Ao longo de décadas o paradigma de apoio social aos estudantes do ensino superior foi
alvo de constantes mutações, criado com o desígnio de financiar os estudos dos alunos mais
carenciados e combater o analfabetismo. Porém com a finalidade de democratizar o acesso ao
ensino e haver igualdade de oportunidades, foram-se implementados medidas de incentivos,
criou-se residências e cantinas universitárias, para que nenhum estudante fosse excluído do
sistema educativo por motivos socioeconómicos.
As políticas de Ação Social Escolar, numa primeira fase foram implementadas com o
objetivo de democratizar o ensino básico, numa segunda fase para incentivar o desempenho
individual do estudante e por fim melhorar a qualidade do ensino ministrado.
Segundo Vaz (2005), citado por Jerónimo (2010) a ação social assenta em quatro pilares
fundamentais: Primeiro pela da justiça social, traduzido no apoio direto aos estudantes mais
carenciados sob forma da atribuição de prestações pecuniárias; Segundo o princípio da
universalidade, que se transpõe no apoio dos estudantes na generalidade; Terceiro na
complementaridade, vertido na concessão aos estudantes de apoios diretos pecuniários que,
juntamente com os recursos do agregado familiar, permitam ultrapassar as desigualdades
económicas; por último o princípio da equidade que, assenta na possibilidade de, perante casos
concretos, se pode alcançar uma real justiça social. Podemos então referir dois tipos de apoios
que o SAS disponibiliza, os apoios diretos, através de bolsas de estudo e os apoios indiretos
que são uma parte imprescindível para os serviços atuarem de acordo com os seus princípios.
Os apoios indiretos estão direcionados para as condições básicas de condição humana e de
desenvolvimento pessoal, como alimentação, alojamento, acessos aos serviços de saúde e nas
atividades culturais e desportivas.
A ação social tem um papel a desempenhar que vai muito além disso, mais
especificamente na sua missão de garantir a equidade pois assume um papel ativo no apoio e
desenvolvimento de programa culturais e desportivos, assegura a prestação de cuidados de
saúde e, de um modo geral, desenvolvendo atividades e prestando serviços que assegurem o
bem-estar geral para com os estudantes e promovam a criação de condições favoráveis para o
seu acesso, frequência e sucesso educativo (Pedrosa, 2005, citado por Jerónimo, 2010).
Em 1997, foram introduzidas alterações de fundo à legislação em vigor, tendo sido
aprovado um novo regulamento de atribuição de bolsas de estudo, Despacho nº 10324-D/97,
de 31 de outubro. Assim, deste diploma decorreu que a atribuição passou a ser feita por anos
letivos e não por anos económicos. Com este regulamento foram invalidadas as ponderações
com base em “fatores favoráveis ou desfavoráveis” bem como a “presunção de rendimentos
que foi utilizado durante 20 anos” (Vaz, 2008, pág. 76). Para a atribuição das bolsas de estudo
considera-se os rendimentos declarados fiscalmente (em sede de IRS ou IRC) ou através de
declarações feitas sob compromisso de honra, pelos titulares dos rendimentos. Os rendimentos
apurados eram os líquidos. Podendo ser deduzidos encargos com a habitação permanente do
agregado familiar, até ao limite de 30% do rendimento e encargos resultantes de doença crónica
ou prolongada de qualquer elemento do agregado familiar, comprovado com atestado médico.
Podia-se considerar, ainda, ao rendimento apurado um abatimento, não superior a 10%, sempre
que se verificassem certas situações, como rendimentos proveniente unicamente de pensões,
reformas ou prestações sociais; averiguar a existência de doença incapacitante para o trabalho
daquele que fosse o sustente económico do agregado familiar; relativamente a composição do
agregado o facto de existir dois ou mais estudantes no ensino superior e ter o estudante
conseguido aproveitamento escolar em todas as cadeiras do plano curricular do ano em que se
encontrava inscrito no ano letivo anterior.
