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La demande de prix

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1. Gestion des achats

1.4. La demande de prix

Assim como todo direito fundamental, as prerrogativas legais que o direito à cidade possui são decorrentes das previsões constitucionais da carta de 1988. Indiscutivelmente, o termo ganhou força após a promulgação da Constituição Federal, em virtude das características democráticas de legitimação do poder; mas que, fundamentalmente, permitem entender o texto maior atribuindo uma nova nomenclatura ao atual Estado de Direito: um Estado Socioambiental207. Segundo Canotilho, “o Estado de direito, hoje, só é Estado de direito se for um Estado protetor do ambiente e garantidor do direito ao ambiente”208.

Assim, não há como negar estas características à cidade prevista constitucionalmente, pois todos os elementos que a constituem em um direito fundamental são previstos no texto maior. Vale asseverar que a Constituição Federal brasileira é uma carta com preocupações ambientais209 e é por esses princípios que os demais institutos devem se reger.

A materialização do direito à cidade, na atual Constituição (artigos 182 e 183, do Capítulo II – Da Política Urbana), traz consigo a presunção de um emaranhado de normas- regras e normas princípios, que acabam por positivar o território urbano também na legislação infraconstitucional. No mesmo sentido deste trabalho, alguns princípios se tornam mais importantes quando o tema é as cidades. No entendimento de Vanesca Prestes, destaca-se a

205 DORNELES, Ana Claudia Bertoglio. O Direito Urbanistico como Instrumento de equilíbrio entre a função socioambiental da propriedade e o direito à propriedade privada. Dissertação (mestrado). Universidade de Caxias do Sul: 2011. p. 38.

206 Idem.

207 CANOTILHO, JJ., LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 3.

208 Ibidem., p. 5. 209

PRESTES, Vanêsca Buzelato. Dimensão constitucional do direito à cidade e formas de densificação no Brasil. Dissertação (mestrado) Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2008. p. 49.

democracia participativa, em face da gestão democrática, “exigível no Estado Democrático de Direito, como também os princípios da função socioambiental da propriedade, do direito à moradia e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”210.

Ainda corroborando sobre o fato de as cidades estarem inseridas na agenda do Estado Socioambiental Democrático de Direito, é que Vanesca Prestes escreve que a urbe, com requisitos para isso:

a) tem compromisso com a práxis constitucional, tendo a dignidade da pessoa humana como fio condutor; b) se preocupa, respeita e tem na sua política pública a sustentabilidade urbano-ambiental como meta; é uma cidade na qual meio ambiente não é política setorial de um órgão, mas permeia todas as ações da cidade; c) a propriedade só tem legitimidade jurídica se observar a função socioambiental estabelecida no Plano Diretor; d) é democrática ; e) é um espaço da cidadania e da expressão das diferenças211.

A princípio, então, é possível concluir que o direito à cidade parece legitimado a compor este Estado com responsabilidades socioambientais, que podem ser entendidas através das consignações normativas e principiológicas do texto constitucional de 1988. E é por possuir esse status constitucional que o direito à cidade se apresenta como um direito fundamental, por constituir um direito oponível até mesmo contra o Poder Público, quando este não estiver em sintonia com o interesse da coletividade. Para ter noção da conquista, Bühring escreve sobre a proibição do retrocesso, no sentido de que direitos fundamentais como este, depois de instituídos no ordenamento, não poderão retroceder, pois são consideradas conquistas já alcançadas pelo cidadão212.

É através da existência de uma Constituição Federal que os direitos fundamentais concretizam sua existência, pois é ali que encontram status para um reconhecimento incondicional e o fiel cumprimento pelo ordenamento jurídico infraconstitucional. Acabam por diferenciar-se dos direitos humanos simplesmente por um critério objetivo, de positivação, pois estes acabam surgindo depois de consignados na esfera pública externa do direito, através da assinatura de um Tratado Internacional, o que já vem acontecendo com o direito à cidade213.

210 PRESTES, Vanêsca Buzelato. Dimensão constitucional do direito à cidade e formas de densificação no Brasil. Dissertação (mestrado) Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2008. p. 53.

211 Idem.

212 BÜHRING, Márcia Andrea. Direito Social: proibição de retrocesso e dever de progressão. Direito & Justiça. v. 41, n. 1, p. 56-73, jan.-jun. 2015. p. 62.

213

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 6. ed. (ver.e atual.) Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2002. p. 36.

