4.3 Measurement of the nonlinearity from self-phase modulation patterns
4.3.2 Measurement of n 2
Tendo em vista a reconstituição histórica realizada, observa-se que após a Revolução Verde a produção e distribuição de sementes no Brasil passou a reproduzir a estrutura internacional, com as indústrias de sementes (altamente oligopolizadas e internacionalizadas) como agente dominante no campo, amparadas pelo complexo de normas compartilhadas internacionalmente. Esta estrutura manifestou seu potencial com a introdução de transgênicos, o que despertou contestação. Diante dos avanços obtidos pelos agentes dominantes do campo, há espaços de contraposição aos interesses da indústria. O Brasil participa da Convenção sobre Diversidade Biológica, do Protocolo de Cartagena sobre Biosegurança e um exemplo de embate direto entre agentes dominantes e dominados vem se dando principalmente por meio da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBIO) e em algumas comissões que se montam dentro dos ministérios no âmbito de outras políticas.
Dadas as controvérsias existentes - sobretudo sobre a transgenia - no Brasil recorreu-se a formação de comissões para regulação. A Lei de sementes (No 10.711), de 2003, instituiu as comissões de sementes nos estados, composta pelas representantes públicos e privados vinculados ao campo das sementes. No que se refere a transgenia temos ainda a Lei de Biossegurança (11.105/05) e a constituição da CTNBIO.
Os agentes de contraposição aos transgênicos,ligados à agricultura, são muito diversos. Além de entidades de classe (caracterizadas na descrição anterior) os principais agentes com alcance nacional de atuação são AS-PTA, Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional (FASE), CÁRITAS, Comissão Pastoral da Terra (CPT), Articulação Nacional de Agroecologia (ANA), Associação Brasileira de Agroecologia (ABA), Via Campesina, MST, (Movimento dos Pequenos
Agricultores (MPA) e Movimento dos Atingidos pelas Barragens (MAB). Há, também, um conjunto de outras organizações de alcance regional. No sul do Brasil, por exemplo, destacam-se a Assesoar, o Capa, Cetap, sindicatos, associações, pequenas cooperativas, redes, fóruns e articulações populares, só para citar aquelas que estiveram mais presente no nosso campo empírico. Na região sul do Brasil os agentes disputam setores da Embrapa, do Iapar, da Emater e das Universidades. Cabe destacar, também, o vínculo destas organizações com agentes externos. No caso brasileiro, por exemplo, a FASE tinha forte contato com instituições da Europa e, portanto, teve em seus princípios, influências das organizações financiadoras e dos movimentos contestatórios internacionais. Segundo o Interlocutor 01 (2015)95, assessores da AS-PTA, tinham uma ligação com Miguel Altieri96 e outros nomes que tinham influência internacional, a exemplo de assessores da GRAIN, que representavam a América Latina e participavam também do Conselho de Biodiversidade da Via Campesina e edição da Revista Biodiversidad. Pode-se perceber a articulação da luta local com questões de agendas mais amplas e de caráter internacional, que vieram influenciar as práticas sociais dos movimentos populares no Brasil97. Mais tarde entram outras pessoas, bem como a Fundação Ileia, da Holanda, que publica experiências de agricultura familiar através de Revista Leisa (Low External Input Sustainable Agriculture) de cobertura internacional, que no Brasil é publicada pela AS-PTA, como Revista Agriculturas.
As noções de campo e capitais mostram-se fundamentais para analise proposta. O exame do caso brasileiro permite uma primeira aproximação à crítica desta dinâmica:
O que está em jogo é a disputa entre interesses econômicos e pontos de vista opostos, que se confrontam inclusive no que se refere à adoção de princípios jurídicos para a tomada pública e governamental de decisões sobre a produção e consumo de alimentos transgênicos (PESSANHA; WILKINSON, 2003. p. 273).
95
Informação Verbal ao autor (Santa Maria - RS, 2015).
96
O Interlocutor 01(2015), nos informa que em 1996, o grupo inicial da Rede PTA encontrou a Agroecologia em Miguel Altieri. É quando o termo agroecologia começa a substituir o termo Agricultura Alternativa no Brasil. A propósito, a AS-PTA traduziu um Livro de Miguel Altieri ― groecologia, as Bases Científicas da gricultura lternativa‖, publicado em 1989 Miguel ltieri viera ter grande influência no Brasil introduzindo o termo a Agroecologia como sustentação científica para as práticas da Agricultura Alternativa.
