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Dans le document Memory 1980 (Page 194-200)

A célebre declaração francesa de 1789 – Déclaration des droits de l’homme et

du citoyen (Declaração dos direitos do homem e do cidadão) – possuía como

prerrogativa nivelar todos os homens ao um direito mínimo, já postulado pelas doutrinas jus naturalistas no estado de natureza, que fosse comum a todos tendo em vista a proteção da vida como o bem supremo. Para Agamben, a declaração dos direitos humanos surge a partir das bases da fundação da biopolítica moderna, representando a captura da vida natural na ordem jurídico-política do Estado-Nação, transformando os súditos em cidadãos.

Para Agamben, no antigo regime havia uma separação entre o princípio de natividade (vida) e o princípio da soberania. Nascer, nesse regime, significava ser mais um súdito do soberano. Com a passagem para o Estado-Nação, ocorre uma mudança de estatuto e os súditos passam a ser cidadãos, sujeitos de direitos. O seu nascimento, dentro do Estado-Nação, passa a ser o fato que fundamenta a aquisição de direitos por meio da inscrição da vida natural em uma ordem jurídico-política. Nesse sentido, contemporaneamente, como diz Corrêa:

Há uma completa coincidência entre o “nascido vivo” e o “cidadão”. Para compreender, finalmente, o que leva Agamben a afirmar que “a vida se torna o portador imediato da soberania”, seria útil pensar nas implicações políticas da metáfora hobbesiana do Leviatã, segundo a qual o corpo do soberano é constituído por todos os corpos individuais dos cidadãos. Na medida em que, como quisera Lajuinais, cidadãos são “membros do soberano”, o corpo civil coincide com o corpo soberano, e a vida civil com a vida do soberano (2014, p. 28)

Agamben busca nos fazer compreender que a natividade e a vida se tornaram o fundamento da soberania na modernidade. Se a todos os homens só são atribuídos direitos a partir do seu nascimento e tais direitos são inalienáveis, como postulam as declarações, é preciso compreender a razão pela qual a figura do refugiado, do deslocado e do apátrida provoca uma fissura nas declarações dos direitos humanos, revelando vidas que estão à margem dos ordenamentos jurídicos. Com vistas a responder essa questão, encontramos em Corrêa uma possível resposta. Segundo o autor, “é a condição de cidadão, não a de homem, a condição necessária e, ao mesmo

tempo, suficiente para atribuição de direitos humanos no interior da lógica do Estado- Nação” (CORRÊA, 2014, p. 29).

Segundo Agamben, o edifício jurídico-político moderno revela que toda e qualquer tutela depende, em última instância, de uma relação de cidadania entre sujeito de direito e Estado-Nação. Tais direitos não possuem nenhuma realidade efetiva em relação aos homens caso ele não esteja ligado ao estado como cidadão, ou tenha sido algum motivo desnacionalizado36.

Nesse sentido, fica claro para Agamben, que as declarações de direitos humanos são declarações de politização da zoé, ela estabelece, para o filósofo italiano, o marco formal na modernidade da captura da vida natural. “Essa forma de política implica uma exceptio do homo” (CORRÊA, 2014, p. 29), uma vez que ela visa o apagamento do homem concreto tento em vistas a figura do cidadão.

Os refugiados se apresentam, para Agamben, na esteira de Arendt, como uma figura que põe em crise radical as categorias do Estado-Nação. Eles revelam a condição paradoxal do homo sacer de se encontrar, ao mesmo tempo, dentro e fora do ordenamento jurídico. Nesse sentido, os refugiados, os apátridas, os deslocados, revelam a necessidade de pensarmos uma renovação categorial imediata na busca de uma política que não conheça a mera vida natural, ou o nascimento, como a fonte principal dos direitos dos homens.

Segundo Agamben, os direitos do homem estabelecem que o fato de alguém ter nascido em determinado território outorga direitos a essa pessoa. Nesse sentido, a relação entre portador de direitos e a soberania é construída a partir da vida nua capturada pela declaração. Esse fato surge para Agamben como um dos aspectos fundantes da era moderna, de tal modo que as declarações dos direitos do homem e do cidadão representam “o local em que se efetua a passagem da soberania régia de origem divina à soberania nacional” (AGAMBEN, 2010, p. 125). O pensador italiano nos orienta que

É chegado o momento de cessar de ver as declarações de direitos como proclamações gratuitas de valores eternos metajurídicos, que tendem (na verdade sem muito sucesso) a vincular o legislador ao respeito pelo princípio éticos eternos, para então considera-las de acordo com aquela que é sua

36 A desnacionalização é um instrumento jurídico existente em praticamente todas as ordens jurídicas ocidentais. Ele produz homens que não são nada além de seres humanos puros que não possuem nenhuma qualificação política. A desnacionalização reduz o homem a sua condição mínima de vida natural. Sobre a desnacionalização Agamben nos diz: “E uma das poucas regras às quais os nazistas se ativeram constantemente no curso da ‘solução final’, era a de que somente depois de terem sido completamente desnacionalizados (até da cidadania residual que lhes cabia após as leis de Nuremberg), os hebreus podiam ser enviados aos campos de extermínio” (2010, p. 129).

função histórica real na formação do Estado-nação. As declarações dos direitos representam aquela figura original da inscrição da vida natural na ordem jurídico-política do Estado-nação. Aquela vida nua natural que, no antigo regime, era politicamente indiferente e pertencia, como fruto da criação, a Deus, e no mundo clássico era (ao menos em aparência) claramente distinta como zoé da vida política (bíos), entra agora em primeiro plano na estrutura do estado e torna-se aliás o fundamento terreno de sua legitimidade e de sua soberania (AGAMBEN, 2010, p. 124).