Para os estudantes deslocados do seu seio familiar passou a ser atribuído complementos
de alojamento ou transporte. Relativamente ao complemento de alojamento aos estudantes
bolseiros deslocados, e a quem tivesse sido atribuído alojamento em residência dos SAS, o
valor atribuído cobria a totalidade da mensalidade, que correspondia ao valor fixado para o ano
letivo em causa. Aos estudantes a quem não tivesse sido atribuído alojamento em residência
universitária, por falta de vagas, o complemento de alojamento poderia ser até 25% do valor da
bolsa de referência, No que refere o aproveitamento escolar, passam a ser despenalizados os
dois primeiros anos sem aproveitamento, ficando, no entanto, o estudante sujeito a um
aproveitamento mínimo, que corresponda a 40% de um ano médio. É ainda viável manter a
bolsa se o estudante conseguir concluir o curso no número de anos do mesmo, mais dois, e esta
norma é ajustada às situações de uma primeira mudança de curso, de forma a não sancionar o
estudante. Prevê a possibilidade de análise de situações especiais não previstas no regulamento,
que ocorrem durante o ano letivo. Passou ainda a ser da competência de cada instituição de
ensino superior a aprovação de regras técnicas, nomeadamente no que respeita à forma de
apuramento de rendimentos, necessárias à aplicação deste regulamento. Esta regra acarretou
situações de desigualdade entre instituições, relativamente aos montantes das bolsas atribuídas
com base em rendimentos análogos. Este regulamento vigorou até 2007
4.
No ano seguinte, foi publicado o Despacho nº 13766/98 de 7 de agosto, que definiu para
esse ano letivo a atualização do montante das bolsas
5e persistindo o primordial do articulado
anterior, porém introduziu-se algumas alterações ao nível dos valores dos complementos de
transportes e alojamento, elucidou os motivos de indeferimento liminar das candidaturas, das
regras para acumulação de benefícios sociais e definiu os critérios a utilizar para os estudantes
que ingressam no serviço militar.
No mesmo ano, salienta-se a publicação do Despacho n.º 2331/98 de 6 de Fevereiro que
introduziu-se uma novidade: a Atribuição de bolsas de Mérito a Estudantes do Ensino Superior,
com o objetivo de congratular o esforço dos bons estudantes, art.º 3 “Prestação pecuniária de
valor fixo para a compartição dos encargos com a frequência de um curso de Ensino Superior,
destinando-se a estudantes com aproveitamento escolar excecional e sendo suportado
integralmente pelo Estado, a fundo perdido”.
O Despacho nº 13766-A/98, de 7 de Agosto, no seguimento de uma apreciação feita
pelo CNASES, veio inserir umas alterações ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo
a Estudantes do Ensino Superior Público. Assim, foram aprovadas entre as seguintes alterações,
o aumento do complemento de transporte até 15% do Salário Mínimo Nacional então em vigor;
o aumento do complemento de alojamento para estudantes deslocados a quem não tivesse sido
atribuído alojamento em residência dos SAS, por falta de vagas, até 25% do Salário Mínimo
Nacional em vigor à data; fixação de critérios de indeferimento liminar das candidaturas e
definição de regras para acumulação de benefícios sociais; a autorização a estudantes que não
tivessem tido aproveitamento escolar para, em certas condições, tornar a requer; não seja
contabilizado as reprovações ocorridas até o ano letivo de 1996-1997 para estudantes que foram
bolseiros num dos dois anos letivos anteriores à data em vigor do regulamento; não seja
4 Com sucessivas alterações introduzidas pelos Despachos nº 13766-A/98 de 7 de agosto, nº 7424/2002 de 10 de abril e nº 24386/2003 de 18
contabilizado as inscrições efetuadas no anterior curso para a mudança pela primeira vez a fim
de corrigir uma opção vocacional do estudante.
