i.6_ Fragmentos da Zona Leste paulistana
1.1 Notícias sobre as origens de Vitry sur Seine
Esta segunda fase é balizada pela assunção da administração da Ordem de Cristo por parte do infante D. Henrique e a nomeação de Frei António de Lisboa, como reformador desta instituição, pelo rei D. João III, em junho de 1529. É a fase da afirmação clara da tutela régia sobre a Ordem de Cristo.
Recuando um pouco, o ano de 1411 parece ter tido um significado muito particular para a Ordem de Cristo, por dois motivos: primeiro, a bula de João XXIII, de 20 de março, que autorizava as Ordens Militares a cooperarem com o rei em toda a guerra contra o infiel138, e que se materializaria na invasão de Ceuta, em 1415; segundo, a 17 de abril, a dotação por parte de D. João I da casa do infante D. Henrique139 com um património que geograficamente se situava na mesma área, ou em áreas contíguas, que o da Ordem de Cristo140, o que perspetivava já a entrega desta instituição a esse seu filho, o que sucedeu em maio de 1420141.
Depois de vencer mais um violento ataque a Ceuta, em 1419, o infante D. Henrique regressa a Portugal, em março de 1420, e é nomeado, por indicação de D. João I, para
136 O papa Eugénio IV, pela bula “Sincere devotionis”, de 9 de setembro de 1434, dirigida ao infante D.
Fernando, filho de D. João I, concede-lhe o mestrado da Ordem de Avis, vago por morte de D. Fernão Rodrigues de Sequeira (publ. Monumenta Henricina, vol. V, doc. 30, pp. 70-72). De referir também que D. João I ao casar o seu filho bastardo, o infante D. Afonso com D. Beatriz, filha de D. Nuno Álvares Pereira, em 1401, concretiza o desejo de controlar o extenso património com que beneficiara o Condestável; ao infante D. Pedro atribui o ducado de Coimbra (CUNHA, 1998b: 41-42).
137 “Deste principe por diante não deceo mais a governança deste mestrado e Ordem de sangue real”
(TT, OC/CT, liv. 234, 1ª parte, fl. 28v). Luís Adão da Fonseca sistematiza numa tabela os elementos da família real responsáveis pelo governo das três Ordens Militares na segunda dinastia (FONSECA, 2004: 325).
138 Publ. Monumenta Henricina, vol. II, doc. 147, pp. 336-337. 139 Sobre o infante D. Henrique, ver RUSSELL, 2000 e COSTA, 2009.
140 Carta de dotação de património publ. Monumenta Henricina, vol. II, doc. 150, pp. 343-348.
141 SILVA 2002: 59-64. A casa senhorial do Infante era composta por: governo e regedoria da Ordem de
Cristo; ducado de Viseu; senhorio da Covilhã; cabo de Trasfalmenar (1443); vila de Gouveia (1447); senhorio, jurisdição e tributos de Lagos e Alvor, Berlengas e Balear, junto de Atouguia (1449); exclusivo da pesca do atum nas costas do Algarve; monopólio do fabrico e venda de sabão; isenção do quinto das presas devidas à Coroa (1433); monopólio da navegação para as Canárias (recebendo o quinto das viagens autorizadas); monopólio da pesca do coral entre os cabos de S. Vicente e Esparte (1450); quinto das enxávegas e corvinas no arquipélago da Madeira e dos Açores; monopólio do comércio com a costa africana do cabo Cantim para sul ou o quinto do que com a sua autorização outros traficassem (1443 e 1449), além do assentamento do Infante (16 contos anuais) e das rendas das feiras francas, como a de Tomar (BENTO, 2013: 50-51).
