2.2. État de l’art des technologies existantes 36
2.2.1. Applications GéoWeb 2.0 37
2.2.1.2. OpenStreetMap 38
Consoante o identificado por Alexandre Rocha Pintal, devido à escassez de trabalhos doutrinários sobre o tema da imigração no Brasil e o conjunto de normas que regulam a entrada e a estada de estrangeiros no país, não é possível considerar as normas de imigração como um “destacamento científico” suficiente para conferir a autonomia de um novo ramo do Direito, do que se poderia chamar de Direito de Imigração. O autor explica que, embora haja identidade e elementos comuns nas normas que regulam a situação do imigrante, permanência, naturalização, refúgio, por exemplo, as regras referentes à “inclusão jurídica do não nacional” são normas de Direito Administrativo, em razão da pretensão do imigrante
162 MEDEIROS, Sabrina Evangelista. Políticas Imigratórias: por uma avaliação dos seus fundamentos e limites
na contemporaneidade. 2006. 266 f. Tese (Doutorado em Ciências Humanas) – Curso de Pós-Graduação em Ciência Política, Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2006. p. 136.
relacionar-se ao território nacional, à chancela estatal por sua entrada, estada e permanência no país.163
Uma possível confusão a respeito deste tema seria considerar que as normas de imigração, por abordarem relações com estrangeiros e serem elaboradas em observância à soberania estatal, fossem regras de Direito Internacional Privado. Contudo, tal erro não pode prevalecer, tendo em vista que o Direito Internacional Privado cuida do estabelecimento de critérios para a determinação das leis incidentes sobre situações que envolvem dois ou mais sistemas jurídicos (fixando qual dentre eles deva ser aplicado, dirimindo conflitos de jurisdição e buscando a harmonização de normas jurídicas do Direito Internacional), porém não da resolução dos conflitos em si.164
Em sendo normas de Direito Administrativo, as regras de imigração também encontram respaldo nos próprios princípios da Administração Pública, como por exemplo legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, elencados no artigo 37 da Constituição Federal. Além desses princípios, é importante destacar outros que refletem sobre as normas de imigração diretamente, como o princípio da reciprocidade.
Não obstante sua aplicação ser muitas vezes realizada como forma de retaliação por parlamentares e diplomatas, pelo princípio da reciprocidade as relações entre Estados deverão se pautar na igualdade de tratamento entre eles, devendo haver harmonia entre as normas e a forma de interpretação das leis internas dos países seguindo uma equivalência no modo como os nacionais de um país são tratados por outros países e vice-versa. Referida equivalência estende-se não somente às pessoas físicas, mas às relações entre países de maneira geral. Exemplo da aplicação da reciprocidade ocorreu logo após os eventos de 11 de setembro de 2001, quando os Estados Unidos modificaram sua política migratória, tornando-a mais restrita e dificultando a entrada estrangeiros no país, inclusive de brasileiros. Como resposta, o governo brasileiro passou a restringir a entrada de estadunidenses no Brasil, submetendo-os, inclusive seus diplomatas, a prévia solicitação de visto de entrada no país.165
163 PINTAL, Alexandre Rocha. Direito Imigratório. Curitiba: Juruá, 2012. p. 97-99.
164 CITTADINO, Gisele; DUTRA, Deo Campos. Direito Internacional Privado: o diálogo como instrumento de
efetivação dos Direitos Humanos. Sequência, Florianópolis, n. 64, p. 259-284, 8 maio 2012. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S2177-70552012000 100011&script=sci_arttext>. Acesso em: 10 maio 2014. Passim.
O preâmbulo da Constituição Federal traz expresso o compromisso do Estado brasileiro em
(...) assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. 166
A redação acima evidencia os princípios da solução pacífica de conflitos, do respeito aos direitos sociais e individuais de todos, sem preconceitos, e da igualdade. O princípio da igualdade entre brasileiros e estrangeiros é ainda positivado no artigo 5º, ao mencionar no caput “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”167.
A ideia de igualdade, embora ampla, não deve ser interpretada de maneira irrestrita, pois o ordenamento jurídico pátrio traz algumas diferenças entre brasileiros e estrangeiros, diferenciação essa revelada nas próprias regras que regulam e restringem o acesso do estrangeiro ao país.
Diretamente relacionado a essa restrição de acesso está o exercício da atividade laboral no país, uma vez que somente está legalmente autorizado a trabalhar no Brasil o estrangeiro que entrar e permanecer no país em situação regular, em outras palavras, com o visto de trabalho apropriado às funções que exercerá, ou com o visto de residência que permita o trabalho, e com o prazo de estada válido (seguindo o que foi determinado pelas autoridades imigratórias brasileiras).
