Nos termos do art. 129º, do Código Penal (CP), a indemnização de perdas e danos emer- gentes de crime é regulada pela lei civil. Isto quer dizer que, pese embora o pedido in- demnizatório deduzido em processo penal, por força do disposto no art. 71º, do CPP, haja de ter como fundamento a prática de um crime, a verdade é que os pressupostos da con- denação na obrigação de indemnizar se hão de basear, não na responsabilidade penal, mas na responsabilidade civil por factos ilícitos, ao ponto de a respetiva sentença poder ser absolutória relativamente ao crime de que o arguido vinha acusado, mas mesmo as- sim ser este condenado em indemnização cível, desde que o pedido respetivo se venha a revelar fundado – art. 377º, nº 1, do Código de Processo Penal (CPP).
Daí que tal responsabilidade, quanto à determinação dos seus pressupostos e à determi- nação do objeto da obrigação de indemnizar, se tenha de aquilatar fundamentalmente à luz dos arts 483º e segs. e 562º e sgs., do Código Civil (CC). Ficando assim excluídos da possibilidade de serem reclamados em sede de processo penal, por não terem como fonte um facto ilícito típico, e também constitutivo de responsabilidade civil por factos ilícitos, mas antes um contrato ou a prática de um facto lícito, os danos advenientes de responsabilidade civil contratual ou por factos lícitos114.
Assim sendo, é na verificação dos pressupostos do art. 483º, do CC, que se poderá ve- rificar ou não, no âmbito do processo penal, a existência da obrigação de indemnizar decorrente da prática de um determinado facto ilícito típico (de um determinado crime). Dispõe o artigo 483º, do CC, que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Em face deste preceito são requisitos do direito à indemnização, em síntese, o facto re- sultante de uma qualquer forma de conduta humana, a ilicitude desse facto, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
114 Assim se decidiu no assento nº 7/99, de 17/06/99: “Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo
por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377º, nº 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual”.
a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo; b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o pro-
cedimento se tiver extinguido antes do julgamento;
c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;
d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;
e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do nº 3, do artigo 82º;
f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade mera- mente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa ação, a inter- venção principal do arguido;
g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal coletivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular;
h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;
i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos do nº 1, do artigo 75º e do nº 2, do artigo 77º, do CPP.
Acrescentando-se, no nº 2, do mesmo artigo, que, no caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou a faculdade de deduzir acusação particular vale como renúncia a este direito.
O regime acima descrito consagra o chamado princípio da adesão, segundo o qual o pe- dido de indemnização fundado na prática de um crime deve ser deduzido na ação penal respetiva. Quer dizer, na ação penal pela qual se visa investigar, julgar e punir a prática de um determinado crime, resultará enxertada uma pretensão cível, tendo em vista o res- sarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados por esse mesmo crime. Entre as duas pretensões, a criminal e a cível, existirá uma estreita conexão, dado terem como fundamento comum a prática de um dado crime, simultaneamente geradora de ilicitude penal e cível, com reflexos na tramitação processual marcadamente unitária, na qual as regras aplicáveis, tanto à ação penal como à ação cível nela enxertada, são as previstas no CPP e só por via da remissão feita pelo próprio Código, como acontece, por exemplo, com o art. 76º, nº 1, relativamente à necessidade de representação do lesado por advogado, ou por via do art. 4º, do CPP, se poderá recorrer às normas do processo civil, nomeadamente nos casos omissos, e quando as normas do CPP não puderem apli- car-se por analogia.
Podendo assim concluir-se que se na determinação da responsabilidade civil resultante da prática de um crime, os respetivos pressupostos e a obrigação de indemnizar são regulados pela lei civil, como se deixou referido supra, já a tramitação processual com vista à deter- minação dessa responsabilidade é, na sua essência, regulada pelo CPP. Sendo de sublinhar que, apesar da conexão existente entre as ações relativas às duas pretensões, cível e penal, pode dar-se o caso de o processo culminar com uma absolvição relativamente ao crime mas na sentença poder condenar-se o responsável em indemnização cível se o respetivo pedido a consequente obrigação de indemnizar o lesado, como também em responsabilidade
penal.