97 Em um surpreendente capítulo do livro ―Milho Crioulo, Conservação Uso da biodiversidade‖ de
1998, publicado pela AS_PTA, encontramos o que pode ser a matriz explicativa dos enunciados realizados nas disputas pelas sementes crioulas no Brasil. Trata-se de um capítulo escrito por Anna Rosa Martínez, da GRAIN. Portanto, uma elaboração internacional da questão objetivando a mobilização de indivíduos ou grupos preocupados com a mesma questão no mundo.
Segundo o autor, os dados ―fabricados‖ para promover os transgênicos são divulgados pela imprensa para pressionar a liberação, mesmo que não seja possível a comprovação da fonte e mesmo que não se possa dar qualquer rigor científico na sua produção.
Se expressa no Brasil o padrão global imposto pelo status quo científico, em que as informações apresentadas pelas empresas são tidas como suficientes para demonstrar a segurança do produto e todas as demais críticas, objeções e evidências científicas que apontem em direção contraria à do complexo genético-industrial são desconsideradas (FERNANDES, 2007, p. 21).
Como se pode ver nos debates, os critérios de avaliação do que é ciência, do que vai ser publicado e o que não vai, dos conceitos que serão promovidos ou não, se é ou não equivalente, configuram a existência de um espaço que se comporta como campo autônomo. A noção de campo pode também ser sustentada pela análise de Fernandes na seguinte citação:
O complexo genético-industrial, com seus métodos de manipulação política, econômica, científica e da opinião pública está voltado para sua auto- reprodução e crescimento e não para mitigar esses problemas. (se referindo aos problemas reais da agricultura) (FERNANDES, 2007, p. 31).
Então, existem diversas arenas de embates onde se manifestam os interesses que buscam limitar o controle absoluto da indústria de sementes. Um exemplo é a lei de sementes brasileira que prevê adoção de mecanismos para o uso das sementes crioulas. Embora pouco operacional, revela uma disputa no campo.
A OMC, pelo acordo TRIPs, exige dos países membros a adoção do respeito a direitos intelectuais, sejam as patentes ou outro mecanismo de efeito similar. As formas atuais são a Lei de Proteção de Cultivares (LPC, Lei n.º 9.456/1997); e a Lei de Propriedade Industrial (LPI, Lei n.º 9.279/1996).98 Esta última permite o patenteamento de processos da engenharia genética e da biotecnologia usados principalmente para incorporar novas características a uma variedade produzida pelo melhoramento clássico, esta, por sua vez, conta como a proteção da LPC. Para Machado (2014) a possibilidade de incidir duas formas de proteção sobre uma
98
Em 2015, destaca-se outro ponto da pauta da Abrasem e organizações associadas: a modificação da Lei de Proteção de Cultivares e da Lei de Sementes e Mudas com vistas a harmonizá-las, cada vez mais, com os tratados internacionais (RODRIGUES, 2015).
mesma cultivar é origem de desequilíbrio99. Segundo Machado, o desequilíbrio tem um componente importante nas exceções ao direito de obtenção, contido na LPC. A LPC no artigo 10, faz exceções ao direito de propriedade, que não fere o direito de propriedade sobre a cultivar ―sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doação ou troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais [...].” (BRASIL, 2007). A Lei de sementes, n.º 10.711/2003 dispensa, ou seja, ―Ficam isentos da inscrição no Renasem os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si‖. Contudo, ainda nos termos da Lei de Sementes e Mudas, o decreto regulamentador n.º 5.153/2004, estabelece formalidade da inscrição dos campos de produção de sementes para uso próprio, quando esta cultivar for protegida.
No Brasil a regra diz que só as cultivares inscritas no RNC pode ser produzidas e comercializadas100. s sementes ―salvas‖, ou seja, produzidas para o uso próprio, que sejam protegidas, devem ter origem em áreas inscritas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e devem comunicar o Ministério da Agricultura, sob o risco de serem julgadas piratas e o agricultor sofrer ação civil visando sua criminalização (SILVA, 2013). O registro exige a informação dos descritores da variedade. Portanto, a lei, ao mesmo tempo em que permite, também proíbe.
A Lei n.º 10.711/2003 institui o Sistema Nacional de Semente e Mudas no Brasil e determina que todo ente envolvido no Sistema (produtor de sementes e de mudas, beneficiador, reembalador, armazenador, laboratório de análise de sementes e mudas, comerciante e responsáveis técnicos) deve se inscrever ou se credenciar (conforme o caso) no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM. O registro/credenciamento no RENASEM é o primeiro passo que habilita o interessado a atuar no segmento. Portanto, para fins legais, a semente e a muda só podem ser consideradas como tais se forem produzidas, beneficiadas, embaladas, analisadas e comercializadas por entes no RENASEM (SILVA, 2013).
