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Ao longo de décadas o paradigma de apoio social aos estudantes do ensino superior foi

alvo de constantes mutações, criado com o desígnio de financiar os estudos dos alunos mais

carenciados e combater o analfabetismo. Porém com a finalidade de democratizar o acesso ao

ensino e haver igualdade de oportunidades, foram-se implementados medidas de incentivos,

criou-se residências e cantinas universitárias, para que nenhum estudante fosse excluído do

sistema educativo por motivos socioeconómicos.

As políticas de Ação Social Escolar, numa primeira fase foram implementadas com o

objetivo de democratizar o ensino básico, numa segunda fase para incentivar o desempenho

individual do estudante e por fim melhorar a qualidade do ensino ministrado.

Segundo Vaz (2005), citado por Jerónimo (2010) a ação social assenta em quatro pilares

fundamentais: Primeiro pela da justiça social, traduzido no apoio direto aos estudantes mais

carenciados sob forma da atribuição de prestações pecuniárias; Segundo o princípio da

universalidade, que se transpõe no apoio dos estudantes na generalidade; Terceiro na

complementaridade, vertido na concessão aos estudantes de apoios diretos pecuniários que,

juntamente com os recursos do agregado familiar, permitam ultrapassar as desigualdades

económicas; por último o princípio da equidade que, assenta na possibilidade de, perante casos

concretos, se pode alcançar uma real justiça social. Podemos então referir dois tipos de apoios

que o SAS disponibiliza, os apoios diretos, através de bolsas de estudo e os apoios indiretos

que são uma parte imprescindível para os serviços atuarem de acordo com os seus princípios.

Os apoios indiretos estão direcionados para as condições básicas de condição humana e de

desenvolvimento pessoal, como alimentação, alojamento, acessos aos serviços de saúde e nas

atividades culturais e desportivas.

A ação social tem um papel a desempenhar que vai muito além disso, mais

especificamente na sua missão de garantir a equidade pois assume um papel ativo no apoio e

desenvolvimento de programa culturais e desportivos, assegura a prestação de cuidados de

saúde e, de um modo geral, desenvolvendo atividades e prestando serviços que assegurem o

bem-estar geral para com os estudantes e promovam a criação de condições favoráveis para o

seu acesso, frequência e sucesso educativo (Pedrosa, 2005, citado por Jerónimo, 2010).

Em 1997, foram introduzidas alterações de fundo à legislação em vigor, tendo sido

aprovado um novo regulamento de atribuição de bolsas de estudo, Despacho nº 10324-D/97,

de 31 de outubro. Assim, deste diploma decorreu que a atribuição passou a ser feita por anos

letivos e não por anos económicos. Com este regulamento foram invalidadas as ponderações

com base em “fatores favoráveis ou desfavoráveis” bem como a “presunção de rendimentos

que foi utilizado durante 20 anos” (Vaz, 2008, pág. 76). Para a atribuição das bolsas de estudo

considera-se os rendimentos declarados fiscalmente (em sede de IRS ou IRC) ou através de

declarações feitas sob compromisso de honra, pelos titulares dos rendimentos. Os rendimentos

apurados eram os líquidos. Podendo ser deduzidos encargos com a habitação permanente do

agregado familiar, até ao limite de 30% do rendimento e encargos resultantes de doença crónica

ou prolongada de qualquer elemento do agregado familiar, comprovado com atestado médico.

Podia-se considerar, ainda, ao rendimento apurado um abatimento, não superior a 10%, sempre

que se verificassem certas situações, como rendimentos proveniente unicamente de pensões,

reformas ou prestações sociais; averiguar a existência de doença incapacitante para o trabalho

daquele que fosse o sustente económico do agregado familiar; relativamente a composição do

agregado o facto de existir dois ou mais estudantes no ensino superior e ter o estudante

conseguido aproveitamento escolar em todas as cadeiras do plano curricular do ano em que se

encontrava inscrito no ano letivo anterior.

