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Chapitre 4 : APPLICATION DES SUIVIS ET EVALUATION DE PROCEDE

4.4 Les contrôles sur les comprimés pharmaceutiques :

Adentrar na discussão sobre o conceito e a relação entre democracia e educação, bem como suas repercussões na gestão escolar é desafiador. Coloca-se em evidência, nesse estudo, como análise, o papel da escola no processo de democratização da gestão e, por consequência, o instituto das eleições diretas para diretor escolar como mecanismo desse processo no contexto da reforma e política educacional brasileira.

Dessa maneira, como ponto de partida para a discussão, apresenta-se as análises de Bobbio (2015) sobre o termo democracia, que a caracteriza por “um conjunto de

regras (primárias e fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar as decisões coletivas e com quais procedimentos” (p. 35, grifo do autor).

Essa assertiva revela que as decisões de um grupo podem ser tomadas por indivíduo ou indivíduos para que sejam aceitas como coletivas. As tomadas de decisões têm por base normas ou regras, sejam elas escritas na forma de lei, ou construídas a partir das vivências coletivas, dos costumes de um determinado grupo social e (na medida em que um indivíduo ou indivíduos são erigidos como autoridade por meio dessa regra fundamental) passam a decidir pela coletividade.

A base democrática está firmada na regra que foi estabelecida e decidida pela maioria, ou seja, a lei é a expressão da tomada de decisão da maioria (BOBBIO, 2015). Para Bobbio (2015), a validação dessa regra democrática se dá tanto pela participação direta ou indireta na tomada de decisão, como pelo poder de livre escolha. Isso ocorre pelos “direitos de liberdade, de opinião, de expressão das próprias opiniões, de reunião, de associação etc.”. Nesse sentido, os direitos balizaram o nascimento do Estado liberal, no qual se formulou “a doutrina do Estado de direito” e o reconhecimento da Constituição como expressão máxima do poder.

Tornado compreensível essa assertiva, o Estado liberal, segundo Bobbio (2015), exerce o poder com fundamento na Constituição e leis que garantam os direitos individuais, isto é, a democracia liberal “nasceu de uma concepção individualista da sociedade” (p. 41).

Na concepção de Santos, T. (2008), a democracia liberal representativa tomou conta dos países do ocidente, mas “A maior crítica que se faz a este modelo é a de que, na ordem capitalista, constitui e difunde a ideologia do Estado neutro, a serviço do bem comum, o que se constitui numa falácia” (p. 83). Essa concepção de democracia moderna, diferente da concepção da idade média e antiga, em que a democracia é orgânica, na qual “o todo precede as partes”. Hoje, a democracia apresenta variações de concepção, daí porque é difícil conceituá-la (BOBBIO, 2015, p. 41).

Para Bobbio (2009), a fim de compreender o conceito de democracia, necessariamente, deve-se estabelecer a relação entre democracia e as diversas formas de governo. No caso do Brasil, a CF/1988, em seu Art. 1º, diz que “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito [...]” ([s. p.]). Ou seja, a forma

de governo é República Presidencialista e indica que o tipo de Estado é Democrático (BRASIL, 1988a).

A Carta Magna ainda refere-se no Parágrafo único, do Art. 1º, que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” ([s. p.]). A democracia representativa é a configuração estabelecida no Brasil.

Assim sendo, Bobbio (2009) esclarece que o conceito de democracia pertence a um sistema de conceitos estabelecido pela teoria das formas de governo. Logo, não se pode compreender sua natureza específica senão por meio da relação com os demais conceitos desse sistema. Para o autor em tela, seu uso pode ser “descritivo (sistemático), prescritivo (axiológico) e histórico” (p. 135).

A forma de uso descritivo ou sistemático de democracia refere-se ao número de governantes. Bobbio (2009) diz que “é a forma de governo na qual o poder é exercido por todo o povo, ou pelo maior número, ou por muitos” (p. 137, grifo nosso) diferenciando-se da Monarquia quando o poder é exercido por um e, da Aristocracia, quando o poder é exercido por poucos. No uso prescritivo ou axiológico, o autor em relevo afirma que a democracia pode ser considerada como parte das demais formas de governo, incluindo-se a ele um valor, seja positivo ou negativo. Nesta perspectiva,

[...] a disputa em torno da democracia não se refere apenas ao problema de saber se a democracia é ou não uma forma boa ou má, mas estende-se ao problema de saber se ela é melhor ou pior do que as outras, ou seja, qual é a sua colocação num ordenamento axiológico (isto é, segundo o valor) das contribuições (BOBBIO, 2009, p. 142).

