1. Gestion des achats
1.3. La demande d'achat
Através da existência de uma malha urbana, de um território urbano que as cidades se materializam, onde através da convivência e os anseios dos que ali habitam, deixam transparecer todos os seus conflitos e problemas existentes entre eles. Não há como se negar que os problemas relacionados à cidade envolvem a propriedade privada, a especulação imobiliária e a possibilidade de acumulação por espoliação do produto urbano.
Pode até parecer que se busca combater os institutos relacionados à defesa dos interesses privados e tudo o que foi construído a partir das conquistas decorrente deles. A propriedade privada ganhou aspectos constitucionais e preservados pelo direito, na medida em que qualquer cogitação de construção de um novo paradigma passa pelo respeito e manutenção dessas conquistas190.
Neste sentido Pilati191 escreve que:
Tentar abolir ou reformar a propriedade comum codificada, em si e seus defeitos, é malhar ferro a frio. A atenção de doutrinadores e operadores do direito deve ser voltada às novas propriedades constitucionais. Pouco se avança com a ideia de enfrentar a complexidade hodierna com direito público-estatal, poder de polícia e
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PIRES, George N.M. SANTOS, Sandrine A. Função social da cidade, risco ambiental e resiliência urbana social. In: Função socioambiental da propriedade [recurso eletrônico] / organizadora Marcia Andrea Bühring. – Caxias do Sul, RS: Educs, 2016. p. 102.
190 PILATI, José Isaac. Propriedade e Função Social na Pos-modernidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 36.
ações governamentais tradicionais. A propriedade pós-moderna se exerce noutro contexto político e jurídico192.
Adequar institutos a uma nova realidade seria uma proposta mais viável em relação aos problemas enfrentados atualmente. A modernidade trouxe consigo um modelo de política econômica que acabou por desvirtuar os objetivos derivados de um direito à cidade com atendimento da coletividade.
A subdivisão e a fragmentação desses direitos passaram a ser aceitas quando a sociedade não mais se impunha contra isso, nitidamente transparecendo um consentimento oriundo das políticas Estatais, maquiadas pelo interesse econômico que se estabelecia no período.
A pós-modernidade se localiza justamente num ponto onde se discute a possibilidade de construção de um novo paradigma. Neste caso não se pretende discutir a existência concreta dela, mas colocar uma permissão de abertura de debates sobre o que se conquistou de bom ou ruim durante a modernidade, utilizando os maus exemplos como propulsor de uma nova ideia, de uma nova colocação de conceitos e readequações do que se perdeu no ultimo período.
Segundo Pilati, “engana-se quem pensa que a solução para a crise não se processe pela intencionalidade e pelo dinamismo do próprio sistema da Modernidade”193. Em concordância com isso, é possível reafirmar o que já foi expresso anteriormente, no sentido que se pode mensurar através do próprio paradigma da modernidade e através de tudo que foi conquistado. O que deveria ser feito é entender e buscar aprendizado com os próprios erros da Modernidade ao invés de derrubar seu próprio paradigma. Visar à compreensão e reaplicar novamente os conceitos existentes é respeitar todas as experiências ao invés de tentar negá- las194.
Pilati195, em relação à desigualdade em decorrência da propriedade, citando Rosseau, leciona que a “desigualdade, quando autorizada unicamente pelo direito positivo, em desproporção com a desigualdade física, não corresponde ao mérito proprietário e é, portanto, ilegítima.” Ou seja, em relação aos objetivos de reconhecimento de direitos coletivos em face
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PILATI, José Isaac. Propriedade e Função Social na Pos-modernidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 37.
193 Ibidem., p. 39.
194 HABERMAS, Jurgen. Modernidad versus postmodernidad. In: PICO, Josep. Modernidad y postmodernidad. MExico: Alianza, 1990. p. 98.
da propriedade, a pós-modernidade jurídica é imprescindível para a construção de um novo paradigma, onde o método romano de contraponto é a opção196.
A ideia de atingir os objetivos das cidades como propriedade comum do povo passa pela relativização dos conceitos de propriedade criados em função das atividades econômicas relacionadas a ela. A inovação legislativa passou a ser produzida a partir das discussões sociais decorrentes dos problemas urbanos, apresentados hodiernamente, tais como a falta de planejamento territorial e o aumento exponencial demográfico.
Dever-se-ia considerar que a pauta orientadora desses debates deveria ser a possibilidade de aplicação da função social em relação aos conceitos de propriedade já existentes, o que já poderia flexibilizar e facilitar o êxito no atendimento das demandas das cidades.
Nesse ensejo pelo reconhecimento e atendimento dos direitos desfragmentados oriundos das cidades, é que os anseios dos cidadãos de serem reconhecidos como sujeitos de um direito coletivo passaram a ser objetivos de pleitos específicos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A quebra do paradigma, criado pelo direito privado em relação à propriedade, tem o seu início na pós-modernidade jurídica e começará a ser relativizado em favor de um bem maior, pois a cidade passou a ser vista não mais como interesses fragmentados, mas sim sendo passível de uma gestão conjunta entre o Estado e o cidadão, que são os formadores de uma única vontade: a coletiva.
No Brasil, a favor desse bem coletivo, o marco jurídico consagrador da função social da propriedade foi a Constituição Federal de 1988, consignando, no texto constitucional, a partir daí uma previsão de compromisso do individuo com um bem maior: o meio ambiente equilibrado. Foi a partir da elaboração da Lei 10.257, Estatuto das Cidades, de 10 de Julho de 2001, que a inserção de determinados preceitos relacionados à propriedade urbana e o meio ambiente ficaram postos em beneficio das cidades.
O Estado diante disso vê o objetivo de suas políticas públicas vinculadas ao atendimento do principio da função social da propriedade quando aplicável à expansão e organização do território urbano.
A busca da finalidade pública das cidades torna a concretude de seu conceito de bem indivisível, onde é indiscutivelmente aceita pelo direito como um bem comum do povo.
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PILATI, José Isaac. Propriedade e Função Social na Pos-modernidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 39.
A propriedade urbana passa de bem particular a bem sujeito a determinadas restrições, em face desse direito da sociedade de usufruto do território urbano, decorrente do citado preceito constitucional. Consagra-se diante disso um “direito coletivo à cidade”, trabalhado contemporaneamente a partir de todo histórico de produção acadêmica e legal no país.
3 ANÁLISE DO ARCABOUÇO JURÍDICO REFERENTE À LEGISLAÇÃO