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7.5 Numerical Results

A história constitucional do Brasil foi iniciada com a proclamação da independência em 1822, se estendendo esta fase inicial até 1889 com a chegada da República e consequente inauguração de um diferente modelo constitucional. Como documento norteador do constitucionalismo pátrio neste nascedouro, apontou a Constituição de 1824, vigente por 65 anos, até hoje a mais duradoura das constituições nacionais.174

Apesar da convocação e posterior instalação de Assembleia Constituinte em 3 de maio de 1823, a Constituição de 1824 foi outorgada, fruto de um golpe, posto que destituída a Constituinte pelo próprio Imperador que outrora a convocara.175

Como resultado da outorga, instituiu-se Estado centralizador do Poder e diverso do modelo inicialmente consubstanciado no projeto da Constituinte.

Relata Paulo Bonavides que o projeto constituinte inicial possuía clara inspiração francesa, na medida em que consagrava a tripartição das funções do Estado de Montesquieu, a

174 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 363. 175 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 363.

limitação do exercício do poder pelo Estado e a garantia de direitos liberais, inclusive do direito de resistência.176Com a outorga, algumas mudanças puderam se fazer sentir em seu conteúdo original, a exemplo da quatripartição das funções do Estado. Ao Legislativo, Judiciário e Executivo foi acrescido o Poder Moderador. Apelidado de “poder dos poderes”, o Poder Moderador, nas palavras de Bonavides, ficava a cargo do Imperador e era o centro da organização do Império.177

Em se tratando especificamente da Administração Pública, a sua presença no texto constitucional era ainda tímida. Na verdade, o texto falava em publica Administração em apenas duas passagens, sendo uma direcionada à competência do Imperador para “[…] decretar a applicação dos rendimentos destinados pela Assembléa aos varios ramos da publica Administração”178

e outra sobre a necessidade de oitiva dos conselheiros de Estado quando da realização de “negocios graves” e “medidas geraes da publica Administração”.179

Não havia um capítulo específico para a Administração Pública, com seus princípios norteadores e estruturação basilar, mas sim um título expresso sobre a Administração e economia das províncias, com capítulo sobre a Administração composto por dois artigos apenas, focados no tema do Presidente de cada Província escolhido pelo Imperador. Como se pode notar, o capítulo possuía essência e abrangência temática bem distintas se comparadas às que atualmente são direcionadas ao assunto pela Constituição de 1988.180

Ensina Francisco Cavalcanti que sob a vigência da Constituição imperial foram publicados os primeiros livros de Direito Administrativo no Brasil, sendo um de autoria de Vicente Pereira do Rego e outro de Veiga Cabral, ambos se focando na descrição acrítica do modelo francês.181

176

Importante se faz mencionar que Bonavides também ressalta a influência inglesa na aplicação do texto constitucional, através de um parlamentarismo “híbrido e primitivo”. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito

constitucional. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 363

177 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 363. 178

Art. 102, XIII. BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de março de 1824. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em: 13 maio 2014.

179 Art. 142. BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de março de 1824. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em: 13 maio 2014.

180

Ver Título 7º, Capítulo I, art. 165 e 166. BRAZIL, Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de março de 1824. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em:13 maio 2014.

181

CAVALCANTI, Francisco. História das ideias jurídicas da Administração Pública brasileira. In: BRANDÃO, Cláudio. FREITAS, Ricardo. SALDANHA, Nelson (Org.). História do Direito e do pensamento jurídico em

Não só os textos doutrinários buscaram inspiração na França, o Direito Constitucional positivo também o fez, posto que havia no texto constitucional a previsão de um Conselho de Estado, formalmente qualificado como tribunal administrativo de última instância, apesar de se limitar a oferecer consultoria ao Imperador.182

No que diz respeito ao interesse público, inexistia a sua exata presença nos escritos constitucionais, sendo notadas outras expressões que em alguma medida e guardadas as devidas proporções a ela se conectam. No contexto do processo legislativo, por exemplo, a Constituição falava em interesses do Império como interesses vigiados pelo Imperador.183

Os Conselhos Geraes de Provincia, órgãos gestores dos interesses locais, recebiam vedação expressa para deliberações focadas nos interesses geraes da Nação.184

No âmbito das relações internacionais de competência do Imperador enquanto chefe do Executivo se falava em interesse do Estado. Dizia a Constituição de 1824 competir ao Imperador fazer tratados ofensivos, defensivos e de comércio que, uma vez concluídos, se o interesse e segurança do Estado permitissem, deveriam ser remetidos à Assembleia Geral.

