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Mûrissement au cours du refroidissement par nanostructuration d’un BCP

COMPOSITES SMC : LA NANOSTRUCTURATION, UNE ALTERNATIVE

VII.3. Mûrissement au cours du refroidissement par nanostructuration d’un BCP

Neste capítulo são levantadas as demandas informais para a composição do espaço arquitetônico penal, a partir do exame da política penitenciária nacional e do funcionamento das prisões. Esta abordagem caracterizou o sistema penitenciário e o cotidiano na prisão, particularizando o sistema brasileiro. A caracterização do espaço informal agregou as críticas e exigências levantadas no estudo de campo realizado. Este capítulo é complementado pelo Apêndice C.

Segundo Sergio Gárcia Ramírez (apud LEAL, 2009), o sistema penal engloba um “extenso ‘equipamento’ de delitos, penas, tribunais, prisões, etcétera”. Em outros termos, o sistema penal fornece a aparelhagem necessária para o exercício do direito-poder de punir do Estado que inclui o sistema penitenciário, este significando o conjunto dos estabelecimentos penais, conforme nomenclatura encontrada na Lei de Execução Penal (LEP) (BRASIL, 1984)66. Da atuação do sistema

penal resulta a realidade prisional: a aplicação das normas, a implementação das políticas, o trabalho da administração e o funcionamento das instituições, considerando os insucessos e os problemas existentes na aplicação da pena.

O sistema penitenciário nacional é conformado pela legislação penitenciária e é conduzido pela política penitenciária (MIOTTO, 1992). Esta conformação implica em uma estrutura organizacional hierárquica das competências administrativas e da distribuição territorial da rede prisional que se conforma em função da modulação da pena (MIOTTO, 1992). Nesta rede prisional, em cada uma das prisões se desenrola o cotidiano prisional, regido pelo modelo prisional para o cumprimento dos objetivos da pena. Neste sentido, o cotidiano prisional pode ser reconhecido por meio das relações sociais e da disputa de poder que se desenrolam no mundo da prisão.

Todavia, a imagem da prisão para a sociedade diverge do “estatuto público de virtude moral, política e social” (MARKUS apud SPENS, 1994, p. 16). Por isto, se compromete a correta aplicação da pena, em especial, a assistência e o programa de benefício aos presos, além do respeito à condição humana, tendo em vista a interpretação de que estes não merecem ter acesso a benefícios. Com isto, são reforçados os processos totalitários de forma a compensar a deficiência dos procedimentos e serviços penitenciários. Segundo Goffman, a prisão não objetiva as mutilações do eu ou a vitória cultural sobre o preso. Trata-se apenas de racionalizações de um sistema que as usa como estratégia para o controle dos homens, criado do esforço para controlar a vida diária de um grande número de pessoas em um espaço restrito e com pouco gasto de recursos (GOFFMAN, 2005, p. 24 e p. 48).

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O conjunto de estabelecimentos penais recebe diferentes denominações na literatura jurídico-penal, tais como: sistema penal, sistema prisional ou sistema carcerário. O termo ‘sistema penal’ é reservado para o aparato penalógico apontado por Ramírez (apud LEAL, 2009).

4.1 Política Penitenciária Nacional

A atual política penitenciária reflete a conjuntura penalógica conformada no último quadriênio após a redemocratização do país. Entre as décadas de 1950 e 1960, as políticas penitenciárias no Brasil se resumiam à esfera estadual, pois havia um entendimento de que à União cabia apenas ditar regras gerais. De acordo com Miotto (1992, p.142), até a década de 1970, alguns estados apresentavam uma “exagerada ou distorcida noção de autonomia”, com normas e práticas próprias, muitas destas fundamentadas em modelos estrangeiros67. Segundo esta autora, para estes estados era como se não

existissem normas federais. Apenas partir da década de 1970, o Governo Federal passou a protagonizar as ações públicas no setor penitenciário. Neste sentido, uma política penitenciária nacional foi instituída, integrada e consonante com a realidade prisional (MIOTTO, 1992). Assim como, os órgãos penitenciários federais foram criados e foi promulgada a Lei de Execução Penal, além das regras técnicas para a arquitetura terem sido publicadas. Com isto, o sistema penal no âmbito federal estava consolidado em fins dos anos 2000, com seus princípios e finalidades, instrumentos legais e normativos, além de estrutura administrativa (MIOTTO, 1992).

