Várias foram as mudanças trazidas no PL nº 6.814/2017, dentre as quais, cita-se, inicialmente, o novo rol de modalidades de licitação93:
Art. 25. São modalidades de licitação: I – concorrência; II – convite; III – concurso; IV – leilão; V – pregão; VI – diálogo competitivo.
O pregão será modalidade obrigatória para a contratação de bens e serviços comuns e, no caso de obras e serviços comuns de engenharia, ele poderá ser utilizado desde que o valor total no contrato não ultrapasse R$150.000,00. Já a concorrência será aplicável às contratações de bens e serviços especiais e obras e serviços comuns ou especiais de engenharia94.
Importante mencionar também a nova modalidade prevista: o diálogo competitivo. Aqui, o objeto terá alguma característica inovadora e a Administração Pública realizará diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento do diálogo95. Os licitantes previamente selecionados participarão de uma sessão em que serão discutidas alternativas
93
BRASIL. Projeto de Lei 6.814/2017. Senado Federal. Disponível em < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1523083&filename=PL+6814/2017>. Acesso em 9 de novembro de 2019.
94
BRASIL. Art. 26, caput, §1º e §2º do Projeto de Lei 6.814/2017. Senado Federal. Disponível em < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1523083&filename=PL+6814/2017>. Acesso em 9 de novembro de 2019.
95
BRASIL. Art. 5º, caput, XLI do Projeto de Lei 6.814/2017: diálogo competitivo: modalidade de licitação em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento do diálogo.
para a contratação. Após a discussão, os licitantes apresentarão uma proposta final.
Nesse contexto, o diálogo competitivo será, então, a modalidade para a contratação de objeto que envolva inovação tecnológica ou técnica; ou que envolva soluções que dependem de adaptação das opções disponíveis no mercado; ou, ainda, que envolva especificações que não podem ser definidas de forma suficiente pela Administração96.
Ademais, a despeito das supracitadas críticas de minoritária parte da doutrina, o legislador escolheu inverter a ordem das fases da licitação previstas na Lei nº 8.666/93. No PL, o julgamento das propostas ocorrerá antes da habilitação, como já ocorria no pregão. Entretanto, há a possibilidade de, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, a habilitação acontecer antes da apresentação das propostas ou lances97. Entende- se que o legislador escolheu a ordem ideal.
As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, podendo o agente público utilizar a forma presencial somente nas hipóteses de comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração da realização por meio eletrônico; nas contratações que demandem verificação de conformidade do objeto a ser contratado; e nas contratações realizadas por Municípios que tenham até dez mil eleitores, conforme registros da Justiça Eleitoral na última eleição realizada antes da contratação98.
Além disso, outra mudança importante é notada no capítulo das garantias, que agora não terá mais o ínfimo valor limite de 10%, previsto na Lei nº 8.666/9399. A nova previsão legal fixa o seguro-garantia de 30% do valor do contrato para obras e serviços de engenharia de grande vulto e um limite de 20% para os contratos comuns100.
Ademais, nos casos de contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá prever a obrigação da seguradora de, caso ocorra descumprimento do contrato pelo contratado, se sub-rogar nos direitos e nas obrigações do deste. Nessa hipótese, a garantia contratual será a modalidade seguro-garantia (excluindo-se as outras duas opções de garantias
96
ALMEIDA, Hebert. NOVA LEI DE LICITAÇÕES: PROJETO É APROVADO NO PLENÁRIO DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS. 2019. Disponível em < https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/nova-lei-
de-licitacoes/>. Acesso em 9 de novembro de 2019. 97
BRASIL. Art. 15, caput e §1º, do Projeto de Lei 6.814/2017. Senado Federal. Disponível em < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1523083&filename=PL+6814/2017>. Acesso em 9 de novembro de 2019.
98
BRASIL. Art. 15, §2º, do Projeto de Lei 6.814/2017. Senado Federal. Disponível em < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1523083&filename=PL+6814/2017>. Acesso em 9 de novembro de 2019.
99
BRASIL. Art. 56, §3º da Lei 8.666/93. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>. Acesso em 11 de novembro de 2019 100
BRASIL. Art. 89, §3º e §4º do Projeto de Lei 6.814/2017. Senado Federal. Disponível em < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1523083&filename=PL+6814/2017>. Acesso em 9 de novembro de 2019.
previstas na lei: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública e fiança bancária) e a seguradora, que assinará o contrato como interveniente-anuente, deverá concluir o contrato; caso não o faça, ser-lhe-á aplicada multa equivalente ao valor integral da garantia101.
Por fim, faz-se necessário comentar sobre as mudanças propostas nos mecanismos de combate à corrupção. Ora, a corrupção é fenômeno inerente à Administração Pública. De fato é, e é sabido que a licitação escancara uma porta propícia à concretização desse fenômeno102.
Assim, um diploma legal voltado à seleção de agentes privados para contratação com o setor público não pode ser apenas uma caixa de ferramentas voltada a gestão de relações contratuais de fornecimento, pois há um espaço que precisa ser preenchido na política anticorrupção por quaisquer licitações e contratos103.
Nesse sentido, considerável melhora é percebida no capítulo dos crimes: o legislador acerta ao instituir penas mais gravosas para os ímprobos. Para ilustrar, menciona-se que as pessoas que frustrarem ou fraudarem, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação ficarão sujeitas a quatro a oito anos de reclusão, além de multa104, em vez de detenção de dois a quatro anos105.
Ademais, o PL inova ao propor a vedação de contratação de serviços terceirizados nos casos que exista relação de parentesco com os servidores dos órgãos a que se destina o serviço106:
Art. 43. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou da entidade, sendo vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:
I – indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o
101
BRASIL. Art. 89, §7º do Projeto de Lei 6.814/2017. Senado Federal. Disponível em < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1523083&filename=PL+6814/2017>. Acesso em 9 de novembro de 2019.
102
NIETO, Alejandro. LA ‘NUEVA’ ORGANIZACIÓN DEL DESGOBIERNO. Barcelona: Ariel, 2010. p. 215 e SS.
103
NOBREGA, Theresa Christine de Albuquerque; BRITO, Marina Falcão Lisboa. A NOVA LEI DE
LICITAÇÕES NO BRASIL/ A LICITAÇÃO DIANTE DAS TRANSIÇÕES LEGISLATIVAS. Revista de
Estudos e Pesquisas Avançadas do Terceiro Setor. Brasília. V. 5, nº 2, jul-dez 2018. p68-88. Disponível em < https://portalrevistas.ucb.br/index.php/REPATS/article/view/9151/pdf>. Acesso em 11 de novembro de 2019.
104
BRASIL. Art. 337-F do Projeto de Lei 6.814/2017. Senado Federal. Disponível em < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1523083&filename=PL+6814/2017>. Acesso em 9 de novembro de 2019.
105
BRASIL. Art. 90 da Lei 8.666/93. Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>. Acesso em 11 de novembro de 2019. 106
BRASIL. Projeto de Lei 6.814/2017. Senado Federal. Disponível em < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1523083&filename=PL+6814/2017>. Acesso em 9 de novembro de 2019.
objeto contratado;
§ 1º É vedada, ainda, em caso de terceirização, a contratação, por empresa prestadora de serviço terceirizado, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de agente público que exerça cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou na entidade contratante, devendo tal proibição constar expressamente nos editais de licitação.
§ 2º O disposto no inciso I não se aplica aos casos de inexigibilidade de licitação. Finalmente, em casos de contratação direta indevida, ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o agente público responsável e o contratado responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo a outras sanções previstas na lei107.