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Les acides gras comme témoins du statut métabolique 50

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V. Aspects périphériques de la SLA 38

2. Les acides gras comme témoins du statut métabolique 50

A forma de abordar a Polícia Militar pode determinar o conceito que dela poderemos ter se não adotarmos uma equidistância critica. Podemos iniciar, conforme obra de Jorge C. do Assis89:

“O Policial Militar não é agente de Autoridade. Este equívoco é de muitos. Vimos que a autoridade deriva da competência legal e da investidura dada a alguns agentes públicos, que, no magistério de Di Pietro, se configura em espécie da qual os agentes políticos, os servidores públicos, os militares e os particulares em colaboração com o poder público são espécie (DI PIETRO, Mario Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002. P. 431). Por óbvio, nem todo agente público possui autoridade, mas tão somente aquele que a lei expressamente declara. Michel Temer buscou, ao tratar do mandado de segurança, cirúrgica lição de Hely Lopes Meirelles, segundo a qual um porteiro pode ser agente público, porém, seu cargo não possui, por força legal, a especial força jurídica inerente à autoridade. (TEMER, Michel. Elementos

de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1996: 177p. A

situação de policial militar, por sua vez, já possui a citada força especial, salvo, no que concerne às questões de trânsito, ensejando, pois o conceito de autoridade policial militar. A autoridade dada ao policial militar, no desempenho de suas soesões específicas, deriva da lei.

Convém ressaltar que tanto as atividades de polícia judiciária como as de polícia de segurança pública, são essencialmente administrativas, porque representam a manifestação do Poder do Estado, e é esse o caráter da autoridade dos policiais, tanto civis como militares.”90

A questão do trânsito é de peculiar interesse, pois através desta atuação, o conceito de autoridade da polícia militar em muito se fortalece. Isto porque, o Código de Trânsito Brasileiro colocou, atualmente, quase como exclusiva competência dos municípios. Houve uma transferência da responsabilidade dos Estados para os municípios. Ocorre que ficou ao livre arbítrio dos municípios

prisão em flagrante. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Ed. RT, ano 4,

no14, abril/junho, 1996: p. 302.

89 ASSIS, Jorge Cesar de. Lições de Direito para a Atividade das Polícias Militares e das

Forças Armadas. 6ª Ed. (ano 2005), 4a tir. Curitiba: Juruá, 2008: 24-25p. 90ASSIS, Jorge César de. Ob. cit. p. 25.

realizarem convênios de trânsito e passar sua responsabilidade de fiscalização para as Polícias Militares91.

Jorge da Silva Giulian escreve:

“A Polícia Militar também está carregando uma série de tarefas previstas nas normas constitucionais, ordinárias e regulamentares, também realiza atividades judiciárias, quando ocorrem crimes militares, ou em apoio a outros órgãos públicos.”

Segundo a Constituição Federal, textualmente92 a Polícia Judiciária não tem competência para apuração da autoria e materialidade das infrações penais militares. E rotineiramente, as Polícias Militares tem iniciado as investigações preliminares em diversos estados da federação.

Ainda, fica claro que as funções da Polícia Militar se ajustam perfeitamente em atividades de policiamento rural, urbano, lacustre, área e fluvial com emprego de barcos, helicópteros e aviões. Ocorre que nem todas as Polícias Militares possuem grupamentos aéreos, mas há um esforço neste sentido em todos os estados da federação.

Seguindo Jorge da S. Giulian:

“Além destas funções, às Policias Militares contam com seus serviços reservados ou de inteligência (P-2), que fazem todo o levantamento de informações para o policiamento prévio, seja de pessoas ou de coisas, seja de manifestações, passeatas ou qualquer ato que atende contra a ordem pública contextualizada. (...)

Após a Constituição Federal de 1988, também o meio-ambiente foi privilegiado com uma série de conquistas e garantias para a flora e fauna brasileira, sendo repassado às Policias Militares, a incumbência de auxiliarem na fiscalização ambiental, tendo sido criadas várias unidades de policiamento ambiental ou florestal.”93

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Art. 23, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro.

92Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (EC. No 19/98)

I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; - polícia ferroviária federal; - polícias civis; - V polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§4o Ás polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Conforme o estado a denominação pode ser ambiental ou florestal e em virtude das peculiaridades regionais o equipamento e instalações diferem. A Polícia Militar Ambiental de Mato Grosso do Sul apresenta similaridades com a Polícia Militar Florestal de outras unidades da federação como peculiaridades por ter sob sua responsabilidade área do Pantanal. Este é apenas um exemplo.

Mas e a Polícia Militar tem muitas atribuições e responsabilidades no âmbito da segurança pública também enfrenta internamente problemas que não são sua exclusividade, entre eles a corrupção e a violência policial94.

Entre as funções exercidas pelas Polícias Militares está o serviço de Defesa Civil e de Bombeiros, podendo ser realizado de forma conjunta ou separada95. Existem diferenças entre os estados, mas fundamentalmente reguem a mesma estrutura hierárquica e de atribuições.

O que ocorre no campo das Polícias Civis e Militares, na busca conjunta, em processos de integração ou em evidente distinção, da primazia das investigações, em última instância, autônomo e independência a hierarquia, também ocorre entre Bombeiros e Polícia Militar. Gradativamente os Bombeiros

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“Ao longo da minha vida profissional, como policial militar, interessei-me por este fenômeno organizacional. A corrupção e a violência policial foram temas constantes da minha reflexão profissional. Nas diversas vezes que atuei como administrador de unidades policiais pude compreender as dificuldades que existem para gerenciar tais problemas. O quadro se complica quando, ao lado desse problema (criminalidade policial), tem-se o outro que é a criminalidade da população. Os dois fenômenos se relacionam de forma tão forte que creio poder afirmar que um se alimenta do outro. Meu entendimento tem sido sempre o da necessidade de enfrentamento das duas situações com a mesma preocupação; há quem entenda que o esforço maior deva recair no enfrentamento da criminalidade da população e que se deva tentar cooptar determinados policiais criminosos. Lembro-me de um companheiro que me dizia que era necessário contarmos com esses policiais (que ele chamava de feras) para combater as outras feras criminosas. Infelizmente há muitos adeptos dessa tese no seio da sociedade. A criminalidade policial é um fenômeno criminal universal, mas muito mais grave na situação brasileira, pelo estímulo e incentivo que é dado por parte das nossas elites ao uso da violência arbitrária para combater o crime e controlar a população pobre. Este estímulo tem fomentado e incentivado a criminalidade policial e dificultado bastante o seu controle, tamanho é o nível da tolerância social”. CERQUEIRA, Carlos Magno Nazareth. A criminalidade da Polícia. In Revista Brasileira de Ciências Criminais. Ano 5. No19. julho-setembro. São Paulo: Ed RT, 1997:p. 243-244.

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“Em alguns Estados, como o Rio de Janeiro é feito de forma separada, pois o Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro é separado da Polícia Militar local, mas a sua estrutura e funcionamento são idênticos ao da Polícia Militar. Em outras unidades da federação, como o caso de Santa Catarina, este serviço é realizado pela Polícia Militar, tendo como comandante do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil Estadual, Policiais Militares. Existem exceções à regra, como no caso de bombeiros voluntários, que existem em algumas cidades como Joinville/SC, os quais não pertencem às Policias Militares, nem são órgãos separados, mas vinculam-se ao município”. (GIULIAN, Jorge da Silva. Ob. cit. p. 68-69.

vão procurando comandos hierárquicos diferenciados da Polícia Militar ficando subordinados aos Secretários de Segurança e não mais aos Comandos Gerais das Polícias Militares. Em nome da especialização observamos um fracionamento gradativo da unidade de comando.

As investigações dos delitos seguem esta linha de raciocínio de forma que cada vez mais, em nome da eficiência, mais instituições buscam para si este “dever”. O Ministério Público faz coro a esta vertente.

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