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Como observado no item anterior, foi a partir da inclusão do capítulo “Da Política Urbana”, dos artigos 182 e 183 da Constituição Federal219, que o Direito à cidade, mesmo que não expressamente previsto, passou a determinar ao direito à aplicação de uma política diferenciada de desenvolvimento do espaço urbano. Logo, nada mais óbvio que, a partir das ligações com outros diversos preceitos fundamentais, considerá-lo um direito fundamental: O direito a uma cidade socioambientalmente sustentável.
Antes da atual Constituição Federal, a matéria referente aos anseios do território urbano não havia sido prevista com status constitucional. As formas como as cidades eram tratadas pelo ordenamento condiziam com o “modelo intervencionista, tecnocrático e autoritário”220 do período moderno. Já o texto pleiteado pelo Movimento Nacional de Reforma Urbana, na década de 1980, vem para desmanchar o paradigma da propriedade
218 PRESTES, Vanêsca Buzelato. Dimensão constitucional do direito à cidade e formas de densificação no Brasil. Dissertação (mestrado) Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2008. p. 58.
219 BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 fev. 2017.
220 OLIVEIRA FILHO, Joao Telmo de. A Participação popular no planejamento urbano: a experiência do plano diretor de Porto Alegre. 2009. Tese (Doutorado) – Curso de Arquitetura, Programa de Pós-Graduação em Planejamento Urbano, Universidade Federal de do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2009. p. 287.
individual e ligada aos interesses meramente econômicos. A redemocratização, permitida pelo constituinte de 1988, também delegou a diversos institutos a possibilidade de serem tratados de acordo com o interesse da coletividade, pregando a derrocada de algumas características privatistas, que a modernidade jurídica havia permitido na contaminação de alguns institutos.
E é a partir dessa inovação, trazida pela nova Constituição, que Alfonsin descreve a essência do texto constitucional, onde:
O artigo 182 da Constituição Federal221, além de delegar a execução da política de desenvolvimento urbano aos entes municipais, mencionou pela primeira vez na história do país as “funções sociais da cidade” como o objetivo da política urbana. O princípio da função social da propriedade tem previsão constitucional desde a Carta Magna de 1934222, todavia, ao incluir a expressão “funções sociais da cidade”, o constituinte de 1988 além de ter demandado um esforço doutrinário de definição do sentido e do alcance dessa expressão, obviamente deu um salto de escala do bem individual “lote” (cuja propriedade também deverá atender a sua função social) para p bem coletivo “cidade”, que, como totalidade, também deverá ser capaz de atender suas funções sociais. A Constituição de 1988, portanto, rompe com uma visão de “urbanismo lote a lote”, de responsabilidade do proprietário, para pensar a cidade como um todo, demonstrando a intenção de fazer com que o país passasse a tratar o urbanismo como uma função pública e a própria cidade a ser tratada como um bem coletivo223.
O que se deve pensar, após a existência deste texto legal, é a possibilidade de desenvolvimento de um novo paradigma, pois as referências constitucionais são derivadas do pleito dos movimentos sociais da época, cumuladas aos debates conceituais. Foi a partir disso que uma cidade-direito acabou sendo reconhecida pelo ordenamento jurídico, da qual decorrem os pensamentos críticos e estratégicos vinculados a ideia de um planejamento citadino224.
De 1988 em diante, o direito urbanístico passou a ser visto com outros olhos pelos estudiosos das áreas, pois a predeterminação do Estado Democrático Socioambiental de Direito perfazia novas diretrizes a serem adotadas. O tratamento que até ali era praticado, em
221
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.
222 FERNANDES, Edésio; ALFONSIN, Betânia de Moraes. A construção do direito urbanístico brasileiro: desafios, histórias, disputas e atores. In: FERNANDES, Edésio; ALFONSIN, Betânia de Moraes (Orgs.). Coletânea de legislação urbanística: normas internacionais, constitucionais e legislação ordinária. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 16.
223 ALFONSIN, Betânia de Moraes. Direito à Cidade Sustentável na Nova Ordem Jurídico-Urbanística Brasileira: Emergência, Internacionalização e Efetividade em uma perspectiva Multicultural. In. WOLKMER, Antonio Carlos. LEITE, José Rubens Morato. Os “novos”direitos no Brasil. São Paulo: Ed. Saraiva. 2012. p. 323.