Narrava o texto constitucional, ainda, competir ao Imperador a declaração de guerra e celebração de paz, participando a Assembleia quando compatível com o interesse e segurança do Estado.185Também aparecia a expressão interesse do Estado na hipótese de responsabilização dos conselheiros do Conselho de Estado pelas manifestações dolosas emitidas em contrariedade à lei e a este interesse estatal.186Havia menção, também, ao

182 Neste mesmo sentido ver: LIMA, Raimundo Márcio Ribeiro. Administração pública dialógica. Curitiba: Juruá, 2013. p. 51.

183 “Art. 56. Se não puder adoptar a proposição, participará ao Imperador por uma Deputação de sete Membros da maneira seguinte - A Câmara dos Deputados testemunha ao Imperador o seu reconhecimento pelo zelo, que mostra, em vigiar os interesses do Império: e lhe suplica respeitosamente, digne-se tomar em ulterior consideração a Proposta do Governo.” BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de março de 1824. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em: 13 maio 2014.

184 “Art. 83. Não se podem propôr, nem deliberar nestes Conselhos Projectos. (Vide Lei nº 16, de 1834) I. Sobre interesses geraes da Nação. [...]”BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de março de 1824. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em: 13 maio 2014.

185 Art. 102, VIII e IX, BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de março de 1824. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em: 13 maio 2014.

186Art. 143. São responsaveis os Conselheiros de Estado pelos conselhos, que derem,oppostosàs Leis, e ao interesse do Estado, manifestamente dolosos. (Vide Lei de 12.10. 1834)” BRASIL. Constituição Política do

Império do Brazil, de 25 de março de 1824. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em: 13 maio 2014.

interesse da Casa Imperial, como interesse em alguma medida ligado ao Estado, no âmbito da

dotação, alimentos e dotes que a mantinham.187

Por fim, se faz importante mencionar a expressão bem geral, variadas vezes presente na Constituição do Império, em alguns momentos atrelada à província, em outros à Nação e, ainda, ao país.

O bem geral do Brazil aparecia expressamente no artigo 103 da Constituição imperial dentro do juramento a ser firmado pelo Imperador quando de sua aclamação. O juramento deveria conter os seguintes dizeres:

Juro manter a Religião CatholicaApostolica Romana, a integridade, e indivisibilidade do Imperio; observar, e fazer observar a Constituição Politica da Nação Brazileira, e mais Leis do Imperio, e prover ao bem geral do Brazil, quanto em mim couber. 188

O bem geral da Nação, por sua vez, aparecia no texto constitucional como atribuição da Assembléa Geral, a ela cabendo zelar pela guarda da Constituição e promover o bem geral da nação.189

Dizia a Constituição, ainda, que em nome do bem-estar geral da província poderia o Imperador mandar executar provisoriamente as decisões de seus conselhos, quando não reunida a Assembleia.190

Como bem se pode notar, expressões variadas, de caráter aberto, plurissignificativas, foram utilizadas pelo texto constitucional imperial como limitadoras e legitimadoras do agir estatal em diversas condutas, umas de ordem legislativa e outras de viés mais executivo. A

187 “Art. 114. A Dotação, Alimentos, e Dotes, de que fallam os Artigos antecedentes, serão pagos pelo Thesouro Publico, entregues a um Mordomo, nomeado pelo Imperador, com quem se poderão tratar as Acçõesactivas e passivas, concernentes aos interesses da Casa Imperial.” BRASIL. Constituição Política do

Império do Brazil, de 25 de março de 1824. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em: 13 maio 2014.

188“ Art. 103. O Imperador antes do ser acclamado prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas Camaras, o seguinte Juramento - Juro manter a Religião CatholicaApostolica Romana, a integridade, e indivisibilidade do Imperio; observar, e fazer observar a Constituição Politica da Nação Brazileira, e mais Leis do Imperio, e prover ao bem geral do Brazil, quanto em mim couber.” BRASIL. Constituição Política do

Império do Brazil, de 25 de março de 1824. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em: 13 maio 2014.

189 Art. 15, IX. BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de março de 1824. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em: 13 maio 2014.

190

Art. 86. Não se achando a esse tempo reunida a Assembléa, o Imperador as mandará provisoriamente executar, se julgar que ellas são dignas de prompta providencia, pela utilidade, que de sua observancia resultaráao bem geral da Provincia. (Vide Lei nº 16, de 1834) (Vide Lei de 12.10. 1834)” BRASIL.

Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de março de 1824. Disponível em:

Constituição distinguia interesses mais e menos abrangentes, ao diferenciar, por exemplo, interesses da Província e interesses gerais da Nação.

Conclui-se, com isso, pela presença de rudimentos no texto constitucional do Império daquilo que futuramente se convencionaria chamar interesse público,a identidade definitivamente não é plena, mas parcial em alguma dosagem, ainda que mínima. A Administração Pública demasiado centralizada, a ausência de um regime democrático, a ínfima tutela das liberdades individuais e a pessoalidade na gestão do espaço público são alguns dos elementos que atestam esta inviável plenitude de identificação.

1.3.2 A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891,