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Ministry of Community Development

A lei norte-americana sobre planejamento dos recursos hídricos foi editada em 1965. A principal entidade de recursos hídricos no país é o Conselho de Recursos Hídricos, órgão federal incumbido das seguintes atividades: elaboração de balanços periódicos de recursos e necessidades de cada unidade de gestão; realização permanente de estudos sobre as relações entre os planos e programas regionais ou de bacias e as necessidades das maiores regiões do país; avaliação e recomendação de políticas e programas; estabelecimento, de acordo com consultas às entidades interessadas, dos princípios, normas e processos a serem usados pelas agências federais na preparação de planos globais, regionais ou de bacias e para a avaliação de projetos relativos a recursos hídricos federais; e revisão de planos apresentados pelas comissões de bacia, a serem instituídos por lei (LUCHINI, 2003).

Além do Conselho de Recursos Hídricos, existem, em nível regional, as Comissões de Bacia, que podem ser criadas por proposição do Conselho de Recursos Hídricos ou dos Estados interessados, a partir da definição de uma unidade de gestão - seja uma região, uma bacia hidrográfica ou um grupo de bacias segundo Magalhães Junior (2000) permitindo-se a criação de Comissões de Bacias Hidrográficas com a participação de usuários da água. As comissões de bacia são responsáveis, de acordo Borsoi e Torres (1998) pela coordenação dos planos federais, interestaduais, estaduais e locais relativos a recursos hídricos, pelo preparo e atualização do plano global de desenvolvimento dos recursos hídricos, pela recomendação de prioridades, em longo prazo, para coleta e análise de dados e para projetos de investigação, planejamento e construção e recomendações às entidades responsáveis pelo planejamento dos recursos hídricos sobre sua prática e manutenção.

Segundo Bourlon e Berthon (1997, p.202), citados por Luchini (2003), no modelo americano de direitos de água, “a água é um bem regulamentado submetido às leis do mercado” e sua valoração econômica é revelada através da utilização de Mercados de Direitos de Uso (MDU) e Mercados de Certificado de Poluição (MCP) onde no MDU a titularidade continua pública, mas

o direito de uso pode ser transacionado entre usuários e no MCP os usuários podem transacionar parte do limite de permissão recebida para descarga de poluentes.

A experiência americana com criação de mercados de direitos da água, embora nem sempre exitosa, tem proporcionado recomendações para que sistemas similares possam atingir os benefícios esperados. Em primeiro lugar, é fundamental a existência de garantias de direito de modo que o usuário que venda parte de sua outorga sinta-se seguro de que poderá comprar mais tarde caso seja necessário e o usuário que tenha comprado essa outorga tenha efetivado os benefícios de sua compra (LUCHINI, 2003). É de extrema importância observar as condições de competitividade existentes, pois a alocação ótima por criação de mercado depende da existência de um grande número de participantes comprando e vendendo com diferentes custos e benefícios e fraca interdependência segundo Serôa de Motta (1998) citado por Luchini (2003).

7.5 Chile

Segundo Lanna (1999) citando Peña (1998) o Chile, que é caracterizado por severa escassez de água, promulgou em 1981 um revolucionário Código de Águas caracterizado pelo uso de mecanismos de mercado para uma melhor alocação destes recursos modificando severamente a tradição institucional que era caracterizada por forte intervenção pública, onde o Estado abdicou das tarefas de desenvolvimento e planejamento dos destinos e usos da água, deixando ao livre mercado as decisões, fazendo com que este objetivo fosse alcançado pela eliminação de todas as funções do Estado voltadas a racionalização do uso de água.

Apesar das águas serem consideradas bens nacionais de uso público, os direitos de uso são outorgados aos particulares. Isto lhes concede um direito real mediante o qual o titular pode usar, gozar e dispor da água, como qualquer outro bem suscetível de apropriação privada e com uma proteção jurídica similar. Em sintonia com a visão de mercado, o direito de uso de água é um bem principal e não acessório a terra ou ao uso para qual ele tenha sido originalmente destinado. Sendo assim, pode ser livremente transferido (LANNA, 1999).

