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Internet des objets

I.4.3 Les bienfaits du Numérique

dizer o mesmo neste terceiro milénio em que os contraentes negoceiam por e-mail, buscando

rápidas garantias

objectivas, para logo de seguida, como sói dizer-se, “partirem para outra”, porque têm efémeras ligações às coisas e aos lugares.

Permita-se, então, a pergunta: como encarar, hoje, a posse? E, falando de posse, quero, é claro, referir-me ao conceito, mas principalmente aos seus efeitos.

176 A este propósito, apresentei há cerca de três anos um trabalho no Seminário dos “Direitos Reais” quando, na Faculdade de Direito de Coimbra, se comemoraram os 35 anos do Código Civil. Comecei então por recordar o excelente estudo de LUSO SOARES no prefácio d’ “A Posse” de MANUEL RODRIGUES e a citação de SALEILLES realçando o significado da posse ao declarar que a apropriação económica das coisas é ideia anterior à da propriedade6 e,

de forma bastante actual, afirmava a posse existe quando o detentor aparece como dono da

coisa do ponto de vista económico.7 E quantas judiciosas considerações e quanto mais se tem

dito e escrito sobre a posse! Como referiu o Professor brasileiro JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, a sua bibliografia é amplíssima. E, realmente, no seu tratado “A Posse” este Professor faz 2.478 notas de citações e tem 54 páginas de indicações bibliográficas.

Parece, portanto, que já se disse e já se escreveu porventura até demais sobre a posse: tratados, estudos, comentários, teses brilhantes. Só que, com a devida vénia e pedindo perdão pela ousadia, creio que quase tudo o que ultimamente se continua a dizer e escrever sobre a posse – e principalmente sobre o modo como tem sido entendido o fundamental efeito aquisitivo da posse – é repetitivo diz sempre mais ou menos o mesmo e está, basicamente, desajustado da realidade contemporânea, não só portuguesa, mas mundial.

Como nesse Seminário referia e também num anterior artigo publicado na Revista da Ordem dos Advogados, não me parece que esteja actualmente subjacente à noção da posse e dos seus efeitos uma idêntica veracidade, sobretudo traduzida naquela mesma realidade e certeza que motivou e historicamente alicerçou o tradicional conceito jurídico.

Ao longo dos séculos e não obstante todas as vicissitudes históricas, o certo é que um dado estrutural se manteve: a propriedade e os demais direitos reais que se têm considerado susceptíveis de posse pertenciam a poucos, que eram conhecidos, estavam identificados ou seriam facilmente identificáveis.

Mas, de facto, (como então procurei frisar) “nos últimos tempos, deu-se uma inversão, um fenómeno inteiramente novo, cujos efeitos, embora geralmente conhecidos, parece que ainda não foram suficientemente ponderados e reconhecidos pelos juristas: a propriedade, nomeadamente sobre imóveis e móveis sujeitos a registo, multiplicou-se, popularizou-se, democratizou-se, a tal ponto que os proprietários são aos milhares, mesmo aos muitos milhares. E a velocidade das transacções acompanhou, potencializou, essa multiplicação. São inúmeras as compras e vendas, as permutas, as locações, enfim, os mais diversos actos e contratos.

Por outra parte, no que respeita ao conhecimento do possuidor, verifica-se uma situação oposta: quebra de contacto pessoal ou até total ignorância de quem ele é. As relações de vizinhança, de convivência, de intimidade, esbateram-se, quebraram, desapareceram quase por completo. Realmente, isso acontece já no interior, onde reside menos de 1/10 da população do País e mesmo nas cidades pequenas, muito poucos são os que convivem, os que se distinguem, os que se conhecem. Nas cidades, essa é, indiscutivelmente, a regra. Quem habita num andar quase não faz ideia de quem são os que moram no mesmo prédio e muitos há que nunca foram a uma simples reunião de condóminos e, se vão, o conhecimento dos demais permanece vago. Mais ainda: mesmo quando alguém conhece o seu vizinho não sabe se ele é o proprietário, o comproprietário, o usufrutuário, ou o arrendatário, isto é, não sabe a que título possui e se no seu próprio nome, se no de outrem.