A declaração dos direitos do homem captura a existência de pessoas que poderiam ficar fora de um ordenamento jurídico e, consequentemente, serem prejudicadas por uma “falta de direitos”. Com o surgimento das declarações dos direitos humanos, os sujeitos estariam submetidos a um ordenamento que propõe diretrizes universais e inalienáveis de proteção à vida. Porém, salienta Agamben, isso possuiu um custo, a grande necessidade que o mundo moderno possui de colocar todos sobre a égide do direito, funcionando como um dispositivo moderno de captura da vida natural, ou seja, de captura da zoé.

A reflexão de Arendt influenciou as análises de Agamben ao observar que a declaração dos direitos do homem não realiza uma efetiva proteção da vida, mas, na verdade, funciona como um local de captura da vida natural. Para ela, os refugiados e os apátridas representam uma fissura nas declarações de direitos humanos, nos revelando que tais direitos estão longe de serem a priori, ou inalienáveis, só podendo ser pensado a partir da existência de uma comunidade politicamente organizada que permita defendê-los. Para Agamben “o paradoxo do qual Hannah Arendt parte é que a figura – o refugiado – que deveria encarnar por excelência o homem dos direitos, assinala em vez disso a crise radical desse conceito” (2010, p. 123).

Um exemplo claro da inoperância das declarações são as condições dos refugiados e dos apátridas, como salienta Barbosa, relembrando que – como nos foi dito por Arendt no seu texto Origens do totalitarismo – muitas vezes a condição de criminoso pode ser o fato que incluirá o apátrida ou o refugiado ao ordenamento jurídico do qual ele não fazia parte até cometer algum crime.

Tal exceção à normalidade pode ser representada na condição paradoxal de que muitas vezes, para um refugiado, a condição de criminoso - o fato de ter cometido ou vir a cometer um pequeno furto, por exemplo - poder representar uma melhor condição jurídica, ou mais adequadamente, a própria inclusão na normalidade do ordenamento nacional (dada através de uma infração) (BARBOSA, 2009, p.109).

A indagação proposta por Arendt para saber se uma pessoa foi expulsa do âmbito da lei – ou segundo Agamben, se alguém havia se transformado num homo

sacer (portador da vida nua) – poderia ser resumida da seguinte forma: “Se cometermos

um crime isso poderá melhorar nossa condição legal atual?”. E continua:

A melhor forma de determinar se uma pessoa foi expulsa do âmbito da lei é perguntar se, para ela, seria melhor cometer um crime. Se um pequeno furto pode melhorar sua posição legal, pelo menos temporariamente, podemos estar certos de que foi destituída de direitos humanos. Pois o crime passa ser, então, a melhor forma de recuperação de certa igualdade humana, mesmo que ela seja reconhecida como exceção à norma. O fato – importante – é que a lei prevê essa exceção. Como criminoso, mesmo um apátrida não será tratado pior que outro criminoso, isto é, será tratado como qualquer pessoa nas mesmas condições. Só como transgressor da lei pode o apátrida ser protegido pela lei. Enquanto durem o seu julgamento e o pronunciamento da sentença, estará a salvo daquele domínio arbitrário da polícia, contra o qual não existem advogados nem apelações. O mesmo homem que ontem estava na prisão devido à sua mera presença no mundo, que não tinha quaisquer direitos e vivia sob ameaça de deportação, ou era enviado sem sentença e sem julgamento para algum tipo de internação por ter tentado trabalhar e ganhar a vida, pode tornar-se quase um cidadão completo graças a um pequeno roubo. Mesmo que não tenha um vintém, pode agora conseguir um advogado, queixar-se contra os carcereiros, e ser ouvido com respeito. Já não é o refugo da terra: é suficientemente importante para ser informado de todos os detalhes da lei sob a qual será julgado (ARENDT, 1989, p. 320).

No entanto, a situação se mostra para Agamben como algo mais complexo. Uma vez que a exceção se tornou regra de governo, nem mesmo cometendo algum crime com o intuito de voltar a pertencer a um ordenamento significa uma forma de possuir direitos. Uma vez que “dentro” e “fora” do ordenamento jurídico não são limites claros nas democracias que possui a exceção como regra, ao violar as leis “o bandido” continuará exposto aos mesmos perigos que antes, seja ele em prisões (como por exemplo, Guantánamo uma das prisões comentadas por Agamben como local da exceção) ou nos campos de refugiados, onde sua vida é minimizada à vida nua e no qual sua morte não é um delito punível.

Segundo Agamben,

Fascismo e nazismo são, antes de tudo, uma redefinição das relações entre o homem e o cidadão e, por mais que isto possa parecer paradoxal, eles se tornam plenamente inteligíveis somente se situados sobre o pano de fundo biopolítico inaugurado pela soberania nacional e pelas declarações dos direitos (AGAMBEN, 2010, p. 126-127).

Os eventos contemporâneos – em especial as grandes guerras e os regimes totalitários do novecentos – revelam que existe uma distinção na interpretação do que vem a ser homem e do que vem a ser cidadão nas declarações dos direitos humanos. O fato de ser homem não significa ser portador de direitos, significa apenas ser portador da vida nua, uma vida abandonada, despida de sua personalidade jurídica e exposta à violência e à morte.

Nesse sentido, os homens, em oposição os cidadãos, são os que habitam as prisões, os campos de refugiados, os moradores das favelas, todos aqueles que possuem sua condição de vivente diminuída, são expressões da vida nua, dessa vida que pode ser retirada sem que se cometa homicídio. A era moderna nos revelou que o homo sacer ainda continua existindo mesmo após vários séculos de sua aparição, e além disso, a sua vida nua corresponde ao objeto a ser gerenciado pelos governos ditos democráticos de direito.

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