A impossibilidade de ocupação do cargo de Presidente da República e de outros cargos públicos na linha sucessória da presidência, bem como de carreiras diplomáticas das Forças Armadas e de Ministro de Estado da Defesa é outra restrição imposta aos estrangeiros, ainda que naturalizados brasileiros, por questões de segurança nacional, e vem disposta no artigo 12 da Constituição Federal:
166 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 10 maio 2014.
Art. 12. São brasileiros: I - natos: (...)
II - naturalizados: (...)
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa168
Resta afastada também a igualdade de tratamento entre brasileiros e estrangeiros no exercício de direitos políticos, porque somente brasileiros natos e naturalizados são elegíveis a cargos públicos e podem se alistar como eleitores.
Diferentemente dos estrangeiros, brasileiros não são passíveis de sofrer deportação, expulsão ou extradição (salvo os naturalizados, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins são passíveis de sofrer extradição)169. Tais medidas são aplicáveis somente aos estrangeiros, a deportação nos casos de estada ou permanência irregular, ou de conveniência de interesse nacional; a extradição, o ato de entrega de um estrangeiro de um Estado a outro que o reclama para fins de julgá-lo e eventualmente puni-lo em razão de crime cometido fora do território do Estado que se compromete a realizar a entrega, seguindo o disposto em tratados internacionais entre os países170; e a expulsão determinada pelo Presidente da República nas hipóteses elencadas no artigo 65 da Lei 6.815/1980 conforme a seguir apresentado;
Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que: a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
168 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 10 maio 2014.
169 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, loc. cit.
b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação; c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.171
Brasileiros tampouco podem perder sua nacionalidade, exceto se adquirirem outra nacionalidade por motivos divergentes do reconhecimento de nacionalidade originária por lei estrangeira ou de imposição de naturalização por lei estrangeira como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Já os estrangeiros naturalizados brasileiros podem ainda ter cancelada sua naturalização em virtude de sentença judicial condenatória na realização de atividade nociva ao interesse nacional.172
Os exemplos da iniquidade no tratamento jurídico dado aos estrangeiros em relação aos brasileiros apresentados até aqui não encerram todas as hipóteses de mitigação do princípio da igualdade, mas servem para demonstrar que valendo-se de sua soberania, outro princípio diretamente ligado à tutela da migração no país, o Estado brasileiro é livre para estabelecer normas e conduzir suas políticas públicas, inclusive de migração, sem a intervenção direta de governos externos.173
Em relação ao princípio da soberania, é importante mencionar que sua noção clássica passou a ser difundida após a assinatura da Paz de Westfália (1648), ao término da Guerra dos Trinta Anos na Europa. Foi a partir desse momento, em contraposição aos poderes descentralizados dos senhores feudais e supranacionais da Igreja Católica que se estabeleceu a supremacia da soberania em âmbito nacional, com a consequente não interferência dos Estados nos assuntos domésticos dos demais174.
171 BRASIL. Lei nº 6.815 de 19 de agosto de 1980. Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o
Conselho Nacional de Imigração. Poder Legislativo, Brasília, DF, 19 ago. 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6815compilado.htm>. Acesso em: 10 maio 2014.
172 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 10 maio 2014.
173 PINTAL, Alexandre Rocha. Direito Imigratório. Curitiba: Juruá, 2012. p. 113.
174 FRIEDRICH, Tatyana; TORRES, Paula Ritzmann. A relativização de princípios clássicos de direito
internacional no mundo globalizado: apontamentos sobre soberania, não-intervenção em assuntos internos e Conselho de Segurança da ONU, no caso líbio. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 14, n. 14, p. 96-112, jul-dez 2013. Disponível em: < http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/ article/view/513>. Acesso em: 21 set 2014. p. 99.
A compreensão da soberania como “poder de mando de última instância, numa sociedade política (...) poder supremo, exclusivo e não derivado”175, contudo, sofreu alterações no século XX, principalmente em razão da globalização:
No século XX, contudo, o crescimento do intercâmbio comercial entre os países e a evolução tecnológica propiciaram a multiplicação das relações entre os Estados e desses para com outros atores do cenário internacional, retirando dos entes estatais o monopólio das relações internacionais. Acontecimentos políticos, econômicos, culturais ou sociais de um determinado país finalmente transpuseram os limites fronteiriços de seus territórios, e, juntamente com o aumento da participação transnacional, houve uma intensificação na densidade das redes que interconectam os diversos atores internacionais176.