Sobre a fundamentalidade do direito à cidade e sua previsão constitucional e infraconstitucional, Molinaro escreve que

no direito positivo brasileiro, o direito à cidade é um direito fundamental decorrente do caráter socioambiental a que adere a república brasileira confortada em um Estado Democrático. A perspectiva socioambiental a que nos referimos trata de unir os reclamos sociais e ambientais para uma existência digna. Tem o mais elevado objetivo constitucional previsto nos Artigos 225 e 1o da Carta da República e, relativamente às cidades, o disposto no Artigo 2o e incisos da Lei no 10.257/2001. O direito fundamental socioambiental à cidade, ainda que não esteja expressamente elencado nos tipos contidos no Artigo 5o e incisos da Cidadã, por força do seu parágrafo segundo, consubstancia-se, entre outras, na garantia da ocupação do urbano, no direito social à moradia e ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, transportes e serviços públicos, ao trabalho, a saúde, ao lazer e a cultura, para as gerações presentes e futuras (inciso I, do Artigo 2o da Lei no 10.257/2001), todos esses direitos e as respectivas garantias fundamentais são decorrentes do regime e dos princípios constitucionais. Portanto, à semelhança do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o direito à cidade nele contido, também se revela como um direito entre gerações, inclusivo e social. Ademais e pela mesma razão, dá ensejo ao exercício pleno da cidadania e aos pertinentes deveres cometidos ao poder público214.

No país é possível entender o direito à cidade como um direito fundamental, que age se impondo positivamente, criando mecanismos de defesa, dando direito a uma contraprestação estatal, a favor de uma práxis igualitária do direito215. Também, diante disso, é possível considerar tal direito como possuidor de tutela autônoma, pois representa um feixe de direitos216, que gravitam em torno do direito à moradia, ao saneamento básico, direito ao transporte público, aos serviços públicos, etc.

Neste diapasão, Cavalazzi ainda elenca que a educação, o trabalho, o lazer, a segurança, a preservação do meio ambiente natural e construído equilibrado e a gestão democrática, retratam fielmente o entendimento do direito à cidade como demonstração do principio da dignidade do ser humano, decorrente desse feixe de direitos no qual o direito à cidade se faz reflexo217.

214

MOLINARO, Carlos Alberto. Direito à cidade e o princípio de proibição de retrocesso social. Direitos fundamentais & justiça, v. 01, p. 161-179, 2010. p. 165.

215 Neste sentido Bello Filho descreve a ação que se detém o direito ao meio ambiente em relação a quem ele se torna oponível. BELLO FILHO, Ney de Barros. Pressupostos Sociológicos e Dogmáticos da Fundamentalidade do Direito ao Ambiente Sadio e Ecologicamente Equilibrado. 2006. Tese (doutorado). Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp023239.pdf.>. p. 354. Acesso em: 17 fev. 2017.

216 ALFONSIN, Bethania de Moraes. Elementos para pensar o direito à cidade sustentável na nova ordem jurídico-urbanistica brasileira. In: MUSSI, Andrea quadrado; GOMES, Daniela; FARIAS, Vanderlei Oliveira. Estatuto da Cidade: Os desafios da cidade justa. Passo Fundo: IMED, 2011. p. 37-38.

217 CAVALAZZI, Rosângela. Lunardelli. O Estatuto Epistemológico do Direito Urbanístico Brasileiro: Possibilidades e Obstáculos na Tutela do Direito à Cidade. In: COUTINHO, Ronaldo, BONIZZATO, Luigi. (orgs.) Direito da Cidade: novas concepções sobre as relações jurídicas no espaço social urbano. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007. p. 56.

Então, é possível considerar o direito à cidade como um direito fundamental, sendo que isso se dá, além de estar previsto em sede constitucional, pelo seu conteúdo resultar de uma mistura de outros direitos, tais quais o previsto do artigo 225 da CF/88 – o direito ao meio ambiente, o artigo 182 e 183 da CF/88 – Capítulo que determina a Política Urbana, bem como alguns direitos sociais previstos no artigo 6º da Carta constitucional brasileira218.

Vale consignar que, no presente trabalho, a pretensão é demonstrar mais que a existência de um direito fundamental à cidade, sendo ele mais que um direito individual, mas como um direito da coletividade. O que quer se consignar aqui é que, sendo ele um direito desse status, essa obrigação causa ao cidadão, habitante da urbe, o seu dever de zelo, de preservação e conservação do meio ambiente natural e artificial (urbano), exercendo ativamente através da vontade coletiva a gestão do local onde vive, pois é nas cidades que também se exerce a própria cidadania. Ou seja, também se obriga os habitantes ou sujeitos desse direito a uma cidade socioambientalmente, a alguns deveres fundamentais, inerentes à própria existência dessa relação.

3.1.2 Uma visão sistêmica do Direito à Cidade no Ordenamento Jurídico: da

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