Mobility in Heterogeneous Networks: Electric Vehicle
6.3 PMIPv6 for Electric Vehicle Charging Service
6.4.2 Experiment Results and Discussions
Com o advento da Revolução Industrial e as suas consequências socioeconômicas, a atuação Estatal e a tutela de direitos fundamentais foram repensadas e, juntamente com elas, a ideia de interesse geral.150 As péssimas condições de trabalho existentes à época, o nascimento de uma grande massa de trabalhadores oprimidos, as riquezas geradas pela implantação da livre iniciativa concentradas nas mãos de uma minoria e a ampliação das condições de miserabilidade de certos sujeitos podem ser apontados como fomentadores do repensar
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. RIBEIRO, Carlos Vinícius Alves (Org.). Supremacia do interesse público e
outros temas relevantes do direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2010.p. 20.
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“[…] a vontade geral expressava o interesse público ao criar a lei. De tal sorte, era mediante o respeito à legalidade – expressão do interesse público – que a proteção das liberdades individuais estaria garantida.” GABARDO, Emerson; HACHEM, Daniel Wunder. O suposto caráter autoritário da supremacia do interesse público e das origens do direito administrativo: uma crítica da crítica. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. RIBEIRO, Carlos Vinícius Alves (Org.). Supremacia do interesse público e outros temas relevantes do
direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2010.p. 27.
148 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. O princípio da supremacia do interesse público: sobrevivência diante dos ideais do neoliberalismo. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; RIBEIRO, Carlos Vinícius Alves (Org.).
Supremacia do interesse público e outros temas relevantes do direito administrativo. São Paulo: Atlas,
2010.p. 90.
149 “Sabe-se que a noção de um Estado intervencionista não pode ser vista somente como produto de uma revolução socialista, que reflexamente forçou o capitalismo a fazer concessões, mas é analisada da perspectiva de pressuposto de manutenção do próprio capitalismo, a partir do momento em que se percebeu, por exemplo, que sem a distribuição de oportunidades não haveria a formação de significativo mercado consumidor para dar vazão à produção e criar crescimento econômico.” NOHARA, Irene Patrícia. Reflexões críticas acerca da tentativa de desconstrução do sentido da supremacia do interesse público no direito administrativo. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. RIBEIRO, Carlos Vinícius Alves (Org.). Supremacia do interesse público e
outros temas relevantes do direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2010.p. 123.
150GABARDO, Emerson; HACHEM, Daniel Wunder. O suposto caráter autoritário da supremacia do interesse público e das origens do direito administrativo: uma crítica da crítica. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. RIBEIRO, Carlos Vinícius Alves (Org.). Supremacia do interesse público e outros temas relevantes do
mencionado.151 Duas correntes de pensamento se destacaram neste contexto, sendo uma de viés social e capitalista e outra de viés social e socialista.
Uma das correntes de pensamento de tal período desejava modificar o contexto de crise instaurado através da conciliação dos interesses dos empresários, operários e do próprio Estado. Destacou-se aí a atuação da doutrina social da Igreja com a encíclica RerumNovarum, datada de 1891, e proferida pelo Papa Leão XIII. A outra linha, diferentemente, desejando modificações mais substanciais, orientando-se pelos dizeres de Marx e Engels, defendia a consagração da igualdade material no âmbito social, pois considerava insuficiente a tutela precípua de liberdades individuais, já que grande parte dos sujeitos não possuía condições econômicas mínimas para o seu exercício. O indivíduo, antes encarado como abstração, para este grupo passava a ser visto como membro pertencente a uma coletividade e dotado de necessidades básicas indispensáveis à sua dignidade.