224 SANTOS JUNIOR, Orlando Alves dos. Cidade, cidadania e planejamento urbano: desafios na perspective da reforma urbana. In ELDMAN, Sarah; FERNANDES, Ana (Orgs.). O Urbano e o regional no Brasil contemporâneo: mutcoes, tensões, desafios. Salvador: EDUFBA, 2007. p. 301. pp. 293-314.
função do desenvolvimento, já estava reconhecidamente inadequado, visto alguns institutos relacionados com o território urbano, tais como a propriedade, estavam manchados com algumas distorções acontecidas durante a modernidade jurídica, sendo uma delas a possibilidade de mercantilização das cidades permitida pelo caráter absoluto da propriedade privada.
O assunto se tornou importantíssimo com o passar dos anos, pois pode ser visto diretamente relacionado à qualidade de vida do ser humano. A estreita relação do direito urbanístico com o direito ambiental terminou permitindo com que a simbiose entre elas fundisse o assunto na agenda mundial, o que foi retratado pela existência do direito à cidade em alguns tratados de direito internacional.
Na esfera internacional é possível destacar o assunto que foi pautado pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – A Cúpula da Terra – Agenda 21 – Rio de Janeiro/1992225, que dedicou um capítulo ao título de “Assentamentos Humanos”. Ainda foi possível visualizar a importância do direito à cidade, em âmbito das relações internacionais, na Agenda Habitat226, oriunda do segundo encontro das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos – Habitat II, realizada em Istambul – Turquia, em 1996. Ambas as conferências da ONU dedicaram assuntos exclusivamente sobre o assunto, na relação do habitante com o território urbano o qual faz parte 227.
Também não há como não deixar de mencionar a Carta Mundial do Direito à Cidade228, avalizada durante a realização do Fórum Social das Américas, em Quito, no Equador, no ano de 2004; o Fórum Mundial Urbano, realizado em Barcelona, Espanha, em setembro de 2004 e o V Fórum Social Mundial, realizado em Porto Alegre, Brasil, em janeiro de 2005, os quais permitiram o alcance do direito à cidade em âmbito internacional como reflexo do principio da dignidade humana229.
Desta forma, feito o alicerce legal internacional, há que se consignar por onde o direito a cidade foi delineado em âmbito infraconstitucional. A Lei nº 10.257, de 2001,
225
ONU - Organização das Nações Unidas: Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – A Cúpula da Terra – Agenda 21 – Rio de Janeiro/1992. Disponível em: <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/agenda21.pdf>. Acesso em: 09 mar. 2017.
226 ONU - Organização das Nações Unidas: Agenda Habitat. Disponível: <https://nacoesunidas.org/agencia/ onuhabitat/>. Acesso em: 09 mar. 2017.
227
PRESTES, Vanêsca Buzelato. Dimensão constitucional do direito à cidade e formas de densificação no Brasil. Dissertação (mestrado) Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2008. p. 54.
228
CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia: Carta Mundial do Direito à Cidade. Disponível em : <http://normativos.confea.org.br/downloads/anexo/1108-10.pdf>. Acesso em: 09 mar. 2017.
conhecida por “Estatuto da Cidade230”, foi onde verdadeiramente o termo “direito à cidade” foi consignado, no sentido de que tal expressão ainda não havia sido contemplada pela legislação pátria, pois somente se utilizada do termo a partir de uma hermenêutica do texto constitucional.
Decorrente da união das temáticas urbano-ambiental, também foi possível verificar a existência de tratamento legal ao território urbano pelas legislações ambientais. Diversas leis, estaduais e municipais, fizeram tal vínculo quando foram promulgadas a favor do planejamento de uma cidade socioambientalmente sustentável. Segundo Prestes, isso se concretiza “aliando o clássico conceito dos elementos do ambiente natural (ar, água, flora, fauna e solo) ao conceito de ambiente construído inerente às cidades (aspectos relativos à infraestrutura urbana, ao social, ao econômico, ao patrimônio histórico-cultural, à cultura local, etc.)”231.
3.2 O DIREITO À CIDADE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: O