Para os estudantes deslocados do seu seio familiar passou a ser atribuído complementos

de alojamento ou transporte. Relativamente ao complemento de alojamento aos estudantes

bolseiros deslocados, e a quem tivesse sido atribuído alojamento em residência dos SAS, o

valor atribuído cobria a totalidade da mensalidade, que correspondia ao valor fixado para o ano

letivo em causa. Aos estudantes a quem não tivesse sido atribuído alojamento em residência

universitária, por falta de vagas, o complemento de alojamento poderia ser até 25% do valor da

bolsa de referência, No que refere o aproveitamento escolar, passam a ser despenalizados os

dois primeiros anos sem aproveitamento, ficando, no entanto, o estudante sujeito a um

aproveitamento mínimo, que corresponda a 40% de um ano médio. É ainda viável manter a

bolsa se o estudante conseguir concluir o curso no número de anos do mesmo, mais dois, e esta

norma é ajustada às situações de uma primeira mudança de curso, de forma a não sancionar o

estudante. Prevê a possibilidade de análise de situações especiais não previstas no regulamento,

que ocorrem durante o ano letivo. Passou ainda a ser da competência de cada instituição de

ensino superior a aprovação de regras técnicas, nomeadamente no que respeita à forma de

apuramento de rendimentos, necessárias à aplicação deste regulamento. Esta regra acarretou

situações de desigualdade entre instituições, relativamente aos montantes das bolsas atribuídas

com base em rendimentos análogos. Este regulamento vigorou até 2007

4

.

No ano seguinte, foi publicado o Despacho nº 13766/98 de 7 de agosto, que definiu para

esse ano letivo a atualização do montante das bolsas

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e persistindo o primordial do articulado

anterior, porém introduziu-se algumas alterações ao nível dos valores dos complementos de

transportes e alojamento, elucidou os motivos de indeferimento liminar das candidaturas, das

regras para acumulação de benefícios sociais e definiu os critérios a utilizar para os estudantes

que ingressam no serviço militar.

No mesmo ano, salienta-se a publicação do Despacho n.º 2331/98 de 6 de Fevereiro que

introduziu-se uma novidade: a Atribuição de bolsas de Mérito a Estudantes do Ensino Superior,

com o objetivo de congratular o esforço dos bons estudantes, art.º 3 “Prestação pecuniária de

valor fixo para a compartição dos encargos com a frequência de um curso de Ensino Superior,

destinando-se a estudantes com aproveitamento escolar excecional e sendo suportado

integralmente pelo Estado, a fundo perdido”.

O Despacho nº 13766-A/98, de 7 de Agosto, no seguimento de uma apreciação feita

pelo CNASES, veio inserir umas alterações ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo

a Estudantes do Ensino Superior Público. Assim, foram aprovadas entre as seguintes alterações,

o aumento do complemento de transporte até 15% do Salário Mínimo Nacional então em vigor;

o aumento do complemento de alojamento para estudantes deslocados a quem não tivesse sido

atribuído alojamento em residência dos SAS, por falta de vagas, até 25% do Salário Mínimo

Nacional em vigor à data; fixação de critérios de indeferimento liminar das candidaturas e

definição de regras para acumulação de benefícios sociais; a autorização a estudantes que não

tivessem tido aproveitamento escolar para, em certas condições, tornar a requer; não seja

contabilizado as reprovações ocorridas até o ano letivo de 1996-1997 para estudantes que foram

bolseiros num dos dois anos letivos anteriores à data em vigor do regulamento; não seja

4 Com sucessivas alterações introduzidas pelos Despachos nº 13766-A/98 de 7 de agosto, nº 7424/2002 de 10 de abril e nº 24386/2003 de 18

contabilizado as inscrições efetuadas no anterior curso para a mudança pela primeira vez a fim

de corrigir uma opção vocacional do estudante.

Com o intuito de aumentar o valor dos complementos de bolsa e prestação

complementar é publicado o Despacho 7424/2002, de 10 de Abril, com a referência da

legislação vigente mais especificamente no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudos

menciona como novidade, o facto da possibilidade de acumular os complementos existentes

com as prestações complementares decorrente da realização de estágio curricular.