administrador da Ordem de Cristo,nomeação confirmada por Martinho V a 25 de maio de 1420142. Meses mais tarde, a 24 de novembro desse ano, o mesmo Martinho V, pela bula “Exime devocionis affectus” confirma o infante D. Henrique como administrador perpétuo da Ordem143. No ano seguinte, e a pedido do infante, D. João I confirma-lhe todos os privilégios que tinham sido concedidos a esta instituição e aos seus Mestres144. Com o objetivo de adequar a Ordem de Cristo à realidade da época, o infante D. Henrique suplicou ao Papa que autorizasse a revisão das ordenações e estatutos da Ordem145. Assim, a 22 de novembro de 1434, Eugénio IV, pela bula “Super gregem dominicum”, encarregava D. João Vicente, bispo de Lamego, de proceder à reforma da instituição146. No entanto, devido à forte oposição do abade de Alcobaça e do Mestre geral de Calatrava, a quem a Ordem tinha vínculos jurídicos, esta reforma só ficaria pronta 15 anos mais tarde, em 1449147. Entretanto, o Papa autorizara o infante D. Henrique a receber o hábito e a fazer profissão na Ordem de Cristo, sem ter de prescindir do seu património senhorial, que continuaria a administrar, podendo-o deixar aos seus herdeiros148. A 11 de janeiro de 1443, pela bula “Cum a nobis”, o papa Eugénio IV confirma ao Mestre e freires da Ordem de Cristo todas as graças, privilégios, isenções e liberdades que haviam recebido até então149. Esta reforma de 1449 permitia que a Ordem de Cristo ficasse isenta, de certa forma, da tutela de Calatrava e, em certa medida, da sujeição aos abades de Alcobaça. Permitia ainda que o infante D. Henrique, como seu administrador e governador, agisse de sua própria vontade150. Nestas
142 VASCONCELOS, 1998: 26; FERREIRA, 2004, vol. 1: 23, nt. 71.
143 Bula publ. Monumenta Henricina, vol. II, doc. 194, pp. 388-389. Assume a dignidade de Mestre da Ordem de Cristo na qualidade de regedor e administrador da Ordem, pois não era freire professo nem fora eleito em capítulo geral (SILVA, 1997: 48; VASCONCELOS, 1998: 33).
144 SILVA, 2002: 65. Esta carta de 18 de fevereiro de 1421 foi registada pelo cronista da Ordem no Livro das Escrituras da Ordem de Cristo (TT, OC/CT, liv. 235, 4ª parte, fls. 10v-11r; publ. Monumenta Henricina, vol. III, doc. 2, pp. 2-3).
145 Súplicas ao papa Eugénio IV, datadas 1 de abril de 1434 (publ. Monumenta Henricina, vol. IV, doc.
141, pp. 358-359 e ss. e enumeradas em FERREIRA, 2004, vol. 1: 200-201).
146 Bula registada por Pedro Álvares em três livros diferentes: TT, OC/CT, liv. 15, fls. 42r-43v; TT,
OC/CT, liv. 234, 1ª parte, fls. 53r-53v e BNE, mss. 406, fls. 6v-7v (publ. Monumenta Henricina, vol. V, doc. 49, pp. 113-115). A escolha de D. João Vicente para executor da súplica do infante D. Henrique, para a reforma dos estatutos da Ordem de Cristo, terá sido da exclusiva responsabilidade do pontífice (VENTURA, 1999: 281).
147 A 2 de outubro de 1449, em Tomar, D. João Vicente procede à reforma da Ordem de Cristo (TT,
OC/CT, liv. 234, 1ª parte, fls. 52v-56v; TT, OC/CT, liv. 15, fls. 41v-50r; BNE, mss. 406, fls. 6r-21v; publ. Monumenta Henricina, vol. X, doc. 84, pp. 125-137 e VASCONCELOS, 1998, pp. 63-70). VASCONCELOS, 1998: 26; SILVA, 2002: 119; FERREIRA, 2004, vol. 1: 202.
148 Bula “Etsi suscepti”, de 9 de janeiro de 1443 (TT, OC/CT, liv. 235, 3ª parte, fls. 8v-9r; publ. Monumenta Henricina, vol. VIII, doc. 1, pp. 1-4).
149 Registada no Livro das Escrituras da Ordem de Cristo (TT, OC/CT, liv. 235, 4ª parte, fl. 59v, publ.
em Monumenta Henricina, vol. VIII, doc. 2, pp. 4-5).
circunstâncias, é reforçada a autonomização da instituição e o fortalecimento da sua ligação à Coroa.
Durante a guerra que opôs o infante D. Pedro, seu irmão, e o rei D. Afonso V, seu sobrinho, o infante D. Henrique tentou conciliar as partes e, não conseguindo, tomou partido pelo rei, seu sobrinho, obrigado a tal como membro da Casa Real e como administrador da Ordem de Cristo151. O desfecho, na batalha de Alfarrobeira a 19 de maio de 1449, é bem conhecido152.
