• Aucun résultat trouvé

La mobilité d’un nœud multicast dans PMIPv6

Résumé de la Thèse en Français

A.3 La mobilité d’un nœud multicast dans PMIPv6

Ainda na linha de busca pela identidade da expressão, sua singularidade e fronteiras delimitadoras, importante se faz falar sobre as ideias de interesse público primário e de “interesse público secundário”. Aqui prepondera não uma visão normativo-textual do tema, mas sim de cunho doutrinário.

282 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. D-I. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 965.

O interesse público, elemento central do Direito Administrativo brasileiro, costuma ser dividido por doutrinadores284nacionais em interesse público primário e “interesse público secundário”.285 Apesar de não possuir amparo textual normativo expresso, de tão frequente e aceita pela doutrina, a distinção em questão habitualmente é notada em sede jurisdicional, inclusive no âmbito da jurisprudência dos tribunais superiores.286287

Neste sentido, expõem a doutrina e a jurisprudência brasileiras que o interesse público primário seria aquele correspondente aos anseios da coletividade e que o interesse público secundário seria o que é desejado pelo Poder Público ou Administrador, uma espécie de

284 Neste sentido ver: BARROSO, Luís Roberto. Prefácio. In: Interesses públicos versus interesses

privados:desconstruindo a supremacia do interesse público. SARMENTO, Daniel (Org.). Rio de Janeiro: Lumen

Juris, 2005.MORETTI, Natalia Pasquini. Uma concepção contemporânea do princípio da indisponibilidade do interesse público. In: MARRARA, Thiago (Org.). Princípios de direito administrativo: legalidade, segurança jurídica, impessoalidade, publicidade, motivação, eficiência, moralidade, razoabilidade, interesse público. São Paulo: Atlas, 2012. p.456. NOHARA, Irene Patrícia. Reflexões críticas acerca da tentativa de desconstrução do sentido da supremacia do interesse público no direito administrativo. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. RIBEIRO, Carlos Vinícius Alves (Org.). Supremacia do interesse público e outros temas relevantes do

direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2010.p. 131-132.

285 José dos Santos propõe distinção entre interesse direto e indireto, ao invés da tradicional divisão entre interesse público primário e secundário. O primeiro carregando satisfação direta e imediata dos desejos da coletividade e o segundo o fazendo de modo indireto, o Estado é veículo de satisfação. Para saber mais ver: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Interesse público: verdades e sofismas. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. RIBEIRO, Carlos Vinícius Alves (Org.). Supremacia do interesse público e outros temas relevantes

do direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2010.p. 73.

286 Em caso onde foi possível analisar o tema da meia entrada para estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, o STF, dentre tantos argumentos utilizados para tratar da ADI, expôs que o interesse público primário é interesse da coletividade e que deve ser preservado. O caso em questão envolveu ADI proposta pela Confederação Nacional do Comércio em face da lei do Estado de São Paulo de n.º 7.844 de 1992. A Confederação pedia a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da referida lei por considera-lo incompatível com o conteúdo dos arts. 170 e 174 do texto constitucional. Alegava vício formal de constitucionalidade, dizia que só a União poderia tratar do tema e, ainda, expunha suposta interferência indevida do Estado de São Paulo no domínio econômico através da tutela da meia entrada. O Ministro Relator votou pela improcedência da ADI, alegou não haver inconstitucionalidade formal, posto que concorrente a competência para tratar do assunto e, mais ainda, expõe que há sim tutela da livre iniciativa na Constituição, mas que o texto também aborda outros elementos, não podendo a sua interpretação ser feita aos pedaços. Disse: “Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da Constituição]. Ora, na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. A superação da oposição entre os desígnios de lucro e de acumulação de riqueza da empresa e o direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, como meio de complementar a formação dos estudantes não apresenta maiores dificuldades”. O STF, por maioria, julgou improcedente a ADI nos termos do que disse o relator.BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n.º 1950. São Paulo. Relator: Ministro Eros Grau. 03 de novembro de 2005. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 10 set 2014.p. 63.