A política elaborada na década de 1970 transpareceu os objetivos da reforma penitenciária. Segundo Pimentel (1978, p. 88), a Lei n° 6.416/1977 revolucionaria o sistema de penas ao induzir a descentralização penitenciária, que previa a construção de unidades de porte menor e de regime semiaberto, territorialmente distribuídas. Segundo Miotto (1992, p.156), esta política colocava o delinquente “como pessoa, sujeito de direitos, de deveres e de responsabilidade” e objetivava “humanizar a pena, humanizar o próprio condenado, sem deixar os delinquentes impunes”. Um exemplo disto foi o Centro de Internamento e Reeducação inaugurado em 1979 no Distrito Federal. Esta unidade foi anunciada como uma prisão completa, com vocação para a reinserção social, apresentando avanços como apartamentos para o encontro íntimo e som ambiente (SILVA, 2009).

A partir os anos 1980, a dinâmica do setor prisional foi transformada em função da política prisionalizante instalada no país68 que substituiu progressivamente os objetivos da reforma

penitenciária. Esta política remete a um endurecimento do sistema de justiça criminal em relação ao crime e ao criminoso, justificada no discurso oficial pela crescente onda de crimes e violência que se apresentou no Brasil e em outros países (MACAULAY, 2002). Citando o caso norte-americano, o sistema se voltou “a uma política criminal de extremo rigor e à imposição de sentenças longas, principalmente para crimes considerados graves como sequestros e homicídios dolosos” (LEAL, 1992,

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Até década de 1960, as unidades prisionais icônicas do sistema penitenciário nacional foram iniciativas estaduais (ver capítulo1).

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A política prisionalizante se fundamenta no discurso oficial da marginalização da criminalidade. No controle social, a criminologia tradicional infere conclusão que a maioria dos criminosos é pobre, embora a única conclusão válida é de que a pobreza é um traço característico do encarceramento (THOMPSON, 2003, apud SILVA, J.; RODRIGUES, 1989, p. 61).

p. 50). No Brasil, se identifica nas leis a “inflação legislativa” ou ‘legislação do pânico’ (DOTTI, 2003). A execução da pena recebeu um reforço punitivo, evidenciado pela criação do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) e pela ampliação dos crimes considerados hediondos (FORTE, 2008). Outra decorrência da política prisionalizante foi a ênfase na construção de estabelecimentos de maior segurança (ESTECA, 2010). No ano 2000, a inauguração do Setor C no Complexo Penitenciário da Papuda demonstra a mudança na política penitenciária. O discurso da pena recuperativa proferido na inauguração do CIR foi substituído pela coerção e controle dos presos:

No Setor C – apelidado de Cascavel e que fica a dois quilômetros do CIR, a rotina é mais rígida do que no CIR. Os presos não têm tanta liberdade para ir e vir e ficam menos tempo nos pátios e, consequentemente, mais tempo trancafiados. [...]. Ali a vida é mais dura (ARAÚJO JUNIOR, 2005).

A política prisionalizante implicou na aceleração do crescimento da população carcerária e no consequente aumento da superlotação prisional nos países onde foi aplicada, como aponta Leal (1992, p. 53). Os Estados Unidos possuem hoje a maior população presa do mundo, totalizando cerca de dois milhões e meio de encarcerados (USA, 2017). No sistema penitenciário nacional, o contingente de presos no ano de 1995 era de 148.760 presos, segundo o senso carcerário deste ano (CARVALHO FILHO, 2002), enquanto no ano de 2014 superou a marca de 600 mil presos. Isto gerou o aumento exponencial dos gastos com os sistemas penitenciários, uma questão fundamental para os governos, pois sobrecarregaram os orçamentos públicos (MACAULAY, 2002). A conjunção destes fatores, somado ao despreparo das instituições, reforçou a situação de penúria dos sistemas penitenciários, o que agravou a crise penitenciária.

A primeira década do novo governo democrático viu o quase total

abandono do sistema prisional. No entanto, a década de 1990 presenciou um aumento na atividade penal, resultando em um aumento acentuado nas apreensões e os números de prisioneiros que, por sua vez, em muito intensificou os atuais problemas de superlotação, falta de pessoal e má administração do sistema (MACAULAY, 2002, p. 4).

A aglomeração de presos nas prisões impulsionou a meta de geração de vagas nas políticas penitenciárias. Nos Estados Unidos, “o crescimento nos índices de criminalidade levaram para uma quase insaciável demanda por novas vagas” (FAIRWEATHER apud SPENS, 1992, p. 31). No Brasil, a política penitenciária da década de 1990 passou a ser direcionada a um projeto de renovação do sistema penitenciário, que tinha, entre as metas previstas, a construção de unidades penais. Este projeto de governo foi formalizado em diversos documentos do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), dentre os quais se sobressaíram as Diretrizes Básicas da Política Criminal e Penitenciária (Resolução n° 5/1999). O Programa Nacional de Segurança com Cidadania (Pronasci), lançado no ano de 2007, confirmou a continuidade desta posição, prevendo a criação de quarenta mil vagas em penitenciárias de segurança máxima.