A Lei nº 37/2003 de 22 de Agosto, veio estabelecer as bases do financiamento do Ensino

Superior e inseriu mudanças no apuramento do valor anual das propinas, o Estado compromete-

se garantir um sistema de ação social que permita o acesso ao ES a todos os estudantes,

assegurando que ninguém seria excluído por incapacidade financeira. Foram aprovadas

alterações

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relacionadas com a definição de estudante economicamente carenciado

(aumentando o limite da capitação média mensal de 1 salário mínimo nacional para 1,2 × salário

mínimo nacional em vigor no inicio do ano letivo), com a retribuição integral do encargo com

a propina assegurada aos estudantes bolseiros e com o pagamento compensatório aos

estabelecimentos de ensino que tivessem fixado uma propina de valor superior ao mínimo. Esta

lei veio revogar a Lei n.º 113/97 de 16 de Setembro, e nela subjaz os princípios de

democratização, universalidade, não exclusão com o objetivo de promoção do direito de

igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de

desigualdades económicas, sociais e culturais.

Legislativamente pode-se destacar o Despacho nº 1199/2005, de 18 Janeiro, a concessão

de complementos de passagens aéreas ida e volta para estudantes deslocados do continente,

Madeira e Açores, como refere o despacho permite ao estudantes visitar uma vez por ano a

família, cabendo ao Estado no âmbito da ação social introduzir formas compensatórias a

vivência insular, corrigindo assimetrias geográficas, concedendo apoios específicos a

estudantes deslocados das e para as Regiões Autónomas. A exigência, para além de serem

economicamente carenciados, de terem aproveitamento escolar, é imposto que não existe

nenhum curso congénere em instituições do Ensino Superior da região onde reside o agregado

familiar do estudante.

Em 2005, aponta-se a Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto como destaque, essa introduz a

segunda alteração à lei de Bases do Sistema Educativo e a primeira alteração à lei de Bases de

Financiamento do Ensino Superior, no art.º 12, nº 6 refere que “o estado deve crias as condições

que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior de forma a impedir

os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou

desvantagens sociais prévias”.

Face à implementação do Processo de Bolonha, em março de 2007 procedeu-se a

alteração do regulamento das bolsas de estudo que vigora até aos dias de hoje. Assim, com a

publicação do Despacho nº 4183/2007, de 6 de março, consagrou-se o alargamento do âmbito

da atribuição de bolsas de estudo aos estudantes inscritos em cursos de especialização

tecnológica (CET), situações inexistentes até a data de hoje na Universidade de Trás-os-Montes

e Alto Douro bem como os estudantes matriculados em 2º ciclo de estudo, conducente ao grau

de Mestre. Também, foram ajustados os critérios de aproveitamento mínimo, relativamente ao

número de anos em que o estudante deve poder concluir um curso superior para ter direito a

requerer bolsa tendo em consideração a duração do curso e ciclo de estudos em que se encontra.

O referido Despacho aborda igualmente a alteração das regras de atribuição de bolsas de estudo

aos estudantes que mudem de curso, tendo por base a sua nova organização. Revoga-se também

a norma relativamente ao pagamento da propina, sendo o valor total transferido para a conta

referenciada pelo estudante, deixando que fosse o Estado a devolver a respetiva a instituição,

assim a partir de Janeiro 2007 deixou-se de reter qualquer valor. Num dos últimos artigos, mais

especificamente o artigo 21º, confere-se aos serviços de ação social o poder de “atribuir auxílios

de emergência no caso de situações economicamente especialmente graves que ocorram

durante o ano letivo e que não sejam enquadráveis no âmbito do processo normal de atribuição

de bolsas de estudo. “

A Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, regulamenta o Regime jurídico das Instituições

de Ensino Superior e define, no art.º 20.º, que na relação com os estudantes, o Estado assegura

a existência de um sistema de ação social escolar que favoreça o acesso ao ES e a prática de

uma frequência bem-sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente

carenciados com adequado aproveitamento escolar, de forma a garantir que nenhum estudante

é excluído do sistema do ES por incapacidade financeira, concedendo para o efeito apoios

sociais diretos e indiretos e definindo, como modalidades de apoio social direto, as bolsas de

estudo e os auxílios de emergência.