Com o intuito de aumentar o valor dos complementos de bolsa e prestação
complementar é publicado o Despacho 7424/2002, de 10 de Abril, com a referência da
legislação vigente mais especificamente no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudos
menciona como novidade, o facto da possibilidade de acumular os complementos existentes
com as prestações complementares decorrente da realização de estágio curricular.
A Lei nº 37/2003 de 22 de Agosto, veio estabelecer as bases do financiamento do Ensino
Superior e inseriu mudanças no apuramento do valor anual das propinas, o Estado compromete-
se garantir um sistema de ação social que permita o acesso ao ES a todos os estudantes,
assegurando que ninguém seria excluído por incapacidade financeira. Foram aprovadas
alterações
6relacionadas com a definição de estudante economicamente carenciado
(aumentando o limite da capitação média mensal de 1 salário mínimo nacional para 1,2 × salário
mínimo nacional em vigor no inicio do ano letivo), com a retribuição integral do encargo com
a propina assegurada aos estudantes bolseiros e com o pagamento compensatório aos
estabelecimentos de ensino que tivessem fixado uma propina de valor superior ao mínimo. Esta
lei veio revogar a Lei n.º 113/97 de 16 de Setembro, e nela subjaz os princípios de
democratização, universalidade, não exclusão com o objetivo de promoção do direito de
igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de
desigualdades económicas, sociais e culturais.
Legislativamente pode-se destacar o Despacho nº 1199/2005, de 18 Janeiro, a concessão
de complementos de passagens aéreas ida e volta para estudantes deslocados do continente,
Madeira e Açores, como refere o despacho permite ao estudantes visitar uma vez por ano a
família, cabendo ao Estado no âmbito da ação social introduzir formas compensatórias a
vivência insular, corrigindo assimetrias geográficas, concedendo apoios específicos a
estudantes deslocados das e para as Regiões Autónomas. A exigência, para além de serem
economicamente carenciados, de terem aproveitamento escolar, é imposto que não existe
nenhum curso congénere em instituições do Ensino Superior da região onde reside o agregado
familiar do estudante.
Em 2005, aponta-se a Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto como destaque, essa introduz a
segunda alteração à lei de Bases do Sistema Educativo e a primeira alteração à lei de Bases de
Financiamento do Ensino Superior, no art.º 12, nº 6 refere que “o estado deve crias as condições
que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior de forma a impedir
os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou
desvantagens sociais prévias”.
Face à implementação do Processo de Bolonha, em março de 2007 procedeu-se a
alteração do regulamento das bolsas de estudo que vigora até aos dias de hoje. Assim, com a
publicação do Despacho nº 4183/2007, de 6 de março, consagrou-se o alargamento do âmbito
da atribuição de bolsas de estudo aos estudantes inscritos em cursos de especialização
tecnológica (CET), situações inexistentes até a data de hoje na Universidade de Trás-os-Montes
e Alto Douro bem como os estudantes matriculados em 2º ciclo de estudo, conducente ao grau
de Mestre. Também, foram ajustados os critérios de aproveitamento mínimo, relativamente ao
número de anos em que o estudante deve poder concluir um curso superior para ter direito a
requerer bolsa tendo em consideração a duração do curso e ciclo de estudos em que se encontra.
O referido Despacho aborda igualmente a alteração das regras de atribuição de bolsas de estudo
aos estudantes que mudem de curso, tendo por base a sua nova organização. Revoga-se também
a norma relativamente ao pagamento da propina, sendo o valor total transferido para a conta
referenciada pelo estudante, deixando que fosse o Estado a devolver a respetiva a instituição,
assim a partir de Janeiro 2007 deixou-se de reter qualquer valor. Num dos últimos artigos, mais
especificamente o artigo 21º, confere-se aos serviços de ação social o poder de “atribuir auxílios
de emergência no caso de situações economicamente especialmente graves que ocorram
durante o ano letivo e que não sejam enquadráveis no âmbito do processo normal de atribuição
de bolsas de estudo. “
A Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, regulamenta o Regime jurídico das Instituições
de Ensino Superior e define, no art.º 20.º, que na relação com os estudantes, o Estado assegura
a existência de um sistema de ação social escolar que favoreça o acesso ao ES e a prática de
uma frequência bem-sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente
carenciados com adequado aproveitamento escolar, de forma a garantir que nenhum estudante
é excluído do sistema do ES por incapacidade financeira, concedendo para o efeito apoios
sociais diretos e indiretos e definindo, como modalidades de apoio social direto, as bolsas de
estudo e os auxílios de emergência.