Por seu lado, a culpa traduz a censura ético-jurídica sobre o comportamento do agente, comportamento este que pode revestir a forma de dolo, se há consciência e vontade de realização do facto que traduz a violação do direito ou da norma que tutela os interes- ses alheios, e a consciência da ilicitude desse facto, ou revestir a forma de negligência ou mera culpa, se o agente, representando a possibilidade de realização do facto lesivo, mesmo assim atua sem se conformar com essa realização, ou então nem sequer repre- senta tal possibilidade, sendo que tanto num caso como no outro lhe era exigível que procedesse com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigado e de que era capaz. Sendo a culpa apreciada pela diligência que usaria um bom pai de família em face das circunstâncias do caso concreto – art. 487º, nº 2, do CC.
Por sua vez os danos podem ser de natureza patrimonial ou não patrimonial, conforme digam ou não respeito a interesses materiais, podendo os primeiros dividir-se em danos emergentes e lucros cessantes, sendo que estes últimos se traduzem na perda de ganho e dos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência do facto danoso.
Só os danos resultantes direta e necessariamente da conduta do agente podem ser ob- jeto de reparação. Danos esses, portanto, que terão de existir num nexo de causalidade adequada a partir do facto praticado, com base num juízo de probabilidade, no sentido de que não teria havido tais danos ou prejuízos se não fosse o facto ilícito praticado. Isso mesmo resulta do art. 563º, do CC, ao dizer que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Devendo tal preceito ser entendido “no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz adequada desse efeito”119.
Relativamente à fixação do montante da indemnização o critério a seguir é o dos arts 562º e 564º, do CC, através da medida da diferença entre a situação atual do lesado e a que ocorreria se não tivesse havido lesão. Isto, quanto aos danos patrimoniais. No que respeita aos danos não patrimoniais, nos termos do art. 496º, do CC, deverão os mesmos ser indemnizados quando, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Atendendo- se na fixação do seu montante a princípios de equidade e ainda ao preceituado no art. 494º, do CC, tendo-se em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
3.5.2. Princípio da adesão, princípio do pedido e legitimidade
Nos termos do art. 71º, do CPP, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é obrigatoriamente deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal cível, nos casos previstos na lei. Esses casos são os elenca- dos no art. 72º, ou seja, quando:
119 Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição Revista e atualizada, reimpressão, Coimbra:
Enquanto, do lado passivo, terão legitimidade ad causam para ser demandados, além do arguido, quaisquer outras pessoas com responsabilidade meramente civil, como acon- tece, por exemplo, nos processos-crime por acidente de viação, em que normalmente quem responde pelos danos causados com o crime cometido na condução automóvel é a respetiva seguradora do veículo que deu causa ao acidente. A posição que poderão ado- tar no processo será idêntica à do arguido, embora circunscrita às questões suscitadas no âmbito do pedido cível deduzido.
3.5.3. Dever de informação dos eventuais interessados lesados
O dever de informar estabelecido no art. 75º, do CPP, é corolário do princípio da adesão, na medida em que à obrigação de dedução do pedido cível na ação penal imposta ao le- sado pelo crime, deve corresponder o dever da autoridade judiciária e da polícia criminal de o informar dos direitos que lhes assistem e da possibilidade de deduzir no processo penal o pedido de indemnização cível, bem como de todas as formalidades que para o efeito deverá observar. E isso logo que pelo inquérito tenham conhecimento da existên- cia de lesados.
Não sendo cumprido o dever de informação, e dado a lei não estabelecer a cominação de qualquer nulidade, a consequência será a de tal omissão integrar uma mera irregu- laridade sujeita ao regime previsto no art. 123º, do CPP – art. 118º, nº 2. Razão por que, não sendo arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes, a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado, a mesma ficará sanada – nº 1, do art. 123º, do CPP121.
Por outro lado, a falta de tal informação constitui fundamento para a dedução do pedido cível em separado, nos termos do art. 72º, nº 1, al. i), do CPP.