Bobbio (2009) analisa que

[...] O desenvolvimento da democracia do início do século passado a hoje tem coincidido com a progressiva extensão dos direitos políticos, isto é, do direito de participação, ao menos com a eleição de representantes, da formação da vontade coletiva (p. 145).

As análises de Bobbio (2009) confirmam que “Na medida em que um número sempre maior de indivíduos conquista o direito de participar da vida política, a autocracia retrocede e a democracia avança” (p. 145).

Já o uso histórico de democracia reforça que, desde os autores clássicos, a exemplo, de Platão e Aristóteles até Hegel serviam-se das formas de governo para traçar a evolução histórica da humanidade numa lógica de sucessão de um determinado tipo de

governo para outro. Essa forma de análise diferencia os tipos de filosofias da história em regressivas e progressivas. A primeira delineia-se pela compreensão de que uma forma de governo se institui pela degeneração da anterior. A segunda se revela quando uma forma de governo se institui pelo aprimoramento da anterior.

Neste sentido, Bobbio (2009) afirma que há uma compreensão de que as formas de governo são também cíclicas, quando “após ter percorrido em sentido regressivo ou em sentido progressivo todas as etapas, retorna ao princípio” (p. 146). A compreensão de Platão e Políbio acerca da democracia é que, normalmente, na sucessão das formas de governo que iniciavam pela monarquia, depois pela aristocracia, culminava a democracia. Já na compreensão de Vico, essa lógica é inversa. Inicia-se na democracia e termina na monarquia.

Bobbio (2015) afirma que a democracia deve ser entendida como

[...] contraposta a todas as formas de governo autocrático, é o de considerá-la caracterizada por um conjunto de regras (primárias e fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar as decisões coletivas e com quais procedimentos (p. 35, grifo do autor).

Na concepção do autor em relevo é impossível uma democracia em que “todos” tomam uma decisão, pois para que isso acontecesse se chegaria a um “ideal-limite”, a onicracia (BOBBIO, 2015, p. 35). No entanto, quando uma lei maior, de uma determinada sociedade, estabelece que um grupo significativo de pessoas tem direito ao voto, significa dizer que não são “todos” que têm esse direito, mas “alguns”.

Bobbio (2015, p. 36) deixa claro que para se considerar que o estabelecimento dessa decisão seja reconhecido como decisão coletiva, é necessário estabelecer uma regra. A lei é uma regra. Todavia, “estabelecer o número dos que têm direito ao voto a partir do qual se pode começar a falar de regime democrático é algo que não pode ser feito em linha de princípio [...]” (p. 36). Para isso, é preciso considerar as circunstâncias históricas e um juízo comparativo (BOBBIO, 2015, p. 36).

Dentre as várias concepções de democracia estudadas, a que melhor se aproximou às necessidades desse estudo foram as análises de Coutinho (2008), que asseveram haver uma diferenciação importante de democracia entre a concepção liberal e marxista. O ponto nevrálgico entre ambos reside no conceito de hegemonia. Para o liberalismo, mais recentemente, “democracia é sinônimo de pluralismo” (p. 37-38). No entanto, a presença da “hegemonia indicaria uma situação de totalitarismo ou de

despotismo”. Já os marxistas consideram “democracia com um valor universal” ou democracia de massa. Embora reconheçam o pluralismo como autonomia. Dessa maneira, percebem o poder numa perspectiva de descentralização, buscando uma “unidade política”, uma forma hegemônica que busca “ser construída pela via da negociação e do consenso” (COUTINHO, 2008).

Na esteira de suas críticas, Coutinho (2008) faz uma definição concisa e aproximada de democracia e revela que “é sinônimo de soberania popular” (p. 50, grifo do autor). Essa definição considera a “presença efetiva das condições sociais e institucionais que possibilitam ao conjunto dos cidadãos a participação ativa na formação do governo e, em consequência, no controle da vida social” (p. 50). Quer dizer, a democratização dos espaços permitirá a aproximação dos cidadãos e a participação desses sujeitos nas tomadas de decisão.