A vertente cruzadística desta Ordem emerge no ano de 1456, altura em que o papa Calisto III153, confirmando uma bula de Nicolau V154, entregava à Ordem de Cristo o domínio e jurisdição espiritual sobre todas as terras descobertas e a descobrir, desde os cabos Bojador e Não155 ao longo da costa africana até à Guiné.
Neste sentido, também se tem evocado o empenho com que o infante D. Henrique se dedicou aos descobrimentos portugueses156 até à sua morte, em novembro de 1460. Empenho esse financiado pelas rendas do mestrado da Ordem de Cristo, da qual era administrador, segundo as palavras do próprio Álvares Seco: “o santissimo zello do infante D. Henrique de eterna memoria dino que com comissão de el rey D. João o primeiro deste nome seu pay começou esta conquista aa custa e despeza dos bens e rendas desta Ordem, cujo administrador ja hera, e das mais rendas que tinha do reino”157.
151 SILVA, 2002: 75.
152 Veja-se MORENO, 1973.
153 Bula “Inter cætera que nobis”, de 13 de março de 1456 (TT, OC/CT, liv. 235, 3ª parte, fls. 13r-16v;
TT, OC/CT, liv. 232, fls. 92r-97r; publ. Monumenta Henricina, vol. XII, doc. 137, pp. 286-287). Do mesmo dia data a bula “Divina supereminens”, do mesmo pontífice, Calisto III, autorizando o infante D. Fernando, irmão de D. Afonso V e filho adotivo do infante D. Henrique, a receber o governo de uma outra Ordem Militar, além da de Santiago, que ele já detinha, fazendo menção expressa à Ordem de Cristo (publ. Monumenta Henricina, vol. XII, doc. 138, pp. 289-291). Sobre esta bula veja-se o estudo de DE WITTE, 1956: 834-835, que destaca o caráter pouco realista deste decreto e a severidade das sanções impostas em caso de não observância das mesmas.
154 Bula “Romanus pontifex” de Nicolau V, de 8 de janeiro de 1455 (TT, OC/CT, liv. 235, 3ª parte, fls.
13v-15v; TT, OC/CT, liv. 232, fls. 92r-96r; publ. Monumenta Henricina, vol. XII, doc. 36, pp. 71-79).
155 VASCONCELOS, 1998: 28; FERREIRA, 2004, vol. 1: 19.
156 Nas palavras de Luis Miguel Duarte, “A tomada de Ceuta foi o princípio de tudo para D. Henrique”
(DUARTE, 2015: 37), príncipe enfatizado pelo cronista da Ordem “do qual se pode dinamente dizer que
foy anjo precursor per graça de Deus emviado aos reis destes reynos pera lhes abrir e mostrar os caminhos da navegação dantes nom usada nem sabida pollo mar oceano” (TT, OC/CT, liv. 234, 1ª parte,
fl. 27v).
157 TT, OC/CT, liv. 11, fls. 176v-177r. Pedro Álvares tece rasgados elogios à atuação do infante D.
Henrique como governador da Ordem de Cristo: “O qual alem da piadoza obra que fes em dotar para
sempre a cadeira de theologia da universidade desta cidade, que em seus tempos florecia dos marcos de prata que para a ajuda da sustentação dos lentes della apropriou, e applicou, e da doação que fes das suas cazas que na dita cidade tinha pera em ellas se fazerem as escolas da dita universidade, accendido do zello da caza de Deos, e da salvação das almas fundou e edeficou huma legoa pequena desta cidade onde se chamava antigamente Restello huma igreja a que pos nome Nossa Senhora de Bellem, a qual
Após a morte do infante, em 1460, o mestrado da Ordem de Cristo foi entregue por D. Afonso V158 ao seu irmão, o infante D. Fernando, duque de Beja e senhor de Moura, como vontade testamentária de D. Henrique. D. Fernando acumulava, assim, os mestrados de Cristo e de Santiago159, situação que, no futuro, viria a ser normal. O infante dá continuidade às lutas contra o infiel em Marrocos, muitas vezes com pesados custos a nível humano e material. Morre a 18 de setembro de 1470160. Nas palavras de João Paulo Oliveira e Costa, D. Fernando fora o principal fidalgo do reino161.