Deste modo, o afirmar-se hoje, salvo em circunstâncias verdadeiramente excepcionais, que uma posse é juridicamente relevante, é demonstrável e é pública – que pode, pois, confiada e testemunhalmente ser asseverada e confirmada – constitui uma afirmação que me parece ingénua, senão mesmo, na realidade, de todo ultrapassada e inverídica”.

Com efeito, a descrita situação, sobremaneira evidente no que concerne aos meios citadinos e no tocante aos prédios urbanos, é actualmente extensiva a todo o território, englobando as áreas rústicas, mormente nas zonas mais prósperas. Também aqui, a aceleração das transacções, o controverso “progresso social”, a volatilidade e a própria habitual ocultação dos interesses e vários outros factores, tais como a permanente deslocação das pessoas, a sua instabilidade, a emigração e tudo isto aliado ainda à actual indiferença, insensibilidade e efectiva ignorância das situações concretas, são circunstâncias que potencializam um generalizado desconhecimento dos titulares dos direitos reais. Não se sabe se quem, ainda nos

177 nossos dias, amanha as terras (que esporadicamente se cultivam), é ou não o “dominus”. Aliás, será talvez – o que os vizinhos geralmente não podem confirmar – o encarregado de alguma cooperativa, ou um arrendatário ou talvez mesmo um simples comodatário, porque o real proprietário, ausente na cidade ou no estrangeiro, ainda conserva um velho e quase anacrónico gosto pela “terra-mater” que não quer “deixar a monte”.

De modo que esta total e contemporânea ignorância e equivocidade dos possuidores, quer nas zonas citadinas quer também já nas rurais, e tanto no que respeita aos prédios urbanos, em que é por demais evidente, como no que toca aos rústicos, não pode justificar uma efectiva e verídica publicidade dos direitos e a até agora prevalente invocabilidade da usucapião, tal como tem vindo a ser considerada pela doutrina e pela jurisprudência.

A cansativa e estereotipada – mas, como se disse, actualmente descabida alegação que é, há mais de 20, 30 e 40 anos, por si e antecessores que representa, o seu dono, visto que o cultiva, o habita e pratica à vista de todos, e sem oposição de ninguém, os diversos actos materiais que o qualificam como possuidor em seu próprio nome e interesse e está, portanto, em condições de invocar tal aquisição originária – esta velha e estereotipada alegação, dizia, não tem actualmente razoabilidade, consistência prática e uma sensata razão de ser e, portanto, não

deverá ter a habitual e bem conhecida aceitação geral por parte da jurisprudência e da doutrina.

Além disso, é baseada na mais que falível prova testemunhal de quem se presta a “fazer esse jeito”. E, por mais advertências que se façam, a experiência confirma que não se conhecem, a este propósito, condenações por perjúrio. Afinal o certo é que constava, depreendia-se, dizia- se...”.

Perdoando-se-me esta “auto-citação” e que prossiga com idêntica argumentação (por se me afigurar correcta) recordava nessa intervenção que a invocação da usucapião, que continua a ser feita em todas as acções pelo autor que reivindica o direito de propriedade do prédio, é hoje

rotineira, estereotipada e, efectivamente desajustada da realidade contemporânea. Além disso,

é baseada na pseudo-prova testemunhal (e que não pode ser prova pelas expostas razões) de alguns amigos que vêm “confirmar” que o reivindicante praticava em seu próprio nome e interesse os (descritos) actos materiais à vista e com o conhecimento de toda a gente, de modo pacífico e continuado há mais de “x” anos…

E quem pode concluir que não? Que ao afirmá-lo convictamente se estava dolosamente a tentar prejudicar outrem? E realmente que prova do direito real é esta? É a que vai conseguir dar como provados factos que se afirmam inequívocos (!) e, afinal, se podem sobrepor ao que consta dos documentos autênticos e dos registos? Deve continuar a ser assim? Mesmo que não habitemos em Espanha, no Brasil ou na Alemanha deve continuar a ser assim?