Não existem prioridades entre os diversos usos, segundo Lanna (1999), justificando que existindo disponibilidade de água e a outorga desta disponibilidade não afetando negativamente a terceiros, a autoridade pública poderá concedê-los a quem os solicitar ressaltando que havendo mais de um interessado, é realizado um leilão. Afirma ainda que o Código de Águas é

fundamentado na criação de um mercado de direitos de uso de água, sem intervenção do poder público, ao qual são entregues as decisões sobre investimento e desenvolvimento dos setores usuário da água.

Lanna (1999) afirma que o Código de Águas concebe um Estado que orienta sua atuação a tarefas normativas e regulatórias, e ao fomento e desenvolvimento daquelas áreas que o setor privado não pode, ou não se interessa, em assumir. No arranjo institucional produzido, segundo o autor, cabe ao Estado, através da Direção Geral de Águas: gerar a informação hidrológica, regular do uso da água evitando conflitos com direitos de terceiros ou a sua superexplotação, regular os serviços associados à água através da outorga (água potável, hidroeletricidade), conservar e proteger a água, apoiar a satisfação dos requerimentos básicos dos setores mais pobres da população e promover, gerir e, na medida em que existam benefícios sociais, apoiar o financiamento de obras de irrigação e as grandes obras hidráulicas, que devido as suas complexidades não têm possibilidade de serem assumidas pelo setor privado (através da Direção Nacional de Irrigação e dos Distritos de Irrigação). Aos agentes privados cabe: estudar, financiar e implementar os projetos de desenvolvimento associados à água, organizar em organismos de usuários de água para a distribuição das águas de acordo com os direitos e realizar a manutenção dos sistemas comunitários.

Aspectos importantes da organização, de acordo com Lanna (1999), são: a centralização em uma única instituição das tarefas de medição, a investigação e administração dos recursos hídricos e a separação das tarefas de regulação da água e do meio ambiente, das de regulação dos usos setoriais. O autor afirma ainda que o fato das bacias hidrográficas serem áreas relativamente pequenas, se comparadas as de outros países, pode ser considerada uma situação propícia para implantação de um mercado de águas, pois, contribui para uma certa pulverização dos agentes privados, diminuindo as dimensões das intervenções e os custos de investimentos.

7.6 Uruguai

O Uruguai é caracterizado por ter boa distribuição espacial e temporal de água e por essa razão a opinião pública não percebe este tema como fator limitante para o desenvolvimento ou para a qualidade de vida (LOUREIRO, 1998). O sistema uruguaio de acordo com Lanna (1999) data de 1911 onde o órgão gestor nacional é a Direção Nacional de Hidrografia do Ministério de

Transportes e Obras Públicas cujas atribuições são a operação, a manutenção e o desenvolvimento dos portos desportivos públicos, a manutenção das vias navegáveis interiores e a administração dos recursos hídricos, com exceção das questões relacionadas à qualidade de água (que cabem à Direção Nacional de Meio Ambiente do Ministério de Habitação, Ordenamento Territorial e Meio Ambiente, criado em 1990).

Não há uma coordenação operacional entre estas entidades, a não ser pontual e esporadicamente entre seus funcionários, o que cria dificuldades e desníveis de gestão, estabelecendo incertezas entre os usuários (LOUREIRO, 1998).

O Código de Águas de 1978 regulou o manejo da água, segundo Lanna (1999), estabelecendo o poder executivo como autoridade máxima nesta matéria, detalhando as condutas a serem seguidas em distintas circunstâncias, reconhecendo a existência de águas de domínio público e privado, com uma diferenciação não muito precisa, que tem acarretado alguns conflitos de interpretação.

É prevista a participação dos usuários na tomada de decisões, através de audiências públicas para as quais são convidadas as partes afetadas. A situação uruguaia em relação à água, não considerada um recurso escasso, tem influencia no modelo institucional permitindo que uma organização tradicional, fortemente baseada na intervenção do Estado, consiga lidar com a maior parte dos problemas. Há um projeto de lei em análise no parlamento que busca melhor especificar o domínio da água, como forma de melhor subsidiar a ação pública.