Em 2009, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros nº 59/2009, de 10 de
julho, o Governo definiu como “uma das suas principais prioridades a qualificação dos
Portugueses. Mais educação, durante mais tempo, para mais alunos… condição indispensável
para o desenvolvimento da economia e para a concretização do ideal de um país de
oportunidades para todos.” Uma das decisões aplicadas foi o reforço da ação social escolar.
Com a publicação da referida Resolução foram aprovadas as seguintes medidas:
a) Proceder ao aumento extraordinário, no ano letivo de 2009-2010, das bolsas de
estudo dos estudantes do ensino superior não deslocados em 10% e das bolsas
de estudo dos estudantes do ensino superior deslocados em 15%;
b) Manter, no ano letivo de 2009-2010, o preço das refeições subsidiadas servidas
nas cantinas dos SAS das instituições de ensino superior públicas;
c) Manter, no ano letivo de 2009-2010, o preço do alojamento para bolseiros nas
residências dos SAS das instituições de ensino superior públicas;
d) Assegurar a manutenção do direito à bolsa de estudo aos bolseiros do ensino
superior em mobilidade ao abrigo do Programa Erasmus;
e) Aumentar em 50% o valor da bolsa de Erasmus para os estudantes do ensino
superior que sejam beneficiários de bolsa de estudo.
Na mesma resolução, outra medida implementada “o novo passe designado
[email protected], que abrange o alargamento do passe escolar aos estudantes do ensino
superior até aos 23 anos, inclusive”.
No ano letivo 2010-2011 foi introduzida mais uma alteração do Regulamento de
atribuição de bolsas de estudo a estudantes do Ensino Superior. Tendo em conta a necessidade
de adequar o sistema de ação social escolar no ensino superior à modernização do sistema
universitário, e após um processo de colaboração entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho
Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e Associações de Estudantes, foi elaborado
o novo regulamento de atribuição de bolsas de estudo, através da publicação do Despacho nº
14474/2010, de 16 de Setembro, atualmente em vigor, prevê, enquanto princípio fundamental
do sistema de bolsa de estudo, o princípio da garantia de recursos, o qual visa assegurar um
nível mínimo adequado de recursos financeiros anuais aos estudantes do Ensino Superior,
designadamente àqueles em condições de carência económica comprovada, garantindo, sempre
que necessário, apoio financeiro a fundo perdido sob a forma de bolsa de estudo de modo a
contribuir para a consagração da igualdade material de oportunidades, assim como a existência
de auxílios de emergência para quaisquer casos comprovados de carência económica grave e
pontual e define, no seu art.º 3.º, o conceito de bolsa de estudo como uma prestação pecuniária
anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso ou com a realização de
um estágio profissional de carácter obrigatório, atribuída, a fundo perdido e no respetivo ano
letivo, sempre que o estudante não disponha de um nível mínimo adequado de recursos
financeiros anuais.
Este novo Regulamento cumpriu com as linhas orientadora de contratualização, que visa
enquadrar, regular e normalizar o apoio social em todo o ciclo de estudo, desde que o estudante
mantenha as condições de elegibilidade; linearidade com a variação do montante da bolsa de
estudo em conformidade proporcional ao rendimento per capita do agregado familiar; adição
de apoios, o acréscimo de complementos para estudantes deslocados ou com necessidades
educativas especiais; simplificação administrativa, desmaterialização dos processos, tudo
informatizado numa plataforma informática e qualidade dos serviços com auditórias internas e
externas.