No ano de 2011, a política penitenciária federal passou a ser integrada pelo Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional e pelo Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP, 2011b). Segundo a sua ementa, o Programa Nacional objetivava a recuperação do sistema penal, tendo como metas eliminar o déficit em estabelecimentos prisionais femininos e reduzir o número de presos em delegacias de polícia. Para tanto, o mesmo previa a criação de 42,5 mil vagas, sendo 27,5 mil com a construção de cadeias públicas, representando o investimento de 1,1 bilhão de reais. Por sua vez, o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária colocava em suas diretrizes o objetivo de resgatar a cidadania e a responsabilização no sistema penal. O mesmo destinava uma de suas metas à arquitetura, na qual recomendava, principalmente, a compatibilidade espacial com as necessidades das pessoas e o respeito às necessidades humanas. Isto ratificou a afirmação de J. Silva e Rodrigues (1989, p. 64): “O objetivo formal, ideologicamente pregado pela política penitenciária, é a transformação do indivíduo criminoso em não criminoso, ou seja, a tratá-lo para que possa readaptar-se à sociedade e à vida livre”.

A geração de vagas e a humanização da pena são apontadas por Thompson (1976, p. 15 e p. 31) como balizares para uma reforma penitenciária, em especial, a resolução da superlotação: “o ponto básico de uma reforma do sistema penitenciário brasileiro seria o de provê-lo de capacidade para absorver a clientela de sua atribuição”. Neste sentido, a política federal parecia bem encaminhada. Todavia, os problemas da administração penitenciária desproveram as ações de governo de planejamento, capacidade executiva e recursos financeiros, o que comprometeu os resultados esperados.

Os orçamentos do Ministério da Justiça foram sucessivamente contingenciados pela política econômica do país, esvaziando a ajuda financeira aos sistemas penitenciários estaduais. Segundo o Ministério da Justiça, os recursos financeiros existentes não foram integralmente empenhados entre os anos de 2012 e 2014 – em 2012, por exemplo, não chegou a 70%. Em setembro de 2015, o Supremo Tribunal Federal determinou o descontingenciamento de, aproximadamente, 2,4 bilhões de reais (Recurso Extraordinário 592.581) (CARVALHO, 2014). Esta escassez de recursos reforçou o foco sobre o custo de construção da política federal, cuja necessidade de redução dos valores das obras foi explicitada no Plano Nacional (CNPCP, 2011b).

O prazo de execução estipulado no Programa Nacional de dois ou três anos resultaria entre 14 e 21 mil vagas por ano, o que significava dobrar ou triplicar a velocidade de ampliação do sistema penitenciário, em comparação com a média anual obtida pelo Pronasci. Além disto, o Plano Nacional apresentava um orçamento seis vezes menor do que o previsto no Pronasci para se gerar uma quantidade de vagas semelhante, sendo dois terços das vagas previstas em unidades novas. Mesmo grosseiramente, se obtém uma estimativa de menos de 26 mil reais por vaga, enquanto no ano de 2007 o custo de construção já era calculado na ordem de 50 mil reais por vaga (BRASIL, 2009).

Os recursos financeiros federais para as obras penitenciárias estaduais são disponibilizados com a opção preferencial de serem utilizados projetos padronizados elaborados pelo Ministério da Justiça (CNPCP, 2011a, p. 11). A elaboração de projetos padronizados data da década de 1950 com o intuito de minimizar as dificuldades encontradas: prazos emergenciais, deficiências técnicas, carência de recursos para a fase de projeto e processos burocratizados. Todavia, estes projetos apresentaram inconformidades e incorreções que dificultaram seu aproveitamento. Na retrospectiva dos resultados obtidos, nenhum dos projetos da atual conjuntura política foi edificado69.

Webster (1974) ressalta a importância da produção arquitetônica (a definição do objeto, o custo e o tempo de projeto e de obra) no planejamento de novas unidades penais. Em contrapartida, como coloca Garbelini (2005, p. 157): “faltam políticas públicas adequadas, que o sistema econômico globalizado e subjugador do terceiro mundo não permite implantar em total menosprezo ao detento”. Como resume Jorge (2002, p. 113 e 115), “só se pensa no projeto quando as verbas para edificações aparecem [...] assim, o projeto não é, em geral, suficientemente valorizado pelo setor público, estando o foco de interesse maior concentrado na construção da obra”.