Sucede-lhe o seu filho D. Diogo, duque de Viseu162. O mestrado foi-lhe outorgado vitaliciamente, e a pedido de D. Afonso V, pelo papa Paulo II em fevereiro
dotou de bens e heranças que ahi comprou da qual igreja fes doação a esta Ordem” (TT, OC/CT, liv.
11, fls. 36r-36v); e como impulsionador e patrocinador do processo dos Descobrimentos “este principe
o qual cometendo e proseguindo esta navegação e conquista a custa e despesa de suas proprias rendas e das da Ordem” (TT, OC/CT, liv. 235, 3ª parte, fl. 2v), “todo o descobrimento e conquista que o iffante fez destas terras, mares e ilhas, foy a custa das rendas da Ordem e suas, e que alguma ajuda que os reis seu irmão e tio lhe derão, erão dos direitos das terras e ilhas que elle descubria e acquiria” (TT, OC/CT,
liv. 235, 3ª parte, fl. 16v); e que culminou numa vasta extensão territorial da Ordem de Cristo, no século XVI “Cuja longura passa de quatro mil leguoas e a largura se estende a meter em si parte de cada huma
das tres partes do mundo Europa, Affrica e Asia, da Europa nestes reynos e senhorios de Portugal, da Asia nas partes da India, de Africa alem da primeira doação que nella fez e procurou ser confirmada polla See Apostolica o mesmo iffante Dom Anrrique da egreja de Sancta Maria d’Africa com suas annexas, e da costa de Guine e ilhas a ella adjacentes que descubrio com todo o que ao diante se descubrisse acrecentou mais el rey Dom Manoel” (TT, OC/CT, liv. 235, 3ª parte, fl. 4v).
158 A 25 de janeiro de 1461, o papa Pio II, pela letra “Dum tua”, dirigida a D. Afonso V, concede-lhe a
administração da Ordem de Cristo (publ. Monumenta Henricina, vol. XIV, doc. 42, pp. 126-129) até à entrega da mesma ao infante D. Fernando. A 11 julho de 1461, através das letras pontifícias “Repetentes
animo” de Pio II, o infante D. Fernando recebe o governo da Ordem de Cristo (publ. Monumenta Henricina, vol. XIV, doc. 57, pp. 158-162).
159 D. Fernando foi provido na administração da Ordem Militar de Santiago de Espada pela bula “Suscepti regiminis”, de Eugénio IV, de 23 de maio de 1444 (BARBOSA, 1998: 120, nt. 42; bula publ. Monumenta Henricina, vol. VIII, doc. 107, pp. 165-168).
160 SILVA, 2002: 83-85. Segundo Pedro Álvares “Teve este senhor iffante Dom Fernando a administração deste mestrado e Ordem dez annos, foy casado com a iffante Dona Briatiz de que ouve os dous filhos que hum apos outro successivamente forão administradores deste mestrado e Ordem dos quais o mayor foy o duque Dom Diogo” (TT, OC/CT, liv. 234, 1ª parte, fls. 28v-29r). Logo a 10 de
outubro de 1470, D. Afonso V concede à sua cunhada D. Beatriz, a tutoria e governo da casa de seus filhos (MORENO, 1997: 340).
161 COSTA, 2005: 29.
162 O filho mais velho do infante D. Fernando era D. João de Viseu, que sucedeu a seu pai, em 1470, e
foi, teoricamente, governador da Ordem de Cristo e da Ordem de Santiago, tendo recebido a cidade de Anafé do rei D. Afonso V, em 1472, ano em que morreu (SERRÃO, 1985: 378). Jerónimo Román também contabiliza D. João como herdeiro da administração da Ordem de Cristo, porém como morreu pouco depois de seu pai, em 1472, não é considerado entre os Mestres da Ordem de Cristo “no se cuenta
entre los maestres de Cristo por ser coasy nada el tiempo que lo administro” (ROMÁN, ed. 2008: 126).