3.5.3.1. Direito à informação sobre os requisitos que regem o direito à in- demnização nos casos de violência doméstica
A vítima de violência doméstica goza de um regime especial de direito à informação, na medida em que lhe deve ser assegurada, desde o seu primeiro contacto com as autori- dades competentes para a aplicação da lei, a informação sobre os requisitos que regem o seu direito à indemnização – arts 11º e 15º, nº 1, al. g), da Lei nº 112/2009, de 16/09, lei que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à prote- ção e à assistência das suas vítimas. Devendo tal informação abranger as formalidades a observar na dedução do pedido cível em processo penal, de um modo mais precoce e exigente para as autoridades responsáveis, do que o previsto, em termos gerais, no art. 75º, nº 1, do CPP, pois tal dever de informação deve ser prestado logo que haja um pri- meiro contacto com a vítima.
interposta pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no processo penal.
121 Assim, Ac. do TRE de 30/10/2007, in www.dgsi.pt/jtre.
se vier a revelar legalmente fundado, sem prejuízo de o tribunal poder oficiosamente ou a requerimento remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem suscetíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal – arts 377º, nº 1, e 82º, nº 3, do CPP.
A conexão das ações ou este sistema de interdependência que carateriza o princípio da adesão da ação civil à ação penal tem a vantagem de permitir uma maior celeridade na fixação da indemnização devida à vítima do crime, que o processo civil nem sempre con- cede, ao mesmo tempo que favorece a uniformidade dos julgados.
Sendo neste particular de referir ainda a solução específica de caso julgado adotada no art. 84º, do CPP, ao estabelecer que a decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido cível constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças cíveis. Sendo, portanto, de aplicar, neste caso, as normas de direito civil e processual civil.
De notar que nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 3/2002, de 17/01, “extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhe- cimento deste.”
Ou seja, a extinção do procedimento criminal por prescrição não arrasta consigo a ex- tinção do procedimento relativamente à pretensão cível aí deduzida, e porque no âmbito substantivo do reconhecimento do direito à indemnização se aplicam as regras do direito civil, não sendo a prescrição desse direito do conhecimento oficioso do tribunal – art. 303º do CC -, ao contrário do que acontece com a prescrição penal.
Ao deduzir o pedido cível em processo penal, o ofendido investe-se na qualidade de parte civil. Enquanto sujeito processual, a parte civil distingue-se do arguido e do as- sistente, por assumir no processo a qualidade de lesado, e nessa medida ser dotado de legitimidade para deduzir o pedido de indemnização contra o arguido ou outro respon- sável civil. Porém, a sua intervenção restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil. Competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes – art. 74º, do CPP.
Mas além da vítima ou do ofendido, também poderão deduzir pedido cível na ação penal outros lesados pelo crime cometido. Entendendo-se como lesado, nos termos do art. 74º, nº 1, do CPP, a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído assistente ou não possa constituir-se assistente, podendo dizer-se que terá legitimidade para deduzir pedido cível em processo penal todo aquele que do ponto de vista processual civil tivesse legitimidade para formular pedido de indemnização pelos danos causados com o crime120.
120 No Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 1/2013, de 15/11, foi perfilhado o entendimento de que “em
processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no art. 107º, nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o art. 71º, do CPP, a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objeto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social.” Não extravasando por isso tal pedido o princípio de adesão consagrado no art. 71º, do CP, tendo o tribunal criminal competência em razão da matéria para julgar a ação cível
3.5.4.1. A dedução de pedido indemnizatório em representação da vítima por parte de associações de mulheres que prossigam fins de defesa e proteção das mulheres vítimas de crimes
Nos termos do art. 12º, nº 2, da Lei nº 61/91, além de poderem constituir-se assistentes em representação da vítima no processo penal123, podem ainda, também em representa-
ção da vítima, deduzir o pedido indemnizatório e requerer o adiantamento pelo Estado da indemnização, nos termos previstos na legislação aplicável, podendo ainda requerer a fixação de quaisquer pensões provisórias a pagar pelo arguido até à fixação definitiva da indemnização.
Nestes casos, porém, tal como para a constituição de assistente, será necessário que a vítima tenha dado o seu consentimento, aliás em consonância com o disposto nos arts 5º e 7º, do Estatuto da Vítima – Lei 130/2015, de 4/09 –, que consagram os princípios da autonomia da vontade e do consentimento da vítima. Estabelecendo o art. 7º, nos 1 e
2, que, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, qualquer intervenção de apoio à vítima deve ser efetuada após esta prestar o seu consentimento livre e esclare- cido. Consentimento esse que a vítima poderá revogar livremente a qualquer momento.
3.5.5. A formulação do pedido: termos em que o mesmo pode ser deduzido e natu- reza do respetivo prazo – art. 77º
Tanto o lesado que tenha sido informado, nos termos do art. 75º, do CPP, do direito de deduzir pedido de indemnização, como o que não o haja sido, pode manifestar até ao fim do inquérito a intenção de deduzir o pedido de indemnização cível no processo penal. A manifestação de tal intenção tem como efeito o dever de notificação a tal lesado da acu- sação ou do despacho de pronúncia para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado no prazo de 20 dias – art. 77º, nº 2, do CPP. Sendo certo que se não tiver mani- festado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado da acusação ou da pronúncia, nos termos supra referidos, sempre poderá deduzir o pedido de indemnização até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se não o houver, o despacho de pronúncia – art. 77º, nº 3, do CPP.
Note-se que o regime referido só é aplicável ao lesado que não se haja constituído as- sistente, pois se se tiver constituído assistente no processo ou se for apresentado pelo Ministério Público o pedido terá de ser deduzido na acusação ou, em requerimento ar- ticulado, no prazo em que esta deve ser formulada - art. 77º, nº 1, 283º, nº 1, 284º, nº 1 e 285º, nº 1, do CPP.
Se o pedido cível não for deduzido nos prazos supra referidos, a consequência, numa certa perspetiva, é a caducidade do direito de exercer a ação cível conjuntamente com a ação penal, por ser essa a regra para a propositura de ações, tendo em vista o exercício de um direito num determinado prazo – art. 298º, nº 2, do CC. Num entendimento mais
123 Mediante a apresentação de declaração subscrita pela vítima nesse sentido, e quando se trate dos crimes previstos
na parte final do nº 2, do artigo 1º - quando a motivação do crime resulte de atitude discriminatória relativamente à mulher, estando nomeadamente abrangidos os casos de crimes sexuais e de maus tratos a cônjuge, bem como de rapto, sequestro ou ofensas corporais.
Este regime não pode deixar de ser visto também à luz dos arts 8º, 11º e 12º, do Estatuto da Vítima, nomeadamente o art. 11º, nº 1, al. g), onde se estabelece o dever de informar a vítima sobre quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização. Resultando do nº 2 do mesmo artigo que a extensão e o grau de detalhe das informações a serem dadas podem variar consoante as necessidades específicas e as circunstâncias pessoais da vítima, bem como a natureza do crime. Devendo a comunicação com a vítima ser efetuada numa linguagem simples e acessível, atendendo às caraterísticas pessoais da vítima, designadamente a sua maturidade e alfabetismo, bem como qualquer limitação ou alteração das funções físicas ou mentais que possa afetar a sua capacidade de com- preender ou ser compreendida – art. 12º, nº 2, do Estatuto da Vítima.
Enquanto vítima, na aceção dada pelo art. 67º-A, do CPP122, e sem prejuízo do disposto
no art. 82º-A, sempre terá direito a ser informada pelo Ministério Público sobre o regime e serviços responsáveis pela instrução de pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo do regime previsto na Lei nº 104/2009, de 14 de setem- bro, e sobre os pedidos de adiantamento às vítimas de violência doméstica, bem como da existência de instituições públicas, associativas ou particulares, que desenvolvam ati- vidades de apoio às vítimas de crimes - art. 247º, nº 3, do CPP.
3.5.4. Princípio da representação do lesado por advogado
Nos termos do art. 76º, do CPP, o lesado pode fazer-se representar por advogado, sen- do obrigatória a representação, sempre que, em razão do valor do pedido, se deduzido