François Rangeón152
e Inés D‟Argenio153
, analisando algumas das obras de Marx, expõem ter sido ele o responsável, em tal contexto, por apontar três linhas de pensamento dominantes ao redor da ideia de interesse geral: a visão hegeliana, a visão consubstanciada na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e, por fim, o viés econômico teorizado por Smith e Ricardo. Conforme expõem ambos os autores154, na ótica de Marx, o interesse geral atrelado ao Estado Moderno era o interesse da burguesia, a visão liberal do
151
“O triste capítulo da primeira fase da Revolução Industrial, de que foi palco o Ocidente, evidencia, com a liberdade do contrato, a desumana espoliação do trabalho, o doloroso emprego de métodos brutais de exploração econômica, a que nem a servidão medieval se poderia, com justiça, equiparar.” BONAVIDES, Paulo. Do Estado
liberal ao Estado social. São Paulo: Malheiros, 2004. p.59.
152“Marx cible trois conceptions qui lui paraissent, à cette époque, dominantes. La première est la concepcion hégélienne de l‟intérêt general, que Marx dénonce en 1843 dans as Critique du droit politique hégélien. La deuxième est la conception de l‟intérêt général telle qu‟elle apparaît dans les Déclarations de droits de l‟homme et du citoyen de 1789 et 1793; Marx la dénonce dans La question juive de 1843. La troisième est la conception économique de l‟intérêt général, telle que Smith et Ricardo l‟ont exposé; Marx la dénonce dans les “Manuscrits
de 1844”. RANGEON, François. L’idéologie de l’intérêtetgénéral. Paris: Economica, 1986. p. 180. Em
tradução livre: “Marx se concentra em três conceitos que parecem, a sua época, dominantes. O primeiro é a concepção hegeliana de interesse geral, que Marx denunciou em 1843 como a Crítica do direito político hegeliano. A segunda é a concepção de interesse geral que aparece nas Declarações de Direito do Homem e do Cidadão de 1789 e de 1793; Marx as denunciou como A questão judaica de 1843. A terceira é a concepção econômica de interesse geral, aquela que Smith e Ricardo expuseram, Marx a denunciou como os Manuscritos de 1844.” (Tradução nossa).
153
É importante expor que Inés D‟Argenio discorre sobre Marx fazendo referência aos escritos de Rageón, logo, busca inspiração direta e imediata na doutrina francesa de tal autor para tecer considerações sobre a análise de Marx a respeito das concepções de interesse geral. Para saber mais ver: D‟ARGENIO, Inés. La administración
pública:crisis del sistema autoritario. La Plata: Platense, 2012. p. 71-74.
154D‟ARGENIO, Inés. La administración pública:crisis del sistema autoritario. La Plata: Platense, 2012. p. 71- 74. RANGEON, François. L’idéologie de l’intérêtet général. Paris: Economica, 1986. p. 180-189.
interesse geral mantinha a divisão de classes, a legitimava, era ideológica e reduzia este interesse ao querer do Estado que, por sua vez, era o querer da burguesia.
Em sua obra Sobre a questão judaica, através da análise do pleito de libertação do povo judeu com relação ao Estado alemão,Marx aborda o tema do conflito de interesses existente entre indivíduo e coletivo, propondo a sua superação; ressalta as limitações da primazia da tutela dos direitos individuais, expondo que o Homem, através desta tutela, é visto mais em sua individualidade do que em sua generalidade. Marx, discorrendo sobre o conteúdo da Declaração de 1789, a critica por considerar que “[…] a sua práxis revolucionária se encontra em flagrante contradição com a sua teoria”.155
Para Marx, apenas o proletariado poderia reverter esta situação, transformando a realidade dos homens, os emancipando, permitindo o reencontro com a sua identidade, viabilizando ao indivíduo em concreto retomar o seu lugar em abstrato.