287

Em outra situação, o STF analisou a colisão entre interesses primários e secundários em demanda que trazia dentro de si o tema do direito à saúde. No caso em questão, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso expôs que “o Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida” BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N.º 801.676. Pernambuco. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. 19 de agosto de 2014. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP= TP&docID=6639025>. Acesso em: 10 set. 2014.p. 4.

interesse particular do Estado ou da Administração, ainda que em contrariedade ao que anseia o coletivo.288

Nota-se, que o foco da distinção reside em uma espécie de diferença sólida entre sujeitos e fins por eles desejados. É como se Estado e sociedade ocupassem espaços bem distintos, claramente delineados a partir de fronteiras firmes e desejassem elementos finalísticos bastante diversos.

Tal constatação pode ser facilmente percebida a partir da leitura das posições dos estudiosos do tema que são responsáveis por promoverem a diferença entre interesse público primário e “interesse público secundário”. Luís Roberto Barroso, por exemplo, seguindo essa linha de distinção, assim discorre:

O interesse público primário é a razão de ser do Estado e, sintetiza-se nos fins que cabe a ele promover: justiça, segurança e bem-estar social. Estes são os interesses de toda sociedade. O interesse público secundário é o da pessoa jurídica de direito público que seja parte em uma determinada relação jurídica – quer se trate da União, do Estado-membro, do Município ou das suas autarquias. Em ampla medida, pode ser identificado com o interesse do erário, que é o de maximizar a arrecadação e minimizar as despesas.289

Nota-se, com a citação acima, que o autor enxerga no interesse público primário o que deseja a sociedade e no “interesse público secundário” o que deseja o Estado. Estado e sociedade, figuras distintas e aparentemente em absoluto separadas, desejam a concretização de fins diversos. Na ótica de Barroso, a distinção em questão possui amparo constitucional e é responsável por justificar os focos de atuação do Ministério Público e da Advocacia Pública, ficando o primeiro responsável pela defesa do interesse público primário e o segundo responsável pela defesa do “interesse público secundário”.290

Celso Antônio Bandeira de Mello, em um viés peculiar e distinto do que foi mencionado, vai além e discorre sobre a possibilidade de o Estado possuir interesses seus,

288 Em tal sentido ver: BARROSO, Luís Roberto. Prefácio. In: Interesses públicos versus interesses

privados:desconstruindo a supremacia do interesse público. SARMENTO, Daniel (Org.). Rio de Janeiro: Lumen

Juris, 2005.MORETTI, Natalia Pasquini.Uma concepção contemporânea do princípio da indisponibilidade do interesse público. In: MARRARA, Thiago (Org.). Princípios de direito administrativo: legalidade, segurança jurídica, impessoalidade, publicidade, motivação, eficiência, moralidade, razoabilidade, interesse público. São Paulo: Atlas, 2012. p.456. NOHARA, Irene Patrícia. Reflexões críticas acerca da tentativa de desconstrução

do sentido da supremacia do interesse público no direito administrativo. In: DI PIETRO, Maria Sylvia

Zanella. RIBEIRO, Carlos Vinícius Alves (Org.). Supremacia do interesse público e outros temas relevantes

do direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2010.p. 131-132.

289 BARROSO, Luís Roberto. Prefácio. In: Interesses públicos versus interesses privados:desconstruindo a supremacia do interesse público. SARMENTO, Daniel (Org.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

290 BARROSO, Luís Roberto. Prefácio. In: Interesses públicos versus interesses privados:desconstruindo a supremacia do interesse público. SARMENTO, Daniel (Org.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

semelhantes aos individuais e não marcados pelo rótulo de interesses públicos. Em suas palavras:

O Estado pode ter, tanto quanto as demais pessoas, interesses que lhe são particulares, individuais, e que, tal como interesses delas, concebidas em suas meras individualidades, se encarnam no Estado enquanto pessoa. Estes últimos não são interesses públicos, mas interesses individuais do Estado, similares, pois (sob prisma extrajurídico), aos interesses de qualquer outro sujeito. 291