O regulamento assume-se, entre outros, como uniformizador do valor da bolsa mínima
em todo o Ensino Superior, pretende igualar ao valor da propina máxima em vigor para os
cursos de 1º ciclo, bem como cooperar para evitar atrasos na atribuição de bolsa.
A Acção Social no Ensino Superior, no que respeita à atribuição de Bolsas de Estudo,
tem beneficiado de um sistema que vigorou entre 1996 e 2010, quase 15 anos, sem grandes
alterações. No âmbito do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) 2010-2013, foram
aprovadas um conjunto de políticas e medidas para a promoção do crescimento económico,
crescimento do emprego e consolidação orçamental, assim como a redefinição das condições
de acesso aos apoios sociais para conter de forma sustentada o crescimento da despesa pública,
que veio a incorporar a atribuição de bolsas de estudo no ensino superior, pela primeira vez, no
esquema de prestações sociais do regime não contributivo do Estado.
O Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de Junho estabelece as regras para a determinação dos
rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado
familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e
manutenção do direito a prestações dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade,
englobando os apoios no âmbito da ação social escolar e da ação social no Ensino Superior.
Com a aprovação da Lei que estabelece a chamada Verificação da Condição de Recursos
(Decreto-Lei n.º 70/2010) foram estabelecidas as regras para a determinação dos rendimentos,
composição e capitação dos rendimentos do agregado familiar e aplica-se aos seguintes apoios
sociais: Prestações por encargos familiares; Rendimento social de inserção; Subsídio social de
desemprego; Subsídios sociais no âmbito da parentalidade; Outros apoios sociais: bolsas de
estudo, comparticipação nos medicamentos, taxas moderadoras, pensões de alimentos no
âmbito do FGAM (Fundo de Garantia de Alimentos a Menores), comparticipações da
Segurança Social no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, apoios
sociais à habitação e qualquer outro apoio social ou subsídio atribuído pelo Estado.
A inclusão no Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de Junho, das Bolsas de estudo e de
formação para efeitos de verificação da condição de recursos, resulta numa alteração
substancial no esquema de apoios diretos para o financiamento dos custos de frequência,
onerando, porventura o investimento a ser feito pelas famílias.
Ao excluir candidatos cujos agregados familiares possuíam património mobiliário
7ou
de ativos financeiros de elevado valor (superior a 240 vezes o IAS
8a 31 de dezembro do ano
anterior ao requerimento), pretende-se realçar a justiça social. Também, são excluídos os
candidatos cujos membros do agregado familiar não apresentem a situação contributiva e/ou
tributária regularizada (excetuando as situações em que a irregularidade não fosse imputável ao
agregado familiar). Com este regulamento desapareceu a possibilidade de serem analisadas, por
parte dos Serviços de Ação Social, situações pontuais e especiais não previstas, possibilidade
que até então existia.
As situações especiais passaram a estar claramente definidas na legislação, assim como
a forma de atuação. Os casos omissos passaram a ser resolvidos pelo diretor-geral do Ensino
Superior.
Deixou de ser atribuído o complemento de transporte aos estudantes não deslocados do
agregado familiar. No que diz respeito ao aproveitamento escolar, foi renovada a sua exigência.
O estudante precisava de aprovação a pelo menos 50% dos ECTS
9a que estava inscrito no ano
letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa. Passam a ser consideradas todas as inscrições
7 Entende-se por património mobiliário a soma de todos os valores em contas bancárias (à ordem e a prazo, certificados de aforro, ações, fundos
de investimento, Planos Poupança Reforma e outros bens mobiliários) de todos os elementos do agregado familiar.
8 IAS – Indexante de apoios sociais (referencial determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, das pensões e outras
prestações atribuídas pelo sistema de segurança social). O valor atual do IAS é 419,22€.
9 ECTS entende-se European Credit Transfer and Accumulation System, ou seja, Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos.