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2 Lecture de traces et simulation

2.4. SUPPORT DES APPLICATIONS PVM

2.4.2 Lecture de traces

Perante denúncia apresentada relativa à ocorrência de factos suscetíveis de integrar o crime de violência doméstica, ou deteção de uma tal situação, estando envolvida criança ou jovem, impõe-se que o percurso a seguir seja gizado com celeridade e em articulação com outras áreas, para se lograr obter a cabal defesa dos seus interesses.

No momento da elaboração do auto de notícia ou de denúncia por factos enquadrá- veis no crime de violência doméstica, a entidade policial deverá comunicar tais factos à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) territorialmente competente, atenta a área de residência da criança ou jovem.

16/9, alterada pela Lei 129/2015 de 3 de setembro, atenta a definição contida no art. 2º, al. b), da citada Lei – conceito de «Vítima especialmente vulnerável» - sem olvidarmos a promoção e proteção dos direitos da criança ou jovem decorrentes da aplicação, em seu benefício, das medidas fixadas na LPCJP (art. 35º).

Para que a intervenção protetiva se desencadeie, nas situações em que a violência do- méstica intrafamiliar não é denunciada, mostra-se premente a deteção e correta avalia- ção de sinais observáveis na criança ou jovem, sejam físicos ou psicológicos, sinais esses vulgarmente designados por indicadores.

A título exemplificativo, podemos citar como indicadores físicos: feridas, lesões, fraturas, atraso no desenvolvimento; e como indicadores comportamentais e emocionais: apatia, ansiedade, baixa auto-estima, reações de agressividade contra o próprio ou contra ter- ceiro, dificuldades de aprendizagem, falta de concentração.

O conhecimento e correta análise destas manifestações concretas da vivência, pela criança ou jovem, de uma situação de violência doméstica deverá, necessariamente, ori- ginar imediata intervenção protetiva a seu favor, nos moldes que vierem a ser conside- rados os mais adequados.

Assim, a formação técnica dos profissionais que lidam com crianças, para interpretarem os diversos tipos de indicadores de risco/perigo acima mencionados a título meramente exemplificativo, compreenderá, desejavelmente, tendo em vista a melhor defesa do su- perior interesse da criança, estas específicas matérias.

Como é do conhecimento geral, anualmente, o número de participações registadas re- ferentes ao crime de violência doméstica tem vindo a aumentar – em 2014, constam 22965 participações na estatística da Direção-Geral da Política de Justiça, disponível em

www.siej.dgpj.mj.pt (“Os números da Justiça 2014”, publicação de dezembro de 2015) – e, através dos elementos recolhidos pela Comissão Nacional de Proteção de Crianças e

Jovens em Risco, constantes do seu Relatório Anual de 2014, [Em linha], publicado em

maio de 2015, disponível na internet em: <URL http://www.cnpcjr.pt/preview_documen- tos.asp?r=5603&m=PDF >, podemos constatar o seguinte: a problemática da “Exposição a comportamentos que possam comprometer o bem-estar e desenvolvimento da criança”, onde se inserem as situações de vitimação indireta relacionada com a violência interpa- rental, representa 26,2% das situações de perigo sinalizadas às Comissões de Proteção durante o ano de 2014, e envolvem 19603 crianças ou jovens.

Acresce que, também como resulta da análise efetuada no aludido Relatório, verificou- -se um aumento percentual de casos relativamente ao ano anterior – em 2013, a per- centagem era de 25,4%, envolvendo 18273 crianças ou jovens – indicadores esses, por sua vez, superiores aos do ano 2012, o que reforça a conclusão sobre a tendência exponencial da vitimação indireta das crianças e jovens nos crimes de violência doméstica.

Por outro lado, a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima registou estatisticamente, no ano de 2014, a ocorrência de 21541 crimes, representando o crime de violência do- méstica uma percentagem de 78,4% desse universo, o que corresponde a 17786 casos – cfr. Relatório da APAV de 2014, de fevereiro de 2015, disponível na internet em:

comarcas diferentes: o Inquérito no local da prática do crime e os processos referentes à criança/jovem no Tribunal/Comissão da área da respetiva residência.