A partir das correntes de pensamento expostas, o Estado, antes visto como ente que deveria abster-se de atuar na seara econômico-social, passava a ser encarado como agente que necessitava agir de modo interventivo, com o fim maior de concretizar a igualdade material e a dignidade de seus cidadãos. Os direitos fundamentais, antes concebidos preponderantemente em sua perspectiva individual, passavam a ser considerados também nas óticas social e econômica. O interesse geral, outrora percebido em viés eminentemente liberal, era repensado. Nos dizeres de Paulo Bonavides: “Do princípio liberal chega-se ao princípio democrático. Do governo de uma classe ao governo de todas as classes”.156
Frutos de tal realidade, nasceram os modelos de Estado social e socialista. A partir daí, o Estado, antes devedor de abstenções, passou a ser também e especialmente devedor de prestações positivas para os cidadãos com vistas a promover igualdade isonômica. Documentos de direitos mais complexos foram produzidos, pois a preocupação não mais residia exclusivamente em proferir a igualdade formal, mas também em proporcionar aos indivíduos igualdade substancial, material. Destacaram-se, em tal seara, a Declaração Russa de Direitos do Povo Trabalhador e Explorado de 1918, a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição Alemã de 1919.157
155MARX, Karl. Sobre a questão judaica. Tradutor Nélio Schneider. São Paulo: Boitempo, 2011.p. 51. 156
BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. São Paulo: Malheiros, 2004. p.43.
157 Aqui importante se faz tecer explicações sobre a escolha metodológica feita no sentido de primeiro discorrer sobre a realidade russa para apenas posteriormente falar sobre o acontecido no México e Alemanha. A escolha
Pautando-se nos ideais socialistas aqui narrados, como consequência da Revolução Socialista de 1917, surge naRepública dos Sovietes dos Deputados Operários, Soldados e
Camponeses, a Declaração de Direitos do Povo Trabalhador e Explorado de janeiro de 1918.
A referida declaração, rompendo com o capitalismo, previa em seu corpo princípios de ordem econômica e social, buscava o fim da exploração do homem pelo homem, extinguir a sociedade de classes, destruir os opressores e fazer prosperar o socialismo.158 Os direitos de ordem econômica e social nela inseridos recebiam destaque enquanto elementos capazes de possibilitar a concretização da igualdade material entre os homens. O interesse geral passava a ser entendido como interesse socialista.
Diogo Freitas do Amaral, discorrendo sobre este aspecto, diz ter sido aí construída a ideia de legalidade socialista e, sobre tal legalidade, narra:
[…] não consistia necessariamente na legalidade que resultaria de uma interpretação puramente jurídica das leis em vigor, mas era a legalidade que resultava da interpretação vivificada e norteada pelo objectivo da construção do socialismo, tal como era entendido e aplicado pelo Partido Comunista. Nessa óptica, o princípio da legalidade socialista não era mais um limite, quer absoluto, quer relativo, à acção da Administração: era, sim, um instrumento dessaacção administrativa, ou melhor, um instrumento do poder administrativo ao serviço dos fins de natureza política consagrados na Constituição do respectivo país e definidos, em cada momento, pelo partido único.159
Como reflexo do nascer do Estado socialista, maior quantitativamente em termos de proliferação no globo terrestre, também se estruturou neste período o modelo de Estado Social, intervencionista, com viés capitalista e protetor de direitos sociais. Merece ser feita consideração, neste âmbito, às constituições mexicana e alemã.
em questão não seguiu o viés cronológico de ocorrência dos fatos na história, pois primeiro deu-se o ocorrido no México, posteriormente veio o fato soviético, para só depois acontecer o feito de Weimar. A forma de descrição dos fatos e de seus produtos jurídicos foi feita tal qual consubstanciada no texto da tese em decorrência de afinidade temática e diante da intensidade de influência e reflexos de alguns dos fenômenos descritos no globo terrestre.