Flávia Piovesan ensina que a soberania deve ser relativizada, defendendo que “só há direitos humanos, globais, internacionais, universais, com soberania flexibilizada. Caso contrário, não há como projetar esse tema na agenda internacional”. 177 Ensina a autora que o conceito de soberania deve ser repensado, se coadunando com a visão contemporânea de direitos humanos que devem ser tutelados tanto na esfera nacional quanto na internacional, de modo que a pessoa, os povos e os direitos humanos tenham primazia, voltando-se a uma dimensão da soberania universal. Para a autora, “ainda que o respeito à soberania do Estado seja uma questão central, é inegável que a antiga doutrina da soberania exclusiva e absoluta não mais se aplica”.178
Seguindo o que já foi apresentado em tópico anterior neste estudo, não são somente os princípios constitucionais que exercem influência sobre as regras norteadoras do trabalho do imigrante no Brasil, tratados internacionais, leis internas e resoluções normativas do Conselho Nacional de Imigração também exercem um papel fundamental.
175 BOBBIO, Norberto.; MATTEUCCI, Nicola.; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 11.ed.
Brasília: Universidade de Brasília, 1998, p. 1179.
176 FRIEDRICH, Tatyana; TORRES, Paula Ritzmann. A relativização de princípios clássicos de direito
internacional no mundo globalizado: apontamentos sobre soberania, não-intervenção em assuntos internos e Conselho de Segurança da ONU, no caso líbio. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 14, n. 14, p. 96-112, jul-dez 2013. Disponível em: < http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/ article/view/513>. Acesso em: 21 set 2014. p. 99.
177 PIOVESAN, Flávia. Princípio da complementariedade e soberania. Revista CEJ, v. 4, n. 11, p. 71-74, mai.-
ago. 2000. Disponível em: <http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/ revcej/article/view/349/551>. Acesso em: 21 set. 2014.
Yussef Sahid Cahali explica:
Na especificação dos direitos reconhecidos ao estrangeiro, o Estado age, preliminarmente, por meio de disposições internas – a legislação do País elabora as regras gerais destinadas a serem aplicadas aos estrangeiros, sem distinção de nacionalidade: constitui-se, assim, um direito comum fundamental. Mais recentemente, contudo, os Estados se esforçam, por meio de convênios internacionais, por melhorar a condição de seus cidadãos estabelecidos noutros países, ampliando, por meio de concessões recíprocas, a órbita de seus privilégios e proporcionando-lhes um tratamento mais favorecido. Foi-se plasmando, assim, um direito convencional bilateral dos estrangeiros. 179
Iniciando a análise pelos principais acordos e tratados que abordam, entre outros assuntos, a migração e o trabalho estrangeiro no Brasil, importantes diplomas são a Convenção sobre a Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, regulamentada no Brasil por meio do Decreto 70.436 de 18 de abril de 1972 e o Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, e o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa. Estes decretos trazem o procedimento para a aquisição da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo de direitos políticos por portugueses no Brasil.
Aos portugueses capazes de acordo com a lei civil brasileira e residentes permanentemente no Brasil é facultada a solicitação da igualdade de direitos e obrigações civis mediante petição encaminhada ao Ministério da Justiça que, aprovando o pedido, expedirá portaria concedendo o benefício. Para os interessados no gozo de direitos políticos brasileiros, desde que residentes no Brasil por no mínimo cinco anos, saibam ler e escrever o português e estejam no gozo dos direitos políticos em Portugal, é possível também pleitearem o exercício desses direitos perante o Ministério da Justiça. Porém dentre os direitos políticos outorgados aos portugueses não se incluem os que, por disposição constitucional, sejam privativos de brasileiros natos (vedada a prestação de serviço militar, por exemplo), e o exercício dos direitos políticos no Brasil acarreta a suspensão do exercício destes em Portugal, mesmo não acarretando a perda da nacionalidade portuguesa. 180
179 CAHALI, Yussef Said. Estatuto do estrangeiro. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 406-407. 180 BRASIL. Decreto 70.436 de 18 de abril de 1972. Regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos
direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade e dá outras providências. Poder Executivo, Brasília, DF, 18 de abril de 1972. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D70436.htm>. Acesso em 17 maio 2014.
Para fins trabalhistas, os portugueses beneficiados por essa convenção terão as seguintes possibilidades e vedações:
Art. 14 O português, no gozo dos direitos e obrigações civis, pode exercer o comércio, indústria, a agricultura e o magistério em qualquer grau.