Charles De Witte assinala que, a 1 de fevereiro de 1471, o papa Paulo II, pelas bulas “Dum regalis”, concedia a administração da Ordem de Santiago e da Ordem de Cristo aos filhos do infante D. Fernando, João e Diogo, que teriam dez e oito anos, respetivamente (DE WITTE, 1958: 15-16). Segundo Luís Adão da Fonseca, após a morte de D. Fernando, o rei D. Afonso V solicitara ao Papa a entrega da administração da Ordem de Santiago ao primogénito D. joão, duque de Beja e Viseu, o que lhe é concedido pela bula “Dum regalis” de inícios de 1471; a Ordem de Cristo é entregue a seu irmão D. Diogo, que a recebe por uma bula com o mesmo nome e da mesma data. Extrai, este autor, duas observações: a cirscunstância de o primogénito receber a Ordem de Santiago e não a de Cristo, revelando qual das duas tinha a primazia para a Casa de Viseu; e segundo vê-se que o rei não quer entregar duas milícias à mesma pessoa, embora
de 1471, tendo apenas oito anos de idade163. Assim, e para regerem o mestrado, foram nomeados Frei Pedro de Abreu164, vigário de Tomar e das ilhas e capelão de D. Diogo, e Frei Antão Gonçalves, alcaide-mor e comendador da vila de Tomar, bem conhecedores da orgânica da milícia165. Porém, certos documentos da Ordem referem que, a sua mãe, infanta D. Beatriz, era tutora de seus filhos166, nomeadamente de D. Diogo, administrador do mestrado de Cristo167, bem como uma bula de Sisto IV, de 1475, pela qual é concedido o regimento e governo do mestrado de Cristo nas coisas temporais à infanta D. Beatriz168.
Os acontecimentos políticos, que envolveram D. Diogo e o rei D. João II, culminaram na morte do primeiro em 23 de agosto de 1484169, assassinado pelo próprio monarca170, como é bem sabido.
tenha aceitado colocá-las na mão de dois irmãos (FONSECA, 2006: 167). Porém, quando D. João de Viseu morre, em 1472, D. Afonso V decide separar a herança que entregara à referida Casa de Viseu. A administração do mestrado de Santiago é entregue ao seu filho, futuro D. João II, já detentor da Ordem de Avis. Quebrou-se a associação de Cristo a Santiago e criou-se o bloco Avis-Santiago associado à Casa Real, que aponta questões políticas internas e externas para a separação do bloco Cristo-Santiago (FONSECA, 2006: 205).
163 Letras “Dum regalis” do papa Paulo II, de 1 de fevereiro de 1471 (publ. Monumenta Henricina, vol.
XV, doc. 6, pp. 7-9).
164 O infante D. Diogo, governador da Ordem de Cristo, através dos seus tutores, apresenta Frei Pedro
de Abreu como vigário de Tomar (TT, OC/CT, liv. 52, fls. 9v-10r). Seguem-se várias escrituras de confirmação e apresentação à Ordem do novo vigário Frei Pedro de Abreu, bem como a sua tomada de posse, em outubro de 1465 (TT, OC/CT, liv. 52, fls. 12v-13r).
165 SILVA, 2002: 86-87. D. Beatriz, como tutora de seus filho D. João e D. Diogo, nomeados
administradores da Ordem de Santiago e de Cristo, respetivamente, em 1471, manda Frei Pedro de Abreu, vigário da Ordem de Cristo, a Badajoz, a solicitar uma cópia das disposições normativas da Ordem de Santiago, o que demonstra uma preocupação de D. Beatriz relativamente à necessidade de se informar acerca das diretrizes da Ordem de Santiago (PIMENTA, 2001: 57-58).
166 Num documento de 12 de fevereiro de 1471 lê-se, na intitulação, “Eu a iffante dona Briatiz tutor e curador dos senhores meus filhos” (TT, OC/CT, liv. 52, fl. 21v). No documento seguinte do mesmo
livro, datado de 1473, lê-se “dona Briatiz tutor e curador do senhor duque meu filho” (TT, OC/CT, liv. 52, fl. 21v).
167 TT, OC/CT, liv. 235, 4ª parte, fls. 2v-3v. Também na primeira parte do Livro das Escrituras, Pedro
Álvares o refere “por ser menor de idade regeo e governou por elle a dicta senhora a iffante Dona Briatiz
sua may por autoridade apostolica e consentimento do dicto senhor rey Dom Affonsso tio do dicto duque, a qual senhora administrou prudente e verilmente” (TT, OC/CT, liv. 234, 1ª parte, fl. 29r).