4.2 Sistema Penitenciário Nacional

O sistema penitenciário nacional é integrado por um sistema federal e pelos sistemas estaduais e do Distrito Federal. Estes sistemas penitenciários variam consideravelmente entre si, principalmente no tamanho da população prisional e em relação ao índice de encarceramento – “os reflexos desta heterogeneidade legal são perceptíveis, na prática, na hierarquia institucional de comando do sistema penal, nos locais de superlotação, custos, salários, cumprimento de normas, etc.” (JORGE, 2002, p. 104). Entre os sistemas penitenciários estaduais destaca-se o paulista, por abrigar mais de um terço da população prisional do Brasil (BRASIL, 2014).

Em atendimento a classificação e a separação das pessoas submetidas à Justiça preconizada na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal, os sistemas penitenciários devem contar com diferentes tipos e categorias de estabelecimentos que garantam a individualização da pena. Esta diversidade de classes pressupõe uma heterogeneidade do parque penitenciário. Porém, esta diversidade penalógica foi preterida nas políticas penitenciárias que confirmam a homogeneização histórica em torno de unidades fechadas e de segurança máxima. Na composição do sistema

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Foram considerados os projetosDéficit Zero (1998), o Centro de Reabilitação e Integração Social (2000) e o projeto para presos jovens adultos do Pronasci (2006).

penitenciário, os tipos penitenciária e cadeia pública correspondem a quase 70% das 1.421 unidades prisionais existentes, abrigando cerca de 82% dos presos70 (BRASIL, 2009).

A geografia penitenciária oscila entre a centralização da política prisionalizante e a descentralização da reforma penitenciária. Por um lado, as grandes unidades prisionais com milhares de vagas localizadas nas capitais foram substituídas por unidades regionais de médio porte, em torno de 442 vagas (BRASIL, 2014). Por outro lado, prisões de grande porte ainda são edificadas, com destaque para o estado de São Paulo, enquanto a dispersão geográfica não alcança o estrato das comarcas.

O Brasil tem uma das maiores populações prisionais do mundo com, aproximadamente, 620 mil presos, que está em franco crescimento, em uma taxa média anual da ordem de 7% (BRASIL, 2014). Apesar de quase dois terços dos estabelecimentos penais existentes terem sido construídos nos últimos vinte anos, o que representa em torno de 235 mil vagas criadas, o sistema penitenciário acumula um déficit de 230 mil lugares, o que configura a aglomeração de presos nas prisões – a superpopulação, definida por uma taxa de ocupação das unidades prisionais de mais de 160% (BRASIL, 2014). Como consequência imediata, a classificação e a separação dos presos são relaxadas, principalmente quanto à situação jurídica e ao perfil pessoal, criminal e ofensivo do preso, ocorrendo a massificação da população prisional. “O programa de classificação é usualmente grosseiro, [...] verifica-se que a exigência legal não passa de ficção” (CARVALHO FILHO, 2002, p. 51).

De tal sorte, constroem-se caixas de concreto para onde são levados os presidiários, quaisquer que sejam as razões que tenham determinado a prisão. Misturam-se assaltantes com homicidas, traficantes com estupradores, jovens com veteranos do crime, condenados com presos provisórios (SILVA, H., 2008).

A superpopulação também repercute no esquema de segurança da unidade prisional e na segurança pessoal de funcionários e presos. Em um primeiro momento, ela exigiria o reforço numérico do contingente funcional (UNOPS, 2016, p. 26). Porém, o sistema penitenciário nacional também é caracterizado pela carência de recursos financeiros, humanos e materiais para a sua operação (MACAULAY, 2002). Em particular, a segurança penitenciária apresenta um déficit de cerca de 50 mil agentes penitenciários (BRASIL, 2014). Nas penitenciárias e cadeias públicas, a relação entre o número de agentes e presos ultrapassa um para oito71 (BRASIL, 2014). À sobrecarga de trabalho se

somam as questões salariais e de condições de trabalho (treinamento, equipamento, serviços de apoio e espaço físico). O salário dos agentes penitenciários varia entre dois mil e setecentos reais no estado de São Paulo e sete mil e quinhentos reais no Distrito Federal, enquanto o funcionário federal recebe

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Segundo dados do Infopen (BRASIL, 2014), a composição do sistema penitenciário nacional, indica aproximadamente 500 mil presos provisórios ou em regime fechado. Os estabelecimentos do tipo cadeia pública somam 725 unidades e penitenciária 260 unidades.