Em 2009, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros nº 59/2009, de 10 de

julho, o Governo definiu como “uma das suas principais prioridades a qualificação dos

Portugueses. Mais educação, durante mais tempo, para mais alunos… condição indispensável

para o desenvolvimento da economia e para a concretização do ideal de um país de

oportunidades para todos.” Uma das decisões aplicadas foi o reforço da ação social escolar.

Com a publicação da referida Resolução foram aprovadas as seguintes medidas:

a) Proceder ao aumento extraordinário, no ano letivo de 2009-2010, das bolsas de

estudo dos estudantes do ensino superior não deslocados em 10% e das bolsas

de estudo dos estudantes do ensino superior deslocados em 15%;

b) Manter, no ano letivo de 2009-2010, o preço das refeições subsidiadas servidas

nas cantinas dos SAS das instituições de ensino superior públicas;

c) Manter, no ano letivo de 2009-2010, o preço do alojamento para bolseiros nas

residências dos SAS das instituições de ensino superior públicas;

d) Assegurar a manutenção do direito à bolsa de estudo aos bolseiros do ensino

superior em mobilidade ao abrigo do Programa Erasmus;

e) Aumentar em 50% o valor da bolsa de Erasmus para os estudantes do ensino

superior que sejam beneficiários de bolsa de estudo.

Na mesma resolução, outra medida implementada “o novo passe designado

[email protected], que abrange o alargamento do passe escolar aos estudantes do ensino

superior até aos 23 anos, inclusive”.

No ano letivo 2010-2011 foi introduzida mais uma alteração do Regulamento de

atribuição de bolsas de estudo a estudantes do Ensino Superior. Tendo em conta a necessidade

de adequar o sistema de ação social escolar no ensino superior à modernização do sistema

universitário, e após um processo de colaboração entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e

Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho

Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e Associações de Estudantes, foi elaborado

o novo regulamento de atribuição de bolsas de estudo, através da publicação do Despacho nº

14474/2010, de 16 de Setembro, atualmente em vigor, prevê, enquanto princípio fundamental

do sistema de bolsa de estudo, o princípio da garantia de recursos, o qual visa assegurar um

nível mínimo adequado de recursos financeiros anuais aos estudantes do Ensino Superior,

designadamente àqueles em condições de carência económica comprovada, garantindo, sempre

que necessário, apoio financeiro a fundo perdido sob a forma de bolsa de estudo de modo a

contribuir para a consagração da igualdade material de oportunidades, assim como a existência

de auxílios de emergência para quaisquer casos comprovados de carência económica grave e

pontual e define, no seu art.º 3.º, o conceito de bolsa de estudo como uma prestação pecuniária

anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso ou com a realização de

um estágio profissional de carácter obrigatório, atribuída, a fundo perdido e no respetivo ano

letivo, sempre que o estudante não disponha de um nível mínimo adequado de recursos

financeiros anuais.

Este novo Regulamento cumpriu com as linhas orientadora de contratualização, que visa

enquadrar, regular e normalizar o apoio social em todo o ciclo de estudo, desde que o estudante

mantenha as condições de elegibilidade; linearidade com a variação do montante da bolsa de

estudo em conformidade proporcional ao rendimento per capita do agregado familiar; adição

de apoios, o acréscimo de complementos para estudantes deslocados ou com necessidades

educativas especiais; simplificação administrativa, desmaterialização dos processos, tudo

informatizado numa plataforma informática e qualidade dos serviços com auditórias internas e

externas.

O regulamento assume-se, entre outros, como uniformizador do valor da bolsa mínima

em todo o Ensino Superior, pretende igualar ao valor da propina máxima em vigor para os

cursos de 1º ciclo, bem como cooperar para evitar atrasos na atribuição de bolsa.

