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CHAPITRE I : Synthèse Bibliographique

5. DISPOSITIFS D’ENROBAGE EN VOIE SECHE

5.1. Dispositifs d’enrobage à sec impliquant des forces élevées

5.1.1 Mécanofusion

O populismo penal midiático não constitui um mero discurso, mas um saber criminológico que impulsiona o hiperpunitivismo, incidindo fortemente sobre a política criminal adotada no Brasil e contribuindo para o delineamento de uma política mais severa e uma legislação penal hipertrofiada, que atende aos clamores populares orientados pela exploração midiática do delito.

O discurso expansionista do populismo penal pode ser propagado por diversos agentes, através da opinião pública, policiais, políticos, juízes, entre outros do sistema penal. Nesse cenário, se sobressaem como agentes disseminadores do discurso do populismo penal os meios de comunicação de massa, os quais desenvolveram, no campo penal e criminológico, uma forma peculiar do exercício jornalístico de viés populista (GOMES; ALMEIDA, 2013).

Conforme expõem Gomes e Almeida (2013), da análise do fenômeno do populismo penal midiático, vislumbram-se com nitidez duas vertentes (dimensões, expressões) na atualidade: a) conservadora clássica e; b) disruptiva. A conservadora clássica volta-se para

aqueles considerados inimigos – os desiguais – que incorrem na criminalidade clássica, enquanto que o segundo viés diz respeito às demandas punitivistas, relativas aos denominados crimes de colarinho branco, cometidos por aqueles considerados iguais. Nesse sentindo, afirma-se que:

A primeira propugna pela preservação da ordem social, pela divisão da sociedade em pessoas decentes, de um lado, e criminosas, de outro, criminalização de agentes estereotipados (o “outro” ou “eles”). Em síntese, se volta contra os desiguais, considerados, no entanto, inimigos (estereotipados e os parecidos com eles). Tem como objeto de atenção a criminalidade clássica (patrimonial, sexual, violenta).

A segunda sugere (ao menos em parte) racionalidades ou pretensões coincidentes com as teses punitivistas das criminologias críticas ou progressistas e se chama disruptiva precisamente porque persegue os iguais (ou mais ou menos iguais), que são os criminosos de colarinho branco, os poderosos, os burgueses (especialmente quando envolvidos com a corrupção, lavagem de dinheiro etc.) (GOMES; ALMEIDA, 2013, p. 99- 100, grifo do autor).

As características clássicas do populismo penal conservador são basicamente as mesmas do populismo penal disruptivo. A distinção entre elas refere-se ao objeto do discurso repressivo: em seu viés clássico, o discurso é proferido contra os desiguais (marginalizados, excluídos, estereotipados), em sua vertente disruptiva, ele volta-se contra os iguais, integrantes de classes sociais mais altas, que receberão o tratamento de desiguais em razão dos crimes por eles praticados. Nesse sentindo: “Para o populismo disruptivo o que conta é a defesa da legalidade, da moralidade e da probidade da vida pública, que são lesadas por gente (do colarinho branco) que desfruta de imensa impunidade (para não dizer imunidade)” (GOMES; ALMEIDA, 2013, p. 154).

Conforme aludido na seção anterior, a atuação dos meios de comunicação de massa, verdadeiras empresas midiáticas, orientadas para obtenção do lucro, também é seletiva na escolha das notícias. No âmbito da política criminal, a postura dos meios de comunicação tende a ser mais conservadora em relação à criminalidade clássica (crimes sexuais, patrimoniais e violentos). Em sua maioria, são noticiados aqueles cometidos por indivíduos pertencentes às classes sociais mais baixas, para reforçar o estigma construído do criminoso. No entanto, há, ainda, uma predileção para jornalismo investigativo, o qual volta sua atuação, em especial, para os delitos de corrupção e afins cometidos por agentes públicos.

Há uma seletividade política, ideológica e editorial na seleção das notícias e, desde que os meios de comunicação se apoderaram do lucrativo discurso criminológico, o crime nunca mais saiu da pauta jornalística (GOMES; ALMEIDA, 2013).

Consequentemente, o mass media atua como um grupo de pressão que, de modo progressivo e com regularidade, desencadeia legislações no âmbito penal, em face do elevado potencial de alcance e de mobilização que a mídia consegue alcançar. Eles constituem, assim, verdadeiros empresários morais, emergindo como o mais robusto grupo de pressão que objetiva não apenas influir no processo de criminalização primária, com o intuito de promover alterações no campo legislativo, tanto no sentido de eliminar legislações mais benéficas ao réu como recrudescer as normas existentes e criar novos tipos penais, mas também no processo de criminalização secundária, ao determinarem a culpa ou não do acusado.

Para conseguirem o consenso na sociedade, os meios de comunicação de massa utilizam técnicas de manipulação, a partir do manejo de estereótipos e de etiquetamentos. Uma das técnicas utilizadas refere-se à constante veiculação de ineficácia do sistema penal, de qualificá-lo como inábil quanto ao combate da criminalidade e impunidade recorrente no sistema. Entretanto, sabe-se que o sistema penal é, sim, eficaz, não em relação as suas funções declaradas, mas em suas funções latentes. O sistema penal é tão eficaz que encarcera 607.73143 pessoas, afastando-as do convívio social, cuja taxa de aprisionamento aumentou, de

2000 a 2014, 119%; caso seja mantido o ritmo de encarceramento, a expectativa é que, em 2022, a população prisional do Brasil ultrapassará o número um milhão de indivíduos.44

Por conseguinte, verifica-se que o aparelho midiático sistematicamente distorce notícias criminais quantitativamente e qualitativamente, superdimensionando-as, em relação a outros fatos noticiados; além de exagerar na narrativa ao trazer a carga dramática necessária para fisgar o espectador, de tal modo que a imagem delitiva não coincide com a realidade, levando à percepção de que a criminalidade está se expandido no seio social de maneira vertiginosa (GOMES; ALMEIDA, 2013).

Dessa maneira, o mass media, através da projeção de imagens, não apenas distorcem a realidade, mas criam uma realidade subjetiva: a realidade fabricada, que influencia a construção da opinião pública. Ela, muitas vezes, se confunde com a publicada, e serve como fundamento para atuação mais severa do poder legislativo, em razão da suposta necessidade de aumento da repressão criminal como forma de controle da criminalidade.

43Refere-se à população prisional, no Brasil, em 2014, com base nos dados levantados pelo Departamento Penitenciário Nacional.

5 CRÍTICA À CRIMINALIZAÇÃO MIDIÁTICA E SEUS REFLEXOS