Nesta mesma linha de raciocínio, Maria Adelaide de Campos França diz que o interesse público não possui identidade plena com o interesse do Estado. 292

Quanto aos interesses secundários, Celso Antônio não os rotula como públicos, mas apenas como interesses secundários do Estado e os exemplifica da seguinte forma: tributação excessiva do Estado de forma a enriquecer o erário e empobrecer a sociedade, pagamento de valores demasiadamente baixos aos servidores públicos de forma a economizar recursos, recusa injustificada do Estado de pagamento de indenizações de danos que sabe ter causado aos sujeitos, dentre outros.293

Os que realizam distinção entre interesse público primário e “interesse público secundário” a detalham com relação aos conteúdos específicos de cada um dos interesses em análise. Luís Roberto Barroso, por exemplo, expõe que o interesse público primário corresponde à justiça, segurança e bem-estar, e que o “interesse público secundário” se conecta, em amplo sentido, à arrecadação tributária. Sem se desapegar da tese da diferenciação, Barroso caracteriza ambos os interesses como complementares, relatando que justiça, segurança e bem-estar são fins a serem realizados pelo Estado a partir da arrecadação do erário.294

291 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 65- 66.

292 “O interesse público não se confunde com o interesse do Estado, nem com o interesse do aparato administrativo, nem, ainda, com o interesse do agente público.” FRANÇA, Maria Adelaide de Campos. Supremacia do interesse público versus supremacia dos direitos individuais. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. RIBEIRO, Carlos Vinícius Alves (Org.). Supremacia do interesse público e outros temas relevantes

do direito administrativo.São Paulo: Atlas, 2010.p. 158.

293 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 66- 67.

294 BARROSO, Luís Roberto. Prefácio. In: Interesses públicos versus interesses privados:desconstruindo a supremacia do interesse público. SARMENTO, Daniel (Org.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

A conexão feita por Luís Roberto Barroso entre “interesse público secundário” e arrecadação do erário não é exclusividade de sua doutrina. Autores plurais295, especificando com mais detalhamento o conteúdo do “interesse público secundário”, costumam apresentá-lo como interesse direto e imediato da Administração, independentemente do que anseia a coletividade, normalmente exteriorizado como interesse fazendário de aumento dos valores arrecadados pelos cofres públicos com a tributação.

Os autores que realizam a distinção entre interesse público primário e “interesse público secundário” não cessam as suas análises apenas nos pontos de diferença de ambos, seguem rumo a um juízo de ponderação e costumam concluir pela prevalência do interesse público primário em detrimento do “interesse público secundário”. Relatam que apenas o interesse público primário deve receber proteção jurídica e a marca da legitimidade, pois só ele corresponde aos anseios da coletividade. Havendo conflito entre interesse público primário e “interesse público secundário”, o primeiro deverá prevalecer sempre.296

A primeira impressão que fica com as leituras em torno da distinção entre interesse público primário e “interesse público secundário” é a de que os desejos de ambas as categorias (Estado e sociedade) envolvidas no tema se diferem, são opostos e não coincidentes. É como se o interesse público desejado pelo Estado tivesse finalidade diversa do que desejam os Homens, tendo destinatário diverso dos indivíduos.

Mais ainda, é possível notar que o grande foco de desejo finalístico atribuído ao Estado é o incremento da arrecadação tributária, aparentemente a qualquer custo, e que essa arrecadação, por sua vez, não é desejada em nenhuma medida pela sociedade, não se conectando aos desejos dos indivíduos. Nos desdobramentos mais detalhados do que viria a ser o interesse secundário, se enxerga que a doutrina o define a partir de atos abusivos, arbitrários e incompatíveis com a sistematicidade do ordenamento jurídico.