A Acção Social no Ensino Superior, no que respeita à atribuição de Bolsas de Estudo,

tem beneficiado de um sistema que vigorou entre 1996 e 2010, quase 15 anos, sem grandes

alterações. No âmbito do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) 2010-2013, foram

aprovadas um conjunto de políticas e medidas para a promoção do crescimento económico,

crescimento do emprego e consolidação orçamental, assim como a redefinição das condições

de acesso aos apoios sociais para conter de forma sustentada o crescimento da despesa pública,

que veio a incorporar a atribuição de bolsas de estudo no ensino superior, pela primeira vez, no

esquema de prestações sociais do regime não contributivo do Estado.

O Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de Junho estabelece as regras para a determinação dos

rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado

familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e

manutenção do direito a prestações dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade,

englobando os apoios no âmbito da ação social escolar e da ação social no Ensino Superior.

Com a aprovação da Lei que estabelece a chamada Verificação da Condição de Recursos

(Decreto-Lei n.º 70/2010) foram estabelecidas as regras para a determinação dos rendimentos,

composição e capitação dos rendimentos do agregado familiar e aplica-se aos seguintes apoios

sociais: Prestações por encargos familiares; Rendimento social de inserção; Subsídio social de

desemprego; Subsídios sociais no âmbito da parentalidade; Outros apoios sociais: bolsas de

estudo, comparticipação nos medicamentos, taxas moderadoras, pensões de alimentos no

âmbito do FGAM (Fundo de Garantia de Alimentos a Menores), comparticipações da

Segurança Social no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, apoios

sociais à habitação e qualquer outro apoio social ou subsídio atribuído pelo Estado.

A inclusão no Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de Junho, das Bolsas de estudo e de

formação para efeitos de verificação da condição de recursos, resulta numa alteração

substancial no esquema de apoios diretos para o financiamento dos custos de frequência,

onerando, porventura o investimento a ser feito pelas famílias.

Ao excluir candidatos cujos agregados familiares possuíam património mobiliário

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ou

de ativos financeiros de elevado valor (superior a 240 vezes o IAS

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a 31 de dezembro do ano

anterior ao requerimento), pretende-se realçar a justiça social. Também, são excluídos os

candidatos cujos membros do agregado familiar não apresentem a situação contributiva e/ou

tributária regularizada (excetuando as situações em que a irregularidade não fosse imputável ao

agregado familiar). Com este regulamento desapareceu a possibilidade de serem analisadas, por

parte dos Serviços de Ação Social, situações pontuais e especiais não previstas, possibilidade

que até então existia.

As situações especiais passaram a estar claramente definidas na legislação, assim como

a forma de atuação. Os casos omissos passaram a ser resolvidos pelo diretor-geral do Ensino

Superior.

Deixou de ser atribuído o complemento de transporte aos estudantes não deslocados do

agregado familiar. No que diz respeito ao aproveitamento escolar, foi renovada a sua exigência.

O estudante precisava de aprovação a pelo menos 50% dos ECTS

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a que estava inscrito no ano

letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa. Passam a ser consideradas todas as inscrições

7 Entende-se por património mobiliário a soma de todos os valores em contas bancárias (à ordem e a prazo, certificados de aforro, ações, fundos

de investimento, Planos Poupança Reforma e outros bens mobiliários) de todos os elementos do agregado familiar.

8 IAS – Indexante de apoios sociais (referencial determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, das pensões e outras

prestações atribuídas pelo sistema de segurança social). O valor atual do IAS é 419,22€.

9 ECTS entende-se European Credit Transfer and Accumulation System, ou seja, Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos.

no Ensino Superior, independentemente de ter sucedido uma mudança de curso bem como o

estudante tem que poder concluir o curso com um número total de inscrições anuais

(contabilizando todas as realizadas no ciclo de estudos em que está inscrito) num período não

superior a n+1 se a duração do curso (n) for igual ou inferior a 3 anos, ou a n+2, se a duração

normal do curso (n) for superior a 3 anos. Em caso de mudança de curso, acresce mais uma

unidade (n+2 ou n+3). Para beneficiar de bolsa de estudo tinha que estar inscrito a um número

mínimo de 30 ECTS.

No que diz respeito ao apuramento do rendimento per capita, deixaram de ser feitas

deduções ou abatimentos ao rendimento total do agregado familiar. Passou a ser considerado o