• Aucun résultat trouvé

Chapitre IV – La problématique du partage de la connaissance ou la primauté du

3. Les clients dans l´actualité comme source de compétences

A homogeneidade das regras do sistema positivo está na normatividade, ou seja, são normas que prescrevem um comando. Entretanto, as normas jurídicas, como unidades normativas que constituem o sistema de direito positivo não são idênticas entre si e não possuem todas as mesmas funções dentro do contexto jurídico. Diante das dessemelhanças, é possível classificar as normas jurídicas em: norma geral, norma abstrata, norma concreta

45 CARVALHO. Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 3. ed. São Paulo:

e norma individual; norma de conduta e norma de estrutura; norma primária e norma secundária.

2.6.1. Norma geral, norma abstrata, norma concreta e norma individual

Segundo BARROS CARVALHO, a classificação das normas em geral ou individual relaciona-se ao conseqüente normativo, mais precisamente aos seus destinatários46. A norma é geral quando se dirige a sujeitos indeterminados e individual quando aponta para um ou mais sujeitos determinados. Já a classificação das normas em abstrata ou concreta leva em conta o antecedente da norma, ou seja, o fato jurídico. É abstrata quando o antecedente indicar a classe de notas (conotação) que um evento deve ter para ser considerado fato jurídico. A norma é concreta quando o antecedente contiver um enunciado denotativo construído pela redução à unidade das classes de notas do antecedente da norma abstrata.

Considerando a combinação entre as classificações, uma norma geral e abstrata terá no antecedente e no conseqüente enunciados conotativos, já que são enunciados que definem as características que o acontecimento deve ter para ser considerado um fato jurídico (antecedente), bem como as características que a relação deve conter para ser considerada uma relação jurídica (conseqüente). Já uma norma individual e concreta conterá no antecedente e no conseqüente enunciados denotativos, pois definem não mais as características (classes), mas os elementos do fato jurídico (antecedente) e da relação jurídica (conseqüente).

Sobre o termo “norma” ser usado unicamente para fazer referência às prescrições gerais e/ou abstratas, RICCARDO GUASTINI47 salienta que também as prescrições individuais e concretas, contidas nas sentenças, atos administrativos e cláusulas contratuais podem ser também chamadas de “normas”:

46 CARVALHO. Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 3. ed. São Paulo:

Saraiva, 2004, p. 133.

47 GUASTINI, Riccardo. Distinguiendo: Estudios de teoría y metateoría del derecho. Barcelona: Gedisa,

“Este modo de expresarse – que se puede reconducir em la Teoria

Pura del Derecho – está estrechamente vinculado a la tesis según la

cual el derecho no sólo está constituído, precisamente, por normas generales y/o abstractas, como las establecidas por los jueces mediante las sentencias, por la administración pública mediante actos administrativos o por las personas privadas mediante actos de autonomía”.

2.6.2. Norma de conduta e norma de estrutura

A norma de conduta tem como objetivo interferir nas relações jurídicas para modalizar deonticamente a conduta como proibida, permitida ou proibida. Os destinatários imediatos das regras de conduta são os sujeitos da relação jurídica. Já a norma de estrutura também tem como objetivo a interferência nas relações jurídicas, mas essa interferência é mediata, pois a finalidade imediata de uma norma de estrutura é a criação de outras normas, incidindo indiretamente nas relações intersubjetivas. Assim, o destinatário imediato da norma de estrutura é o ente competente para elaborar a norma de conduta.

2.6.3. Norma primária e norma secundária

Conforme visto, a norma jurídica é uma estrutura sintática condicional de significação deôntica, construída a partir dos enunciados prescritivos. Segundo LOURIVAL VILANOVA48, a norma jurídica tem estrutural dual:

“seguimos a teoria da estrutura dual da norma jurídica: consta de duas partes, que se denominam norma primária e norma secundária. Naquela, estatuem-se as relações deônticas direitos/deveres, como

48 VILANOVA, LOURIVAL. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. São Paulo: Noeses, 2005,

conseqüência da verificação de pressupostos, fixados na proposição descritiva de situações fácticas ou situações já juridicamente qualificadas; nesta, preceituam-se as conseqüências sancionadoras, no pressuposto do não-cumprimento do estatuído na norma determinante da conduta juridicamente devida”.

