sendo certo que, como já referimos, este pressupõe ou dá lugar à apre- sentação de denúncia.
Já quanto ao requisito da saída da casa de morada de família, colocam-se inúmeras interrogações e dificuldades. A primeira prende-se com a circunstância de, como bem salientou Diogo Vaz Marecos, o conceito legal de “casa de morada de família” pressupor que vítima e agressor são casados um com o outro, ou vivem em união de facto há mais de dois anos205, o que leva a concluir que tal requisito não tem aplicação se o agressor
não for casado nem viver em união de facto com a vítima, ainda que com ela coabite206. E
de igual modo haverá que concluir pela inaplicabilidade de tal requisito quando o agres- sor não coabite com a vítima207.
202 Tudo isto sem prejuízo de a cessação do referido estatuto ser postergada para momento ulterior ao mencionado na
1ª parte, do nº 2, do art. 24º, da LVD. Com efeito, a 2ª parte do nº 2 do referido preceito consagra expressamente a possibilidade da manutenção desse estatuto, se a necessidade de proteção da vítima o justificar.
203 Vd., por todos, Pedro Madeira de Brito, “Código do Trabalho anotado”, cit., p. 473-474; Maria do Rosário da Palma
Ramalho, “Tratado de direito do trabalho – Parte II – Situações laborais individuais”, 5ª edição, Coimbra: Almedina, 2014, pp. 512-513; Diogo Vaz Marecos, ob. cit., pp. 473-474; Luís Menezes Leitão, “Direito do trabalho”, 4ª edição, 2014, pp. 280-281; e João Leal Amado, “Contrato de trabalho”, 4ª ed., 2014, p. 260-264.
204 Ob. e lug. cits, p. 116-117. 205 Ob. cit., p. 474.
206 O que sucederá, por ex., se for seu pai, ou seu filho…
207 O que sucederá, p. ex., se se tratar de um namorado que resida em casa diversa da vítima.
• Remeter ao empregador cópia da declaração que lhe atribuiu o referido estatuto. • Note-se que a declaração de atribuição do estatuto de vítima de VD é emitida
em modelo oficial200, sendo que da mesma consta, como elemento obrigatório,
a data da atribuição do referido estatuto.
2. A suspensão do contrato de trabalho
Como já tivemos oportunidade de referir, o estatuto de vítima de VD e as contingências inerentes ao mesmo poderão constituir fundamento para a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do disposto no art. 296º, do CT.
E, como igualmente referimos, a suspensão do contrato poderá produzir-se de uma de duas formas:
- pelo mero decurso do tempo
- por comunicação escrita da vítima de VD ao empregador.
Ocorrendo a suspensão por comunicação escrita, deverá a trabalhadora invocar o estatu- to de vítima de VD, transmitindo ao empregador os factos que fundamentam a suspensão. Não obstante, importa salientar que, embora a descrição da situação motivadora da sus- pensão do contrato deva assentar em factos concretos, não tem a mesma que ser exaus- tiva, e sobretudo não deve a mesma prejudicar a confidencialidade necessária a muitas das situações inerentes à proteção da vítima de violência doméstica, máxime quanto ao seu paradeiro. Assim, em caso de mudança de residência, cremos que a vítima não tem que identificar a cidade ou país para onde pretende ir residir, visto que tal deslocação visa impedir a sua localização pelo agressor, o que legitima que tais dados possam ser ocultados também do empregador.
Não obstante, nesses casos, aquela mudança de residência poderá ser atestada pela CIG, embora sem revelação dos dados que se pretendem manter confidenciais.
Quanto aos efeitos da suspensão do contrato de trabalho, rege o disposto no art. 295º, nº 1, do CT, ao estabelecer que, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, se mantêm os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho201.
Finalmente importa salientar que, nos termos do disposto no art. 297º, do CT, a traba- lhadora deve apresentar-se à sua entidade empregadora para retomar a sua atividade laboral no dia imediato à cessação do impedimento. Esta apresentação torna desneces- sária qualquer comunicação da cessação do impedimento que motivou a suspensão do contrato de trabalho.
Tal significa que, cessando a situação que conduziu à suspensão do contrato de traba- lho e reunindo-se as necessárias condições de segurança para a vítima retomar as suas
200 Aprovado pela Portaria nº 229-A/2010, de 23 de abril.
201 O que significa que durante o período da suspensão do contrato, a trabalhadora não tem direito à retribuição. Em
sentido diverso, mas reportando-se apenas às situações de suspensão previstas no art. 195º, do CT, ou seja, aquelas em que a suspensão se funda no adiamento da transferência da trabalhadora vítima, vd. Pedro Madeira de Brito,
Em consequência, concluímos que constituem requisitos do direito de transferência: i) que a trabalhadora tenha obtido o estatuto de vítima de VD;
ii) que a entidade empregadora disponha de outro estabelecimento para o qual a vítima possa ser transferida;
iii) no caso de a vítima ser casada com o agressor, ou com ele viva em união de facto, que tenha abandonado a casa de morada de família ou se disponha a fazê-lo, exceto se, vistas as circunstâncias do caso concreto, tal não se mostrar necessário para salvaguardar a sua segurança.
Para exercer este direito, bastará à trabalhadora vítima de VD dirigir à sua entidade empregadora uma comunicação, declarando pretender exercer o referido direito, iden- tificando o estabelecimento para onde pretende ser transferida, juntando cópia do do- cumento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima de VD, e declarando que saiu ou pretende sair da casa de morada de família, ou que tal não se justifica atentas as circunstâncias do caso.
Em todo o caso, pode a trabalhadora/vítima solicitar a confidencialidade da situação que motiva a transferência (arts. 42º, nº 4, da LVD e 195º, nº 4, do CT).
Por outro lado, como referem expressamente os arts. 42º, nº 1, da LVD e 195º, nº 1, do CT, a transferência poderá ter natureza temporária ou definitiva pelo que deverá igualmente a trabalhadora mencionar se pretende ser transferida a título temporário ou definitivo ou eventualmente declarar tão-só que se reserva a faculdade de optar por uma ou outra modalidade em momento ulterior212.
Nos termos do nº 2, dos arts. 42º, da LVD e 195º, do CT, o empregador apenas pode adiar a transferência com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funciona- mento da empresa ou serviço, ou até que exista posto de trabalho disponível compatível. Contudo, não prevê a lei qualquer limite temporal para tal adiamento. Não obstante, nos termos do nº 3 dos apontados preceitos, face a tal adiamento pode a trabalhadora vítima suspender o contrato de trabalho. E se tiver motivos para crer que tal adiamento é injustificado poderá intentar ação judicial contra a entidade empregadora, pedindo o reconhecimento do seu direito e a condenação desta a transferi-la, ou resolver o con- trato, invocando justa causa213. Tal como poderá intentar procedimento cautelar comum,
peticionando que o Tribunal decrete uma providência cautelar antecipatória consistente na sua transferência.
4. O teletrabalho
Dispõe o art. 166º, nº 2, do CT, que “verificadas as condições previstas no nº 1, do art. 195º, o trabalhador tem direito a passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada”.
Daqui decorre, pois, que a vítima de violência doméstica tem direito a passar a exercer a sua atividade profissional em regime de teletrabalho desde que, cumulativamente:
212 Neste sentido v. tb. Pedro Freitas Pinto, ob. e lug. cits., p. 134. Aliás, diga-se que, por vezes, o passar do tempo poderá
permitir aferir se o risco que motivou a transferência se manterá ou pelo contrário desapareceu. Basta pensar nas possibilidades de o agressor ser condenado em pesada pena de prisão efetiva, ou emigrar para país distante…
213 Neste sentido cfr. João Leal Amado, ob. cit., p. 264.
A segunda interrogação prende-se com a circunstância de a lei parecer exigir que a saída da casa de morada de família se dê “no momento em que se efetive a transferência”, o que parece constituir um absurdo, sobretudo se pensarmos nos casos em que a vítima se vê obrigada a fugir de casa para evitar o prolongamento dos maus tratos. Na verdade, em muitas situações afigura-se absolutamente desrazoável que a vítima tenha que aguar- dar o momento em que se efetiva a transferência para sair da casa de morada de família, precisamente o local onde quase sempre o crime de VD se consuma...
Em terceiro lugar, nem sempre a saída da casa de morada de família se articula com a lógica deste mecanismo.
Com efeito, pode dar-se a situação de a casa de morada de família se localizar perto do estabelecimento da empregadora para onde a vítima pretende transferir-se e ter o tribunal decretado a medida de coação de afastamento da residência. Ou, como apon- ta Joana Vasconcelos208, pode suceder que a vítima e o agressor trabalhem no mesmo
estabelecimento, mas a entidade empregadora tenha, na mesma cidade, um outro es- tabelecimento. Ou ainda que a vítima esteja transitoriamente a receber tratamento em local afastado da sua residência e local de trabalho, e só a mudança de local de trabalho permita compatibilizar o trabalho e o referido tratamento, não sendo, contudo, necessá- rio que a vítima mude de residência209.
Nestas e noutras circunstâncias, a simples mudança do local de trabalho pode ser su- ficiente para garantir a segurança da vítima e o ajustamento, temporário ou definitivo, dos seus planos de vida.
Nesta conformidade, assiste inteira razão a Joana Vasconcelos210 quando sustenta que “a
opção de fazer depender a protecção laboral conferida à vítima de violência doméstica da sua saída da casa de morada de família, retirando-lhe qualquer margem de aprecia- ção e de decisão perante o caso concreto, é uma solução infeliz que, não raro, se mostrará desnecessária e, nessa medida, desproporcionada, quando não totalmente injustificada”. Assim sendo, cremos que o requisito da saída da casa de morada de família:
- deve ser objeto de interpretação declarativa restrita, na medida em que o mes- mo só se verifica quando seja aplicável o conceito técnico-jurídico de casa de morada de família211;
- deve ser objeto de interpretação restritiva, por apelo ao elemento teleológico da interpretação na parte em que se exige que a saída da casa de morada de família ocorra “no momento em que se efetiva a transferência”, devendo pois conside- rar-se que tal momento é absolutamente irrelevante;
- deve ser objeto de interpretação restritiva, por apelo ao elemento teleológico da interpretação sempre que, ponderadas as situações do caso, for de concluir que embora seja aconselhável a mudança do local de trabalho, a saída da casa de morada de família não representa qualquer vantagem significativa para a segurança da vítima ou para a reorganização da sua vida.
208 Ob. e lug. cts., p. 120.
209 Manifestando perplexidades semelhantes, vd. Pedro Freitas Pinto, ob. e lug. cits., p. 134. 210 Ob. e lug. cits., p. 118.
211 Vd. arts. 1576º, 1577º,1673º, 1682º-A nº 2, 1682º-B e 1793º, todos do Código Civil, e 3º, al. a) e 4º, da Lei 7/2001, de
a vítima desempenha é incompatível com o seu desempenho em regime de teletrabalho (por ex., se a vítima desempenhar as funções de porteira, ou caixa de supermercado…). Mas tal preceito impede seguramente o empregador de adiar a pretensão da vítima, como sucede no caso da transferência.
Assim, caso pretenda fazer-se valer desta faculdade, deverá a trabalhadora vítima di- rigir à empregadora uma comunicação escrita, invocando o estatuto de vítima de VD e indicando a modalidade de teletrabalho que pretende, juntando cópia do documento comprovativo da atribuição e tal estatuto.
Finalmente, importa salientar que, sempre que razões relativas à preservação da segu- rança integridade física e psíquica e estabilidade emocional da trabalhadora vítima o aconselharem, será de considerar inaplicável o controlo da prestação de trabalho, pelo empregador, no domicílio do trabalhador ou noutro local onde se encontre e a partir do qual preste o seu trabalho216, nos termos previstos no art. 170º, nº 2, do CT.