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Segundo o Relatório Infopen 2014 (p. 79) apenas 38% das unidades prisionais do país estão dentro da proporção recomendada de um agente para cinco presos (Resolução CNPCP n 9, de 13/11/2009). No Brasil, são 108 mil trabalhadores nas prisões, destes 73 mil agentes de segurança, para cuidar de 607 mil presos.

cerca de cinco mil e quatrocentos reais (BRASIL, 2009). Por sua vez, o risco no interior da unidade penal é mais um desincentivo para a realização das atividades previstas, o que afeta especialmente o grupo de técnicos e profissionais responsáveis pela assistência do Estado e pelo programa de benefícios aos presos. Como afirma Dotti (2000), “Ela [a crise] é determinada, basicamente, pela carência de estruturas humanas e materiais e tem provocado nos últimos anos um novo tipo de vitimidade de massa - guardas, dirigentes, técnicos e familiares”.

Figura 20 – Fotografia de cela do CDP de Taubaté com o piso (praia) tomado por colchões (Fonte: Disponível em: <http://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2012/11/imagens-mostram-

superlotacao-e-sujeira-no-cdp-de-taubate.html>. Acessado em fev. 2017)

Se a política penitenciária nacional leva à exigência de geração de vagas ao menor custo de construção, a superpopulação determina a maior geração de vagas possível, enquanto a carência de recursos operacionais, especialmente os humanos, remete à economia no funcionamento das prisões. Isto demanda unidades com grandes capacidades e favoráveis à otimização de pessoal, o que foi verificado nas regras técnicas para a arquitetura do Ministério da Justiça (ver capítulo 3). Especificamente, o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário (BRASIL, 2009, p. 442) recomendava celas coletivas mais populosas e o uso de postos de controle, prevendo uma redução em até 55% do número de agentes penitenciários. O Technical Guidance of Prison Planning (UNOPS, 2016, p. 26 e 29) admite a aplicação destas soluções, justificadas pela isonomia na execução da pena, ao se levar em conta o disparate de um projeto de cela dentro dos padrões preconizados, diante da aglomeração de presos. Ao mesmo tempo, este documento sugere a definição de prazos para estas práticas dentro do planejamento prisional, de modo a não se institucionalizar a superpopulação. Esta preocupação existe nas Diretrizes Básicas para a Arquitetura Penal, ao se temporizar o uso da cela de maior capacidade, prevista na última revisão do documento.

A aglomeração da população prisional e o descumprimento dos serviços penitenciários remetem a uma situação inerente de desrespeito à condição humana (UNOPS, 2016, p. 26). Como coloca Stern (2002, apud ROLIM, 2005), “prisões são muito ruins para a saúde – não apenas para a saúde dos prisioneiros e dos funcionários, mas para a saúde das pessoas que estão fora”. Chama a atenção o descaso com a iluminação, a ventilação e a temperatura, principalmente, nas celas. Doenças de pele e respiratórias são epidêmicas entre os presos. A Human Rights Watch concluiu em seu relatório anual referente a 2008, que “as condições de detenção no país são desumanas” (MARINER, 1998, p. 1).

4.3 Paradoxo prisional

Segundo Alvino de Sá (1990), a questão prisional se divide em dois tipos de problemas: um de ordem externa e outro de ordem interna. O problema de ordem externa está relacionado ao sistema penal, historicamente marcado pela incapacidade do Estado na implantação da reforma penitenciária e pela incorreção na aplicação da legislação. O problema de ordem interna está relacionado ao funcionamento da prisão, abordando o choque existente entre o modelo e o cotidiano prisionais. Neste sentido, o mesmo está relacionado ao próprio objetivo oficial da atividade prisional: o isolamento do indivíduo para a sua reconfiguração comportamental segundo uma normalidade definida no pacto social. No entanto, “ninguém aprende a viver em liberdade, sem liberdade” (CASTRO apud SÁ, 1990, p. 10). O paradoxo da pena moderna remete a prisão à ausência de um objetivo claro e aí reside a contradição básica da instituição penal: executar a punição e, ao mesmo tempo, recuperar moralmente o indivíduo preso.

Por um lado, portanto, a pena de prisão traz como consequência o recrudescimento do confronto e do antagonismo entre o preso e a sociedade. Por outro lado, a reintegração social do preso só será viável mediante a participação efetiva, tecnicamente planejada e assistida da comunidade (SÁ, 1990, p. 9).

Para Goffman, o fato de trabalhar com pessoas e não com objetos inanimados cria a contradição do que a prisão deveria fazer e do que realmente faz. O caráter humanitário da prisão se expressa nos técnicos humanitários ou agentes de recuperação – “exemplo formal da humanização que se