I. Introduction 60
9. Le MF-‐438 n’a pas d’influence sur l’expression de gènes
Compete a polícia judiciária a elaboração do inquérito policial, sendo vedado a qualquer outro órgão, inclusive o Ministério Público. A autoridade policial ao tomar conhecimento de algum fato típico, como visto anteriormente, por meio
de uma notitia criminis, deverá dar início às investigações, e, sendo apropriado, instaurará o inquérito policial. A peça que abre as investigações em geral é a portaria – sendo quase regra a ponto de ser aposta em casos de requisição –, mas também por auto de prisão em flagrante e ainda em algumas situações o delegado de polícia utiliza a própria notícia que informou o crime – como a requisição da autoridade judiciária, do representante do Ministério Público ou o requerimento da vítima – para nele exarar seu despacho de abertura e tomada de primeiras providências.
O artigo 5º do Código de Processo Penal dispõe os modos pelos quais será iniciado o inquérito policial, sendo eles: a) de ofício; b) mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público; ou c) a requerimento do ofendido ou de quem tiver a qualidade para representá-lo.
As formas pelas quais se iniciam o inquérito são diversas conforme o tipo de ação penal adequada à natureza o fato típico penalizado, que podem ser nas ocorrências de: a) crimes de ação penal pública incondicionado; b) crimes de ação penal pública condicionada; e c) crimes de ação privada.
Nos crimes de ação penal pública incondicionada determina o artigo 5º, incisos I e II, do Código de processo penal que a autoridade policial deverá dar início ao inquérito policial de ofício, por requisição da autoridade judiciária ou do representante do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem possuir a qualidade de representá-lo.
Independentemente de provocação o de delegado de polícia deverá instaurar o inquérito policial ex ofício, assim que tiver conhecimento diretamente da prática de algum crime, em função de sua atividade rotineira (cognição imediata), por notícia anônima (declaração apócrifa ou notitia criminis inqualificada), através de delação (verbal ou escrita) de qualquer pessoa (delatio criminis simples). Nesses casos a rotina é a instauração do inquérito através de portaria da autoridade policial que determina ao escrivão de seu cargo ou outro funcionário que exerça as funções para o cumprimento das providências cabíveis que enfeixam inúmeros atos que vão desde a simples juntada do Boletim de
Ocorrência (caso tenha sido elaborado) até o encaminhamento de objetos, veículos e documentos para a realização da perícia técnica.
Deve se ressaltar que, embora não exista subordinação hierárquica, a autoridade policial não poderá negar a instauração do inquérito quando requerida pela autoridade judiciária ou do Ministério Público, pois tal requisição tem natureza de determinação, com exceção, é óbvio, se for manifestamente ilegal. Assim, caso essa requisição não possua uma sustentação mínima que permita uma investigação, caberá a autoridade policial oficiar a autoridade requisitante a fim de que forneça os elementos necessários de informação para a composição dos autos de investigação.
Com relação ao requerimento do ofendido ou de quem o represente, este deverá conter algumas informações fundamentais descritas nas alíneas a, b e c, do artigo 5º, § 1º do CPP. Estas informações, porém, não são obrigatórias, já que o próprio dispositivo legal revela que “sempre que possível” as requisições deverão trazê-los em seu bojo.
Poderá a autoridade policial indeferir o pedido de instauração do inquérito por requerimento, nos casos em que se verifique de imediato a existência de uma das seguintes condições: a) o fato narrado for atípico; b) sendo o requerente incapaz; c) o requerimento não fornecer o mínimo indispensável para se proceder à investigação; d) a autoridade a quem se dirigiu o requerimento não for a competente; e) a punibilidade já estiver extinta.
Como a autoridade possui margem de discricionariedade que, como já afirmado, não é arbitrariedade, poderá indeferir o requerimento da vítima. Embora seja de boa técnica a fundamentação do indeferimento; em virtude das condições e cúmulo de trabalho algumas autoridades não logram fazê-lo de forma escorreita apondo o indeferimento de forma simples na mesma página que requer abertura dos trabalhos ou no verso da mesma.
Ciente do indeferimento, da vítima delatio criminis, caberá ao requerente interpor recurso ao Delegado Geral de Polícia (em alguns estados como no Mato Grosso do Sul, Diretor Gerald e Polícia) ou ao Secretário de Estado da Segurança
Pública que aparece na legislação pertinente como artigo 5º, § 2º, ou, nos casos em que ocorre na esfera, a Superintendência desse órgão. Possibilidade que se se verifica seria o, ao invés do recurso, o encaminhamento do requerimento ao Ministério Público que poderá requisitar à autoridade policial a instauração do inquérito.
Em virtude da distância, em geral, bem como outras dificuldades inerentes a cada região, a cada comarca ou município a opção de encaminhar o representante do Ministério Público é mais funcional para a vítima mesmo criando, aparentemente, em primeira análise, um grau de subordinação da polícia Judiciária ao Ministério Público.
Nos crimes de Ação penal Pública Condicionada à representação, como a própria classificação a nominal dependerá necessariamente de representação do ofendido – ou de seu representante legal – ou requisição do Ministro da Justiça para sua procedibilidade, à instauração do inquérito policial também dependerá dessa representação ou requisição, pois são elas condições sine qua non, sem as quais os trabalhos de investigação não poderão ser iniciados, conforme estipula o artigo 5º § 4º, do Código de Processo Penal.