295 “[…] interesses imediatos do aparato administrativo, independentemente dos interesses da coletividade, ou seja, são interesses fazendários geralmente relacionados ao incremento do erário.” NOHARA, Irene Patrícia. Reflexões críticas acerca da tentativa de desconstrução do sentido da supremacia do interesse público no direito administrativo. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. RIBEIRO, Carlos Vinícius Alves (Org.). Supremacia do

interesse público e outros temas relevantes do direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2010.p. 131.

296

BARROSO, Luís Roberto. Prefácio. In: Interesses públicos versus interesses privados:desconstruindo a supremacia do interesse público. SARMENTO, Daniel (Org.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.NOHARA, Irene Patrícia. Reflexões críticas acerca da tentativa de desconstrução do sentido da supremacia do

interesse público no direito administrativo. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. RIBEIRO, Carlos Vinícius

Alves (Org.). Supremacia do interesse público e outros temas relevantes do direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2010.p. 131.

Passadas estas breves considerações sobre o tradicional, é chegado o momento de justificar e detalhar as razões de sua não adoção, em viés pleno, pela presente tese. Já de início convém esclarecer que a distinção habitual entre interesse público primário e “interesse público secundário” não será aqui adotada como referencial teórico para a construção material e processual do interesse público legítimo dentro do pós-positivismo brasileiro.

A princípio, deve se perguntar se há sentido em conceber como interesse do Estado um interesse que não seja legitimamente público e que não coincida com os anseios da coletividade. O Estado, em suas definições mais basilares, corresponde a um elemento voltado necessariamente para o Homem, para um grupo, um coletivo, nasce e existe em razão dos sujeitos, não há como concebê-lo sem uma respectiva coletividade para a qual esteja direcionado. 297

Como poderia, assim, emitir o Estado uma vontade legítima sem qualquer reflexo na coletividade? Se a coletividade integra o Estado, se ele a ela corresponde, não há sentido em conceber como legitimamente estatal uma manifestação de vontade carente de amparo no grupo social ao qual se dirige.

Reforçando a ideia de necessária conexão com os anseios da coletividade, Jaime Rodriguez-Arana, discorrendo sobre o estudo do conceito de interesse geral, expõe que no Estado Social e Democrático de Direito o interesse a que deve se submeter a Administração é o da comunidade, o da sociedade, o do conjunto, e não o da própria instituição Administração Pública ou de seus agentes.Tamanha é a sua intenção em reforçar tal tese que, mesmo reconhecendo a associação entre interesse público e Direito Administrativo, acaba optando por não falar em interesse público, expressão que segundo ele em muito remete à Administração, mas sim por se referir preferencialmente ao interesse geral. Diz o autor que o

297 Bruno Galindo, discorrendo sobre o conceito de Estado, expõe: “Partindo de uma perspectiva histórica, percebemos que o termo Estado generaliza-se de tal forma na cultura política que faz com que, como muitas vezes acontece, o gênero seja tomado pela espécie. A teoria política e a teoria do Estado passam a chamar de Estado todas as organizações políticas de caráter oficial da História que apresentaram convergência para um centro superior de mando. Neste alargamento semântico da expressão Estado, esta passou a designar até mesmo as unidades tribais estudadas pela antropologia cultural, assim como as organizações políticas da Antiguidade Clássica e as da Alta e da Baixa Idade Média. [...] Se precisarmos melhor o conceito de Estado, podemos perceber que o mesmo não pode ser aplicado a todas a formações políticas de que estamos tratando. O sentido contemporâneo de Estado aponta para um tipo de organização política surgida na Idade Moderna, e não antes. [...] pode-se afirmar que o Estado é uma organização política caracterizada pela existência de quatro elementos constitutivos: povo, território, poder político (governo) e soberania. GALINDO, Bruno. Teoria intercultural da

constituição: a transformação paradigmática da Teoria da Constituição diante da integração interestatal na União

interesse geral deve ser o de todos os cidadãos como membros da comunidade, embasado no princípio da participação e da centralidade do ser humano.298

Assim, o Estado, ao manifestar a sua vontade, deverá guardar sempre alguma dose de correspondência com o que deseja a coletividade, pois a busca pela concretização do interesse público legítimo pelo Poder Público é indisponível.299 Nos dizeres de Pierre Devolvé e Georges Vedel, o destinatário final do interesse público é sempre o Homem.300

O presente trabalho, neste sentido e por todo o exposto, não conceberá como legitimamente estatal ou pautada em qualquer dose de interesse público uma manifestação de vontade que emane do Estado e que não tenha correspondência, em alguma medida, com o que anseia a coletividade. Logo, não adotará a ideia habitual de “interesse público secundário” ou a visão de interesse individual do Estado.