Porém, as dificuldades decorrentes da referida separação geográfica dos processos são facilmente ultrapassadas pela celeridade permitida pelas comunicações telefónicas e/ ou informáticas, o que, na prática, vem sucedendo com os regulares contactos entre os intervenientes, titulares dos processos em causa, ainda que se encontrem, entre si, a distância razoável.

Aliás, no que respeita ao crime de violência doméstica e regras orientadoras relativamen- te à respetiva suspensão provisória do processo, determina a Exma. Sra. Procuradora- Geral da República na sua Diretiva nº 1/14, de 15-01-2014, a obrigatoriedade da arti- culação a que nos temos vindo a referir por forma a que, no âmbito do Inquérito, sejam definidas as injunções e regras de conduta com o expresso objetivo de harmonizar umas e outras decisões – cfr. Capítulo X, da citada Diretiva (que revogou a Circular PGR, de 20-03-2012).

Relativamente à questão da articulação entre a área criminal e a área de família e me- nores, o ponto 18, do Despacho nº 19/09, de 30/1, da Procuradora-Geral Distrital de

Lisboa, dispõe sobre a temática em causa, fornecendo orientações específicas aos ma-

gistrados do Ministério Público do distrito judicial de Lisboa quanto à forma de trata- mento, apreciação e atuação no que tange, designadamente, às situações de violência doméstica que envolva menores (sejam os menores diretamente maltratados ou expostos à violência de um progenitor sobre o outro) – cfr. ponto 18.4 – ou ainda, quando a matéria objeto de processo-crime revestir relevância em sede de promoção e proteção de criança ou jovem – cfr. ponto 18.6.

Salientemos ainda a orientação ínsita no ponto 18.8 do Despacho referido que prevê a nomeação de um interlocutor na área criminal e na área de família e menores competindo a estes magistrados do Ministério Público a facilitação e a concertação das diferentes in- tervenções na 1ª instância e que transmitam aspetos dignos de relevo à PGDL.

Tais orientações foram, posteriormente, reforçadas pela Procuradoria-Distrital de Lisboa através da Recomendação nº 4/12, de 16/5/2012, face ao que dispõem, em concreto, os seus pontos VI, VII e VIII.

De igual modo, o Exmo. Senhor Procurador-Geral da República, através da Circular

3/2006, de 20/3/2006, impôs ao magistrado do Ministério Público interlocutor junto

da CPCJ o especial dever de interação com o colega titular do inquérito tendo em vista avaliar a adequação das medidas de protecção, tendo em conta a situação processual do arguido – cfr. ponto 5.4, da mencionada Circular.

Por sua vez, a Diretiva Conjunta de 23/06/2009 resultante do Protocolo estabeleci- do entre a PGR e a CNPCJR para uniformização de procedimentos funcionais entre os Magistrados do Ministério Público interlocutores e as CPCJ, reiterou  expressamente aquela orientação, reforçando-a com a necessidade de interação imediata - cfr. ponto 3.4, da citada Diretiva. 

A preocupação pela concretização de uma verdadeira articulação entre as diversas ju- risdições é patente, de igual modo, nas orientações internas existentes nas diversas Comarcas, a nível nacional, a observar por todos os magistrados do Ministério Público E, se tal comunicação não tiver sido efetuada, logo que o magistrado do Ministério Público

tiver acesso ao Inquérito a que tal expediente der origem, deverá proceder de imediato à participação dos factos à referida Comissão.

A tramitação do Inquérito, designadamente no que tange à aplicação de medidas de coação ao arguido – agressor da criança ou jovem, ainda que de forma indireta – interes- sa ao desenvolvimento do processo de promoção e proteção instaurado a favor do menor na CPCJ e à ulterior aplicação da medida adequada.

De igual modo, os elementos que constam destes dois tipos de procedimento interes- sam à apreciação da providência tutelar cível a instaurar – ação de regulação do exer- cício das responsabilidades parentais –, caso os progenitores da criança ou jovem se mantenham separados.

