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7.3 Description of the Solution
O Estado Pós-Social, no que tange à atuação econômica, não possui a regra da interferência direta na seara privada, mas sim da intervenção indireta, via regulação e normatização. Pode se dizer que aparenta ser um misto de ambos os modelos de Estado antes vigentes, pois busca conciliar interferências diretas (a título de exceção) e indiretas (a título de regra) na vida privada em busca do desenvolvimento e bem-estar social.165
Economicamente caracterizado como Estado Pós-Social, este mesmo Estado se estrutura jurídica e politicamente como Estado Constitucional Democrático ou Estado Democrático de Direito. É constitucional por ter ressaltada a relevância da Constituição enquanto documento jurídico, e democrático por ter a marca da participação popular na vida política do país, tanto na via da democracia representativa, como também no formato da democracia participativa.166
O conceito atual de interesse público não pode desconsiderar tais elementos, deve equilibrar interesses públicos e privados, intervenções e abstenções estatais, respeitar o conteúdo constitucional, e a normativa infraconstitucional que o aborda especificamente. A complexidade na construção do conceito do interesse público, a dificuldade em atingir dentro desta definição o equilíbrio de elementos aparentemente opostos, faz com que a ideia do
164 Marcos Antônio Rios da Nóbrega, discorrendo sobre o tema da reforma administrativa, especialmente no que diz respeito à América Latina, expõe: “As reformas do aparelho administrativo do Estado representam uma preocupação quase geral nos países da América Latina na década de 80 e, sobretudo, na década de 90. Essas mudanças do Estado ocorrem em razão da inoperância e impossibilidade de alcançar seus fins com os recursos disponíveis. Nesse sentido, as grandes modificações ocorridas foram o enxugamento da máquina estatal, a introdução de métodos gerenciais mais modernos na administração pública, a implementação de programas de contabilidade e auditoria mais modernos (privilegiando a participação popular) e a divulgação de informações.” NÓBREGA, Marcos Antônio Rios da.Direito da infraestrutura. São Paulo: QuartierLatin, 2011. p. 30. 165
A Constituição Federal de 1988 consagra essa caracterização na medida em que estabelece apenas ser possível a intervenção direta do Estado no domínio econômico em casos de imperativos de segurança nacional e de relevante interesse coletivo.
166 Reconhecendo o atual modelo dessa mesma forma ver: ALCALÁ, Alberto del Real. Un sistema jurídico más sofisticado en el neoconstitucionalismo. Cuadernos Electrónicos de Filosofía del Derecho,Espanha, n. 23, p. 160-180, 2011. Disponível em: <http://dialnet.unirioja.es/buscar/documentos?querysDismax.DOCUMENT AL_TODO=un+sistema+juridico+m%C3%A1s+sofisticado>. Acesso em: 07 out. 2014. p. 162.
interesse público seja, nos dizeres de José Eduardo Faria, verdadeiro “dilema normativo de transição democrática”.167
No Estado de Direito ocupava espaço amplo, enquanto elemento gerador de dever ser, a ideia restrita de lei, a lei vista como produto do Legislativo e, em certa medida, como sinônimo de Direito. Atualmente, este espaço vem sendo ocupado de modo especial pela ideia de norma, pela noção de um Direito mais amplo que vai além da lei, cujo centro reside na Constituição. Naquele contexto preponderavam os direitos fundamentais de primeira dimensão, agora o conjunto de direitos fundamentais tutelado pela ordem jurídica constitucional é bem mais amplo. O Direito Administrativo e a Administração, inicialmente mais simples e menos variados, se complexificaram com o passar dos anos.
Hoje, importante se faz questionar até onde a Administração deve e pode interferir na vida privada dos sujeitos, restringindo direitos e garantias, em prol da consecução do interesse público. Igualmente relevante é o questionar em torno do que vem a ser o interesse público tutelado pelo Direito e apto a embasar o agir da Administração.
No caso brasileiro, a Constituição Federal de 1988, responsável por consolidar economicamente o modelo de Estado Regulador, e social, jurídica e politicamente o modelo de Estado Constitucional Democrático, se apresenta como uma diretriz para a busca de tão delicadas respostas. Não apenas o texto constitucional é diretriz útil ao tema, mas também as teorias jurídicas Pós-Positivistas. O processo mais recente de constitucionalização do Direito ocorrido após a Segunda Guerra Mundial, nomeado por alguns168 como Pós-Positivismo e por outros169 como Neoconstitucionalismo, gerou e ainda gera reflexos amplos no Direito. O Direito Administrativo não deve se furtar a essa realidade.170
167FARIA, José Eduardo. Direito e economia na democratização brasileira. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 67. 168
Realizando análise crítica da expressão ver: ÁVILA, Humberto. Neoconstitucionalismo: entre a “ciência do direito” e o “direito da ciência.Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador: Instituto de Brasileiro de Direito Público, n. 17, jan./fev./mar., 2009. Disponível em: <http://www.direito doestado.com>. Acesso em: 24 jan. 2014.
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Neste sentido ver: BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito: o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. Revista Eletrônica de Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto de Brasileiro de Direito Público, n. 9, mar./abr./maio, 2007. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com>. Acesso em: 24 jan. 2014.
170
“A pós-modernidade não é uma realidade pronta e acabada. Trata-se, em verdade, de uma construção teórica, com variadas vertentes, com vistas a dar respostas a uma nova situação de mundo na qual conceitos como soberania (no sentido de poder) do Estado nacional ou a cisão entre Estado e sociedade civil são rediscutidos em face da globalização e da incapacidade de o Estado nacional domesticar politicamente um capitalismo desenfreado que, quase sempre, opõe obstáculos à efetivação de um projeto de democracia material.” NOHARA, Irene Patrícia. Reflexões críticas acerca da tentativa de desconstrução do sentido da supremacia do
Das origens do interesse público junto ao Estado de Direito até a formação do atual Estado Constitucional Democrático alguns séculos se passaram. Nota-se, com isso, por sua permanência na história, a sua ampla capacidade de adaptar-se às transformações e aos diferentes modelos de Estado. A textura aberta da expressão é uma das explicações para a sua perpetuação no tempo.
A palavra permanece, a sua essência básica de tutela do metaindividual se mantém, o que muda é o foco de sua compreensão, sua extensão e os seus limites.171
Sobre o significado e desdobramentos do caráter aberto da expressão, teceremos considerações mais à frente. No ponto seguinte dar-se-á a análise da construção do interesse público no Direito Constitucional positivo brasileiro.
1.3 Do interesse do Estado ao interesse público: construindo a expressão nas constituições