Se uma vontade é externada por alguém que atua em nome do Estado e se ela não carrega consigo nenhuma identificação com o grupo social pertencente a este Estado, não será ela uma vontade legitimamente estatal, mas sim de outra ordem, podendo inclusive ser marcada pelos interesses pessoais de quem a exterioriza em nome do Estado.

Justamente por isso, não parece ser razoável denominar de vontade estatal uma vontade que não se identifica com o conceito técnico e constitucional de Estado. Estado é elemento formado por governo, povo e território. A soberania exercida pelo Estado, segundo

298 Trecho proveniente de tradução livre do autor (tradução nossa). RODRIGUEZ-ARANA, Jaime. Interés

general, derecho administrativo y estado del bienestar. Iustel: Madrid, 2012. p. 29. Emseu trecho original e

integral, expõe: “Un estudio sobre el concepto del interés general merece un somero análisis acerca de su significado. No es infrecuente que el término que se asocie al Derecho Administrativo como concepto clave sea el de interés público. Sin embargo, he preferido refirme en este trabajo al concepto de interés general porque si bien en el pasado fue el interés público el término elegido para fundar el sentido de la actuación de la Administración pública, en el marco del Estado social y democrático de Derecho, el interés a que debe someterse la Administración es el de la comunidad, el de la sociedad, el del conjunto, no el de la propia institución Administración pública o el de sus agentes, sino el de todos los ciudadanos como miembros de la comunidad. El principio de participación y el principio de centralidad del ser humano me parece que reclaman un entendimiento más amplio y abierto que ele stricto y riguroso de interés público.”

299 “Cuando las necesidades colectivas son intensamente sentidas y apetecidas por todos y sin excepción, se las califica de vitales o primarias, configurando los bienes que las satisfacen el carácter de comunes. Estos necesariamente son dirigidos, gobernados, regidos y administrados por el poder administrador. FIORINI, Bartolome A. Manual de derecho administrativo.Buenos Aires: La Ley, 1968. Primera parte.p. 263. Tradução livre: “Quando as necessidades coletivas são intensamente sentidas e apetecidas por todos sem exceção isso as qualifica como vitais ou primárias, configurando-se os bens que as satisfazem o caráter de comuns. Esses necessariamente são dirigidos, governados, regidos e administrados pelo poder administrador.” (Tradução nossa).

300DEVOLVÉ, Pierre. VEDEL, Georges. Droit administratif. I. Paris: Presses Universitaires de France, 1958. p. 517.

disposição constitucional expressa, pertence ao povo. Os interesses do Estado devem ser os interesses, em alguma dose, da coletividade.301

Igualmente inapropriado parece ser o ato de chamar de público um interesse que nada de público possui. O simples fato de se fazer presente em um ato emanado da Administração ou de quem a represente não faz do interesse manifestado um legítimo interesse público. O interesse público, desde suas origens mais remotas no liberalismo, é elemento que deve corresponder à ideia de bem comum, deve ser impessoal e limitar-se pela legalidade, hoje entendida como juridicidade.

O interesse pessoal de um gestor, de aparência eminentemente privada, ainda que exteriorizado em nome da Administração, carece de amparo constitucional, pois a impessoalidade na gestão da coisa pública é elemento normativo expresso no texto da Constituição do Brasil de 1988.

O mesmo pode se dizer de ações do Estado desarrazoadas e arbitrárias, como é o caso