158 “Visando principalmente a suprimir toda exploração do homem pelo homem, a abolir completamente a divisão da sociedade em classes, a esmagar implacavelmente todos os exploradores, a instalar a organização socialista da sociedade e a fazer triunfar o socialismo em todos os países, o III Congresso Pan-Russo dos Sovietes dos Deputados Operários, Soldados e Camponeses decide o seguinte: 1.º A fim de se realizar a socialização do solo, fica extinta a propriedade privada da terra; todas as terras passam a ser patrimônio nacional e são confiadas aos trabalhadores sem nenhuma espécie de reembolso, na base de uma repartição igualitária em usufruto. [...]”RÚSSIA. Declaração de Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, de 4 de janeiro de 1918.Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0- cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-dos-direitos- do-povo-trabalhador-e-explorado-1918.html>. Acesso em: 23 jan. 2014.
A Constituição Mexicana de 1917, mantendo o capitalismo, inseriu em seu corpo direitos sociais dos homens; apresentou, em caráter inovador, as temáticas da reforma agrária e dos direitos dos trabalhadores. Fabio Konder Comparato, sobre o seu pioneirismo, diz:
A Carta Política mexicana de 1917 foi a primeira a atribuir aos direitos trabalhistas a qualidade de direitos fundamentais, juntamente com as liberdades individuais e os direitos políticos (arts. 5º e 123). A importância desse precedente histórico deve ser salientada, pois na Europa a consciência de que os direitos humanos têm também uma dimensão social só veio a se firmar após a grande guerra de 1914-1918, que encerrou de fato o “longo século XIX”.160
A Alemanha, após a Primeira Guerra Mundial em situação econômica, política e social por demais gravosa, reuniu a sua Constituinte em Weimar para fins de elaboração de uma constituição republicana para o país. O modelo consubstanciado em tal documento legal foi seguido por inúmeros outros países, inclusive pelo Brasil, especialmente no que tange ao reconhecimento de uma nova espécie de direito: os direitos sociais e econômicos. A Constituição Alemã de 1919, se assemelhando em conteúdo à Constituição Mexicana, continha previsões de caráter nitidamente social, como a função social da propriedade, a proteção ao trabalho, a previdência social, dentre outras.
Com o advento do Estado Social, a consequente modificação nos seus fins e modos de agir, a ideia de interesse público se transformou, passando a assumir viés mais intervencionista.161
Se a regra do liberalismo era a abstenção do Estado, agora ela passava a ser a intervenção. O interesse público, assim, perdia a sua conotação eminentemente liberal e utilitária e adquiria feição mais ligada ao intervencionismo e satisfação dos interesses coletivos.162 A interferência estatal na seara privada, mais que um ideal a ser seguido, passava a ser vista como necessidade imposta pela realidade. 163
160COMPARATO, Fábio Konder. A Constituição Mexicana de 1917. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/educar/redeedh/anthist/mex1917.htm>. Acesso em: 10 ago. 2014.
161 Neste sentido ver: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. O princípio da supremacia do interesse público: sobrevivência diante dos ideais do neoliberalismo. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; RIBEIRO, Carlos Vinícius Alves (Org.).Supremacia do interesse público e outros temas relevantes do direito
administrativo.São Paulo: Atlas, 2010.p. 93. RIBEIRO, Carlos Vinícius Alves. Interesse público: um conceito
jurídico determinável. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; RIBEIRO, Carlos Vinícius Alves (Org.).
Supremacia do interesse público e outros temas relevantes do direito administrativo. São Paulo: Atlas,
2010.p. 103. 162
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. O princípio da supremacia do interesse público: sobrevivência diante dos ideais do neoliberalismo. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; RIBEIRO, Carlos Vinícius Alves (Org.).Supremacia do interesse público e outros temas relevantes do direito administrativo.São Paulo: Atlas, 2010.p. 90.
163 Neste sentido ver: ESCOLA, Hector. El interés público como fundamento delderecho administrativo. Buenos Aires: Depalma, 1989. p. 26.
Hipertrofiado em suas atividades, com deveres econômicos e sociais amplos, o Estado Intervencionista foi visto como ineficiente na consecução de seus fins e um espaço foi aberto à estruturação de um novo modelo de Estado, ainda hoje vigente, e denominado de Estado Pós-Social, Neoliberal ou Regulador.164