Em regra a ação penal pública não necessita de representação do ofendido, estando exigida somente quando a lei expressamente prescrever (artigo 100, 1º, do Código Penal). Assim, desta forma, o legislador buscou claramente aplicar o princípio da oportunidade para que, a critério da vítima, seja iniciada a persecução penal nos crimes que por sua natureza atingem, acima de tudo, a interesse privado, estando o interesse público em segundo plano nesses casos.
Advém desta situação, inclusive, a possibilidade do ofendido retratar-se da representação até antes do oferecimento da denúncia (artigo 25 e artigo 102, ambos do CPP), bem como é permitida a retratação da retratação, desde que não tenha ocorrido a decadência. Entretanto, após o Ministério Público oferecer a denúncia não caberá mais retratação.
Tal representação nada mais é que uma simples manifestação da vontade do ofendido ou de seu representante legal (artigo 24 do CPP), podendo ser feita
por meio de procurador, desde que tenha poderes para tanto. É uma espécie de notitia crimes postulatório, podendo esta ser por escrito ou oralmente136, não necessitando de qualquer formalidade especial, bastando para tanto que a manifestação da vítima seja feita de forma inequívoca.
Antes do advento da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 que igualou a maior idade civil com a penal (ambas cessam aos dezoito anos) e extinguiu a figura do representante legal para os maiores de dezoito anos e para o menor de vinte e um anos, somente o maior de dezoito anos poderia mediante representante legal.
Para realizar a representação o prazo é de seis meses, contados a partir da data que o titular do direito tiver conhecimento do autor do crime. Por ser prazo decadencial não pode ser suspenso ou interrompido.
Nos crimes em que a ação penal é subordinada a representação mister lembrar que não é admitida a delatio criminis do artigo 5º, § 3º do CPP, bem como a autoridade judiciária e o Ministério Público não poderão requisitar a instauração do inquérito sem a representação do ofendido ou de seu representante legal.137
A incidência das hipóteses de ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça, ocorre nos crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, nos crimes contra a honra do chefe de governo estrangeiro – mesmo quando não cometido publicamente –, nos crimes contra a honra do Presidente da República e em outras hipóteses previstas na Lei de Imprensa (artigo 23, inciso I, c/c artigo 40, inciso I, alínea a, da Lei nº 5.250 de 09 de 1967) e no Código Penal Militar (artigo 122, c/c artigo 141, do COM) e outros casos que pela natureza deste trabalho deixam de ser elencados.
O Ministro da Justiça poderá oferecer a requisição a qualquer tempo – a lei é omissa quanto ao prazo para o Ministro oferecer a representação –, desde que não extinta a punibilidade do agente, a qual será encaminhada ao chefe do
136 Ressalta-se que quando essa manifestação for feita de forma oral ou sem assinatura, ela deverá ser reduzida a termo, conforme estipula o artigo 39, do Código de Processo Penal.
137 Conforme o artigo 39, do CPP, a representação pode ser feita diretamente à autoridade judiciária ou ao Ministério Público.
Ministério Público que poderá oferecer a denúncia ou requisitar diligência à polícia.
A terceira e última modalidade ocorre nos crimes submetidos á ação penal privada, onde o inquérito policial só poderá ser instaurado após requerimento do ofendido ou de seu representante legal (artigo 5º, inciso II, § 5º, do CPP), requerimento este direcionado a autoridade policial competente.
Concluso o inquérito, este será encaminhado ao juízo competente, onde aguardará providências do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao próprio requerente mediante translado, se assim o requerer (conforme artigo 19 do Código de Processo Penal) que nesses casos é o titular da ação138
Deve-se ressaltar que a Constituição Federal em vigor, por força do seu artigo 226, § 5º, não recepcionou o art. 35 do Código de Processo Penal, sendo assim a mulher casada poderá requerer a instauração de inquérito dispensando a necessidade de outorga do seu marido.139
De forma esquemática, tendo por norte as modalidades de ação penal, a fixação do início do inquérito policial ocorre através de determinadas e específicas formas. Por portaria quando instaurado de ofício, nos casos da ação penal pública incondicionada; por requerimento do ofendido ou seu representante, em se tratando de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada; por requisição do Ministério Público ou da autoridade judiciária, na ação penal incondicionada, e na condicionada, quando acompanhada da representação e ainda; por representação do ofendido ou de seu representante legal, ou legal, ou requisição do Ministro da Justiça, nas ações penais públicas condicionadas.
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“...nota-se, pelo disposto neste artigo, que também os delitos, cuja ação é exclusivamente privada, exigem o lastro do inquérito policial para dar justa causa à ação penal. Não é por conta de ser a iniciativa da ação conferida ao particular que o acusado da prática de infração penal (querelado) fica à mercê da vontade do pretenso ofendido. Por isso, exige-se a prévia constituição de prova para o ingresso em juízo. [...]... dispõe a lei que, concluído o inquérito, quando a ação for de natureza privada, deve ser remetida ao fórum, distribuído, mas ficar aguardando em cartório a provocação do interessado para o ajuizamento da queixa-crime. Outra possibilidade é a vítima desejar levar o inquérito consigo, para melhor análise e estudo, deixando-se, no Cartório, cópia integral do seu conteúdo”. NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit. p. 108.
139 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 8ª ed. Rev. e Atual. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 83.
Nessa modalidade de ação, vigorará o princípio da oficiosidade, obrigando a autoridade policial a iniciar a investigação.