Do mesmo modo, a concepção de Benevides (2002) sobre democracia é que:

O regime político da soberania popular, porém com respeito integral aos direitos humanos. A fonte do poder está no povo que é radicalmente o titular da soberania e que deve exercê-la – seja através de seus representantes, seja através de formas diretas de participação nos processos decisórios (p. 72).

Em acordo com Coutinho (2008) “A democracia pode ser sumariamente definida como a mais exitosa tentativa até hoje inventada de superar a alienação na esfera política” (p. 50), pois essa forma de governo tem sintonia com a definição de cidadão defendida nesse trabalho, ou seja:

[...] é a capacidade conquistada por alguns indivíduos, ou (no caso de uma democracia efetiva) por todos os indivíduos, de se apropriarem dos bens socialmente criados, de atualizarem todas as potencialidades de realização humana aberta pela vida social em cada contexto historicamente determinado (p. 50-51).

Sobre a mesma discussão, Paro (2016) revela que a democratização se constrói na prática social e, ainda que sejam conduzidas por princípios teóricos, somente se concretiza por atos e relações que se fazem no plano real, pautadas por relações não autoritárias. Assim, “assimilam o discurso, mas não exercitam a prática democrática correspondente” (p. 24).

No Brasil, no âmbito educacional, a configuração da democracia está materializada na CF/1988 e, endossa a ampliação dos espaços de participação das comunidades escolares. Contudo, não ratifica a eleição direta como mecanismo

democrático. Ao contrário, admite a nomeação a cargos de diretor, caracterizando-o como cargo de confiança, o que significou, o distanciamento entre a conquista democrática da política, direitos sociais, econômicos e culturais. Sem o objetivo de afiançar que esse é o mecanismo que garante a democratização da gestão escolar, porque não o é – a eleição direta – a partir dos autores estudados é possível afirmar que é um dos mecanismos importantes nesse processo. Ele pode favorecer a democratização em favor da ampliação da participação da comunidade tanto na escolha como nas tomadas de decisão.

Afirma-se que o impedimento legal na efetivação desse mecanismo – eleição direta para diretor escolar – instaurou uma série de equívocos, que redundaram em mandatos de segurança pelo país, enfraquecendo até aos Estados e Municípios que implementaram as eleições. Compreende-se que isto de fato é um dos fatores que dificultou e continua dificultando o processo da democratização das escolas públicas brasileiras, porque as antigas práticas autoritárias foram formalmente estabelecidas pela CF/1988, refazendo os discursos e mantendo-se no centro dos governos eleitos (MARTINS, 2001).

No século XX, o Brasil é marcado pela democratização social consagrada após a queda do poder militar, diante das lutas e embates políticos, movimentos sociais, movimento de educadores, dentre outros. A promulgação da CF/1988 pode ser apontada como um divisor, de águas, um marco que estabelece claramente, na prática, a separação entre o Estado Autoritário e Centralizador e o Estado Democrático de Direito, conforme o Art. 1º. Contudo, a democracia brasileira vem se consolidando, mas é fortemente marcada pelas características ideológicas impostas por meio das reformas ou questões de caráter utilitarista, economicistas e antidemocráticas até com perda de direitos (FRIGOTTO, 2003).

Compreende-se que a dimensão democrática da gestão, revestida ou rodeada por toda essa lógica neoliberal, encontra na escola as barreiras impostas não só pelo sistema de ensino, pelo Poder Executivo, mas também pelas barreiras e limites dos sujeitos que compõem a escola.

Na esteira das análises de Cury (2008), a gestão democrática além de se tratar de um princípio pedagógico é um preceito constitucional, conforme definido no Parágrafo único, do Art. 1º, da CF/1988, que diz: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente [...]”. Portanto, a democracia brasileira

está pautada em duas colunas fundantes – a representativa e a participativa. Assim sendo, baseando-se nas análises do autor em destaque nesse parágrafo, entende-se que a gestão democrática não se consolida sem a participação dos sujeitos, da mesma forma a assertiva aplica-se ao contrário.

No item a seguir, analisa-se como a autonomia e a participação são elementos constitutivos e inseparáveis dos processos democráticos, mesmo em meio às contradições, impulsionados pelo Estado Democrático vivenciado no Brasil.