Assim, tanto a norma primária quanto a norma secundária são formadas por um antecedente (hipótese) que implica um conseqüente (tese), ou seja, a construção sintática de ambas normas é idêntica [D (p → q)], que se lê: dado p, deve ser q49. Entretanto, no plano semântico não há identidade, pois enquanto a norma primária prevê na sua hipótese um fato e no seu conseqüente a relação jurídica que surge entre dois sujeitos de direito (em linguagem formalizada: “p → q”), na norma secundária, a hipótese prevê o não cumprimento de um dever, ou seja, um fato antijurídico e o conseqüente uma relação jurídica de direito processual, pois participa da relação o Estado-juiz, detentor do poder de sancionar o inadimplemento. Em síntese de linguagem formalizada: “não-q → r”50.

Na norma primária, a proposição “q” simboliza a relação linear entre dois sujeitos de direito. Já na norma secundária, a proposição “r” simboliza uma relação angular formada pelos sujeitos de direito do conseqüente da norma primária e o Estado-juiz. Assim, a natureza da relação na norma primária é de direito material (substantivo), enquanto na norma secundária a natureza é de direito processual (adjetivo).

Nesse sentido, não pode haver norma secundária sem norma primária, pois sem a norma primária, a norma secundária é apenas um instrumento, um adjetivo sem suporte do substantivo, ou seja, existiria a previsão de uma sanção, mas sem a conduta que deveria ser observada51. Todavia, a priori pode haver norma primária sem norma secundária, porém sem a previsão de sanção no caso de descumprimento de uma norma primária, o

49 LOURIVAL VILANOVA salienta que “as denominações adjetivas primária e secundária não exprimem

relações de ordem temporal ou causal, mas de antecedente lógico para conseqüente lógico”. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. São Paulo: Noeses, 2005, p. 105-106.

50 Na norma primária, “p” é o antecedente (fato) e “q” o conseqüente (relação jurídica entre dois sujeitos). Na

norma secundária, “não-q” simboliza o não cumprimento da conduta prevista na hipótese da norma primária e “r” é a relação jurídica angular formada pelos sujeitos do conseqüente da norma primária e o Estado-juiz. A relação implicacional “→” que aparece em ambas normas é deonticamente modalizada.

51 RICCARDO GUASTINI ressalta que segundo um determinado ponto de vista, a formulação de normas de

conduta (normas primárias) seria redundante, pois essas normas estariam logicamente implícitas nas normas sancionatórias. Distinguiendo: Estudios de teoría y metateoría del derecho. Barcelona: Gedisa, 1999, p. 106.

direito positivo não alcançaria sua finalidade, pois não bastaria apenas prescrever as condutas que devem ser cumpridas sem as sanções correspondentes no caso de descumprimento52.

Mas, se as normas primária e secundária formam a completude da estrutura da norma jurídica, como essas normas aparecem unidas? Ou melhor, do ponto de vista lógico, quais os conectivos lógicos que podem ser utilizados para a conexão das normas?

No direito positivo para que a norma jurídica (completa) seja válida, ambas proposições primária e secundária devem ser também válidas. Assim, se a norma primária P (“p → q”) e a norma secundária S (“não-q → r”) são válidas, ambas podem ser unidas pelos seguintes conectivos lógicos: disjuntor includente “v”, conjuntor “.” e implicacional “→”.

No caso do disjuntor includente, será a hipótese em que ambas normas P e S são válidas (é que neste tipo de conectivo, a validade será comprovada quando pelo menos uma das proposições seja válida). No caso do conjuntor, para que o resultado seja válido, é preciso que ambas proposições sejam válidas, que é o caso (qualquer outra combinação resultará em um resultado de valência negativo). E por fim, na hipótese do implicacional, se ambas são válidas, então o resultado será válido (apenas na possibilidade de P ser válido e S não-válido é que o resultado será não-válido)53.

CAPÍTULO III – COMPOSIÇÃO E FUNCIONALIDADE DO ORDENAMENTO