A necessidade de se procurar a solução mais adequada à proteção da criança ou jovem e à promoção dos seus direitos, implica o dever de as entidades envolvidas recorrerem à recíproca colaboração e articulação da sua atuação.

Mostra-se, pois, imprescindível que a CPCJ onde corre termos o processo de promoção e proteção a favor da criança ou jovem comunique ao Inquérito qual a medida aplicada no âmbito desse processo, assim como o magistrado titular do Inquérito deverá fornecer àquela entidade os elementos que sejam tidos por necessários à devida apreciação da situação em sede de comissão restrita.

Por outro lado, não sendo obtidos os legais consentimentos para a intervenção da CPCJ deverá esta entidade, com a maior urgência possível, remeter o processo ao ma- gistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores, nos termos do art. 95º, nº 2, da Lei 147/99, de 01/09, na redação da Lei 142/2015, de 8/9 (LPCJP) para que seja requerida a imediata intervenção judicial, como dispõe o art. 11º, al. c), da Lei citada.

E, concomitantemente, devem os magistrados do Ministério Público de cada uma das áreas de jurisdição – criminal e família e menores – articular entre si, para que seja al- cançada decisão adequada e harmoniosa em benefício da criança ou do jovem.

Estamos, de igual modo, a assinalar a articulação que deve ser efetuada tendo também em consideração eventual providência tutelar cível a instaurar – regulação do exercício das responsabilidades parentais – nas situações em que a violência doméstica ocorreu no agregado familiar onde está inserida a criança e exista separação entre os progenitores, sendo aquela ação, oportunamente, apensada ao processo judicial de promoção e pro- teção – vd. art. 11º, nº 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei 141/2015, de 08/09.

Caso o processo de promoção e proteção se mantenha na CPCJ, subsiste a necessidade de articulação entre as jurisdições e entre estas e a Comissão, reciprocamente.

Importa, em suma, que a intervenção a favor da criança ou jovem surja conjugada entre si e em relação ao Inquérito instaurado contra o agressor, pois só deste modo se alcan- çará a sua adequação ao caso concreto.

Poderá haver, em nosso entender, maior óbice à execução do que acima se expôs nos casos em que os processos, por força das regras da competência, correm termos em

transversal à intervenção do Ministério Público, reconhece-se que tem maior relevância em determinados casos, designadamente, naqueles que envolvam crianças e jovens, o que fundamenta a indicação, de igual modo, como objetivo estratégico para o triénio judicial, a promoção da articulação entre jurisdições (cfr. ponto B.3, pág. 24).

Finalmente, as Diretivas e Instruções Genéricas para a Execução da Lei da Política Criminal para o biénio 2015/2017 difundidas pela Procuradoria-Geral da República em 24/11/2015, incluem no elenco dos “Crimes de Investigação Prioritária”, ao abrigo do disposto no art. 3º, da Lei 72/2015, de 20 de julho, o crime de violência doméstica (previsto no art. 152º, do Código Penal) nomeadamente se praticado contra pessoas particularmente indefesas ou praticado contra ou presenciado por menores – cfr. ponto I -1. iii. – havendo expressa orientação superior no seguinte sentido: Sendo vítimas, diretas ou indiretas, crianças ou jovens, comunicar e articular com os magistrados do Ministério Público de outras jurisdi- ções, em especial das secções de família e menores, a intervenção que se entenda necessá- ria – cfr. ponto I – 3 b.i. – (sublinhado nosso).

Conclui-se, assim, que a atuação do Ministério Público visando a necessária articulação entre as diversas jurisdições está perfeitamente delineada através de diretivas superiores as quais, posteriormente, são materializadas nas orientações internas vigentes nas comar- cas e/ou departamentos logrando-se, desse modo, concretizar os objetivos pretendidos. Caberá a todos, e a cada um, dos magistrados do Ministério Público em exercício de fun- ções nas jurisdições em causa cumprir, com rigor, o que resulta das referidas instruções hierárquicas e da lei, tendo sempre presente que, em última análise, o fim visado é a defesa do superior interesse da criança ou jovem a que respeitam os diversos processos.

III) A visão do legislador de 2015 sobre esta questão: o novo Regime Geral do Processo