§ 1º Pode também:
I - Ser proprietário de empresas jornalísticas de qualquer espécie, inclusive de televisão e de radiodifusão, ou acionista de sociedade anônima proprietária dessas empresas;
II - Obter concessão ou autorização para explorar jazidas, minas e demais recursos minerais e potenciais de energia hidráulica;
III - Ser proprietário de aeronave brasileira;
IV - Ser corretor de navios e de fundos públicos, leiloeiros e despachantes aduaneiro;
V - Ser proprietário de terras ou estabelecimentos industriais ou comerciais na faixa de fronteiras;
VI - Participar da administração ou representação de sindicatos ou associações de sindicatos ou associações sindicais;
VII - Ser prático de barras, por de radioamador; VIII - Possuir e operar aparelhos de radioamador;
IX - Prestar assistência Teliogiosa nos estabelecimentos de internação coletiva, como escolas, hospitais, presídios ou penitenciárias.
§ 2º É-lhe defeso:
I - Assumir a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas mencionadas no item I do parágrafo anterior;
II - Ser proprietário, amador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;
III - Prestar assistência religiosa às forças armadas e auxiliares.
§ 3º O disposto no item II do parágrafo anterior não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a regulamentação em lei federal.181
Em decorrência do Tratado de Amizade, foi também promulgado o Decreto nº 6.427, de 7 de abril de 2008, regulando o Acordo sobre Facilitação de Circulação de Pessoas entre Brasil e Portugal. Referido acordo tem por escopo facilitar a migração temporária, por até 90 dias, prorrogáveis por igual período, de cidadãos portugueses que desejem entrar e permanecer no território brasileiro (e o acesso de brasileiros ao território português) para fins artísticos, culturais, científicos, empresariais, de estágio acadêmico, jornalísticos, desportivos ou turísticos, isentando os migrantes da obrigação de obtenção de visto. Neste caso, fica vedado o exercício de atividade remunerada caso a fonte pagadora situe-se no país de ingresso
181 BRASIL. Decreto 70.436 de 18 de abril de 1972. Regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos
direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade e dá outras providências. Poder Executivo, Brasília, DF, 18 de abril de 1972. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D70436.htm>. Acesso em 17 maio 2014.
e, para os casos nos quais os imigrantes tenham a intenção de trabalhar no país de destino por um maior período de tempo, ficam eles sujeitos à legislação interna deste Estado.182
Em 26 de março de 1991, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai assinaram o Tratado de Assunção, com vistas a criar o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), organização esta que foi ampliada com o ingresso da Venezuela e da Bolívia em 2012, e passou a ter como Estados Associados o Chile desde 1996, o Peru desde 2003, a Colômbia e o Equador desde 2004, a Guiana e o Suriname desde 2013.
Dotado de personalidade jurídica internacional desde 1994 a partir da aprovação do Protocolo de Ouro Preto, o Mercosul tem como objetivo a integração dos Estados partes por meio da “livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos, do estabelecimento de uma Tarifa Externa Comum (TEC), da adoção de uma política comercial comum (...)”183. Para tanto, no âmbito do Mercosul foram firmados diversos acordos, dentre eles, o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul e o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, Bolívia e Chile, que concedem o direito à residência e ao trabalho para os cidadãos nacionais dos países partes e associados, Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia, Chile, Peru, Equador e Colômbia. A residência temporária, por até dois anos é concedida desde que o imigrante seja nacional de um dos países parte do Acordo de Residência e possua passaporte válido, certidão de nascimento e certidão negativa de antecedentes penais, podendo ainda essa residência temporária ser convertida em residência permanente mediante solicitação ao Ministério da Justiça.184
Os beneficiários dos Acordos sobre Residência devem gozar dos mesmos direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicas de que gozam os nacionais do país de recepção. Possuem, por exemplo, direito de exercer qualquer atividade, por conta própria ou por conta de terceiros, nas mesmas condições que os nacionais; direito à reunificação familiar; e o direito a transferir remessas. Os filhos dos imigrantes que tenham nascido no território de um dos Estados signatários terão o direito ao registro de seu nascimento e a uma nacionalidade, conforme as respectivas legislações.185
182 BRASIL. Decreto nº 6.427, de 7 de abril de 2008. Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil
e a República Portuguesa sobre Facilitação de Circulação de Pessoas, celebrado em Lisboa, em 11 de julho de 2003. Poder Executivo, Brasília, DF, 7 de abril de 2008. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6427.htm>. Acesso em 17 maio 2014.
183 MERCOSUL: banco de dados. Disponível em: < http://www.mercosul.gov.br/saiba-mais-sobre-o-mercosul >.
Acesso em: 17 maio 2014.
184 MERCOSUL: banco de dados, 2014, loc. cit.