99
Machado (2014) nos oferece um comparativo entre as duas legislações, onde fica evidente os problemas em relação a LPC, do ponto de vista da indústria, que deseja alterá-la no sentido de permitir que os direitos de propriedade sejam assegurados para o melhorista de plantas, bem como para as inovações biotecnológicas inseridas em tais variedades. Desta forma, poderia incidir as duas formas de proteção sob uma mesma variedade, ao tempo que favorece a criminalização e prisão dos ―infratores‖. lém disso a LPI permite a proteção de processos e pode ser aplicado aos produtos da colheita e veda o uso próprio de sementes.
100
Fruto da Lei de Proteção de Cultivares (Lei 9.456/97), em 1998, cria-se no Ministério da Agricultura o RENASEM (Registro Nacional de Produção, Comércio e Fiscalização de Sementes) e o RNC (Registro Nacional de Cultivares), que garante o direito de propriedade para o obtentor, atendendo ao movimento internacional. Ambas as leis são editadas sob o regime da transgenia.
Produzir ou reservar sementes ou mudas para uso próprio, de cultivares de domínio público, em desacordo com a legislação é infração de natureza leve e a penalidade vai desde advertência até multa, que pode chegar a 80% do valor da semente/muda reservada ou produzida, se houver reincidência (SILVA, 2013).
O projeto de lei prevê que cultivares utilizadas por comunidades locais e indígenas e agricultores familiares101 - para uso em suas comunidades- sejam dispensadas da inscrição do registro nacional de cultivares. No entanto, há previsão de que o MAPA, por intermédio de uma comissão, julgaria em que casos se concederiam tal concessão. Esta comissão é composta pelos principais agentes do campo das sementes.
Dado o crescente grau de restrição e controle legal sobre o uso de sementes é possível referir-se a ―sementes piratas‖, de modo que o ―combate às sementes piratas‖ passa a integrar a agenda recente dos atores dominantes no campo102
. Para Machado (2014) a fiscalização é um ponto falho sob vigência da LPC, porque é pouco efetiva, enquanto que no caso da patente, pode ser identificada facilmente, onde está presente a inovação. A defesa dos interesses dos agentes dominantes do campo das sementes no Brasil é, então, expressada pelo termo ―semente pirata‖, designando as sementes que são produzidas sem o seu controle. Segundo a Associação Brasileira de Sementes e Mudas, ABRASEM (2015), no Brasil, a semente considerada por eles ―pirata‖ é ainda um grande desafio para o uso da semente legal. Conforme citação:
Apesar do crescimento no uso de sementes legais no Brasil, a Associação Brasileira de Sementes e Mudas (ABRASEM) considera que combater a pirataria e conscientizar os produtores ainda é o principal desafio do setor para os próximos anos. As principais culturas do país – soja, milho e
101 A Lei No. 10.711, de 5 de agosto de 2003 – Lei de Sementes e Mudas, entende por: ―XV - cultivar:
a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos‖ (BR SIL, 2003). ―XVI - cultivar local, tradicional ou crioula: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a critério do Mapa, considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais‖ (BR SIL, 2003).
102
A ameaça quase que imanente ao campo é a chamada semente pirata ou os piratas de sementes. Pirata é uma cópia sem autorização. Neste sentido, semente pirata é aquela que produzida sem a autorização dos direitos de proteção. ―Na prática, o termo ―pirata‖ tem sido usado para qualquer semente ou muda produzida fora das regras do Sistema Nacional de Sementes e Mudas, seja de cultivar protegida ou não‖ (SILV , 2013, p. 07).
algodão –apresentaram evolução na utilização de sementes certificadas em relação à safra 11/12 (ABRASEM, 2015).
O milho é o grande destaque, com adoção de 91%. Porém, a soja e o algodão ainda sofrem com a pirataria. Hoje, as sementes certificadas representam 67% e 55%. Ou seja, de cada três sacos de sementes de soja, um é ilegal – e quase metade das sementes de algodão também (ABRASEM, 2015).
Neste sentido, outro desafio que aponta o autor se chama LLP (Low Level Presence), ou seja, ―baixa presença, em um lote de sementes, de um OGM aprovado no país de origem, mas não aprovado no país de destino‖ (p 38), o que limita o comércio da produção transgênica. Esforços estão sendo feitos para que leis sejam provadas quase que simultaneamente em vários países. Por esta razão a indústria de sementes defende a adoção de alguns princípios gerais sobre LLP, quais sejam: inocuidade alimentícia; baixa exposição; aceitação de dados regulatórios de outros países.
Contudo, como já discutimos, a ciência em um ambiente de criação de riquezas é cercada de patentes e, por isso, os agentes contestadores, realizam combate por meio dos princípios da precaução e da moratória.
3.3.2 Influência dos agentes contestatórios do campo cultural sobre o campo