168 TT, OC/CT, liv. 7, p. 105; TT, Chancelaria de D. Afonso V, liv. 30, fl. 118v. D. Beatriz ainda assina
um documento pelo seu filho, em dezembro de 1482 (doação da capitania da ilha do Pico, publ.
Descobrimentos Portugueses, vol. 3, pp. 253-254). Em fevereiro de 1483, D. Diogo, duque de Viseu,
profere uma sentença como donatário da ilha da Madeira (publ. Descobrimentos Portugueses, vol. 3, pp. 254-257). Assinale-se que D. Beatriz, após a morte de D. Afonso V, em 1481, solicita ao rei D. João II, o mestrado de Avis para o seu filho D. Manuel, o qual se recusou a entregar não apontando quaisquer razões esclarecedoras para tal atitude, mas o rei terá visto esse pedido como uma ameaça da casa de Viseu-Beja (FONSECA, 2006: 204).
169 “ElRey D. Joaõ o II. o achou culpado, do que ElRey se mostrou taõ magoado, que preoccupado do ardor da vingança, e esquecido da Magestade, o matou elle mesmo a punhaladas no Paço da villa de Setuval a 23 de Agosto de 1484” (História Genealógica da Casa Real Portuguesa, tomo II, p. 290). 170 SILVA, 2002: 90. Ainda nesta linha de controlo patrimonial, refira-se que D. João II também
acometeu contra os Bragança: apontam-se ‘razões de Estado’, que obrigaram o rei a cercear os poderes excessivos que o seu pai havia distribuído à nobreza; e ‘razões pessoais’, animosidades entre o rei e o
Logo após a morte de D. Diogo, em agosto de 1484, o seu irmão D. Manuel recebeu de D. João II a doação de todos os bens que lhe haviam pertencido171. D. Manuel, duque de Beja, já no início do ano seguinte, isto é, em janeiro de 1485, assina cartas como regedor e governador da milícia de Cristo172. Segundo Charles De Witte, a tomada de posse da administração da Ordem por D. Manuel, em 1484, fora imediata e anticanónica173, pois segundo as Definições de Calatrava de 1468, no capítulo 64, o mestre deveria ter 20 anos para poder exercer o cargo “ho senhor meestre nenhuma cousa podera fazer em qualquer negocio da dicta cavalleria atee tanto que chegue aa hydade de XX annos” 174. Assim, D. Manuel, em 1484, tinha 15 anos, tendo assumido a dignidade de administrador da Ordem antes da idade prevista pelos referidos estatutos de Calatrava175. O papa Inocêncio VIII esperou por 1487, quando D. Manuel atingiu 18 anos, para o confirmar na administração da Ordem de Cristo, sublinhando ainda as suas
duque de Bragança, com acusações mútuas culminando no assassinato do duque por ordem do rei em 1484 e na confiscação dos bens da Casa. Foram confiscados todos os bens da Casa de Bragança, mesmo aos membros a que não haviam sido imputadas culpas, como é o caso de D. Álvaro, o que demonstra uma clara intenção de eliminar os Bragança. Esta ideia confirma-se no teor do seu testamento, em que recomenda ao herdeiro que nunca autorize o regresso dos descendentes dos sentenciados. O património expropriado foi incorporado na Coroa e posteriormente doado pelo rei. Aquando da entrega dos bens ao 4º duque de Bragança, D. Jaime, este teve que aguardar a morte de alguns donatários para reaver as terras (CUNHA, 1998b: 119-125).
171 Assim o afirma Damião de Góis na sua Crónica do Felicissimo Rey D. Manuel “[D. Manuel] que soccedeo no estado do Duque de Viseu, Dom Dioguo seu irmão que el rei Dom João mattou em Setuval por erros que contra elle tinha cometido quomo se em sua chronica contem, ho qual no mesmo dia que este triste caso aconteceo elle mandou chamar & lhe fez merce & doaçam de todolos bens do Duque seu irmão, reservando Serpa & Moura […]. Isto foi a hum sabbado XX[III] dias do mes d’aguosto de mil e quatrocentos & oitenta & quatro annos” (GÓIS, ed. 1926, parte 1, p. 13). Também Garcia de Resende,
na Crónica de D. João II, afirma “E logo sem delongas nem esperar que algum lhe falasse el rey mandou