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Interessante temática ao se referir às relações familiares, com maior ênfase nas relações entre pais e filhos, é a que trata das liberdades.

Pode-se falar em liberdade no que se refere ao planejamento familiar, sendo inclusive, direito assegurado constitucionalmente114. Tanto faz a opção de não vir a ter filhos, como tê-los em quantidade reduzida, assim como abarcar o maior número possível em sua prole. Os métodos contraceptivos são permitidos no país, embora não se admita o abortamento fora das exceções do direito penal. Também as técnicas de reprodução assistida não encontram proibição legal, apenas restrições éticas. A adoção é uma opção, submetida à avaliação das condições favoráveis pelo Estado, observados requisitos objetivos e que favoreçam o melhor interesse dos menores.

Assim é mais enfática a noção de liberdade, antes de ser estabelecido o vínculo parental. Depois, é principalmente na falta de opção que se deve arrimar essa e muitas outras modalidades de relações jurídicas familiares.

Luíz Pondé, comentando os riscos das liberdades nas relações familiares, advoga pela necessidade de se manterem os vínculos, inclusive em rituais que ultrapassam o interesse jurídico. Para ele a manutenção da vida familiar, depende da falta de opção:

Famílias se mantêm unidas apenas pela obrigação dos ritos do almoço de domingo ou da noite de Natal ou da Páscoa judaica. O amor nasce do peso do rito contínuo. Claro que pode haver rito e não haver amor, mas isso não implica que haja amor duradouro sem rito. O amor é frágil e sobrevive mal na realidade. A falta de escolha, normalmente é quem faz você permanecer até o fim115.

Diante de tudo o que foi exposto, não resta dúvidas de que a liberdade não é a palavra de ordem nas relações entre pais e filhos, reguladas pelas normas do poder familiar. O conjunto normativo é composto, também, por regras que impõem condutas que se inobservadas, sem motivo relevante que justifique o descumprimento, resultarão consequências negativas para os devedores das condutas.

114 “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 7º - Fundado nos

princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.”

115 PONDÉ, Luiz Felipe. Liberdade. In: Contra um Mundo Melhor. Ensaios do Afeto. São Paulo: Leya,

No entanto, também é certo que é preciso deixar uma margem de conduta livre dentro do contorno das regras, inclusive para viabilizar a manutenção de laços e, não, correntes, unindo os membros de uma família, propiciando o cuidado e a delicadeza com que os parentes devem se tratar.

A privacidade também é direito conferido à família, como direito constitucional fundamental assegurado a todos os seus integrantes, assim também, por imposição da regra de direito civil, expressa pelo art. 1.513 do CC116.

No caso das relações entre pais e filhos, na abrangência das normas do poder familiar, existem interesses pessoais que extrapolam o interesse do grupo familiar, permitindo a interferência estatal, caso os interesses prioritários das crianças e adolescentes não estejam se realizando por condutas comissivas ou omissivas imputadas àqueles que, primeiramente, deveriam satisfazê-los, que são seus pais.

Ocorre que, nem todas as vivências experimentadas nas relações entre pais e filhos, deverão merecer o rótulo de relações jurídicas. Ou, ainda, dentre os comportamentos necessários ao exercício do poder familiar, haverá aqueles que dependerão unicamente da conveniência julgada pelos pais, sendo as pessoas mais aptas a conhecerem as necessidades rotineiras de seus filhos.

Pode-se afirmar, então, que a experiência familiar comporta em parte, verdadeiras relações jurídicas e por outro lado, relações sociais não juridicizadas e, portanto, afastadas da incidência das normas jurídicas. A liberdade, nesses casos, será razoável quando o objetivo final de qualquer relação jurídica, sobretudo as existenciais, é a concretização da dignidade humana.

Amaral comenta o pensamento de Savigny, afirmando que:

(...)

nem todas as relações de homem a homem entram no domínio do direito, nem todas têm necessidade, nem todas são suscetíveis de serem determinadas por uma regra de tal gênero. Cabe, pois, distinguir três casos: ora a relação está inteiramente dominada por regras jurídicas, ora está somente em parte, ora escapa a elas por completo. A propriedade, o matrimônio e a amizade podem servir como exemplo dos três diferentes casos.117

116

Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.”

A relação entre pais e filhos, também estaria, juntamente com o matrimônio, nesta forma intermediária, compreendendo tanto relações jurídicas como também, relações puramente sociais ou morais. Deve ser assim, até mesmo para que se favoreça a realização da personalidade de cada membro enquanto objetivo da vida familiar, no ideal de dignidade que também exige liberdade e respeito à privacidade.

O risco que não se deseja correr, na interpretação das normas jurídicas familiares, sobretudo as que compõem o poder familiar, é de limitar a juridicidade das relações apenas quando estiverem presentes os interesses patrimoniais, afastando, por completo a noção de direitos e deveres nas relações familiares quando se tratem de interesses puramente existenciais, sob a antiga justificativa do respeito à intimidade familiar.

Por tudo o que foi exposto no item anterior, não resta dúvidas que existem deveres jurídicos dos pais quanto à criação e educação de seus filhos menores e assim, em correspondência, o direito exigível destes de serem criados e educados. Educar, no entanto, é um dever amplo que não se resume, apenas, no pagamento de mensalidades escolares. A escolaridade é parte da formação pessoal, mas, não a torna completa. No entanto, competindo aos pais, dirigir a criação e educação, a eles deve ser assegurada certa liberdade no que se refere aos métodos que julgarem adequados. Assim, por sua vez, não deverão sofrer interferências por parte do legislador ou do Judiciário, as modalidades esportivas que deverão matricular seus filhos, também o horário da TV, a quantidade de legumes que se deve comer por dia, se vão seguir uma dieta restritiva de carne vermelha, a maneira de exigir obediência, etc.

Os limites da liberdade relacional se encontram nos direitos de personalidade dos sujeitos cujos interesses prevalecem nas relações do poder familiar. Assim, ainda que diante de verdadeiros privilégios, face ao não direito do Estado intervir nesses hiatos de liberdade, é o dever jurídico de proteção integral, que será explicado na sequencia, voltado para a concretização dos interesses prioritários dos filhos, enquanto não atinjam a idade que lhes confira a autonomia, que deve dizer se estão ou não, sendo respeitadas as margens dessa liberdade.

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